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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

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PROCESSO SEI Nº 0016681- 25.2021.6.05.8000

ASSUNTO: Análise de Recurso Interposto no Pregão Eletrônico nº 33/2023

EMPRESA RECORRENTE: GLOBAL MANUTENÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.

 

DECISÃO nº 2773306 / 2024 - PRE/DG/SGA/NUP

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, por meio do Sistema Portal de Compras, pela empresa GLOBAL MANUTENÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, doc. SEI n.º 2755896, contra a decisão do pregoeiro substituto que classificou e declarou vencedora do certame a empresa RCS TECNOLOGIA S/A, CNPJ n.º 08.220.952/0001-22, cujo objeto é contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de manutenção predial preventiva e corretiva dos sistemas, equipamentos e das instalações dos imóveis sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral localizados no município de Salvador, aí incluído o sistema de CFTV, compreendendo a alocação de postos de serviço, o fornecimento de materiais e peças de consumo básicos, a disponibilização de equipamentos e ferramental necessários à execução dos serviços, o fornecimento eventual de peças, materiais, componentes e equipamentos de reposição.

 

Primeiramente a licitante recorrente alega tratamento desigual por parte do pregoeiro envolvendo as empresas GLOBAL MANUTENÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (inabilitada) e a RCS TECNOLOGIA S/A (declarada vencedora do certame), ressaltando in verbis que:

 

Ao desclassificar a GLOBAL MANUTENÇÕES E CONSTRUCOES LTDA, o pregoeiro apenas se limitou em informar que:

“Para a GLOBAL MANUTENÇÕES E CONSTRUCOES LTDA: Sr Licitante, após análise dos atestados de capacidade técnica, o setor demandante constatou que não restou comprovado, atendimento a condição 12.1.7, alínea “b”, “v” do Edital. (...) v) Manutenção Preventiva e corretiva em centrais de ar condicionado do tipo VRF, com capacidade mínima de 220TR.”

Porém, diferente do quanto demonstrado acima, o tratamento conferido à licitante declarada vencedora RCS TECNOLOGIA S/A (atual contratada do objeto ora licitado), foi totalmente diferente, sendo concedido mais de 3 (Três) MESES de diligências, em uma verdadeira “força tarefa” para retificar as documentações da RCS TECNOLOGIA S/A (atual contratada do objeto ora licitado) ...

 

Rechaça ainda a inabilitação de sua empresa do certame, afirmando que sua proposta foi a mais vantajosa para a administração, sendo injusto seu afastamento. Por fim, duvida da lisura do processo licitatório ao afirmar que a empresa RCS TECNOLOGIA S/A foi favorecida indevidamente no pregão eletrônico nº 33/2023, solicitando inclusive a anulação do certame. E assim continua a empresa recorrente em suas argumentações:

 

Após o envio das novas planilhas, no dia 26/01/2024, o pregoeiro, mais uma vez suspendeu o pregão para análise da nova planilha.

No dia 30/01/2024, o pregoeiro, quase 1 mês depois, após diversos ensinamentos de como preencher devidamente correta uma planilha para a licitante RCS TECNOLOGIA S/A, aceitou o envio da última planilha ajustada (sic). Iniciou-se então, a fase de habilitação documental, momento esse de uma verdadeira ABERRAÇÃO JURÍDICA PROCEDIMENTAL JAMAIS VISTA.

 

Continuando em sua linha de defesa, a empresa irresignada ressalta que:

 

E já no dia 22/02/2024, o novo pregoeiro informou e solicitou que(sic):

“Considerando que este Regional só dispõe de um cargo técnico de engenharia civil e que a documentação apresentada pela licitante contém quase duas mil páginas, visando maior celeridade na análise dos comprovantes encaminhados pela RCS – Tecnologia S.A, devolvo os autos e solicito... continua...para a RCS TECNOLOGIA S/A seja instada a reapresentar os documentos organizando-os por meio de anexos, em que cada um comprove o atendimento das exigências constantes do item 12.1.7 do Edital.

Sendo assim, senhor licitante, diante do quanto pontuado na manifestação da unidade demandante, seguem as recomendações para a sua empresa proceder à triagem da documentação e anexar somente a documentação exigida no Edital, conforme condição 12.1.7.”

(...)

Após o envio intempestivo, o pregoeiro continuou instruindo a licitante RCS TECNOLOGIA S/A com diversas devolutivas injustificadas, concedendo diversas possibilidades de complementar a documentação já apresentada”.

 

Nestes termos, arremata a empresa recorrente:

 

Portanto, a presente licitação não observou aos princípios basilares da administração pública, encontrando-se eivada de vícios insanáveis, devendo ser anulada, e os responsáveis afastados do próximo certame!

Ainda é imperioso salientar que, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, pois a proposta da GLOBAL MANUTENÇÕES E CONSTRUÇÕES foi mais vantajosa, porém fora inabilitada injustamente.

Há prova cabal de que a presente licitação foi favorecida para a empresa RCS TECNOLOGIA S/A, empresa essa que atualmente está prestando serviço para a licitante.

Porém, tal conduta deverá ser rechaçada tanto pela própria administração pública quanto pelo Poder Judiciário, como também pelo Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal, os quais deverão ser provocados para investigar suposta conduta atípica e aplicada a sanção da Improbidade Administrativa prevista na Lei nº. 14.230/2021, mais precisamente em seu art. 10, VIII.

 

Por derradeiro, alega o seguinte:

 

Diante de tudo o quanto aqui exposto, não restam dúvidas quanto à inabilitação da empresa RCS TECNOLOGIA S/A em razão da inobservância procedimental (VINCULAÇÃO AO EDITAL) do pregoeiro, ao conferir juntada de documentos extemporâneos do quanto previsto no EDITAL, bem como, pelas reiteradas oportunidades de aditamento documental apenas para a empresa RCS TECNOLOGIA S/A (atual contratada), sem oportunizar o referido aditamento para a ora Recorrente, em total descompasso com a BOA-FÉ e o princípio da COMPETIÇÃO AMPLA e JUSTA”.

 

Nestes termos finaliza sua defesa, requerendo:

 

... o acolhimento do presente recurso, com a consequente invalidação da decisão que declarou vencedora do certame a empresa RCS TECNOLOGIA S/A, bem como os atos subsequentes que foram prejudicados em razão deste equívoco.

Assim sendo, requer que seja reconsiderada a decisão em declarar vencedora a empresa RCS TECNOLOGIA S/A bem como, que o presente recurso, em caso necessário, seja encaminhado à autoridade superior para revisão e deliberação.

 

II – DAS CONTRARRAZÕES

 

Na apresentação das contrarrazões, enviadas tempestivamente no Portal de Compras, anexadas no doc. SEI n.º 2762809, oportuno ressaltar que, mesmo sem previsão editalícia, a empresa recorrida, conforme doc. SEI nº 2763202, fez questão de encaminhar, via e-mail, um documento como complementação mais robusta de suas contrarrazões, inclusive com anexos.  Assim a licitante declarada vencedora do certame, justifica sua capacidade de licitar e contratar com a União, ao tempo que rechaça todas as razões alegadas pela empresa recorrente.

 

Conforme excertos extraídos da defesa ofertada, a contrarrazoante alega, inicialmente:

 

III – DA INEXISTÊNCIA DE FAVORECIMENTO INDEVIDO PARA A RCS.

A recorrente alega que o pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico nº 33/2023, tratou as empresas licitantes (RCS e GLOBAL) de forma desigual e com ausência de isonomia.

Alega que após a sua desclassificação, o pregoeiro apenas se limitou em informar que depois da análise dos atestados de capacidade técnica da recorrente, o setor demandante constatou que não restou comprovado o atendimento a condição do item 12.1.7, alínea “b”, “v” do edital (requisito de manutenção preventiva e corretiva em centrais de ar-condicionado do tipo VRF, com capacidade mínima de 220TR).

No entanto, a empresa recorrente apresentou diversos atestados para o atendimento dos requisitos técnicos previstos no edital, sendo que apenas um demonstrou a realização das atividades descritas no requisito do item 12.1.7, alínea “b”, inciso “v” do edital (requisito de manutenção preventiva e corretiva em centrais de ar-condicionado do tipo VRF, com capacidade mínima de 220TR).

Veja-se abaixo análise das condições do atestado:(print do atestado em anexo, via email )

• Somatório em btus apresentado no atestado: 76.800btus + 57.600btus +16.000btus = 150.400btus;

• Convertendo de btus para TR: 150.400btus /12.000btus = 12,53TR;

• O edital solicita 220TR, ou seja, o atestado apresentado pela recorrente não atendeu o requisito editalício”.

 

Rebatendo as alegações, ressalta a empresa recorrida:

 

Conforme demonstrado acima, o único atestado sobre manutenção preventiva e corretiva em centrais de ar-condicionado do tipo VRF, apresentado pela recorrente não foi capaz de comprovar a capacidade técnica de 220TR (requisito do item 12.1.7, alínea “b”, “v” do edital), uma vez que comprovou apenas 12,53TR.

Pela falta de atendimento do requisito de qualificação técnica, o pregoeiro responsável pelo certame licitatório decidiu pela desclassificação da empresa recorrente.

Deste modo, correta a referida decisão, tendo em vista que foi feita análise da documentação apresentada pela recorrente e constatada a falta de atendimento do requisito do item 12.1.7, alínea “b”, “v” do edital.

A consequência para a falta de atendimento de requisito editalício é a desclassificação. Ressalta-se que foi feita diligência junto a empresa recorrente, que não foi atendida pela empresa licitante.

No caso da recorrida, foi feita diligência e a empresa licitante atendeu aos pedidos do pregoeiro. Não há que se falar em diferença de tratamento do pregoeiro em relação as empresas licitantes, tendo em vista que a recorrente não atendeu aos pedidos do pregoeiro e a recorrida quando convocada atendeu todos os pedidos, sendo por consequência declarada vencedora do certame licitatório.

A recorrente também sustenta que o tratamento para a recorrida foi diferente no sentido de que foi concedido mais de 3 (três) meses de diligências, em uma verdadeira “força tarefa” para retificar as documentações. Ocorre que, todos os prazos legais e estipulados pelo pregoeiro foram atendidos de acordo com o que determina a legislação e edital.

 

Assim continua em sua linha de defesa:

 

Ademais, os prazos para o andamento da licitação são estabelecidos pelo órgão licitante de acordo com a sua necessidade, ou seja, não há que se falar em tratamento diferenciado.

Além disso, a recorrente também sustenta que o pregoeiro solicitou novos ajustes de planilha para a recorrida, utilizando como fundamento o princípio da razoabilidade, concedendo assim um novo prazo para ajustes e explicações.

Alega também que o pregoeiro, concedeu prazo para a recorrida ajustar a planilha, em razão dos diversos erros de preços, bem como que esses erros seriam suficientes para justificar a desclassificação da RCS.

A recorrente em nenhum momento demonstra quais foram esses “diversos erros de preços”, ou seja, trata-se apenas de alegações sem o acompanhamento de comprovação.

A recorrente também alega que após a aceitação da planilha da recorrida, na fase de habilitação documental, houve aberração jurídica em relação a forma como o pregoeiro conduziu o procedimento. Sobre as alegações mencionadas acima é importante destacar que a documentação apresentada pela recorrida atendeu todos os requisitos técnicos do edital, bem como que atendeu todos os requisitos editalícios para a composição da proposta.

RESSALTA-SE QUE A DOCUMENTAÇÃO/PROPOSTA APRESENTADA PELA RECORRIDA FOI ANALISADA E ACEITA PELO PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 33/2023, APRESENTADA DE ACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS.

Destaca-se que o pregoeiro realizou diligências junto a RCS e a empresa licitante prontamente atendeu aos pedidos, diferente da recorrente que foi diligenciada e não atendeu aos requisitos do edital.

Sobre a possibilidade de diligências nos procedimentos licitatórios, é importante dizer que recentemente, em licitação realizada pelo SERPRO – PE º 702/2023, foi permitida a inclusão de documentos, o TCU se posicionou por meio do Acórdão 4242/2023-TCU-Primeira Câmara, sendo que os Ministros do TCU consideraram improcedente o mérito da representação e, em resumo, foi esclarecido que:

“considerando que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal: “Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim); considerando que a apresentação da declaração exigida, após a realização da fase de lances, portanto, buscou apenas cumprir a formalidade exigida no edital, de forma a sanear os documentos de habilitação da licitante; Tratase de precedente importante, alicerce para a Administração Pública em análises envolvendo saneamento de defeitos na documentação apresentada por licitantes”

O TCU vem firmando sólido entendimento no sentido de que o mais importante nos procedimentos de compras públicas é o melhor resultado pretendido e não o processo burocrático.

Destaca-se que esse é o entendimento consolidado nos Acórdãos TCU nº 1.211/2021 - Plenário, 2.443/2021 - Plenário, 2.568/2021 Plenário e 443/2022 – Plenário. Resumidamente, foi estabelecido que:

“A vedação à inclusão de novo documento. não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.” “a vedação à inclusão de documento “que deveria constar originariamente da proposta”, deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação”.

 

Dando continuidade à sua argumentação, assevera:

 

No presente caso a recorrente teve oportunidade de demonstrar sua qualificação técnica, mas não conseguiu atender aos pedidos do pregoeiro responsável pelo certame licitatório, o que ocasionou na sua desclassificação.

A recorrida também foi diligenciada no certame licitatório, mas atendeu prontamente os pedidos do pregoeiro e por esse motivo sagrou-se vencedora da licitação. Conforme demonstrado acima, o entendimento do TCU é de que o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas.

No presente caso a RCS juntou todos os seus documentos no início da licitação e depois precisou apenas complementar informações por meio de diligências, o que é aceito pelo ordenamento jurídico, conforme demonstrado.

Já a recorrente apresentou todos os seus documentos e nenhum foi capaz de atender os requisitos de capacidade técnica do edital.

Além disso, é importante deixar claro que a recorrente não foi capaz de atender ao requisito do item 12.1.7, alínea “b”, inciso “v” do edital, em razão de tratar-se de erro insanável, tendo em vista a quantidade inferior de TR informada no atestado apresentado.

No caso do atestado apresentado pela recorrente, não seria possível a complementação das informações de quantidade do TR, tanto é que a GLOBAL não apresentou e por conta disso foi desclassificada.

A recorrente também alega que o pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico nº 33/2023, concedeu a recorrida o direito de juntada extemporânea de todos os documentos da licitação.

Ocorre que, a referida alegação não merece prosperar, haja vista que a recorrente não juntou provas sobre o que foi alegado. Além disso, é importante deixar claro que o pregoeiro responsável pelo certame apenas solicitou que a RCS pontuasse dentro da documentação enviada no início da licitação, onde estavam os atestados. TRATA-SE DE PROCEDIMENTO DE ORGANIZAÇÃO, ONDE A RCS APENAS DEMONSTROU ONDE ESTAVAM OS ATESTADOS PARA A ANÁLISE DO PREGOEIRO.

 

Por derradeiro, arremata:

 

Ante o exposto, é possível verificar que os argumentos apresentados pela recorrente são inválidos e todos os pedidos formulados no recurso aqui contrarrazoado devem ser indeferidos, principalmente o pleito de invalidação da decisão que declarou a RCS vencedora do certame.

IV - DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, evidencia-se o intuito da recorrente em postergar e protelar a conclusão do certame ao impetrar o recurso aqui contrarrazoado, e mais, a comprometer seu julgamento, ferindo o princípio da Celeridade Processual, Eficiência, Supremacia do Interesse Público e da Administração e, principalmente, o da Ética e Moralidade.

Sendo assim, conclui-se a exposição solicitando que a Comissão de Licitação rejeite o pedido de desclassificação da proposta ofertada pela RCS TECNOLOGIA S/A., negando provimento ao recurso administrativo interposto pela recorrente. Nestes termos, Pede e espera deferimento.

 

III - DOS FUNDAMENTOS E DO DIREITO

 

A) Dos Fatos

 

Oportuno registrar que somente a partir do dia 22 de fevereiro, conforme Despacho da SGA, doc. SEI nº 2670341, este pregoeiro passou a atuar no aludido certame e justamente durante a fase de habilitação da empresa RCS TECNOLOGIA S/A, tendo nesse caso já ocorrida a inabilitação da empresa recorrente Global Manutenções Construções Ltda. pelo pregoeiro substituído Gilson Soares da Conceição, consoante se atesta do Relatório Parcial do Pregão, doc. SEI nº 2767872, e da Ata do pregão, doc. SEI nº 2750754.

 

Sendo assim, dando andamento ao certame, no 04 de abril de 2024, após percuciente análise e manifestação da área técnica deste Tribunal, doc. SEI nº 2740632, no que concerne ao atendimento da documentação de Qualificação técnica ao Edital, bem como da análise, por parte deste pregoeiro, das demais condições de habilitação previstas no Edital, o qual, com toda cautela e provido da manifestação favorável da área  técnica deste Tribunal, como dito, procedeu à habilitação da empresa RCS TECNOLOGIA S/A e a declarou vencedora do certame.

 

Com efeito, declarada a RCS TECNOLOGIA S/A vencedora do certame, a empresa GLOBAL MANUTENÇÕES E C0NSTRUÇÕES LTDA., registrou sua intenção de recorrer, para em seguida, também, tempestivamente, apresentar as Razões Recursais. No prazo legal, a empresa recorrida apresentou as Contrarrazões Recursais, doc. SEI n.º 2762809.

 

B) Dos Fundamentos da Decisão do Pregoeiro

 

Ao analisar as argumentações apresentadas pela empresa recorrente, este pregoeiro passa a rebatê-las ponto a ponto.

 

Nos termos do quanto contido no Relatório Parcial do pregoeiro substituído Gilson Soares da Conceição, doc. SEI n.º 2767872 e da análise da Ata do Pregão (doc. SEI n.º 2750754), a empresa recorrente Global Manutenções Ltda. e as demais licitantes participantes do certame obtiveram igual tratamento e oportunidades de diligências durante a fase de Julgamento e Habilitação. Inclusive a empresa irresignada, consoante se comprova nos diálogos no chat, páginas n.º 7 e 8 da Ata do Pregão, doc. SEI n.º 2750754, foi diligenciada para ajustes nas planilhas, durante a fase de julgamento das propostas, em 12/12/2023, quando o pregoeiro procedeu à aceitação da proposta ofertada pela licitante recorrente após reenvio das planilhas com as devidas correções.

 

Oportuno registrar ainda que a empresa recorrente, durante a fase de habilitação foi diligenciada quanto à documentação de Qualificação técnica (condição 12.1.7. do Edital), a fim de que a complementasse, conforme se observa na página n.º 9 da Ata do Pregão (doc. SEI n.º 2750754 ), e das diligências efetuadas diretamente à empresa Global Manutenções e Construções pela Secretaria de Gestão de Serviços (SGS), via e-mail, doc. SEI nº 2613205.

 

Em resposta ao e-mail da SGS, observa-se a manifestação da Global Manutenções e Construções, conforme Doc. SEI n.º 2616198, quando, na oportunidade, a ora recorrente complementou a documentação, enviando atestados de capacidade técnica e contratos os quais foram juntados aos autos com a seguinte numeração, totalizando a apresentação de onze documentos: 2616200, 2616202, 2616204, 2616206, 2616208, 2616209, 2616211, 2616222, 2616230, 2616233 e 2616234.

 

Mesmo assim, após a SGS ter solicitado, por e-mail, o envio de documentação, a empresa Global Manutenções e Construções Ltda. não foi capaz de apresentar documentos que atendessem a todas as condições do Edital, conforme se atesta no seguinte excerto do Despacho do secretário da SGS, doc. SEI nº 2616241, ad litteram: “ ... Pelo exporto, avaliamos que a documentação apresentada pela Global Manutenções deixou de comprovar atendimento ao item 12.1.7, "b", "v" do Edital”.

 

Como se constata, restou comprovado que a inabilitação da empresa recorrente não se deveu por falta de concessão de prazo por parte deste Tribunal, e sim por falta de documentos que viessem a atender às condições do Edital.

 

Oportuno ressaltar que a recorrente, em suas argumentações para requerer a inabilitação da empresa declarada vencedora do certame, acusa que esta enviou documentos complementares, contudo, ela própria enviou documentos, inclusive fazendo citação ao aludido e festejado Acórdão do TCU (doc. SEI n.° 2616198), nestes termos:

 

“...Em cumprimento ao quanto solicitado, em vosso e-mail, bem como o entendimento trazido no Acórdão nº1211/2021 do Plenário do TCU, o qual ratifica a possibilidade da licitante submeter novos documentos para suprir erro, falha ou insuficiência, a fim de viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa, promovendo a competitividade e o formalismo moderado, trazemos abaixo a comprovação do quanto solicitado: ...” (grifamos).

 

Portanto, com base no relatório parcial do pregoeiro, na Ata do pregão eletrônico, bem como nas diligências efetuadas diretamente pela secretaria da área demandante, restou comprovado que a licitante recorrente teve símil tratamento às demais licitantes, usufruindo de prazos para ajustes de planilhas de custos, durante a fase de julgamento das propostas, bem como durante as diligências na fase de habilitação.

 

Sendo assim, há provas cabais para comprovar que não merecem prosperar as declarações da recorrente quanto a suposto tratamento diferenciado por parte deste Tribunal para favorecimento à empresa RCS TECNOLOGIA S/A, durante todas as fases do certame.

 

Resta comprovado que não houve quebra de isonomia, e os prazos extensos não foram em benefício da empresa recorrida, nem por ela solicitados, e sim para atender a uma necessidade da área técnica e do setor demandante, que naquele momento se encontravam com enorme quantidade de demandas e exíguo prazo para atendimento, além da dificuldade de pessoal disponível para o exame de robusta documentação.

 

Quanto às diligências conferidas às licitantes para ajustes nas planilhas de preços, tem-se, igualmente, a concessão de prazo para a própria empresa recorrente. Salienta-se que não há qualquer óbice que impeça o pregoeiro de solicitar readequações junto às licitantes, conforme condição 10.11. do Edital, aqui transcrita in verbis:

 

Eventuais erros no preenchimento da(s) planilha(s) não são motivo para a desclassificação da proposta, quando houver a possibilidade de ser ajustada sem a necessidade de acréscimo do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação.

 

Quanto à alegação da licitante de que este Tribunal concedeu mais de três meses para diligências à empresa recorrida, verifica-se, na verdade, que os prazos  não foram para beneficiar qualquer licitante, muito menos à empresa recorrida, e sim foram  para atender às necessidades da própria unidade técnica e demandante, deste Tribunal, que solicitaram, por sucessivas vezes, maior tempo para análise da robusta documentação de qualificação técnica, conforme documentado no presente Processo n.º 0016681- 25.2021.6.05.8000 (documentos SEI nº 2666513, 2687388, 2704549 e 2736044), bem como prazos para os pregoeiros procederem às diligências, análise das documentações referentes às fases de julgamento das propostas e de habilitação das licitantes, conforme se atesta no quanto contido na Ata do Pregão, doc. SEI nº 2750754, mormente às páginas 13 à 18.

 

A bem da verdade, os pregoeiros estenderam os prazos para a análise de documentação com base nas solicitações da área técnica e do setor demandante. Dessa forma, os prazos dados por este pregoeiro à empresa RCS Tecnologia S/A foram de 48 horas e de 2 horas, respectivamente, em diligência, com espeque na condição 19.7 do Edital, para atender a um despacho do setor demandante (doc. SEI nº 2666513).

 

Considerando que este Regional só dispõe de um cargo técnico de engenharia civil e que a documentação apresentada pela licitante contém quase duas mil páginas, visando maior celeridade na análise dos comprovantes encaminhados pela RCS - Tecnologia S.A, docs nº 2651646, 2651660, 2651664 e 2651678, envio os autos solicitando que a empresa seja instada a reapresentar os documentos organizando-os por meio de anexos, em que cada um comprove o atendimento das exigências constantes do item 12.1.7 do Edital, doc. n.º 2553877.

Exemplo:

ANEXO A: comprovação do item 12.1.7, letra "a"

ANEXO B: comprovação do item 12.1.7 letra "b", i

ANEXO C: comprovação do item 12.1.7 , letra "b",ii

etc.

 

Oportuno registrar que os prazos foram cumpridos tempestivamente pela empresa recorrida, sem dilação.

 

Constata-se, portanto, no que concerne aos prazos, que, na verdade, foram concedidos para a própria Administração, para atender a uma necessidade da unidade demandante que solicitou, conforme despacho doc. SEI nº 2666513, que a empresa recorrida procedesse a uma prévia triagem das quase duas mil páginas anexadas, apontando, dentre a farta documentação já apresentada, os documentos que de fato atendiam ao quanto previsto na condição 12.1.7 (Qualificação Técnica) do Edital.

 

No entanto, mesmo que a RCS Tecnologia S/A viesse a apresentar documento, em diligência, como assim o fez a empresa recorrente, tal procedimento estaria confortavelmente albergado no quanto contido no Acórdão nº1211/2021 do TCU, bem como no formalismo moderado. Até porque, agora, por meio do Acórdão nº 1211/2021, o Plenário do TCU estabeleceu a possibilidade de o licitante submeter novos documentos para suprir erro, falha ou insuficiência, a fim de viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa, promovendo a competitividade e o formalismo moderado, desde que seja para atestar situação preexistente.

 

Nesse sentido, o TCU entendeu que, embora a regra estabelecida pelo Decreto nº 10.024/2019 seja a apresentação da documentação de habilitação até a data e o horário fixados para abertura da sessão pública, sendo permitido ao licitante retirar ou substituir documentos até o fim desse prazo (artigo 26), o pregoeiro deve sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica (artigo 17, VI, e artigo 47) , por meio de ato devidamente fundamentado, com a especificação dos erros e das falhas passíveis de correção.

 

O voto do relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, destacou que:

 

(…) admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).

 

Assim, a vedação à inclusão de documento que deveria constar originariamente da proposta, nos termos do artigo 43, §3º, da Lei nº 8.666/1993, seria restrita ao documento que o licitante "não dispunha materialmente no momento da licitação". Ou seja, a vedação não abarcaria condição atendida pelo licitante quando da apresentação da proposta e que não foi apresentada em conjunto com os demais comprovantes de habilitação ou da proposta, por equívoco ou falha — hipótese na qual o pregoeiro deverá promover o saneamento do erro.

 

Citando o artigo 64 da nova Lei de Contratações Públicas (nº 14.133/2021), o TCU, por unanimidade, concluiu:

 

(…) não haver vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado", mencionando, de modo explícito, que o novo entendimento deve ser aplicado, inclusive, em relação à apresentação de novos atestados de capacidade técnica: "Por exemplo, se não foram apresentados atestados suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame, talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados já seriam suficientes, poderia ser juntado, após essa verificação no julgamento da proposta, novos atestados de forma a complementar aqueles já enviados, desde que já existentes à época da entrega dos documentos de habilitação.(TCU, Acórdão nº 1211/2021-Plenário, Representação, Processo TC nº 018.651/2020-8, relator: ministro Walton Alencar Rodrigues, data da sessão: 26/5/21, ata 18/2021 – Plenário).

 

Ao proceder à análise das consistentes contrarrazões apresentadas pela empresa recorrida, doc. SEI n.º 2762809 e n.º 2763202, e em tudo o quanto fora dito por este pregoeiro, como também com esteio nas manifestações técnicas juntadas nos docs. SEI nºs 2740632, 2731857 e 2616241, depreende-se que as alegações apresentadas pela licitante recorrente NÃO merecem prosperar até porque o Pregoeiro em momento algum se afastou da força vinculativa ao instrumento convocatório, tomando a correta decisão de habilitar a licitante RCS TECNOLOGIA S/A, tudo em perfeita harmonia com o edital.

 

Por fim, diante de tudo o quanto acima fundamentado, entendemos que não restou nenhuma dúvida quanto à lisura deste procedimento licitatório, ficando, ao revés, comprovado que o referido certame fora realizado, durante todas as suas fases, em pleno atendimento aos princípios basilares que devem sempre nortear as licitações públicas, mormente os consagrados princípios da Isonomia, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Igualdade, Publicidade, Economicidade e Eficiência, Probidade Administrativa, Vinculação ao Instrumento Convocatório e Julgamento Objetivo.

 

C) Da Conclusão

 

Destarte, em humilde entendimento, sem mais juízo, este Pregoeiro se manifesta pelo não acolhimento do Recurso interposto pela empresa GLOBAL MANUTENÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.

 

IV - DA DECISÃO DO PREGOEIRO

 

Diante de tudo o quanto exposto, inclusive das contrarrazões apresentadas pela empresa recorrida e com espeque nos princípios basilares da licitação pública, admite-se o presente recurso, para no mérito manifestar-se pela IMPROCEDÊNCIA, mantendo a decisão de habilitação da empresa RCS TECNOLOGIA S/A, do referido certame, e, conforme previsão 13.8 do Instrumento Editalício, suba-se o presente processo à Administração Superior para sua apreciação.

 

V - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Por oportuno, após percuciente reanálise dos demais documentos anexados ao processo, chamamos a atenção da seguinte redação, constante na manifestação da Secretaria de Gestão de Serviços (SGS), doc. SEI n.º 2616241, aqui transcrito ad litteram:

 

... De fato, no caso do sistema VRF, nos parece que um prestador de serviços que demonstre capacidade em manutenir uma unidade modular integrante de determinado sistema VRF reuniria conhecimento técnico para prestar manutenção nas demais unidades modulares que compõem esse mesmo sistema (o que não se aplicaria a sistemas tipo "água gelada", uma vez que sua capacidade em toneladas de refrigeração é determinada pela capacidade nominal do chiller, em TR's); entretanto, é necessário guardar coerência com o que preconiza o Edital, que veda o somatório de atestados e/ou declarações para fins de comprovação de capacidade técnica”.

 

Com base na manifestação da SGS acima exposta, parece-nos que caberia, smj, uma revisão das condições exigidas no Termo de Referência (Anexo I do Edital), especialmente no tocante à exigência insculpida na Qualificação Técnica, reproduzida na condição 12.1.7 “b”, “v” do Instrumento Convocatório (que trata da Manutenção preventiva e corretiva em centrais de ar condicionado do tipo VRF, com capacidade mínima de 220 TR). Por conseguinte, de acordo com a dicção da Súmula 263 do TCU, a seguir transcrita, temos:

 

SÚMULA Nº 263: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado".

 

Ressalte-se que a manifestação da SGS decorreu de questão suscitada pela empresa Global Manutenções e Construções Ltda. Nesse sentido, seguem excertos da aludida manifestação da empresa recorrente, in verbis:

 

Com relação à documentação do item 12.1.7 - VRF 220 TR: Primeiramente, gostaríamos de trazer uma reflexão quanto à exigência da qualificação técnica para o sistema de ar-condicionado do tipo VRF.

Como exaustivamente detalhado no Edital, a presente licitação tem como objeto uma série de prestações de serviços, tais como EXAUSTORES, EQUIPAMENTOS DE PPCI E COMBATE A INCÊNDIO, SISTEMA CFTV, SUBESTAÇÃO, NO BREAK, ELEVADORES HIDRÁULICOS, BEBEDOUROS, MANUTENÇÃO PREDIAL, entre outros.

O serviço nos equipamentos do sistema de Ar-condicionado – VRF, recai sobre parte insignificante do contrato, não possuindo a parcela de maior valor e relevância. O próprio Tribunal de Contas – TCU, sumulou seu entendimento sobre o assunto:

SÚMULA Nº 263: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado". (grifo nosso)

“Com todas as vênias, a exigência de comprovação de capacidade técnica para os serviços refrigeradores de Ar – VRF, por sua baixa significância da parcela de valor e de relevância do contrato, fere a competitividade e economicidade da licitação”

Por todo o exposto, fica exaustivamente comprovada a aptidão técnica da empresa GLOBAL MANUTENÇÕES, devendo ser mantida a sua participação na fase seguinte da licitação, já que habilitada a tanto ela está. Principalmente em atenção ao art. 30 da Lei 8.666/93, devendo o TRE/BA ser cauteloso e primar pela finalidade precípua da exigência, qual seja: a demonstração de que as licitantes possuem condições técnicas para executar o objeto pretendido pela Administração, com capacitação similar, sem, no entanto, limitar a participação da licitante no certame.

 

                        Impende ressaltar que a diligência realizada junto à Global Manutenções e Construções Ltda., bem como a sua manifestação, durante a fase de habilitação, decorreu de ato praticado diretamente pela Secretaria de Gestão de Serviços, via e-mail, conforme doc. SEI nº 2613205 e 2616198, sem qualquer intermediação por parte do pregoeiro, em detrimento do quanto contido nas condições 19.7 e 19.7.1 do Edital, abaixo transcritas.

 

                       Informamos ainda que, na oportunidade, a empresa Global Manutenções e Construções Ltda. se manifestou e enviou onze documentos novos, que foram todos anexados ao processo SEI pela SGS, contudo, ressaltamos que os aludidos documentos e a manifestação da empresa Global Manutenções e Construções Ltda, não tramitaram, via convocação de anexo do Sistema Compras.Gov, com isso as demais licitantes não obtiveram acesso aos documentos em comento.

 

                             Por derradeiro, nesse sentido, elencamos aqui as seguintes condições do Edital nº 33/2023:

 

"12.12.1. Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados, serão encaminhados pela licitante mais bem classificada, exclusivamente via sistema, após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de 02 (duas) horas, contado da solicitação do Pregoeiro no sistema, sob pena de inabilitação".

"19.7. O Pregoeiro ou autoridade superior poderão promover diligências destinadas a elucidar ou complementar a instrução do processo, em qualquer fase da licitação, fixando prazos para atendimento". (grifamos)

"19.7.1. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, essa somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata".

 

                                                                        Salvador (BA), 23 de abril de 2024

 

 

Lúcio Roberto de Oliveira

Pregoeiro Substituto

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Lúcio Roberto de Oliveira, Técnico Judiciário, em 24/04/2024, às 11:16, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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