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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

1ª Av. do Centro Administrativo da Bahia, 150 - Bairro CAB - CEP 41.745-901 - Salvador - BA - http://www.tre-ba.jus.br/


 

PROCESSO

:

0016681-25.2021.6.05.8000

INTERESSADO

:

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ASSUNTO

:

 

 

DECISÃO nº 2811041 / 2024 - PRE/DG/ASSESD

1. Trata-se de procedimento licitatório para contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de manutenção predial preventiva e corretiva dos sistemas, equipamentos e das instalações dos imóveis sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral localizados no município de Salvador, aí incluído o sistema de CFTV, compreendendo a alocação de postos de serviço, o fornecimento de materiais e peças de consumo básico, a disponibilização de equipamentos e ferramental necessários à execução dos serviços, o fornecimento eventual de peças, materiais, componentes e equipamentos de reposição, conforme Edital do Pregão Eletrônico n.º 33/2023, documento n.º 2553877.

2. Adoto como relatório o disposto nos pareceres ASJUR1 n.º 195 e ASSESD n.º 46, documentos n.os 2800370 e 2811031.

3. Mediante opinativo de n.º 195, documento n.º 2800370, a ASJUR1 opinou objetivamente pela rejeição do recurso interposto e anulação do certame, concluindo:

 

(....)

24. Prima facie, vamos ao encontro do posicionamento do Pregoeiro, para opinar pela rejeição do Recurso impetrado pela empresa GLOBAL MANUTENÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.

24.1. Julgando desnecessário traçar racional além daquele posto no doc. nº 2773306, inclusive para que não se torne indevidamente mais extensa a nossa análise, nos alinhamos a todas as considerações ali consignadas. Não obstante, releva fazer algumas pontuações. 

25. A troca de Pregoeiro era obrigatória, haja vista o advento das férias do primeiro servidor designado pela Administração. Não há qualquer irregularidade neste ato, revelando-se infundada a preocupação da Recorrente, também neste ponto, ao indicar, entre o que chamou de aberração jurídica procedimental, a substituição regularmente feita pela Administração. A propósito, não temos conhecimento de qualquer vedação, no particular. 

25.1. Ambos agiram no estrito cumprimento do mister, sobretudo em obediência ao Decreto nº 10024/2019, que reza:

"Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:

I - conduzir a sessão pública;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão."

(destaques aditados) 

25.2. As disposições acima destacadas confirmam da legalidade da conduta dos Pregoeiros, que, a fim de decidirem corretamente, valeram-se da análise das unidades demandante (SEMAC) e técnica (SEPROB) desta Casa. 

25.3. E, justamente para não errar no quesito do atendimento das concorrentes às exigências de qualificação técnica, não teria como decidir pela habilitação da empresa sobre quem se afirmou o não atendimento das condições editalícias (doc. nº 2616241, parte final :"...a documentação apresentada pela Global Manutenções deixou de comprovar atendimento ao item 12.1.7, "b", "v" do Edital"). 

25.3.1. De modo contrário, do exame da documentação trazida pela RCS , concluiu-se (doc. nº 2740632):

"Retornam os autos nesta data para análise da documentação complementar de Qualificação Técnica enviada pela Licitante RCS - Tecnologia S.A (docs. nº 2735082, 2740186 e documentos contidos no link: https://drive.google.com/file/d/17-8far8dXjB3F42HTokBvvEAjfoV1iJ4/view?usp=sharing).

Foi realizada a análise dos referidos documentos no doc. nº 2740575, o qual atesto a assinatura e informo que foram analisados apenas os itens que não atendiam à condição 12.1.7. do Edital (informações na cor azul), em relação à documentação da qualificação técnica da licitante RCS TECNOLOGIA S/A.

Foram anexados apenas os documentos 2740440 e 2740488 do link citado, que serviram de comprovação para a análise da referida tabela.

Em resumo, a empresa RCS TECNOLOGIA S/A atendeu à todas as condições do 12.1.7. do Edital, conforme demonstrado no doc. nº 2740575."

(destaque atual) 

25.3.2. Isso, após a promoção de diligências e transcurso do prazo julgado necessário para que as áreas pudessem proceder ao exame da documentação, que, inicialmente disposta em duas mil páginas, foi organizada em arquivos que facilitaram a derradeira análise. Não enxergamos, em tais atos, o favorecimento alegado pela Recorrente. A propósito, toda a documentação pode ser acessada e conferida, inclusive para que se ateste que os novos documentos ou documentos complementares referem-se a fato preexistente, tal qual exigido pelo TCU, merecendo repisar (Acórdão nº 1211/2021 - Plenário):

(…) não haver vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado", mencionando, de modo explícito, que o novo entendimento deve ser aplicado, inclusive, em relação à apresentação de novos atestados de capacidade técnica: "Por exemplo, se não foram apresentados atestados suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame, talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados já seriam suficientes, poderia ser juntado, após essa verificação no julgamento da proposta, novos atestados de forma a complementar aqueles já enviados, desde que já existentes à época da entrega dos documentos de habilitação.(TCU, Acórdão nº 1211/2021-Plenário, Representação, Processo TC nº 018.651/2020-8, relator: ministro Walton Alencar Rodrigues, data da sessão: 26/5/21, ata 18/2021 – Plenário). 

26. Todavia, mesmo pugnando pelo não acolhimento do Recurso e reforçando não ver qualquer conduta faltosa que se possa atribuir aos Pregoeiros que atuaram no Pregão nº 33/2023, forçoso reconhecer que o procedimento, de modo geral, apresenta alguma fragilidade, que poderá ser extirpada com a instauração de um novo certame. 

(...)

4. Assim, a ASJUR1 opinou pela condição restritiva no ato convocatório (condição 12.1.7.1, “vi”, “vii”), caracterizada na existência de vício insanável, que maculou o procedimento. Também pela existência de fragilidade do procedimento, salientando “...a inclusão de parcelas antes contratadas de modo apartado.”, ainda que reiteradamente não tenha sido recomendada pela unidade consultiva e que foi mantida em razão de solicitação da unidade demandante. Ao final, concluiu:

 

(...)

30. Mutatis mutandis, adotamos aqui o mesmo racional do Parecer nº 162/2024 (doc. nº 2765002), para opinar, ao final, pela anulação do Pregão nº 33/2023, com base no artigo 49, da Lei nº 8.666/93, em razão de ter sido incluída condição restritiva no ato convocatório, que pode ter ocasionado o afastamento de outros interessados em acorrer ao certame, e que eventualmente estariam aptos à contratação se a exigência tivesse sido formulada em termos diversos.

31. Por fim, cumpre-nos recomendar que, antes da deflagração de novo procedimento, todas as condições envolvendo a qualificação técnica das empresas sejam revisadas, atentando-se para as ponderações lançadas aqui e nos anteriores opinativos de nossa lavra, notadamente para exclusão dos serviços de limpeza e desinfecção dos dutos do sistema de refrigeração e dos serviços de limpeza e desinfecção de reservatórios de água, bem como para reavaliação das exigências em torno do sistema de ar condicionado VRF.

32. Sugerimos que as empresas sejam devidamente notificadas, ainda que não tenha ocorrido a fase de adjudicação1, obedecendo-se ao que diz o § 3º, do artigo suso mencionado:

"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

(...)

§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa."

É o parecer, sub censura.

À ASSESD.

5. Após análise do procedimento e com base no opinativo jurídico, a ASSESD submeteu à apreciação, documento n.º 2811031.

6. Isto posto, acolho os pareceres da Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos e da Assessoria Especial da Diretoria-Geral, documentos n.os 2800370 e 2811031, cujas razões adoto e passam a integrar a presente decisão, para, julgar improcedente o recurso interposto pela empresa GLOBAL MANUTENÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, documento n.º 2755896, e, com fundamento no art. 49 da Lei 8.666/93, anular o procedimento licitatório, considerando que o Edital do Pregão Eletrônico n.º 33/2023 encontra-se eivado de vício insanável, consubstanciado na exigência de condição restritiva no ato convocatório (condição 12.1.7.1, “vi”, “vii”), que possivelmente ensejou o afastamento de licitantes do certame, comprometeu a competitividade e o julgamento objetivo, assim como pela recomendação da ASJUR1 pela não inclusão de parcelas não atreladas aos clássicos serviços de manutenção predial, posicionamento amplamente defendido pela unidade consultiva.

7. Ao NUP, para ciência, divulgação e notificação das licitantes.

8. Simultaneamente, encaminhe-se à unidade demandante(SGS/COMANP/SEMAC), para conhecimento e providências, observando todas as recomendações da ASJUR1 no opinativo de n.º 195.

 

RAIMUNDO VIEIRA

Diretor-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Raimundo de Campos Vieira, Diretor Geral, em 07/05/2024, às 19:29, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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