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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

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PROCESSO

:

0016681-25.2021.6.05.8000

INTERESSADO

:

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ASSUNTO

:

 

 

PARECER nº 46 / 2024 - PRE/DG/ASSESD

1. Trata-se de análise da regularidade de procedimento licitatório em trâmite nos presentes autos e conforme Edital n.º 33/2023, documento n.º 2553877.

2. Constata-se que foram atendidos os requisitos da fase interna do certame, conforme decisão em documento n.º 2548100.

3. Deu-se publicidade ao certame, conforme documentos n.os 2553893, 2553894 e 2553896, assim como dos eventos de adiamento, documentos n.os 2581596 e 2581604.

4. Foi designado(a) pregoeiro(a) e equipe de apoio, documentos n.º 2548793, 2553887 e 2670127.

5. Houve pedidos de esclarecimento, que foram respondidos.

6. Após realização do procedimento, houve interposição de recurso, julgado pelo pregoeiro, conforme decisão em documento n.º 2773306.

7. Sumetido à apreciação superior, foi instada ASJUR1, que opinou em parecer n.º 195, documento n.º 2800370, em síntese pela improcedência do recurso e, devido a condição restritiva e fragilidade que acometeu o procedimento, pela anulação do certame.

8. Cumpre salientar a necessidade de harmonia entre todas as informações divulgadas no edital que define o procedimento licitatório, para que não haja interferência na competitividade e no julgamento objetivo.

9. À luz das análises já realizadas nos autos e no referido opinativo jurídico, restou demonstrada condição restritiva no ato convocatório (condição 12.1.7.1, “vi”, “vii”), caracterizada na existência de vício insanável, que maculou o procedimento. Ademais, a ASJUR1 destacou, ainda, outras fragilidades do procedimento, como “a inclusão de parcelas antes contratadas de modo apartado.”, “diligências empreendidas à revelia do Pregoeiro”, sem a devida publicidade, pontuando que “Ocorreram não só à revelia da autoridade condutora do certame, mas também do sistema em que transcorre o procedimento eletrônico.”.

10. Deste modo, em que pese a regularidade dos procedimentos adotados para o êxito da contratação e da regular conduta dos pregoeiros, com lastro no parecer jurídico da ASJUR1 em documento n.º 2800370 , o procedimento poderá ser submetido à apreciação do Sr. Diretor-Geral, com vistas à decisão pela improcedência do recurso interposto e, à vista das fragilidades pontuadas pela ASJUR1, anulação da presente licitação, com amparo na previsão constante do art. 49 da lei nº 8.666/93.

11. À consideração superior.

 

 

ANA FLAVIA CERQUEIRA MACHADO

Analista Judiciário

 

 

 

DESPACHO

 

De acordo. Ao Diretor-Geral, para apreciação.

 

 

RONILDO DANTAS

Assessor Especial da Diretoria-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Ronildo de Queiroz Dantas, Assessor, em 07/05/2024, às 18:51, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Flávia Cerqueira Machado, Analista Judiciário, em 07/05/2024, às 19:13, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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