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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA


DESPACHO - PRE/DG/SGA/NUP

À ASSESD,

 

Como já é conhecimento dessa Assessoria Especial, através do SEI 0006135-37.2023.6.05.8000, documento 2317130, o TRE-BA recebeu Mandado de Notificação e Intimação da Decisão Judicial da 12ª Vara Federal Cível da SJBA deferindo pedido liminar para afastar temporariamente o ato de inabilitação no procedimento licitatório do Edital nº 10/2023 proveniente deste pregoeiro e determinou a continuidade de participação da Impetrante (CETRO RM SERVIÇOS LTDA) no certame.

Embora os elementos apreciados no mandado de segurança tenham por base o fato da licitante encontrar-se em recuperação judicial, esclarecemos que, conforme manifestação deste pregoeiro no documento 2320492,  a inabilitação da empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA se deu em função da não comprovação da regularidade com a Fazenda Nacional, bem como da não apresentação de prova de regularidade com a Fazenda Municipal, conforme se verifica no documento nº 2300569, SEI 0008240-21.2022.6.05.8000, página 03 (extrato de consulta ao SICAF).

Essa informação foi passada aos licitantes por este pregoeiro durante a sessão pública, via chat, bem como lançada no campo próprio para registro da justificativa para inabilitação da licitante.

A questão do processo de recuperação judicial foi suscitada pela própria licitante, quando da apresentação da documentação para fins de habilitação, ao juntar cópia de decisão através da qual o Juízo da 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR deferiu o processamento da recuperação judicial da CETRO RM SERVICOS LTDA (documento 2300579, páginas 32-35).

Sobre o tema, o Edital 10/2023estabelece (doc. 2284083):

“2.8. Não poderão participar desta licitação:

(...)

i) empresário e sociedade empresária ou simples que se encontrem em processo de dissolução, recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência;

i.1) As entidades em recuperação judicial poderão participar desta licitação quando amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta, econômica e financeiramente, a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão TCU nº 8.274/2011 – 2ª Câmara) e art. 58 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências).”

Destacamos, ainda, os seguintes julgados do Tribunal de Contas:

ACÓRDÃO Nº 8271/2011 - TCU - 2ª Câmara “1.5.1. dar ciência à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Espírito Santo que, em suas licitações, é possível a participação de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/93.”

 

Acórdão TCU Nº 1201/2020 - Plenário “15. Esse assunto encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte que converge para a admissão da participação de licitantes em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/1993 (Acórdão 8.271/2011-TCU-2ª Câmara).”

 

Da leitura do item 2.8.i) do Edital 10/2023 depreende-se que o fato da empresa encontrar-se em processo de recuperação judicial não garante sua aptidão para a participação da licitação. Ao contrário, tal condição a lança no rol das entidades impedidas de participarem do certame.

O item 2.8.i.1), por sua vez, excetua a condição anterior desde que a licitante apresente certidão emitida pela instância judicial competente, atestando que a interessada está apta, econômica e financeiramente, a participar de procedimento licitatório.

Com base na última condição mencionada, foi solicitado, em grau de diligência, que a CETRO RM SERVICOS LTDA encaminhasse a certidão acima mencionada.

Em resposta (doc. 2300579), a CETRO não juntou o documento solicitado. Apresentou apenas nova decisão prorrogando o benefício da recuperação judicial por 180 dias, emitida em 30/01/2023.

Assim, com base no princípio do vínculo ao edital, a CETRO RM SERVICOS LTDA foi inabilitada pelos seguintes motivos:

- Não comprovação da sua regularidade com a Fazenda Nacional (item 12.1.4.c. do Edital 10/2023);

- Não comprovação da sua regularidade com a Fazenda Municipal (item 12.1.4.d. do Edital 10/2023);

- Não apresentação, no caso de entidade em recuperação judicial, de certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta, econômica e financeiramente, a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão TCU nº 8.274/2011 – 2ª Câmara) e art. 58 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) (item 2.8.i.1. do Edital 10/2023).

Em cumprimento à decisão liminar, documento n.º 2317130, procedemos com o desfazimento da inabilitação da CETRO RM SERVIÇOS LTDA. (doc. 2328253), com a inclusão da aludida empresa para dar prosseguimento ao certame licitatório, cuja data ficou redefinida para o dia 04/05/2023 (doc. 2328259). 

Considerando que a decisão judicial de afastar a inabilitação da licitante se deu em sede de liminar e tendo em vista que superadas as pendencias acima mencionadas a CETRO RM SERVIÇOS LTDA restaria como vencedora do certame, encaminhamos os presentes solicitando orientação à ASJUR sobre como proceder com o andamento do certame, caso ainda não haja decisão judicial  definitiva na data designada para a sua reabertura.


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Documento assinado eletronicamente por Raul Almeida da Paz, Chefe de Seção, em 20/04/2023, às 17:06, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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