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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

1ª Av. do Centro Administrativo da Bahia, 150 - Bairro CAB - CEP 41.745-901 - Salvador - BA - http://www.tre-ba.jus.br/


 

PROCESSO

:

0016681-25.2021.6.05.8000

INTERESSADO

:

NUP

ASSUNTO

:

Pregão nº 33/2023. Manutenção predial capital.

 

PARECER nº 195 / 2024 - PRE/DG/ASJUR1

1. Mediante edital encartado no doc. nº 2553877 (Pregão nº 33/2023), deu-se início à fase externa da licitação que tem como objeto a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de manutenção predial preventiva e corretiva dos sistemas, equipamentos e das instalações dos imóveis sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral localizados no município de Salvador, aí incluído o sistema de CFTV, compreendendo a alocação de postos de serviço, o fornecimento de materiais e peças de consumo básicos, a disponibilização de equipamentos e ferramental necessários à execução dos serviços, o fornecimento eventual de peças, materiais, componentes e equipamentos de reposição".

2. Assim feito, foram apresentados, por empresas interessadas em participar do certame, pedidos de esclarecimentos (docs nºs. 2561218, 2567841, 2567844, 2570248, 2572100). Após a devida análise e promoção de diligências (docs. nºs. 2561220, 2567845, 2570251, 2572101), os autos foram enviados a esta unidade de assessoramento, conforme pleiteado pelo Pregoeiro, que, na ocasião,  consignou (doc. nº 2573823):

"Considerando o pedido de esclarecimento formulado pelo licitante Sr. Antônio Boadir (doc 2567841) ora submetido ao setor demandante da licitação que se manifestou nos seguintes termos, segundo doc nº 2568078) juntado ao processo:

“Solicito por gentileza esclarecimentos aos pontos a seguir:

O item 12.1.3 Habilitação jurídica - alínea "e" e "e.1" informa que para os serviços de limpeza e desinfecção de reservatórios de água, as empresa precisam apresentar licença sanitária ou termo equivalente concedida pelo órgão sanitário competente, perguntamos:

Esta solicitação é obrigatória para as empresas de engenharia? Caso negativo, será possível a subcontratação? Caso positivo, deverá constar no contrato social, mesmo o objeto sendo de engenharia? É possível a subcontratação, devendo a subcontratada apresentar a habilitação exigida.

Esse item seria motivo de desclassificação? Não

Qual a atual empresa no contrato? RCS TECNOLOGIA LTDA”

De acordo com Edital doc. 2553877 no item 12.1.3, alínea e1 referente à Habilitação jurídica prevê a apresentação de licença sanitária, todavia o instrumento convocatório não disciplina se referida licença, em caso de subcontratação deve ser apresentada, apenas, pela subcontratada, (como se depreende na resposta do setor demandante) dispensando a vencedora do certame de apresentar o documento em tela no momento da habilitação, caso a essa empresa pretenda subcontratar o serviço.

Isso posto, solicitamos dessa Assessoria informar se há necessidade de constar de forma expressa no edital, se no caso de subcontratação dos serviços de limpeza e desinfecção de reservatórios de água, a vencedora do certame, no momento da habilitação estaria desobrigada de apresentar a licença prevista na alínea e1; ou se a divulgação do esclarecimento no sistema comprasnet vincularia o edital para todos os licitante sem necessidade de republicação.

3. Examinando a questão, no Parecer nº 542/2023 (doc. nº 2575225) afirmamos:

6. De fato, o serviço em questão se trata de parcela possível de subcontratação, conforme fixado no Termo de Referência que deu origem ao certame. Vejamos:

"7. SUBCONTRATAÇÃO

Os serviços de inspeção termográfica, tratamento de água e análise da qualidade do ar interno, serviços de análise de óleo de resfriadores de líquido (chiller), serviço de limpeza e desinfecção dos dutos do sistema de refrigeração, limpeza e desinfecção dos reservatórios de água, fornecimento e/ou manutenção de software de gerenciamento de manutenção, disponibilização de equipamentos especiais e execução de serviços eventuais, conforme detalhado neste Termo de Referência, poderão ser subcontratados junto a empresas especializadas. Ainda assim, a responsabilidade perante este Tribunal permanecerá na alçada da Contratada." (destaque atual)

7. Por outro lado, dentre os requisitos de habilitação jurídica, o ato convocatório traz (Edital do Pregão nº 33/2023 - doc. nº 2553877):

"12.1.3. Habilitação jurídica:

(...)

e) ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

e.1) Para os serviços de limpeza e desinfecção de reservatórios de água, a empresa deverá apresentar licença sanitária ou termo equivalente concedida pelo órgão sanitário competente."

8. Sendo assim, assiste razão ao Pregoeiro quando, em face da resposta da unidade demandante (SEMAC), supõe que a licença será apresentada pela empresa subcontratada, se esse for o caso. É dizer, a licença será apresentada em nome da empresa que efetivamente será a responsável pela execução do serviço (a Contratada ou a Subcontratada).

8.1. A ausência da apresentação da licença, de modo prévio (no certame), não deve ser motivo de inabilitação, depreendendo-se, assim, que a parcela em questão será direcionada à subcontratação.

8.1.1. Julgamos que, semelhante à previsão do tópico 9, "y", "previamente ao início dos serviços", deverá ser apresentada, ao Contratante, a licença exigida na condição 12.1.3, "e", "e.1".

8.2. De modo contrário, a apresentação da licença, no momento da licitação, certamente ocorrerá na remota chance da Contratada ser também a executora do serviço de limpeza e desinfecção dos reservatórios de água.

9. Julgamos que a divulgação das informações no sistema comprasnet será medida eficiente para se dar o conhecimento aos interessados em acorrer ao certame, não sendo razoável a republicação do edital.

9.1. Além disso, durante o certame, recomendamos que o Pregoeiro inste a empresa a confirmar da subcontratação, quando constatar a ausência da licença entre os documentos ali apresentados."

4. Os demais pedidos prescindiram de análise jurídica. Sendo assim, após concluídas as diligências feitas pelo Pregoeiro e acolhido o opinativo acima mencionado (doc. nº 2576927), iniciou-se, de fato, o certame, com abertura no dia 27.11.2023 (docs. nºs. 2581596 e 2581604).

5. Em 13.12.2023, os atestados de capacidade técnica da licitante Global Manutenção e Construções Ltda foram encaminhados para análise da unidade demandante (doc. nº 2603590), a fim de proceder à manifestação conclusiva da conformidade dos documentos com as exigências abarcadas na condição 12.1.7 do Edital.

6. No âmbito da área responsável (COMANP/SEMAC), o processo restou direcionado à SGS, para ciência (doc. nº 2610889).

7. Nada obstante, a SGS examinou a documentação e diligenciou à licitante GLOBAL, nos seguintes termos (doc. nº 2613205):

"Após análise preliminar da documentação acostada aos autos do SEI nº 16681-25.2021.6.05.8000 (documentos nº 2603489/507/514), e conforme preceitua a condição 12.1.7 do edital, não verificamos a princípio o atendimento, por parte da licitante, em relação à qualificação técnica a seguir relacionada:

a) VRF: 220 TR;

b) Limpeza e desinfecção de dutos de ar condicionado;

c) Limpeza e desinfecção de reservatórios de água.

Assim, pedimos que sejam identificados, na documentação acostada aos autos, os serviços que comprovem tais qualificações, apresentando se for o caso documentação complementar e justificativas, no que couber.

Solicitamos que os esclarecimentos adicionais, caso existam, sejam encaminhados a este Tribunal até 20.12.2023".

8. A empresa, de seu turno, fez diversas considerações em torno das condições editalícias para as quais foi instada a se manifestar ou apresentar documentação complementar e justificativas, se coubesse.

8.1. Em síntese, a licitante sustentou (doc. nº 2616198) que as exigências em torno do sistema de ar condicionado do tipo VRF eram excessivas, portanto, feriam a competitividade e economicidade do certame, bem como afrontavam os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia, ressaltando, nesta linha de argumentação, que o sistema efetivamente instalado no prédio é inferior à totalidade exigida no certame ("potência instalada é de 260 HP = 208 TR"), e, a fim de demonstrar o atendimento ao quesito, bem como a aptidão para os serviços de limpeza e desinfecção dos dutos de ar-condicionado, e ainda, limpeza e desinfecção de reservatórios de água, apresentou "atestados/declarações suplementares, que em conjunto com os atestados já apresentados no presente processo", comprovariam sua expertise (docs. nºs. 2616200 , 2616202, 2616204, 2616206, 2616208, 2616209, 2616211, 2616222, 2616230, 2616233, 2616234, 2616240).

8.1.1. Ao final, consignou que resta "exaustivamente comprovada a aptidão técnica da GLOBAL MANUTENÇÕES, devendo ser mantida a sua participação na fase seguinte da licitação, já que habilitada a tanto ela está". E mais: "...em atenção ao art. 30 da Lei 8.666/93, devendo o TRE/BA ser cauteloso e primar pela finalidade precípua da exigência, qual seja: a demonstração de que as licitantes possuem condições técnicas para executar o objeto pretendido pela Administração, com capacitação similar, sem, no entanto, limitar a participação da licitante no certame".

9. A SGS, em análise aos documentos e à manifestação da empresa, anotou (doc. nº 2616241):

"Através do documento nº 2616198, a licitante apresenta atestados que melhor detalham a capacidade dos equipamentos VRF referidos na documentação apresentada inicialmente, pois não foi possível fazer tal distinção sem lançar mão de tais esclarecimentos. Em sua exposição, alegou possuir 253 TR de potência instalada, baseado no quantitativo acumulado dos documentos acostados, tecendo ainda outras considerações que, neste momento, extrapolam a análise desta SGS (documento nº 2616198).

Após nova avaliação, com a apresentação de documentação complementar (documento nº 2616222), entendemos estarem atendidas as exigências quanto à limpeza e desinfecção de dutos de ar condicionado e de reservatórios de água. No entanto, no que se refere a sistemas VRF, o quantitativo exigido em Edital apenas seria atingido considerando o montante das documentações acostadas, o que nos parece estar vedado pela redação adotada pelo item 12.1.7, "b.1" (documento nº 2553877).

Para melhor entendimento, acostamos tabela fornecida pelo autor dos projetos VRF do Edifício-Sede (equipamentos que serão instalados no decorrer da reforma em curso) e do Anexo III (já instalados e em operação), demonstrando que o sistema VRF em tela é composto por módulos de diversas capacidades (unidades condensadoras interligadas a um conjunto de evaporadoras) que, somadas entre si, perfazem 422 TR (Edifício Sede e Anexo I) e 208,6 TR (Anexo III). De fato, no caso do sistema VRF, nos parece que um prestador de serviços que demonstre capacidade em manutenir uma unidade modular integrante de determinado sistema VRF reuniria conhecimento técnico para prestar manutenção nas demais unidades modulares que compõem esse mesmo sistema (o que não se aplicaria a sistemas tipo "água gelada", uma vez que sua capacidade em toneladas de refrigeração é determinada pela capacidade nominal do chiller, em TR's); entretanto, é necessário guardar coerência com o que preconiza o Edital, que veda o somatório de atestados e/ou declarações para fins de comprovação de capacidade técnica.

Pelo exposto, avaliamos que a documentação apresentada pela Global Manutenções deixou de comprovar atendimento ao item 12.1.7, "b", "v" do Edital."

10. Ato contínuo, considerando a mudança de exercício, o Pregoeiro impulsionou o processo visando à informação da disponibilidade orçamentária relativa a 2024, previamente à reabertura do certame (doc. nº 2620475).

11. Por sua vez, a COMANP solicitou que, em sendo necessário nova oitiva da unidade técnica,  o processo fosse previamente submetido à SGS (doc. nº 2633475), para ciência.

12. Sendo assim, o Pregoeiro, mediante encaminhamento contido no doc. nº 2651728, feito em 30.01.2024, e reiterado em 05.02.2024 (doc. nº 2658695 ), solicitou a análise de documentação da empresa RCS - TECNOLOGIA S.A.

12.1. A COMANP, de forma preliminar, solicitou que a licitante reapresentasse os documentos, organizando-os por meio de anexos, nos seguintes termos (doc. nº 2666513):

"Considerando que este Regional só dispõe de um cargo técnico de engenharia civil e que a documentação apresentada pela licitante contém quase duas mil páginas, visando maior celeridade na análise dos comprovantes encaminhados pela RCS - Tecnologia S.A, docs nº 2651646, 2651660, 2651664 e 2651678, envio os autos solicitando que a empresa seja instada a reapresentar os documentos organizando-os por meio de anexos, em que cada um comprove o atendimento das exigências constantes do item 12.1.7 do Edital, doc. n.º 2553877.

Exemplo:

ANEXO A: comprovação do item 12.1.7, letra "a"

ANEXO B: comprovação do item 12.1.7 letra "b", i

ANEXO C: comprovação do item 12.1.7 , letra "b",ii

etc."

13. Foi providenciada a substituição do Pregoeiro (docs. nºs 2670127 e 2670341), em razão das férias daquele inicialmente designado para a condução do certame, e novo encaminhamento foi feito para as unidades da SGS, desta vez após atendimento da diligência requerida no doc. nº 2666513. Na oportunidade (26.02.2024), o novo Pregoeiro informou da reabertura do certame em 05.03.2024, a fim de "permitir um prazo razoável para essa unidade proceder à análise da robusta documentação" (doc. nº 2680868) e alertou: "...caso o prazo disponibilizado a essa unidade, para proceder a uma percuciente análise da robusta documentação acostada se torne insuficiente, pedimos que seja previamente avisado a este pregoeiro no escopo de que possamos remarcar a reabertura deste Pregão Eletrônico no Portal de Compras/Comprasnet."

14. Nesse contexto, foi solicitado, em dois momentos, dilação de prazo para análise da documentação da empresa RCS - TECNOLOGIA S.A., consoante se vê nos docs. nºs. 2687388 e 2704549, resultando em novo agendamento da continuidade da licitação para o dia 26.02.2024 (doc. nº 2719400), momento em que a COGELIC, a par da situação, registrou (doc. nº 2719478):

"Ciente do agendamento da reabertura do certame para 26/03/2024 às 9h, tendo em vista novo pedido de dilação de prazo solicitado pela SEPROB para finalização da análise da documentação de Qualificação Técnica apresentada pela empresa RCS – TECNOLOGIA S.A., conforme doc. 2704549.

Por oportuno, ao tempo em que encaminho à COMANP para ciência e providências, remeto à SGA para igual conhecimento e acompanhamento, destacando, desde já, a necessidade de urgente finalização das análises, haja vista que o Contrato nº 128/2018 alcançará termo final em 10/07/2024, consoante 15º Termo Aditivo (doc. 2609901)."

15. Finalmente, no doc. nº 2727907, após relatar acerca da análise efetuada, materializada em tabela descritiva (doc. nº 2727899), a unidade afirmou:

"Atendendo ao solicitado no doc. nº 2719830, segue no doc. nº 2727899 a manifestação da área técnica deste Tribunal, a qual atestamos a assinatura, quanto à análise do atendimento da condição 12.1.7. do Edital, em relação à documentação da qualificação técnica da licitante RCS TECNOLOGIA S/A (documentos SEI nº 2678878, 2679802, 2679808, 2679823, 2679832, 2680840, 2680847 e 2680852).

A licitante havia indicado os documentos correspondentes aos itens de qualificação técnica do Edital, mas esta área técnica analisou primeiramente as CAT's referentes ao Atestado do TRE-BA, no qual quase todos os itens foram atendidos. Apenas quando não foi atendido pelo Atestado citado, foi analisado o documento apontado pela licitante.

Apesar de a empresa ser de outro Estado, já foi apresentada a Certidão comprovando o registro no CREA da Bahia, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, da Resolução nº 1.121, de 13 de dezembro de 2019, do CONFEA.

Não identificamos comprovação através de CAT com Atestado do quesito iii, “a”, (Engenheiro Mecânico) do item 12.1.7. Entretanto, como o Atestado apresentado pela empresa RCS refere-se a serviços prestados à este Tribunal, verificamos a documentação e ratificamos a prestação dos serviços. Entendemos que apesar da licitante não possuir o documento formal (CAT), pois este é emitido apenas pelo CREA-BA, neste caso atende ao solicitado, visto que o TRE-BA assegurou que o serviço foi prestado. Este também é o entendimento da ASJUR em caso semelhante, conforme item 13 do doc. nº 2594204 (PARECER 577/2023 – PRE/DG/ASJUR1).

Alerto que na Certidão de Registro e Quitação do CREA da empresa RCS TECNOLOGIA S/A, doc. nº 2678878, não constam os engenheiros mecânicos Miguel da Silva Villas Boas e Marcelo Silva Mourão, detentores dos atestados de responsabilidade técnica como responsáveis técnicos da empresa. Não identificamos comprovação dos eng. Mecânicos do referido Atestado como integrantes do quadro permanente da licitante na data da licitação. Por isso, pontuamos na tabela do doc. nº 2727899 que o item c.1 foi atendido parcialmente. Sugerimos que seja feita diligência para verificar.

Em resumo, a empresa RCS TECNOLOGIA S/A não atendeu aos quesitos vi) Limpeza e desinfecção de dutos de distribuição de ar de sistema de climatização e vii) Limpeza e desinfecção de reservatórios, do item 12.1.7, “b” da Qualificação Técnica, pelos motivos expostos na análise contida no documento nº 2727899. Sugerimos diligência para verificação."

15.1. Em caráter complementar, a SEPROB esclareceu (doc. nº 2731857):

"Em complemento aos documentos nº 2727899 e 2727907, referente à análise do item 12.1.7. Qualificação técnica (“b) Um ou mais atestados de capacidade técnica-operacional, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprovem a boa e regular prestação dos serviços de natureza pertinente e compatível com o objeto da contratação, com as seguintes características mínimas: ...v) Manutenção preventiva e corretiva em centrais de ar condicionado do tipo VRF, com capacidade mínima de 220 TR), reiteramos que a licitante RCS TECNOLOGIA S/A atende ao item 12.1.7., "b", "v", mas solicitamos que seja considerada a página 33 - 427,5 TR - do doc. nº 2680840, referente ao Atestado de Capacidade Técnica nº 09/2020 do Contrato nº 05/2015 - MDR."

16. Assim feito, foi juntada nova documentação apresentada pela RCS (doc. nº 2735082), providenciando-se novo envio do NUP à unidade técnica (doc.s nºs. 2735200 e 2735554). Mais uma vez, o prazo para análise foi postergado e a sessão remarcada para o dia 03.04.2024 (docs. nºs. 2736044 e 2740192).

17. Em 02.04.2024, informou o Pregoeiro (doc. nº 2740325): "Por oportuno, devido ao enorme tamanho do arquivo, não suportado pelo sistema, informo que fora anexado um link pela licitante, doc SEI nº 2740186, contendo a documentação de qualificação técnica complementar, enviado via convocação de anexo, nesta data, que poderá, em caso de necessidade, subsidiar a análise por parte dessa unidade, em complemento à documentação anexada a este processo, doc SEI nº2735082, em 01/04. /2024".

18. Na mesma data (02.04.2024), registrou-se (doc. nº 2740632):

"Retornam os autos nesta data para análise da documentação complementar de Qualificação Técnica enviada pela Licitante RCS - Tecnologia S.A (docs. nº 2735082, 2740186 e documentos contidos no link: https://drive.google.com/file/d/17-8far8dXjB3F42HTokBvvEAjfoV1iJ4/view?usp=sharing).

Foi realizada a análise dos referidos documentos no doc. nº 2740575, o qual atesto a assinatura e informo que foram analisados apenas os itens que não atendiam à condição 12.1.7. do Edital (informações na cor azul), em relação à documentação da qualificação técnica da licitante RCS TECNOLOGIA S/A.

Foram anexados apenas os documentos 2740440 e 2740488 do link citado, que serviram de comprovação para a análise da referida tabela.

Em resumo, a empresa RCS TECNOLOGIA S/A atendeu à todas as condições do 12.1.7. do Edital, conforme demonstrado no doc. nº 2740575."

19. A partir daí, foi anexada a documentação pertinente ao desenvolvimento do certame, consistindo em:

a) Ata do Pregão (docs. nºs 2750754 e 2767495);

b) Espelho de propostas e documentos de habilitação das concorrentes (doc. nº. 2750756);

c) Documentos de habilitação da empresa RCS TECNOLOGIA S/A (doc. nº 2750764);

d) Espelho de Declarações das concorrentes (doc. nº 2750768);

e) Resultado por Fornecedor (doc. nº 2750769):

f) Recurso impetrado pela GLOBAL MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA (doc. nº 2755896);

g) Contrarrazões da RCS TECNOLOGIA S/A (docs. nºs. 2762809 e 2763202);

h) Propostas e planilhas (docs. nºs. 2767529, 2767710, 2767743, 2767770, 2767781);

i) Respostas a pedidos de esclarecimentos (docs. nºs. 2767862).

20. Na peça recursal (doc. nº 2755896), a licitante sustenta da nulidade do procedimento, entendendo que não foram observados na licitação os princípios da publicidade, igualdade e isonomia, bem como que houve favorecimento indevido para a licitante declarada vencedora, destacando: "atual contratada do contrato licitado".

20.1. Segue, no propósito de sugerir máculas no certame, afirmando, em síntese:

a) "...o tratamento conferido à licitante declarada vencedora RCS TECNOLOGIA S/A (atual contratada do objeto ora licitado), foi totalmente diferente, sendo concedido mais de 3 (Três) MESES de diligências, em uma verdadeira “força tarefa” para retificar as documentações da RCS TECNOLOGIA S/A (atual contratada do objeto ora licitado)";

b) em diferentes datas foram promovidas diligências junto à empresa RCS, bem como remarcada a sessão de retomada do certame, sugerindo, nesta linha, a ocorrência de "injustificáveis retornos e suspensões do pregão";

c) havia erros crassos de preços na planilha da RCS, que, por si só, justificariam a inabilitação da citada empresa;

d) que o "pregoeiro, quase 1 mês depois, após diversos ensinamentos de como preencher devidamente correta uma planilha para a licitante RCS TECNOLOGIA S/A, aceitou o envio da última planilha ajustada (sic)";

e) iniciou-se "a fase de habilitação documental, momento esse de uma verdadeira ABERRAÇÃO JURÍDICA PROCEDIMENTAL JAMAIS VISTA", materializada, na interpretação de suas palavras, em:

e.1. troca de Pregoeiro em razão das férias do primeiro servidor designado;

e.2. direcionamento do certame, mediante oportunização à RCS para o agrupamento de documentação que originariamente continha um total de duas mil páginas, a pedido da área ténica;

e.3. a organização de mais de 2 (duas) mil páginas de documentos demonstra que não houve qualquer controle dos documentos que já haviam sido apresentados pela licitante;

e.4. a RCS teve a chance de "juntar novos documentos suplementares sem qualquer possibilidade de indeferimento pelo pregoeiro e sua equipe, pois conforme já havia informado, as documentações NÃO HAVIAM SIDO ANALISADAS";

20.1.1. Arremata, insistindo na linha de atribuir falhas intencionais na condução do Pregão:

"Após o envio intempestivo, o pregoeiro continuou instruindo a licitante RCS TECNOLOGIA S/A com diversas devolutivas injustificadas, concedendo diversas possibilidades de complementar a documentação já apresentada.

Portanto, a presente licitação não observou aos princípios basilares da administração pública, encontrando-se eivada de vícios insanáveis, devendo ser anulada, e os responsáveis afastados do próximo certame!

Ainda é imperioso salientar que, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, pois a proposta da GLOBAL MANUTENÇÕES E CONSTRUÇÕES foi mais vantajosa, porém fora inabilitada injustamente.

Há prova cabal de que a presente licitação foi favorecida para a empresa RCS TECNOLOGIA S/A, empresa essa que atualmente está prestando serviço para a licitante.

Porém, tal conduta deverá ser rechaçada tanto pela própria administração pública quanto pelo Poder Judiciário, como também pelo Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal, os quais deverão ser provocados para investigar suposta conduta atípica e aplicada a sanção da Improbidade Administrativa prevista na Lei nº. 14.230/2021, mais precisamente em seu art. 10, VIII.

Há diversas outras provas de suposta limitação de ampla concorrência no presente certame, as quais serão oportunamente apresentadas na esfera competente, caso necessário.

Porém, entendemos que os fatos aqui demonstrados, e pontuados, já são suficientes para convencimento da própria administração rever suas condutas e decisões praticadas, anulando assim o presente certame por completo.

CONCLUSÃO

Diante de tudo o quanto aqui exposto, não restam dúvidas quanto à inabilitação da empresa RCS TECNOLOGIA S/A em razão da inobservância procedimental (VINCULAÇÃO AO EDITAL) do pregoeiro, ao conferir juntada de documentos extemporâneos do quanto previsto no EDITAL, bem como, pela reiteradas oportunidades de aditamento documental apenas para a empresa RCS TECNOLOGIA S/A (atual contratada), sem oportunizar o referido aditamento para a ora Recorrente, em total descompasso com a BOA-FÉ e o princípio da COMPETIÇÃO AMPLA e JUSTA!

Requer, desta forma, o acolhimento do presente recurso, com a consequente invalidação da decisão que declarou vencedora do certame a empresa RCS TECNOLOGIA S/A, bem como os atos subsequentes que foram prejudicados em razão deste equívoco."

21. Em Relatório parcial (doc. nº 2767872), o primeiro Pregoeiro designado, registrou:

"Instado a realizar licitação, na modalidade, Pregão Eletrônico, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de manutenção predial preventiva e corretiva dos sistemas, equipamentos e das instalações dos imóveis sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral localizados no município de Salvador, aí incluído o sistema de CFTV, compreendendo a alocação de postos de serviço, o fornecimento de materiais e peças, a disponibilização de equipamentos e ferramental necessários à execução dos serviços; o Pregoeiro Oficial, por meio da SELIC observando o interstício legal de 10 (dez) dias úteis, fez publicar Aviso de Licitação no Diário Oficial da União e no site do Portal de Compras do Governo Federal, bem como disponibilizou o edital no portal da transparência do TRE-BA.

Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às 14h00 (horário de Brasília), o Pregoeiro Oficial, designado pela Portaria n.º 829, de 24 de outubro de 2023, deu início a realização dos trabalhos relativos ao presente certame.

Preliminarmente a abertura do certame ressaltamos que os pedidos de esclarecimentos foram respondido aos licitantes e publicados no Portal de Compras do Governo Federal (doc 2767862)

Aberta a sessão, o sistema iniciou a fase de lances, conforme Ata do pregão acostada aos autos (doc. 2767495).

Encerrada a supramencionada etapa, com a classificação com a provisória das empresas abaixo:

Leonardo Souza Lima. CNPJ 51.911.965/0001-07 sagrou-se vencedora para s item 1, com o valor de R$ 6.015.727,17. Instada a reduzir o valor da proposta nos termos preconizado na condição 9.1 do edital a licitante não se manifestou no prazo assinalado, ato continuo o pregoeiro solicitou as planilhas de custo e formação de preço, segundo previsto na condição 10.1 a 10.6, concedendo o prazo de 24 horas para envio das planilhas. Neste cenário a planilha foi enviada tempestivamente, porém em total desacordo com o modelo padrão previsto no anexo III do edital. Considerando que uma vez enviada a planilha mesmo com erro o licitante não é sumariamente desclassificado, o pregoeiro, observando disposto na condição 10.17, solicitou novamente a planilha com os ajustes devidos, sendo atendido pelo licitante, entretanto a planilha continha erros de cálculos que não foram corrigidos pelo licitante.

Alertado pelo Pregoeiro sobre as inconsistências apresentadas na planilha, o licitante admitiu que estava ciente das inconsistências apontadas dizendo que não tinha mais dúvidas quanto aos acertos devidos. Apesar de todos os alertas e recomendações via chat, segundo Ata do pregão (doc 2767495 pág. 6) a licitante não conseguiu ajustar a planilha de custo e formação de preços nos termos solicitados na proposta padrão anexo III do edital. Por fim após exaurir as possibilidades de ajustes, sendo evidente a incompreensão do licitante para confeccionar a planilha de custo corretamente a proposta foi recusada.

Prosseguindo com o certame, de acordo com a ordem de classificação foi convocada a segunda colocada a Global Manutenções e Construções Ltda. Em atendimento a condição 9.1 do edital a licitante foi instada a reduzir o valor da proposta, porém não aceitou negociar com pregoeiro, sob o argumento que não tinha condição de baixar o preço. Em seguida foi solicitado no prazo de 24 horas o envio da planilha de custos e formação de preços atualizada ao lance final. A licitante enviou a planilha tempestivamente. Momento em que o pregoeiro suspendeu a sessão para analisá-la. Devidamente examinada pelo pregoeiro e sanada as inconsistências pela licitante, conforme consta na Ata do pregão pág 8, (doc 2767495) a proposta foi aceita no valor de R$ 6.196.800,00.

Superada a fase de julgamento da proposta, iniciamos a fase de habilitação na qual ocorreram os seguintes eventos:

Considerando que os documentos de habilitação foram anexados ao sistema juntamente com a proposta, o pregoeiro deu inicio a análise dos documentos em tela. Nessa perspectiva cabe informar que os documentos relativos à qualificação técnica elencados na condição 12.1.7 por se tratar de matéria especializada que demanda conhecimento específico na área de engenharia, o pregoeiro, por meio do (doc 2603590) submeteu os atestados de capacidade técnica (docs 2603489, 2603507, 2603514 e 2603527) para análise do setor competente que após exame da documentação juntada aos autos expediu e-mail (doc 2613205) para licitante visando ao saneamento das inconsistências apontadas a saber: a) VRF: 220; b) Limpeza e desinfecção de dutos de ar condicionado e c) Limpeza e desinfecção de reservatórios. 

Recebido o e-mail da área técnica, a licitante se manifestou através do (doc 2616198) no qual apresentou suas justificativas em especial destacamos aquelas referente à documentação exigida na condição 12.1.7, b, v do edital. Com o propósito de atender os requisitos do edital reclamados pela área técnica, a Global Manutenções e Construções Ltda., complementou a documentação enviando novos atestados de capacidade técnica e contratos os quais foram juntados aos autos com a seguinte numeração (2616200, 2616202, 2616204, 2616206, 2616208, 2616209, 2616211, 2616222, 2616230, 2616233 e 2616234).

De posse da documentação supra, a área competente realizou nova avaliação, e por meio do (doc 2616241) informou que:

“Após nova avaliação, com a apresentação de documentação complementar (documento nº 2616222), entendemos estarem atendidas as exigências quanto à limpeza e desinfecção de dutos de ar condicionado e de reservatórios de água. No entanto, no que se refere a sistemas VRF, o quantitativo exigido em Edital apenas seria atingido considerando o montante das documentações acostadas, o que nos parece estar vedado pela redação adotada pelo item 12.1.7, "b.1" (documento nº 2553877)”

Por fim, o setor técnico enviou o processo ao Pregoeiro com a seguinte conclusão: “avaliamos que a documentação apresentada pela Global Manutenções deixou de comprovar atendimento ao item 12.1.7, “b”, “v”.

Recebido o processo, o pregoeiro com espeque na avaliação da área técnica, inabilitou a licitante Global Manutenções Ltda. Por falta de atendimento a condição acima citada. (doc. 2767495 pág 9)

Com a inabilitação da Global Manutenções Ltda., o Pregoeiro convocou a licitante classificada em terceiro lugar Elimco Soluções Ltda., que declinou da proposta justificando que por motivos internos não seguiria no certame. Recusada proposta da Elimco Soluções Ltda., o pregoeiro convocou a RCS Tecnologia S/A, a quarta colocada. Após a negociação prevista na condição 9.1 do Edital, a licitante não aceitou reduzir o valor da proposta sob a alegação de que durante a fase de lance chegou ao limite máximo. Em seguida foi solicitada a planilha de custos e formação de preços nos termos da condição 10.1 a 10.6; a planilha foi enviada tempestivamente.

Depois de analisada pelo pregoeiro e efetuado os ajustes devidos, descrito na Ata do pregão, (doc 2767495 pág 10 e 11) a proposta foi aceita no valor de R$ 6.309.000,00. Na fase de habilitação da proposta, o pregoeiro por meio do despacho nº (2651728) enviou os atestados de capacidade técnica para análise da área técnica.

Impende ressaltar que o Pregoeiro designado para abertura do certame, foi substituído a partir de 15/02/2024 por motivo de férias."

22. Ato contínuo, o Pregoeiro, a quem coube finalizar o certame, se manifestou acerca do Recurso apresentado pela GLOBAL, e, após relatar as razões da licitante, concluiu (doc. nº 2773306):

"Nos termos do quanto contido no Relatório Parcial do pregoeiro substituído Gilson Soares da Conceição, doc. SEI n.º 2767872 e da análise da Ata do Pregão (doc. SEI n.º 2750754), a empresa recorrente Global Manutenções Ltda. e as demais licitantes participantes do certame obtiveram igual tratamento e oportunidades de diligências durante a fase de Julgamento e Habilitação. Inclusive a empresa irresignada, consoante se comprova nos diálogos no chat, páginas n.º 7 e 8 da Ata do Pregão, doc. SEI n.º 2750754, foi diligenciada para ajustes nas planilhas, durante a fase de julgamento das propostas, em 12/12/2023, quando o pregoeiro procedeu à aceitação da proposta ofertada pela licitante recorrente após reenvio das planilhas com as devidas correções.

Oportuno registrar ainda que a empresa recorrente, durante a fase de habilitação foi diligenciada quanto à documentação de Qualificação técnica (condição 12.1.7. do Edital), a fim de que a complementasse, conforme se observa na página n.º 9 da Ata do Pregão (doc. SEI n.º 2750754 ), e das diligências efetuadas diretamente à empresa Global Manutenções e Construções pela Secretaria de Gestão de Serviços (SGS), via e-mail, doc. SEI nº 2613205.

Em resposta ao e-mail da SGS, observa-se a manifestação da Global Manutenções e Construções, conforme Doc. SEI n.º 2616198, quando, na oportunidade, a ora recorrente complementou a documentação, enviando atestados de capacidade técnica e contratos os quais foram juntados aos autos com a seguinte numeração, totalizando a apresentação de onze documentos: 2616200, 2616202, 2616204, 2616206, 2616208, 2616209, 2616211, 2616222, 2616230, 2616233 e 2616234.

Mesmo assim, após a SGS ter solicitado, por e-mail, o envio de documentação, a empresa Global Manutenções e Construções Ltda. não foi capaz de apresentar documentos que atendessem a todas as condições do Edital, conforme se atesta no seguinte excerto do Despacho do secretário da SGS, doc. SEI nº 2616241, ad litteram: “ ... Pelo exporto, avaliamos que a documentação apresentada pela Global Manutenções deixou de comprovar atendimento ao item 12.1.7, "b", "v" do Edital”.

Como se constata, restou comprovado que a inabilitação da empresa recorrente não se deveu por falta de concessão de prazo por parte deste Tribunal, e sim por falta de documentos que viessem a atender às condições do Edital.

Oportuno ressaltar que a recorrente, em suas argumentações para requerer a inabilitação da empresa declarada vencedora do certame, acusa que esta enviou documentos complementares, contudo, ela própria enviou documentos, inclusive fazendo citação ao aludido e festejado Acórdão do TCU (doc. SEI n.° 2616198), nestes termos:

“...Em cumprimento ao quanto solicitado, em vosso e-mail, bem como o entendimento trazido no Acórdão nº1211/2021 do Plenário do TCU, o qual ratifica a possibilidade da licitante submeter novos documentos para suprir erro, falha ou insuficiência, a fim de viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa, promovendo a competitividade e o formalismo moderado, trazemos abaixo a comprovação do quanto solicitado: ...” (grifamos).

Portanto, com base no relatório parcial do pregoeiro, na Ata do pregão eletrônico, bem como nas diligências efetuadas diretamente pela secretaria da área demandante, restou comprovado que a licitante recorrente teve símil tratamento às demais licitantes, usufruindo de prazos para ajustes de planilhas de custos, durante a fase de julgamento das propostas, bem como durante as diligências na fase de habilitação.

Sendo assim, há provas cabais para comprovar que não merecem prosperar as declarações da recorrente quanto a suposto tratamento diferenciado por parte deste Tribunal para favorecimento à empresa RCS TECNOLOGIA S/A, durante todas as fases do certame.

Resta comprovado que não houve quebra de isonomia, e os prazos extensos não foram em benefício da empresa recorrida, nem por ela solicitados, e sim para atender a uma necessidade da área técnica e do setor demandante, que naquele momento se encontravam com enorme quantidade de demandas e exíguo prazo para atendimento, além da dificuldade de pessoal disponível para o exame de robusta documentação.

Quanto às diligências conferidas às licitantes para ajustes nas planilhas de preços, tem-se, igualmente, a concessão de prazo para a própria empresa recorrente. Salienta-se que não há qualquer óbice que impeça o pregoeiro de solicitar readequações junto às licitantes, conforme condição 10.11. do Edital, aqui transcrita in verbis:

Eventuais erros no preenchimento da(s) planilha(s) não são motivo para a desclassificação da proposta, quando houver a possibilidade de ser ajustada sem a necessidade de acréscimo do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação.

Quanto à alegação da licitante de que este Tribunal concedeu mais de três meses para diligências à empresa recorrida, verifica-se, na verdade, que os prazos não foram para beneficiar qualquer licitante, muito menos à empresa recorrida, e sim foram para atender às necessidades da própria unidade técnica e demandante, deste Tribunal, que solicitaram, por sucessivas vezes, maior tempo para análise da robusta documentação de qualificação técnica, conforme documentado no presente Processo n.º 0016681- 25.2021.6.05.8000 (documentos SEI nº 2666513, 2687388, 2704549 e 2736044), bem como prazos para os pregoeiros procederem às diligências, análise das documentações referentes às fases de julgamento das propostas e de habilitação das licitantes, conforme se atesta no quanto contido na Ata do Pregão, doc. SEI nº 2750754, mormente às páginas 13 à 18.

A bem da verdade, os pregoeiros estenderam os prazos para a análise de documentação com base nas solicitações da área técnica e do setor demandante. Dessa forma, os prazos dados por este pregoeiro à empresa RCS Tecnologia S/A foram de 48 horas e de 2 horas, respectivamente, em diligência, com espeque na condição 19.7 do Edital, para atender a um despacho do setor demandante (doc. SEI nº 2666513).

Considerando que este Regional só dispõe de um cargo técnico de engenharia civil e que a documentação apresentada pela licitante contém quase duas mil páginas, visando maior celeridade na análise dos comprovantes encaminhados pela RCS - Tecnologia S.A, docs nº 2651646, 2651660, 2651664 e 2651678, envio os autos solicitando que a empresa seja instada a reapresentar os documentos organizando-os por meio de anexos, em que cada um comprove o atendimento das exigências constantes do item 12.1.7 do Edital, doc. n.º 2553877.

Exemplo:

ANEXO A: comprovação do item 12.1.7, letra "a"

ANEXO B: comprovação do item 12.1.7 letra "b", i

ANEXO C: comprovação do item 12.1.7 , letra "b",ii

etc.

Oportuno registrar que os prazos foram cumpridos tempestivamente pela empresa recorrida, sem dilação.

Constata-se, portanto, no que concerne aos prazos, que, na verdade, foram concedidos para a própria Administração, para atender a uma necessidade da unidade demandante que solicitou, conforme despacho doc. SEI nº 2666513, que a empresa recorrida procedesse a uma prévia triagem das quase duas mil páginas anexadas, apontando, dentre a farta documentação já apresentada, os documentos que de fato atendiam ao quanto previsto na condição 12.1.7 (Qualificação Técnica) do Edital.

No entanto, mesmo que a RCS Tecnologia S/A viesse a apresentar documento, em diligência, como assim o fez a empresa recorrente, tal procedimento estaria confortavelmente albergado no quanto contido no Acórdão nº1211/2021 do TCU, bem como no formalismo moderado. Até porque, agora, por meio do Acórdão nº 1211/2021, o Plenário do TCU estabeleceu a possibilidade de o licitante submeter novos documentos para suprir erro, falha ou insuficiência, a fim de viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa, promovendo a competitividade e o formalismo moderado, desde que seja para atestar situação preexistente.

Nesse sentido, o TCU entendeu que, embora a regra estabelecida pelo Decreto nº 10.024/2019 seja a apresentação da documentação de habilitação até a data e o horário fixados para abertura da sessão pública, sendo permitido ao licitante retirar ou substituir documentos até o fim desse prazo (artigo 26), o pregoeiro deve sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica (artigo 17, VI, e artigo 47) , por meio de ato devidamente fundamentado, com a especificação dos erros e das falhas passíveis de correção.

O voto do relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, destacou que:

(…) admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).

Assim, a vedação à inclusão de documento que deveria constar originariamente da proposta, nos termos do artigo 43, §3º, da Lei nº 8.666/1993, seria restrita ao documento que o licitante "não dispunha materialmente no momento da licitação". Ou seja, a vedação não abarcaria condição atendida pelo licitante quando da apresentação da proposta e que não foi apresentada em conjunto com os demais comprovantes de habilitação ou da proposta, por equívoco ou falha — hipótese na qual o pregoeiro deverá promover o saneamento do erro.

Citando o artigo 64 da nova Lei de Contratações Públicas (nº 14.133/2021), o TCU, por unanimidade, concluiu:

(…) não haver vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado", mencionando, de modo explícito, que o novo entendimento deve ser aplicado, inclusive, em relação à apresentação de novos atestados de capacidade técnica: "Por exemplo, se não foram apresentados atestados suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame, talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados já seriam suficientes, poderia ser juntado, após essa verificação no julgamento da proposta, novos atestados de forma a complementar aqueles já enviados, desde que já existentes à época da entrega dos documentos de habilitação.(TCU, Acórdão nº 1211/2021-Plenário, Representação, Processo TC nº 018.651/2020-8, relator: ministro Walton Alencar Rodrigues, data da sessão: 26/5/21, ata 18/2021 – Plenário).

Ao proceder à análise das consistentes contrarrazões apresentadas pela empresa recorrida, doc. SEI n.º 2762809 e n.º 2763202, e em tudo o quanto fora dito por este pregoeiro, como também com esteio nas manifestações técnicas juntadas nos docs. SEI nºs 2740632, 2731857 e 2616241, depreende-se que as alegações apresentadas pela licitante recorrente NÃO merecem prosperar até porque o Pregoeiro em momento algum se afastou da força vinculativa ao instrumento convocatório, tomando a correta decisão de habilitar a licitante RCS TECNOLOGIA S/A, tudo em perfeita harmonia com o edital.

Por fim, diante de tudo o quanto acima fundamentado, entendemos que não restou nenhuma dúvida quanto à lisura deste procedimento licitatório, ficando, ao revés, comprovado que o referido certame fora realizado, durante todas as suas fases, em pleno atendimento aos princípios basilares que devem sempre nortear as licitações públicas, mormente os consagrados princípios da Isonomia, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Igualdade, Publicidade, Economicidade e Eficiência, Probidade Administrativa, Vinculação ao Instrumento Convocatório e Julgamento Objetivo.

C) Da Conclusão

Destarte, em humilde entendimento, sem mais juízo, este Pregoeiro se manifesta pelo não acolhimento do Recurso interposto pela empresa GLOBAL MANUTENÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA."

22.1. Em considerações finais, aduziu:

"Por oportuno, após percuciente reanálise dos demais documentos anexados ao processo, chamamos a atenção da seguinte redação, constante na manifestação da Secretaria de Gestão de Serviços (SGS), doc. SEI n.º 2616241, aqui transcrito ad litteram:

... De fato, no caso do sistema VRF, nos parece que um prestador de serviços que demonstre capacidade em manutenir uma unidade modular integrante de determinado sistema VRF reuniria conhecimento técnico para prestar manutenção nas demais unidades modulares que compõem esse mesmo sistema (o que não se aplicaria a sistemas tipo "água gelada", uma vez que sua capacidade em toneladas de refrigeração é determinada pela capacidade nominal do chiller, em TR's); entretanto, é necessário guardar coerência com o que preconiza o Edital, que veda o somatório de atestados e/ou declarações para fins de comprovação de capacidade técnica”.

Com base na manifestação da SGS acima exposta, parece-nos que caberia, smj, uma revisão das condições exigidas no Termo de Referência (Anexo I do Edital), especialmente no tocante à exigência insculpida na Qualificação Técnica, reproduzida na condição 12.1.7 “b”, “v” do Instrumento Convocatório (que trata da Manutenção preventiva e corretiva em centrais de ar condicionado do tipo VRF, com capacidade mínima de 220 TR). Por conseguinte, de acordo com a dicção da Súmula 263 do TCU, a seguir transcrita, temos:

SÚMULA Nº 263: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado".

Ressalte-se que a manifestação da SGS decorreu de questão suscitada pela empresa Global Manutenções e Construções Ltda. Nesse sentido, seguem excertos da aludida manifestação da empresa recorrente, in verbis:

Com relação à documentação do item 12.1.7 - VRF 220 TR: Primeiramente, gostaríamos de trazer uma reflexão quanto à exigência da qualificação técnica para o sistema de ar-condicionado do tipo VRF.

Como exaustivamente detalhado no Edital, a presente licitação tem como objeto uma série de prestações de serviços, tais como EXAUSTORES, EQUIPAMENTOS DE PPCI E COMBATE A INCÊNDIO, SISTEMA CFTV, SUBESTAÇÃO, NO BREAK, ELEVADORES HIDRÁULICOS, BEBEDOUROS, MANUTENÇÃO PREDIAL, entre outros.

O serviço nos equipamentos do sistema de Ar-condicionado – VRF, recai sobre parte insignificante do contrato, não possuindo a parcela de maior valor e relevância. O próprio Tribunal de Contas – TCU, sumulou seu entendimento sobre o assunto:

SÚMULA Nº 263: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado". (grifo nosso)

“Com todas as vênias, a exigência de comprovação de capacidade técnica para os serviços refrigeradores de Ar – VRF, por sua baixa significância da parcela de valor e de relevância do contrato, fere a competitividade e economicidade da licitação”

Por todo o exposto, fica exaustivamente comprovada a aptidão técnica da empresa GLOBAL MANUTENÇÕES, devendo ser mantida a sua participação na fase seguinte da licitação, já que habilitada a tanto ela está. Principalmente em atenção ao art. 30 da Lei 8.666/93, devendo o TRE/BA ser cauteloso e primar pela finalidade precípua da exigência, qual seja: a demonstração de que as licitantes possuem condições técnicas para executar o objeto pretendido pela Administração, com capacitação similar, sem, no entanto, limitar a participação da licitante no certame.

Impende ressaltar que a diligência realizada junto à Global Manutenções e Construções Ltda., bem como a sua manifestação, durante a fase de habilitação, decorreu de ato praticado diretamente pela Secretaria de Gestão de Serviços, via e-mail, conforme doc. SEI nº 2613205 e 2616198, sem qualquer intermediação por parte do pregoeiro, em detrimento do quanto contido nas condições 19.7 e 19.7.1 do Edital, abaixo transcritas.

Informamos ainda que, na oportunidade, a empresa Global Manutenções e Construções Ltda. se manifestou e enviou onze documentos novos, que foram todos anexados ao processo SEI pela SGS, contudo, ressaltamos que os aludidos documentos e a manifestação da empresa Global Manutenções e Construções Ltda, não tramitaram, via convocação de anexo do Sistema Compras.Gov, com isso as demais licitantes não obtiveram acesso aos documentos em comento.

Por derradeiro, nesse sentido, elencamos aqui as seguintes condições do Edital nº 33/2023:

"12.12.1. Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados, serão encaminhados pela licitante mais bem classificada, exclusivamente via sistema, após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de 02 (duas) horas, contado da solicitação do Pregoeiro no sistema, sob pena de inabilitação".

"19.7. O Pregoeiro ou autoridade superior poderão promover diligências destinadas a elucidar ou complementar a instrução do processo, em qualquer fase da licitação, fixando prazos para atendimento". (grifamos)

"19.7.1. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, essa somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata".

23. Em Relatório Final (doc. nº 2775603), de forma mais concisa narrou as ocorrências e submeteu os autos à apreciação superior. Em ato subsequente, deu-se publicidade à decisão que não acolheu a peça recursal (doc. nº 2782822).

É o Relatório.

24. Prima facie, vamos ao encontro do posicionamento do Pregoeiro, para opinar pela rejeição do Recurso impetrado pela empresa GLOBAL MANUTENÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.

24.1. Julgando desnecessário traçar racional além daquele posto no doc. nº 2773306, inclusive para que não se torne indevidamente mais extensa a nossa análise, nos alinhamos a todas as considerações ali consignadas. Não obstante, releva fazer algumas pontuações.

25. A troca de Pregoeiro era obrigatória, haja vista o advento das férias do primeiro servidor designado pela Administração. Não há qualquer irregularidade neste ato, revelendo-se infundada a preocupação da Recorrente, também neste ponto, ao indicar, entre o que chamou de aberração jurídica procedimental, a substituição regularmente feita pela Administração. A propósito, não temos conecimento de qualquer vedação, no particular.

25.1. Ambos agiram no estrito cumprimento do mister, sobretudo em obediência ao Decreto nº 10024/2019, que reza:

"Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:

I - conduzir a sessão pública;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão."

(destaques aditados)

25.2. As disposições acima destacadas confirmam da legalidade da conduta dos Pregoeiros, que, a fim de decidirem corretamente, valeram-se da análise das unidades demandante (SEMAC) e técnica (SEPROB) desta Casa.

25.3. E, justamente para não errar no quesito do atendimento das concorrentes às exigências de qualificação técnica, não teria como decidir pela habilitação da empresa sobre quem se afirmou o não atendimento das condições editalícias (doc. nº 2616241, parte final :"...a documentação apresentada pela Global Manutenções deixou de comprovar atendimento ao item 12.1.7, "b", "v" do Edital").

25.3.1. De modo contrário, do exame da documentação trazida pela RCS , concluiu-se (doc. nº 2740632):

"Retornam os autos nesta data para análise da documentação complementar de Qualificação Técnica enviada pela Licitante RCS - Tecnologia S.A (docs. nº 2735082, 2740186 e documentos contidos no link: https://drive.google.com/file/d/17-8far8dXjB3F42HTokBvvEAjfoV1iJ4/view?usp=sharing).

Foi realizada a análise dos referidos documentos no doc. nº 2740575, o qual atesto a assinatura e informo que foram analisados apenas os itens que não atendiam à condição 12.1.7. do Edital (informações na cor azul), em relação à documentação da qualificação técnica da licitante RCS TECNOLOGIA S/A.

Foram anexados apenas os documentos 2740440 e 2740488 do link citado, que serviram de comprovação para a análise da referida tabela.

Em resumo, a empresa RCS TECNOLOGIA S/A atendeu à todas as condições do 12.1.7. do Edital, conforme demonstrado no doc. nº 2740575."

(destaque atual)

25.3.2. Isso, após a promoção de diligências e transcurso do prazo julgado necessário para que as áreas pudessem proceder ao exame da documentação, que, inicialmente disposta em duas mil páginas, foi organizada em arquivos que facilitaram a derradeira análise. Não enxergamos, em tais atos, o favorecimento alegado pela Recorrente. A propósito, toda a documentação pode ser acessada e conferida, inclusive para que se ateste que os novos documentos ou documentos complementares referem-se a fato preexistente, tal qual exigido pelo TCU, merecendo repisar (Acórdão nº 1211/2021 - Plenário):

(…) não haver vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado", mencionando, de modo explícito, que o novo entendimento deve ser aplicado, inclusive, em relação à apresentação de novos atestados de capacidade técnica: "Por exemplo, se não foram apresentados atestados suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame, talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados já seriam suficientes, poderia ser juntado, após essa verificação no julgamento da proposta, novos atestados de forma a complementar aqueles já enviados, desde que já existentes à época da entrega dos documentos de habilitação.(TCU, Acórdão nº 1211/2021-Plenário, Representação, Processo TC nº 018.651/2020-8, relator: ministro Walton Alencar Rodrigues, data da sessão: 26/5/21, ata 18/2021 – Plenário).

26. Todavia, mesmo pugnando pelo não acolhimento do Recurso e reforçando não ver qualquer conduta faltosa que se possa atribuir aos Pregoeiros que atuaram no Pregão nº 33/2023, forçoso reconhecer que o procedimento, de modo geral, apresenta alguma fragilidade, que poderá ser extirpada com a instauração de um novo certame.

26.1. Na linha das considerações finais vistas no doc. nº 2773306, passaremos a destacar as questões que, a nosso ver, efetivamente trazem embaraços ao procedimento.

27. No Parecer nº 542/2023 (doc. nº 2575225), afirmamos que se as licitantes optassem pela permitida subcontratação dos serviços de limpeza e desinfecção de reservatórios de água, a apresentação da licença indicada na condição 12.1.3, "e", "e.1", deveria ser feita "previamente ao início dos serviços", de modo semelhante à previsão do tópico 9, "y". Em verdade, o mesmo raciocínio se aplicaria quanto aos atestados exigidos na condição 12.1.7, "vi", "vii", salvo se as concorrentes fossem as próprias executoras de tais parcelas, que, a rigor, não estão intimamente atreladas aos clássicos serviços de manutenção predial.

27.1. A propósito, a inclusão de parcelas antes contratadas de modo apartado, foi amplamente questionada por esta unidade de assessoramento, conforme excertos abaixo:

Parecer nº 55/2022 (doc. nº 2049128)

"12.1. A justificativa para o não parcelamento do objeto se restringiu ao sistema de ar condicionado (item 7 do doc. nº 1743670). Não vislumbramos, todavia, as razões que levaram à escolha pela conjugação dos serviços de inspeção termográfica, tratamento de água e análise da qualidade do ar interno, análise de óleo de resfriadores de líquido, fornecimento e manutenção de software de gerenciamento dos serviços, limpeza e desinfecção dos dutos do sistema de refrigeração e limpeza e desinfecção de reservatórios de água (subterrâneos e elevados).

12.1.1. Note-se que é admitida a subcontratação (tópico 7 do TR), mas não há uma análise pormenorizada/comparativa acerca das vantagens da contratação global. Em regra, a subcontratação se mostra mais dispendiosa, pois os custos indiretos são embutidos pela empresa no valor do serviço que é prestado por terceiros.

12.1.2. A limpeza e desinfecção dos dutos do sistema de refrigeração e a limpeza e desinfecção de reservatórios de água (subterrâneos e elevados) foram acrescentados ao escopo do ajuste nesta oportunidade. Até então, a contratação ocorria de maneira independente (não constam do Contrato nº 124/2018). A princípio, sugerimos excluir, ao menos, esses serviços."

"Parecer nº 37/2023 (doc. nº 2247236)

2.3. Repisamos o quanto salientado no item 12 do pronunciamento anterior desta Unidade. Com efeito, sendo o parcelamento do objeto a regra, a contratação por preço global depende de justificativa expressa. Convém asseverar que a recomendação englobou, inclusive, os serviços adicionais que já se encontram previstos no atual contrato (inspeção termográfica, tratamento químico da água, análise da qualidade do ar interno, análise de óleo de resfriadores de líquido e fornecimento e manutenção de software de gerenciamento dos serviços). Com base nas prescrições do artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cabem os seguintes questionamentos:

a) é tecnicamente viável dividir a solução?

b) É economicamente viável dividir a solução?

c) Não há perda de escala ao dividir a solução?

d) Há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução?

2.3.1. Em que pese a SEMAP ter excluído os serviços de limpeza e desinfecção dos dutos do sistema de refrigeração e dos reservatórios de água, no doc. nº 2229558, a SGS defende a sua reinserção, argumentando que “possuem essencialmente natureza de serviços de manutenção”. Acrescenta que a realização de licitações apartadas ocorria por “desconhecimento, à época, da sua necessidade, não tendo sido previstos desde o nascedouro nos contratos de manutenção por simples inexperiência”. Ressalta, ainda, que a consolidação pretendida otimiza a gestão contratual.

2.3.1.1. Insta destacar que a identidade de natureza dos serviços não se mostra suficiente à sua reunião. Especificamente quanto à limpeza e desinfecção dos dutos de ar condicionado, o próprio TR (tópico 4.4.5, alínea “c”) contém dispositivo vedando a participação da empresa prestadora dos serviços de manutenção predial (responsável pela análise da qualidade do ar) na licitação para a higienização dos dutos. De igual modo, a empresa que realiza a análise da água também não deve ser a mesma a executar a desinfecção dos reservatórios. Aplica-se o princípio da segregação de funções."

Parecer nº 202/2023 (doc. nº2354147)

"2.2. De referência aos serviços de limpeza e desinfecção dos dutos do sistema de refrigeração e dos reservatórios de água, a SGS (doc. nº 2255604) reafirma as razões expendidas no doc. nº 2229558 no sentido de que tais serviços possuem natureza de manutenção predial, bem como que a contratação conjunta otimiza a gestão contratual.

2.2.1. Na oportunidade, em resposta ao item 2.3.1.1 do Parecer nº 37/2023 (doc. nº 2247236), o Secretário assevera (doc. nº 2255604):

4) No que se refere ao subitem 2.3.1.1, esta Secretaria esclarece que, quanto ao fato do TR relativo a limpeza e desinfecção dos dutos de ar condicionado trazer inicialmente, em seu tópico 4.4.5, alínea “c”2, dispositivo vedando a participação da empresa prestadora dos serviços de manutenção predial, é compreensível que tal dispositivo tenha aberto margem à interpretação de que por conta disso seriam atividades de natureza diferente, no que pontuamos ser exatamente o oposto. Os dutos de ar condicionado central pertencem a um sistema central de refrigeração que é operado e manutenido no bojo de um contrato de serviços de manutenção predial. Entretanto, não se pode vincular a operação e manutenção diárias dos equipamentos desse sistema (bombas, torres de resfriamento, etc...) com a limpeza dos dutos desse sistema, pois trata-se este de um serviço de natureza específica, com técnica aplicável e rito próprios, que um simples atestado de execução de serviços de manutenção predial (operação e manutenção de sistemas prediais) não necessariamente o habilita a executar; dentre as especificidades de um serviço de limpeza e desinfecção de dutos, podemos exemplificar brevemente a dosagem, preparação, manuseio e aplicação corretos de produtos químicos nas faces internas da tubulação; preparo, acionamento e monitoramento guiado de equipamentos automatizados (robôs) para realização da limpeza correta das paredes internas e aplicação das substâncias esterilizantes e exterminadoras de microorganismos nocivos à saúde dos usuários encontrados nesses dutos; remoção, acondicionamento e descarte apropriados das sujidades biológicas encontradas (fungos, bactérias, etc...) nas tubulações de ar condicionado, dentre outros, características de um serviço específico que a apresentação de simples atestado de serviços de manutenção predial (elétrica, civil, lógica, refrigeração, etc...) não comprovam a expertise, qualificação e experiência necessária para cumprimento a contento dessa tarefa. Entendemos que poderá ser aceita uma empresa que atue no segmento de manutenção predial, mas desde que essa comprove a execução de serviços específicos de limpeza e desinfecção de dutos de ar condicionados que, repita-se, fazem parte de um sistema central de refrigeração que, por sua vez, eh mantido e operado diariamente através de contrato de manutenção predial. Ou seja, um simples atestado de manutenção predial não habilitaria uma empresa à realização de limpeza de dutos, e essa foi a intenção do tópico 4.4.5, alínea "c" do TR mencionado.

2.2.2. Convém esclarecer que ao citarmos a vedação à participação da empresa que realiza a manutenção predial na execução dos serviços de limpeza e desinfecção dos dutos de ar condicionado, objetivamos pontuar que, a princípio, haveria necessidade de segregação das atividades. Ainda que haja identidade quanto à natureza dos serviços, a contratação de uma mesma empresa não seria recomendável, uma vez que é o resultado da análise da qualidade do ar (de responsabilidade da contratada para a prestação dos serviços de manutenção predial) que determinará a necessidade da limpeza e desinfecção dos dutos3.

2.2.2.1. A informação da SGS no sentido de que a qualificação técnica para a limpeza e desinfecção dos dutos deve ser específica4, reforça nosso posicionamento no sentido de que as contratações deveriam ocorrer separadamente.

2.3. Assim, mantemos nosso entendimento quanto à exclusão dos serviços de limpeza e desinfecção dos dutos do sistema de refrigeração e dos reservatórios de água5 do escopo da presente licitação, ressaltando a necessidade de complementação da justificativa para a permanência do software de gerenciamento de manutenção predial (item 2.1 supra)."

Parecer nº 474/2023 (doc nº 2529636)

"7. Na hipótese de permanência do serviço de limpeza e desinfecção dos reservatórios de água (vide item 1.1 supra), tendo o Anexo III sido incluído, questionamos se não será necessário acrescer um sábado para a execução dos serviços. Em caso afirmativo, a redação do tópico 4.4.12.1.8 deverá ser adaptada para: “No Edifício Anexo II, no Edifício Anexo III e no Centro de Apoio Técnico (CAT), os serviços serão executados nos três sábados subsequentes.”

8. No que concerne à habilitação, mantendo-se o serviço de limpeza e desinfecção dos reservatórios de água, a “Observação 3)” deverá constituir o tópico 6.1.1, renumerando-se os itens seguintes.

6.1.1. Para os serviços de limpeza e desinfecção de reservatórios de água, a empresa deverá apresentar licença sanitária ou termo equivalente concedida pelo órgão sanitário competente.

8.1. Ademais, na “Observação 1)” do atual tópico 6.1.2, cumpre incluir a referência às alíneas “f” e “g”, acrescidas em razão da manutenção dos serviços de limpeza e desinfecção dos dutos do sistema de climatização e dos reservatórios de água:

Observação 1) Não será aceito o somatório de atestados e/ou declarações para comprovar a capacidade técnica, sendo possível, contudo, a apresentação de atestado/declaração distintos para comprovar a prestação dos serviços identificados em cada item acima (alíneas "a" a "g"). "

27.2. Inicialmente acatada a exclusão de tais serviços pela unidade demandante ("Excluído no TR o serviço de limpeza e desinfecção dos reservatórios de água. (...) Em relação aos itens 12.1., 12.1.1. e 12.1.2.informamos que foi excluído o serviço de limpeza e desinfecção dos dutos do sistema de refrigeração" - doc. nº 2189608), a SGS cuidou de defender a permanência. Vejamos:

Doc. nº 2229558

3. Quanto aos serviços de limpeza e desobstrução de dutos do sistema de refrigeração, limpeza e desinfecção de reservatório de água (subterrâneos e elevados) e serviços de chaveiro, marcenaria e vidraçaria, agora incluídos no escopo dos serviços, destacamos que esses possuem essencialmente natureza de serviços de manutenção.

De fato, esses figuraram até aqui em contratações apartadas; no entanto, isso se deu pelo desconhecimento, à época, da sua necessidade, não tendo sido previstos desde o nascedouro nos contratos de manutenção por simples inexperiência. Desde o início da ocupação do Edifício-Sede, em meados do 1997, quando se deu o efetivo início dos serviços de manutenção predial, foram surgindo paulatinamente após algum tempo demandas tais como dutos de ar condicionado sujos, água de reservatório com qualidade ruim e com mau cheiro; servidores que perdiam as chaves das portas de entrada dos seus ambientes de trabalho ou simplesmente em função de reformas essas fechaduras eram danificadas ou alteradas; vidros trincados ou quebrados; solicitação de execução de serviços de marcenaria inclusive em ambientes utilizados pelas Alta Administração deste Tribunal o que foi causando, pouco a pouco e tão logo a Administração se deparava com tais necessidades, o aperfeiçoamento do pool de serviços oferecidos pelas áreas responsáveis pela manutenção predial através de contratações isoladas. Com o passar do tempo, aprimoramos esse entendimento no sentido de consolidarmos esses serviços, indubitavelmente classificados como manutenção predial conforme ja dito, numa única contratação, otimizando a gestão contratual pela reunião de vários contratações numa só.

(...)

Em razão das alegações apresentadas no tópico 3 da presente informação, retro, pedimos ainda que seja reconsiderado o posicionamento esposado nos subitem 12.1.2 e 12.1.3 no que se refere aos serviços de limpeza e desobstrução de dutos do sistema de refrigeração, limpeza e desinfecção de reservatório de água (subterrâneos e elevados) e serviços de chaveiro, marcenaria e vidraçaria.

Doc. nº 2255604

2) Quanto ao subitem 2.3 do Parecer Jurídico - Apresentar resposta aos seguintes questionamentos, no tocante aos serviços que já se encontram previstos no atual contrato (inspeção termográfica, tratamento químico da água, análise da qualidade do ar interno, análise de óleo de resfriadores de líquido e fornecimento e manutenção de software de gerenciamento dos serviços), devendo ser objeto de discussão prévia junto à SGS/COMANP:

a) é tecnicamente viável dividir a solução?

b) É economicamente viável dividir a solução?

c) Não há perda de escala ao dividir a solução?

d) Há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução?

3) No tocante ao subitem 2.3.1. - Esta Secretaria reafirma que os serviços de limpeza e desinfecção dos dutos do sistema de refrigeração e dos reservatórios de água possuem essencialmente natureza de serviços de manutenção predial, e que a realização de licitações apartadas ocorria, à época, por falta de conhecimento suficiente dessa necessidade, não tendo sido previstos desde o nascedouro nos contratos de manutenção por simples inexperiência, motivo pelo qual a Administração foi, pouco a pouco, constatando no dia a dia essa necessidade e foi se aperfeiçoando nesse terreno, buscando a otimização da gestão contratual.

4) No que se refere ao subitem 2.3.1.1, esta Secretaria esclarece que, quanto ao fato do TR relativo a limpeza e desinfecção dos dutos de ar condicionado trazer inicialmente, em seu tópico 4.4.5, alínea “c”, dispositivo vedando a participação da empresa prestadora dos serviços de manutenção predial, é compreensível que tal dispositivo tenha aberto margem à interpretação de que por conta disso seriam atividades de natureza diferente, no que pontuamos ser exatamente o oposto. Os dutos de ar condicionado central pertencem a um sistema central de refrigeração que é operado e manutenido no bojo de um contrato de serviços de manutenção predial. Entretanto, não se pode vincular a operação e manutenção diárias dos equipamentos desse sistema (bombas, torres de resfriamento, etc...) com a limpeza dos dutos desse sistema, pois trata-se este de um serviço de natureza específica, com técnica aplicável e rito próprios, que um simples atestado de execução de serviços de manutenção predial (operação e manutenção de sistemas prediais) não necessariamente o habilita a executar; dentre as especificidades de um serviço de limpeza e desinfecção de dutos, podemos exemplificar brevemente a dosagem, preparação, manuseio e aplicação corretos de produtos químicos nas faces internas da tubulação; preparo, acionamento e monitoramento guiado de equipamentos automatizados (robôs) para realização da limpeza correta das paredes internas e aplicação das substâncias esterilizantes e exterminadoras de microorganismos nocivos à saúde dos usuários encontrados nesses dutos; remoção, acondicionamento e descarte apropriados das sujidades biológicas encontradas (fungos, bactérias, etc...) nas tubulações de ar condicionado, dentre outros, características de um serviço específico que a apresentação de simples atestado de serviços de manutenção predial (elétrica, civil, lógica, refrigeração, etc...) não comprovam a expertise, qualificação e experiência necessária para cumprimento a contento dessa tarefa. Entendemos que poderá ser aceita uma empresa que atue no segmento de manutenção predial, mas desde que essa comprove a execução de serviços específicos de limpeza e desinfecção de dutos de ar condicionados que, repita-se, fazem parte de um sistema central de refrigeração que, por sua vez, eh mantido e operado diariamente através de contrato de manutenção predial. Ou seja, um simples atestado de manutenção predial não habilitaria uma empresa à realização de limpeza de dutos, e essa foi a intenção do tópico 4.4.5, alínea "c" do TR mencionado.

Doc. nº 2430397

Retornam os autos para nova manifestação desta SGS nesta oportunidade, especificamente quanto à permanência ou não dos serviços de limpeza e desinfecção dos dutos do sistema de refrigeração e dos reservatórios de água no escopo da presente licitação. Em reanálise do contexto da informação prestada por esta Secretaria no documento nº 2255604, tópico 4, verificamos que tal informação carece de melhores esclarecimentos de nossa parte, posto que a nossa abordagem ao elaborar a informação pode ter levado a interpretação diversa daquela que pretendíamos transmitir. Naquela oportunidade, demos ênfase de forma pontual à contratação dos serviços de limpeza e higienização de dutos de ar condicionado, ainda apartados dos serviços de manutenção predial, deixando de fazer uma avaliação que abrangesse a situação atual.

Pois bem. À época, foi necessária a nossa manifestação a respeito da qualificação técnica mais adequada à contratação isolada dos serviços de limpeza de dutos. Foi dito na ocasião que a apresentação de simples atestado de serviços de manutenção predial (elétrica, civil, lógica, refrigeração, etc...) não comprovariam por si só a expertise, qualificação e experiência necessária para limpeza de dutos de sistemas de ar condicionado. Seria aceita uma empresa que atuasse no segmento de manutenção predial, mas desde que essa comprovasse a execução de serviços de limpeza e desinfecção de dutos de ar condicionado. Não existe dúvida de que se trata de serviço de limpeza em essência, mas que este possui natureza de manutenção predial, visto que esse serviço realiza a higienização dos dutos que conduzem o ar refrigerado produzido por um sistema central de refrigeração para os diversos ambientes administrativos de uma organização - no caso, deste Tribunal. Mas não se trata de uma simples tubulação. O ar passante pelas serpentinas do sistema refrigeram-no a temperaturas muito baixas, e esse deve ser entregue nos ambientes de trabalho com o mínimo de perda possível de temperatura ao longo de toda a linha de distribuição. Para isso, essa tubulação possui robusto isolamento térmico ao longo de toda a sua extensão, além de componentes como sensores e atuadores de válvulas que regulam pressão, vazão e temperatura em toda a extensão dos tubos que, repita-se, fazem parte de um sistema central de refrigeração manutenido e operado diariamente através de um contrato de manutenção predial.

O método de limpeza de dutos de ar condicionado utiliza robôs monitorados, que se deslocam por dentro de toda a extensão da rede de dutos, realizando a limpeza e removendo as sujidades. Apenas a título de informação, a rede de dutos do Edifício-Sede e do Anexo II têm, juntas, cerca de 6 km (seis quilômetros) de extensão. Para que esse robô tenha acesso à parte interna da rede de dutos e possa percorrê-la, é necessário haver a participação das equipes de manutenção predial, notadamente da área de refrigeração, durante toda a operação, atuando em conjunto para que o prestador de serviço (limpeza de duto) consiga cumprir a sua tarefa. As equipes de manutenção indicarão os melhores pontos de acesso do equipamento remoto de limpeza, providenciará a retirada e a reinstalação adequadas do isolamento térmico dos trechos onde forem providenciados esses acessos, desligarão previamente todo o sistema de ventilação, realizarão a abertura completa das válvulas e manterão os sensores inativos e, caso o robô se depare com algum obstáculo que impeça o seu avanço dentro da tubulação, a equipe de manutenção também providenciará a abertura do trecho obstruído e seu posterior fechamento, refazendo todo o isolamento térmico existente para evitar fugas de temperatura por aquele local. O manuseio, dosagem e aplicação dos produtos químicos utilizados, bem como o monitoramento do robô, é tarefa realizada pelo prestador de serviços (limpeza de dutos). Portanto, os serviços de manutenção predial possui larga semelhança e são muito mais abrangentes.

Pelo exposto, avaliamos restar clara a afinidade dos serviços de limpeza e desinfecção dos dutos do sistema de refrigeração com os serviços de manutenção predial, que aciona, controla e opera todo o sistema de dutos que serve ao sistema central de refrigeração. De maneira análoga, no tocante à limpeza dos reservatórios de água, trata-se da limpeza de reservatórios que integram o sistema de distribuição de água de uma edificação, serviço este que, para sua realização pelos prestadores de serviço, necessitam da participação ativa das equipes de manutenção predial no desligamento e acionamento de bombas, registros, etc..., sendo também, portanto, tarefa que possui natureza de manutenção predial. Assim, manifestamo-nos no sentido da manutenção dos aludidos serviços no escopo da contratação ora em análise.

27.3. A Administração, diante do cenário posto pela SGS, decidiu:

Decisão - doc. nº 2446535

"Diante das justificativas apresentadas pela SGS, as quais acolho, autorizo a manutenção dos serviços de limpeza e desinfecção dos dutos do sistema de refrigeração no escopo da presente licitação."

Decisão - doc. nº 2530237:

"Inicialmente, diante da ponderação contida no subitem 1.1 do Parecer n.º 474/2023 - ASJUR1 (doc. n.º 2529636), e acolhendo as justificativas apresentadas pela SGS no documento n.º 2430397, autorizo a manutenção dos serviços de limpeza e desinfecção dos reservatórios de água no escopo da presente licitação."

27.4. Reconhecemos que as decisões ocorreram após argumentos bem tracados pela SGS, porém, à vista das ocorências girando em torno dos serviços em questão, mais uma vez nos posicionamos para que deixem de integrar o escopo dos serviços de manutenção predial dos prédios desta capital, reiterando, na íntegra, o quanto afirmado nos pareceres parcialmente transcritos acima.

28. Além disso, e mais uma vez aludindo às especiais atribuições descritas no tópico 25.1 deste opinativo, desaconselhamos a validação das diligências empreendidas à revelia do Pregoeiro, sobretudo porque não se deu a elas a correta publicidade. Ocorreram não só à revelia da autoridade condutora do certame, mas também do sistema em que transcorre o procedimento eletrônico.

28.1. Cumpre anotar que as diligências devem seguir a orientação do Pregoeiro e a ele caberá concluir acerca dos seus resultados. As unidades podem ser demandadas a subsidiar suas decisões, mas, para tanto, precisam seguir uma mínima linha de raciocínio que norteará a análise. Neste particular, não vislumbramos a expressa dúvida que demandou a ajuda das unidades demandante e técnica. Talvez este fato tenha gerado uma equivocada impressão de que não haveria um limite na atuação das áreas, como se vê, por exemplo, na direta solicitação feita à empresa GLOBAL para que prestasse esclarecimentos ou apresentasse documentação complementar.

29. Ainda que julguemos desacertada a diligência feita nos termos acima apontados, não podemos ignorar a afirmação da SGS, já apontada pelo Pregoeiro, que recomenda a inabilitação da GLOBAL, consignando, porém, que "um prestador de serviços que demonstre capacidade em manutenir uma unidade modular integrante de determinado sistema VRF reuniria conhecimento técnico para prestar manutenção nas demais unidades modulares que compõem esse mesmo sistema (o que não se aplicaria a sistemas tipo "água gelada", uma vez que sua capacidade em toneladas de refrigeração é determinada pela capacidade nominal do chiller, em TR's)".

29.1. A recomendada inabilitação decorre da necessidade de, pelas suas palavras, "guardar coerência com o que preconiza o Edital, que veda o somatório de atestados e/ou declarações para fins de comprovação de capacidade técnica".

29.2. De fato, àquela altura, não se poderia aceitar comprovação de modo diverso do estipulado no ato convocatório. Entretanto, a coerência que se quer alcançar deve caminhar para permitir que empresas aptas à contratação não sejam afastadas simplesmente porque as exigências foram mal formuladas.

30. Mutatis mutandis, adotamos aqui o mesmo racional do Parecer nº 162/2024 (doc. nº 2765002), para opinar, ao final, pela anulação do Pregão nº 33/2023, com base no artigo 49, da Lei nº 8.666/93, em razão de ter sido incluída condição restritiva no ato convocatório, que pode ter ocasionado o afastamento de outros interessados em acorrer ao certame, e que eventualmente estariam aptos à contratação se a exigência tivesse sido formulada em termos diversos.

31. Por fim, cumpre-nos recomendar que, antes da deflagração de novo procedimento, todas as condições envolvendo a qualificação técnica das empresas sejam revisadas, atentando-se para as ponderações lançadas aqui e nos anteriores opinativos de nossa lavra, notadamente para exclusão dos serviços de limpeza e desinfecção dos dutos do sistema de refrigeração e dos serviços de limpeza e desinfecção de reservatórios de água, bem como para reavaliação das exigências em torno do sistema de ar condicionado VRF.

32. Sugerimos que as empresas sejam devidamente notificadas, ainda que não tenha ocorrido a fase de adjudicação1, obedecendo-se ao que diz o § 3º, do artigo suso mencionado:

"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

(...)

§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa."

É o parecer, sub censura.

À ASSESD.

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1. No Acórdão 2656/2019 - Plenário, o TCU firmou entendimento sobre o assunto, em consonância com o STJ, cuja ementa traz: Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.


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Documento assinado eletronicamente por Silene Mascarenhas de Souza, Assessor Jurídico, em 04/05/2024, às 14:51, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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