Procedimentos Disciplinares
Relação dos Processos Administrativos Disciplinares e outros procedimentos disciplinares em andamento
Nº Processo | Tipo de Processo | Ementa | Relatório da Comissão | Decisão da Autoridade |
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SEI nº 0061217-34.2015.6.05.8000 | Processo Administrativo Disciplinar | Programa Bolsa de Estudos custeado pelo TRE-BA. Irregularidades praticadas por servidor. |
Em andamento | Em andamento |
SEI nº 0019414-54.2024.6.05.8033 | Sindicância | Relato de comportamento inadequado de servidor em unidade cartorária |
Em andamento | Em andamento |
SEI nº 0023748-36.2024.6.05.8000 (0017973-40.2024.6.05.8000) |
Sindicância | Relato discussão entre servidores em unidade da Secretaria do Tribunal |
Relatório apresentado em 25/11/2024 | Em andamento |
Atualizado em 09/01/2025
Relação dos Processos Administrativos Disciplinares e outros procedimentos disciplinares finalizados
Exercício 2024
Nº Processo |
Tipo de Processo | Ementa | Relatório da Comissão |
Decisão da Autoridade |
SEI nº 0019429-25.2024.6.05.8000 (0004260-61.2024.6.05.8173) |
Sindicância | Irregularidades apontadas em unidade cartorária: servidores municipais sem autorização formal e com uso de login e senha do Chefe de Cartório |
[...] Por tais razões, esta Comissão, pela unanimidade dos votos dos seus membros, forte no inciso I do artigo 145 da Lei n.º 8.112/90, opina pelo arquivamento destes autos, sugerindo que seja reforçada a vigilância e fiscalização por parte do Tribunal, destacadamente por ocasião das correições programadas pela Corregedoria Regional Eleitoral. Documento SEI nº 3028469 |
[...] Isso posto, diante do quanto apurado pela comissão sindicante, constata-se que os servidores envolvidos no fato não agiram conscientes de que suas condutas contrariavam os ditames da legislação que trata de seu regime jurídico, ou seja, ausente o dolo, elemento necessário para a caracterização da infração disciplinar no Direito Administrativo; motivo pelo qual, em linha com as conclusões apresentadas pela supramencionada comissão e com fundamento no art. 167, § 4º, da Lei n.º 8.112/90, determino o arquivamento do feito. Ao Juízo da 173ª Zona Eleitoral para ciência desta decisão, juntada do presente processo ao SEI 0004260-61.2024.6.05.8173 e posterior arquivamento, ressaltando a imprescindibilidade de que situações de semelhante jaez não se repitam. Documento SEI nº 3035531 |
SEI nº 0002692-44.2024.6.05.8000 (0014178-35.2023.6.05.8073) |
Sindicância | Desaparecimento de notebook (pat. 00064821) em unidade cartorária. |
[...] Como analisado anteriormente, a sindicância investigativa, como a presente, pode resultar em uma das seguintes conclusões: arquivamento (art. 145, I, da Lei n.º 8.112/1990); instauração de processo disciplinar (art. 145, III, da Lei n.º 8.112/1990); instauração de sindicância punitiva (por interpretação sistemática e teleológica da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 2º da Lei n.º 9.784/1999). A Doutrina justifica a opção de arquivamento pelos seguintes motivos: “O arquivamento será sugerido quando não houver indícios ou uma justa razão para o prosseguimento das investigações” (MATOS, Mauro Roberto Gomes de. Lei n.º 8.112/90 interpretada. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005, p. 753). No caso sob exame, ante a ausência de elementos probatórios ou indiciários suficientes, que indiquem autoria da ação delituosa, ou que delimite a responsabilidade dos servidores lotados no Cartório Eleitoral da 73ª Zona pela ocorrência do fato, conforme demonstrado, esta Comissão de Sindicância conclui o presente trabalho pela recomendação de arquivamento do presente procedimento investigativo. Documento SEI nº 2866904 |
[...] Com efeito, a despeito do bem em questão encontrar-se sob a guarda do Chefe de Cartório da 73ª Zona Eleitoral, não foi possível identificar, no mínimo, indícios de conduta dolosa ou culposa por parte do referido servidor, ou por aqueles lotados na serventia em questão, mormente em função da relatada necessidade de retirada dos móveis, equipamentos e documentos da sala onde funcionava o cartório, sendo transportados para espaço cujo acesso não era restrito aos servidores da zona eleitoral. Por estas razões, entendo que a instauração de procedimento administrativo disciplinar, com vistas à responsabilização administrativa, revela-se desarrazoada. Isso posto, diante das provas juntadas aos autos, constata-se que, de fato, não é possível inferir qualquer conduta por parte dos servidores investigados que possa configurar a prática de ilícito administrativo previsto na normas que regem a matéria, motivo pelo qual, em linha com as conclusões apresentadas pela supramencionada comissão e com fundamento no art. 167, § 4º, da Lei n.º 8.112/90, determino o arquivamento do feito. Documento SEI nº 2899875 |
Exercício 2023
Nº Processo | Tipo de Processo | Ementa | Relatório da Comissão | Decisão da Autoridade |
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SEI nº 0018935-34.2022.6.05.8000 | Sindicância | Extravio de valores. Zona Eleitoral. Apuração. |
Em virtude de todo o exposto, com atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, esta COMISS2163 entende pela absolvição do servidor xxxxx, matrícula nº xxxxx, lotado na xxxª Zona Eleitoral, pela ausência de comprovação de ato intencional, ou mesmo de negligência censurável. Constatou-se NÃO haver como responsabilizar o referido servidor pelo extravio de valor monetário verificado. Em virtude de todo o exposto, com atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a COMISS2163 entende que a servida requisitada devolvida, xxxxxxx, registrada sob a matrícula nº xxx, incorreu na inobservância de dever funcional previsto no Inciso I do Art. 116 da Lei nº 8112/90, residindo no Art. 129, do mesmo normativo, a indicação da pena de advertência por escrito. Fato apurado: recebimento sem a devida conferência do Ofício MCR nº 863, de 17/10/2014. Como atenuantes, apontam-se que a servidora confirmou espontaneamente ter sido a responsável pelo recebimento, pela falta de capacitação adequada para compreender a importância do ato de recebimento mediante conferência, sobrecarga de trabalho em ano eleitoral e ter demonstrado boa vontade e presteza às solicitações desta COMISS2163. Sem agravantes identificados. Sucede-se que a Senhora não pertence mais ao quadro de servidores requisitados deste Tribunal, no que esta COMISS2163 deixa de indiciar a Senhora xxxxxxxx. Neste sentido, este colegiado manifesta-se a Vossa Excelência pela absolvição do Senhor xxxxxx e, salvo melhor juízo, pela sugestão da anotação nos assentamentos funcionais do TRE-BA da servidora requisitada devolvida xxxxxxxxx de que figurou como sindicada nos presentes autos. |
Ante o exposto, e da análise do relatório final da referida comissão processante, bem como o quanto manifestado pela ASJUR2 em seu Parecer nº xx/2023, os quais acolho, e que por isso passam a fazer parte desta decisão, determino a absolvição do servidor XXXXXXX e, no tocante à servidora requisitada devolvida xxxxxxxxx, que figurou como sindicada nestes autos, com espeque no art. 168 da Lei n.º 8.112/1990, oficie-se seu órgão de origem, encaminhando-se cópia desta decisão, bem como do relatório final emitido pela comissão. |
SEI nº 0021325-82.2022.6.05.8000 | Sindicância | Extravio de valores. Benefício alimentação. Zona Eleitoral. Apuração | Documento SEI nº 2358455 |
Arquivamento (SEI Sigiloso nº 0005437-31.2023.6.05.8000) |
Exercício 2022
Nº Processo | Tipo de Processo | Ementa | Relatório da Comissão | Decisão da Autoridade |
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SEI n.º 0049762-33.2019.6.05.8000 | Processo Administrativo Disciplinar | Apuração de conduta servidor. Atendimento ao eleitorado. Recadastramento biométrico. Zona Eleitoral. | Em virtude de todo o exposto, com atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, verifica-se que o conjunto probatório acostado aos autos não demonstra a existência manifesta de irregularidades disciplinares, ao contrário, comprova que o servidor investigado adotou as providências possíveis e necessárias junto à prefeitura, demais autoridades locais e meios de comunicação existentes na região para promover a divulgação do recadastramento biométrico, não incorrendo em ato que fosse contraproducente ao bom desempenho dos trabalhos da justiça eleitoral, mais especificamente no que se relaciona à revisão biométrica de 2019, que fosse digno de punição nos moldes da Lei 8112/90. Assim sendo, esta Comissão, à unanimidade, forma a convicção pela absolvição do servidor XXXXXXX, matrícula XXXX, na prática de irregularidades apontadas nos autos à vista dos parâmetros acima e de acordo com os ditames do art. 165, I, da Lei n° 8.112/90, esta Comissão sugere o ARQUIVAMENTO do presente processo |
Na hipótese solvenda, adoto como razão de decidir o relatório conclusivo, documento n. 1834781, de lavra da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria n. 655/2021, que, por isso, passa a integrar esta decisão. No caso sub oculis, pela análise das provas juntadas aos autos, não é possível inferir conduta, por parte do servidor XXXXXXX, que possa configurar a prática de ilícito administrativo, previsto na Lei n.º 8.112/90, razão pela qual determino, com fundamento no art. 167, § 4º, da predita Lei, o arquivamento do feito. |
SEI nº 0061034-63.2015.6.05.8000 | Processo Administrativo Disciplinar | Apuração de conduta do servidor. Recusa ao comparecimento para reavaliação pela Junta Médica. | Considerando o adimplemento da obrigação por parte do servidor, a presente Comissão de Processo Administrativo Disciplinar opina pelo arquivamento do feito sem aplicação de penalidade. | Considerando, ademais, o relatório conclusivo da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar COMISS2067 pelo arquivamento dos presentes autos eletrônicos sem aplicação de penalidade, já que esta apenas seria viável em caso de descumprimento injustificado de servidor que se recusa a ser submetido a inspeção médica quando convocado, consoante o §1º do artigo 130 da Lei n. 8.112/90; acolho o quanto sugerido pela COMISS2067 e pela Junta Médica, e determino o arquivamento do presente SEI. |
Exercício 2021
Nº Processo | Tipo de Processo | Ementa | Relatório da Comissão | Decisão da Autoridade |
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SEI nº 0050804-20.2019.6.05.8000 | Sindicância | Notícia de fato. Ouvidoria Regional Eleitoral. Existência de pessoa no cartório eleitoral de Santo Antônio de Jesus que permite que vereador seja intermediário de eleitores, para fins de revisão, certidão e outros atos relativos ao título eleitoral, em total desconformidade com a legislação vigente. | Da análise das respostas que fazem parte constante do Processo SEI n.º 0050804-20.2019.6.05.8000, os membros da Comissão deliberaram, por maioria de votos, que não havia elementos suficientes para configurar qualquer tipo de conduta desabonadora de qualquer dos servidores dos cartórios eleitorais envolvidos, bem como não existem provas concretas da conduta do vereador mencionado. Por tudo quanto exposto, esta Comissão opina pelo ARQUIVAMENTO deste Processo Administrativo Disciplinar. |
Considerando os elementos constantes destes autos digitais, bem como o relatório da Comissão nº 1816, encartado no documento 1677474, o qual acolho in totum e, por consectário, passa a integrar a presente decisão, determino o arquivamento dos presentes autos.
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SEI nº 0049064-90.2020.6.05.8000 | Processo Administrativo Disciplinar | Apuração de responsabilidade. Comportamento servidora. Afastamento Cautelar. Zona Eleitoral. | ... entende esta Comissão, em consonância com a Junta Médica, que por se tratar de uma questão de saúde mental, deve a servidora ser acompanhada pelo Serviço Médico e Psicológico do Tribunal, devendo a Administração adotar as medidas que entender cabíveis para garantir este acompanhamento. | Ante o exposto, torno sem efeito o despacho ASSAD nº 1683016, e da análise do relatório final da referida comissão processante, bem como o quanto manifestado pela ASJUR em seu Parecer nº 256/2021, o qual acolho em sua integralidade, e que por isso passa a fazer parte desta decisão, determino o arquivamento deste feito, com espeque no art. 168 da Lei n.º 8.112/1990. |
Exercício 2020
Nº Processo | Tipo de Processo | Ementa | Relatório da Comissão | Decisão da Autoridade |
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SEI nº 0099138-56.2017.6.05.8000 | Processo Administrativo Disciplinar | Irregularidade nas assinaturas dos recibos dos colaboradores / prestadores de serviço. Eleições/2016. | Ex positis, em conformidade com o art. 165, § 1º, da Lei nº 8.112/90, a comissão entende pela necessidade, adequação e proporcionalidade da aplicação da penalidade de suspensão disciplinar por 45 (quarenta e cinco) dias a XXXXX , servidor efetivo do quadro do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, ocupante do cargo de XXXXX, detentor da matrícula nº XXXX. | Nesse cenário, acolho o relatório conclusivo (documento n.º 223995/2019), da lavra da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, e que, por isso, passa a integrar esta decisão e, levando-se em conta o quantitativo de recibos nos quais foram apontadas irregularidades: dois (2), dentre os diversos pagamentos de suprimento de fundos realizados, aliado à inexistência de máculas no histórico funcional do processado na utilização, em eleições pretéritas, de verbas da mesma natureza, aplico ao servidor XXXXXXXX a pena de suspensão de 10 (dez) dias, prevista no art. 127, II, da Lei nº 8.112/1990, em razão de afronta ao art. 116, I, da citada norma, e, a se considerar a conveniência para o serviço público, determino seja convertida na aplicação de multa, com fulcro no art. 130, caput e §2º, do referido dispositivo legal, devendo o servidor permanecer no exercício de suas atribuições funcionais neste Tribunal. |
SEI N. 0054126-82.2018.6.05.8000 | Sindicância | Apuração de responsabilidade. Andamento processual. Zona Eleitoral. | Isso posto e, em face dos argumentos acima apresentados, esta Comissão de Sindicância opina pelo ARQUIVAMENTO desta Sindicância | Ante o exposto, acolho o encimado parecer da ASJUR2, que por isso passa a fazer parte desta decisão, bem como, considerando o relatório conclusivo da Comissão Sindicante, determino o arquivamento deste feito, com espeque no art. 145, I, da Lei n.º 8.112/1990. |
Atualizado em 09/01/2025