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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

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DECISÃO nº 2387679 / 2023 - PRE/DG/ASSESD

Cuidam os autos de procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, para contratação empresa especializada na prestação contínua de serviços terceirizados, com cessão de mão de obra residente, compreendendo copa e cozinha, mensageiro, auxiliar técnico e operacional e recepção, para atendimento aos clientes internos e externos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, conforme especificações e condições estabelecidas no Edital n.º 10/2023 (documento n.º 2284083).

 

Realizada a sessão pública, foi proferida decisão liminar, pelo Juízo da 12ª Vara Federal, em sede de Mandado de Segurança, que determinou o afastamento temporário do ato de inabilitação da empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA., no Pregão nº 10/2023, e a consequente continuidade do certame com a participação da referida licitante (documento 2317130, SEI 0006135-37.2023.6.05.8000).

 

Ademais, foi interposto recurso pelas licitantes VERA CRUZ SERVIÇOS LTDA. e EPSG EMPRESA DE PORTARIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA., e apresentadas contrarrazões pela empresa declarada vencedora (documentos n.ºs 2369681, 2369696, 2369705, 2369710, 2369730, 2369735 e 2369749). Após manifestação do Pregoeiro, os autos foram encaminhados para análise da Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos – ASJUR1, que se pronunciou pelo não acolhimento do recurso (documento n.º 2381619), conforme trecho abaixo transcrito:

“10.4. De todo modo, ainda que esta Administração tenha ressalvas acerca do cumprimento dos requisitos habilitatórios, em especial a comprovação de regularidade da licitante perante a Seguridade Social (que seria demonstrada pela Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União), a decisão proferida pela 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia impõe a improcedência dos recursos, no particular.

11. Por tudo quanto exposto, opinamos pelo indeferimento dos recursos interpostos pelas licitantes VERA CRUZ SERVIÇOS LTDA. e EPSG EMPRESA DE PORTARIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA., mantendo-se a decisão que declarou vencedora do certame a empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA.” (grifo nosso)

 

Diante da decisão proferida pela 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SEI 0006135-37.2023.6.05.8000, documento 2317130) e pareceres 172 e 254/2023 da ASJUR1 (documentos n.º 2331507 e 2381619), a ASSESD opinou pela adjudicação e homologação da licitação pelo Diretor-Geral.

 

Assim, lastreado nos pareceres n.º 172 e 254, ASJUR1, não acolho o recurso interposto pelas licitantes VERA CRUZ SERVIÇOS LTDA. e EPSG EMPRESA DE PORTARIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA., mantendo-se a decisão do Pregoeiro que declarou vencedora, no Pregão Eletrônico nº 10/2023, a empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA.

 

Por conseguinte, considerando a decisão liminar proferida pela 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia e acolhendo os pareceres da ASJUR1 e ASSESD, com fundamento no art. 4º, XXII, da Lei n.º 10.520/2002 e art. 13, VI e VII, 45 e 48, do Decreto n.º 10.024/2019, ADJUDICO e HOMOLOGO a licitação realizada por meio do Pregão n.º 10/2023, determinando a convocação da empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA., CNPJ 08.307.120/0001-48, para celebração do contrato, pelo valor total de R$ 2.092.351,57 (dois milhões, noventa e dois mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) , conforme Ata de realização do Pregão Eletrônico, Relatório Resultado por Fornecedor e Relatório Final do Pregão, respectivamente, documentos n.os 2371185, 2386292 e 2371580.

 

Registre-se que a SGA e o NUP devem atentar ao disposto na parte final do tópico 7.1, Parecer n.º 172, da ASJUR1 (documento n.º 2331507).

 

Assim posto, encaminhe-se, simultaneamente:

- ao NUP, para conhecimento e providências.

- à SOF, para emissão de empenho.

- à SGA, para conhecimento e formalização do ajuste.

 

 

RAIMUNDO VIEIRA

Diretor-Geral

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Raimundo de Campos Vieira, Diretor Geral, em 16/06/2023, às 13:43, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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