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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA


DESPACHO - PRE/DG/SGS


Após análise preliminar da documentação apresentada pela licitante, foi aberta diligência para que essa comprovasse o atendimento à qualificação exigida no item 12.1.7 do Edital, quais sejam:

 

VRF: 220 TR;

Limpeza e desinfecção de dutos de ar condicionado;

Limpeza e desinfecção de reservatórios de água.

 

Através do documento nº 2616198, a licitante apresenta atestados que melhor detalham a capacidade dos equipamentos VRF referidos na documentação apresentada inicialmente, pois não foi possível fazer tal distinção sem lançar mão de tais esclarecimentos. Em sua exposição, alegou possuir 253 TR de potência instalada, baseado no quantitativo acumulado dos documentos acostados, tecendo ainda outras considerações que, neste momento, extrapolam a análise desta SGS (documento nº 2616198).

 

Após nova avaliação, com a apresentação de documentação complementar (documento nº 2616222), entendemos estarem atendidas as exigências quanto à limpeza e desinfecção de dutos de ar condicionado e de reservatórios de água. No entanto, no que se refere a sistemas VRF, o quantitativo exigido em Edital apenas seria atingido considerando o montante das documentações acostadas, o que nos parece estar vedado pela redação adotada pelo item 12.1.7, "b.1" (documento nº 2553877).

 

Para melhor entendimento, acostamos tabela fornecida pelo autor dos projetos VRF do Edifício-Sede (equipamentos que serão instalados no decorrer da reforma em curso) e do Anexo III (já instalados e em operação), demonstrando que o sistema VRF em tela é composto por módulos de diversas capacidades (unidades condensadoras interligadas a um conjunto de evaporadoras) que, somadas entre si, perfazem 422 TR (Edifício Sede e Anexo I) e 208,6 TR (Anexo III). De fato, no caso do sistema VRF, nos parece que um prestador de serviços que demonstre capacidade em manutenir uma unidade modular integrante de determinado sistema VRF reuniria conhecimento técnico para prestar manutenção nas demais unidades modulares que compõem esse mesmo sistema (o que não se aplicaria a sistemas tipo "água gelada", uma vez que sua capacidade em toneladas de refrigeração é determinada pela capacidade nominal do chiller, em TR's); entretanto, é necessário guardar coerência com o que preconiza o Edital, que veda o somatório de atestados e/ou declarações para fins de comprovação de capacidade técnica.

 

Pelo exposto, avaliamos que a documentação apresentada pela Global Manutenções deixou de comprovar atendimento ao item 12.1.7, "b", "v" do Edital.

 

Ao NUP.

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Maxwell Mascarenhas dos Anjos, Secretário, em 22/12/2023, às 15:41, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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