TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
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PROCESSO |
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0016681-25.2021.6.05.8000 |
INTERESSADO |
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ASSUNTO |
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PARECER nº 46 / 2024 - PRE/DG/ASSESD
1. Trata-se de análise da regularidade de procedimento licitatório em trâmite nos presentes autos e conforme Edital n.º 33/2023, documento n.º 2553877.
2. Constata-se que foram atendidos os requisitos da fase interna do certame, conforme decisão em documento n.º 2548100.
3. Deu-se publicidade ao certame, conforme documentos n.os 2553893, 2553894 e 2553896, assim como dos eventos de adiamento, documentos n.os 2581596 e 2581604.
4. Foi designado(a) pregoeiro(a) e equipe de apoio, documentos n.º 2548793, 2553887 e 2670127.
5. Houve pedidos de esclarecimento, que foram respondidos.
6. Após realização do procedimento, houve interposição de recurso, julgado pelo pregoeiro, conforme decisão em documento n.º 2773306.
7. Sumetido à apreciação superior, foi instada ASJUR1, que opinou em parecer n.º 195, documento n.º 2800370, em síntese pela improcedência do recurso e, devido a condição restritiva e fragilidade que acometeu o procedimento, pela anulação do certame.
8. Cumpre salientar a necessidade de harmonia entre todas as informações divulgadas no edital que define o procedimento licitatório, para que não haja interferência na competitividade e no julgamento objetivo.
9. À luz das análises já realizadas nos autos e no referido opinativo jurídico, restou demonstrada condição restritiva no ato convocatório (condição 12.1.7.1, “vi”, “vii”), caracterizada na existência de vício insanável, que maculou o procedimento. Ademais, a ASJUR1 destacou, ainda, outras fragilidades do procedimento, como “a inclusão de parcelas antes contratadas de modo apartado.”, “diligências empreendidas à revelia do Pregoeiro”, sem a devida publicidade, pontuando que “Ocorreram não só à revelia da autoridade condutora do certame, mas também do sistema em que transcorre o procedimento eletrônico.”.
10. Deste modo, em que pese a regularidade dos procedimentos adotados para o êxito da contratação e da regular conduta dos pregoeiros, com lastro no parecer jurídico da ASJUR1 em documento n.º 2800370 , o procedimento poderá ser submetido à apreciação do Sr. Diretor-Geral, com vistas à decisão pela improcedência do recurso interposto e, à vista das fragilidades pontuadas pela ASJUR1, anulação da presente licitação, com amparo na previsão constante do art. 49 da lei nº 8.666/93.
11. À consideração superior.
ANA FLAVIA CERQUEIRA MACHADO
Analista Judiciário
DESPACHO
De acordo. Ao Diretor-Geral, para apreciação.
RONILDO DANTAS
Assessor Especial da Diretoria-Geral
| Documento assinado eletronicamente por Ronildo de Queiroz Dantas, Assessor, em 07/05/2024, às 18:51, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por Ana Flávia Cerqueira Machado, Analista Judiciário, em 07/05/2024, às 19:13, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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0016681-25.2021.6.05.8000 | 2811031v6 |