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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA


MANIFESTAÇÃO - PRE/DG/SGA/NUP

Trata-se de recursos administrativos interpostos (documentos 2369681, 2369696 e 2369730) tempestivamente pelas empresas POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, VERA CRUZ SERVICOS LTDA e EPSG EMPRESA DE PORTARIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA em face da conclusão do certame que declarou vencedora a empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA, concernente ao Pregão nº 10/2023 que trata da contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços terceirizados, com cessão de mão de obra residente, compreendendo copa e cozinha, mensageiro, auxiliar técnico e operacional e recepção, para atendimento aos clientes internos e externos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Em sua intenção a POSITIVA EMPREENDIMENTOS sinalizou que recorreria da decisão por motivo de insuficiência de documentação para habilitação, entretanto não apresentou suas razões no prazo estabelecido, impossibilitando a apreciação deste pregoeiro, tendo em vista o caráter genérico das questões trazidas na manifestação inicial.

A VERA CRUZ e a EPSG EMPRESA DE PORTARIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA, em suas intenções e razões alegam haver vícios insanáveis na proposta de preços e na documentação de habilitação apresentada pela CETRO RM SERVIÇOS LTDA.

Sobre a proposta de preços, esclarecemos que em seu item 10.11. o Edital 10/2023 estabelece que eventuais erros no preenchimento da planilha não são motivo para a desclassificação da proposta, quando houver a possibilidade de ser ajustada sem a necessidade de acréscimo do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação.

Já o item 10.13. prevê que o inadequado preenchimento da planilha de custos não exime a licitante do cumprimento da legislação vigente e das convenções coletivas, assumindo inteira responsabilidade por eventuais prejuízos.

Assim, entendemos não haver necessidade de um maior aprofundamento nas questões levantadas, uma vez que, como evidencia o edital, a planilha de preços é instrumento para averiguar se o preço proposto é suficiente para arcar com todos os custos do serviço, estando a contratada, durante a execução, obrigada a comprovar o atendimento das disposições legais e das convenções coletivas.

Com relação à habilitação da CETRO, as questões trazidas pelas recorrentes já foram apreciadas por este pregoeiro no despacho 2328025, bem como pela ASJUR no parecer 172 (doc. 2331507), que em seu item 7 recomendou, para o regular cumprimento da decisão liminar proferida pelo titular da 12ª Vara Federal Cível da SJBA no processo nº 1026286-21.2023.4.01.3300, a continuidade ao Pregão nº 10/2023, com a participação da empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA, inclusive com a respectiva declaração de vencedora e posterior emissão do ato de adjudicação em seu favor.

A recorrida apresentou, de forma tempestiva, suas contrarrazões nos documentos 2369710 e 2369749.

Ante o exposto, entendemos que os recursos não merecem provimento.

É o recurso, que ora submetemos à análise do Senhor Diretor-Geral deste Regional.

De ordem, à Assessoria Especial do Diretor-Geral.


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Documento assinado eletronicamente por Raul Almeida da Paz, Chefe de Seção, em 30/05/2023, às 15:58, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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