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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA


DESPACHO - PRE/DG/SGS/COMANP/SEPROB

SEI Nº 0016681-25.2021.6.05.8000

Atendendo ao solicitado no doc. nº 2719830, segue no doc. nº 2727899 a manifestação da área técnica deste Tribunal, a qual atestamos a assinatura, quanto à análise do atendimento da condição 12.1.7. do Edital, em relação à documentação da qualificação técnica da licitante RCS TECNOLOGIA S/A (documentos SEI nº 2678878, 2679802, 2679808, 2679823, 2679832, 2680840, 2680847 e 2680852).

A licitante havia indicado os documentos correspondentes aos itens de qualificação técnica do Edital, mas esta área técnica analisou primeiramente as CAT's referentes ao Atestado do TRE-BA, no qual quase todos os itens foram atendidos. Apenas quando não foi atendido pelo Atestado citado, foi analisado o documento apontado pela licitante.

Apesar de a empresa ser de outro Estado, já foi apresentada a Certidão comprovando o registro no CREA da Bahia, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, da Resolução nº 1.121, de 13 de dezembro de 2019, do CONFEA.

Não identificamos comprovação através de CAT com Atestado do quesito iii, “a”, (Engenheiro Mecânico) do item 12.1.7. Entretanto, como o Atestado apresentado pela empresa RCS refere-se a serviços prestados à este Tribunal, verificamos a documentação e ratificamos a prestação dos serviços. Entendemos que apesar da licitante não possuir o documento formal (CAT), pois este é emitido apenas pelo CREA-BA, neste caso atende ao solicitado, visto que o TRE-BA assegurou que o serviço foi prestado. Este também é o entendimento da ASJUR em caso semelhante, conforme item 13 do doc. nº 2594204 (PARECER 577/2023 – PRE/DG/ASJUR1).

Alerto que na Certidão de Registro e Quitação do CREA da empresa RCS TECNOLOGIA S/A, doc. nº 2678878, não constam os engenheiros mecânicos Miguel da Silva Villas Boas e Marcelo Silva Mourão, detentores dos atestados de responsabilidade técnica como responsáveis técnicos da empresa. Não identificamos comprovação dos eng. Mecânicos do referido Atestado como integrantes do quadro permanente da licitante na data da licitação. Por isso, pontuamos na tabela do doc. nº 2727899 que o item c.1 foi atendido parcialmente.  Sugerimos que seja feita diligência para verificar.

Em resumo, a empresa RCS TECNOLOGIA S/A não atendeu aos quesitos vi) Limpeza e desinfecção de dutos de distribuição de ar de sistema de climatização e vii) Limpeza e desinfecção de reservatórios, do item 12.1.7, “b” da Qualificação Técnica, pelos motivos expostos na análise contida no documento nº 2727899. Sugerimos diligência para verificação.

À SEPROB, para ciência e encaminhamentos pertinentes.

Em 22/03/2024.

Fernanda do Vale

Analista - Eng. Civil

Maurício Valente

Analista - Eng. Eletricista

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Fernanda Assis do Vale, Analista Judiciário, em 22/03/2024, às 13:43, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Maurício Chagas Valente, Analista Judiciário, em 22/03/2024, às 13:44, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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