TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
RELATÓRIO - PRE/DG/SGA/NUP
Instado a proceder a licitação na modalidade Pregão Eletrônico, visando a contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços terceirizados, com cessão de mão de obra residente, compreendendo copa e cozinha, mensageiro, auxiliar técnico e operacional e recepção, para atendimento aos clientes internos e externos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, sob o regime de empreitada por preço global.
Aos 21 (vinte e um) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte três, às 15h (horário de Brasília), o Pregoeiro Oficial, designado pela Portaria n.º 829/2022, procedeu à realização dos trabalhos relativos ao Pregão em epígrafe.
Após exame preliminar das propostas, o item foi aberto para lances. Encerrada a fase competitiva, identificou-se que a licitante DCS FORNECEDORA DE SERVICOS E PRODUTOS LTDA apresentou a melhor oferta para o item único do certame. Questionada através do chat se confirmava a proposta, a DCS FORNECEDORA solicitou a desconsideração da mesma alegando equivoco na sua formulação.
Com a desclassificação da DCS FORNECEDORA a licitante CETRO RM SERVICOS LTDA restou como detentora da melhor proposta. Foi solicitado que a mesma encaminhasse, no prazo de 24 horas, arquivo contendo as planilhas de custos e formação de preços. Os documentos foram encaminhados no prazo estabelecido e, após análise das planilhas, não foram identificados equívocos nas rubricas apresentadas que merecessem ser corrigidos.
Após tentativa de negociação, com base na Seção IX do Edital 10/2023 (Da Negociação), a proposta foi aceita com o valor negociado de R$ 2.092.351,57.
Vencida a fase de aceitação, passou-se à fase de habilitação, com a observação da documentação juntada para esse fim.
Analisando a documentação enviada pela e em consulta ao SICAF, verificou-se que a licitante não comprovou sua regularidade com a Fazenda Nacional. A certidão de regularidade com a Fazenda Municipal também se encontrava vencida desde 03/10/2022. A CETRO RM SERVICOS LTDA foi, portanto, inabilitada ao certame.
Em 11/04/2023, através do SEI 0006135-37.2023.6.05.8000, tomamos ciência da decisão do Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível de Salvador, prolatada no Mandado de Segurança processo nº 1026286-21.2023.4.01.3300, impetrado pela empresa CETRO RM SERVICOS LTDA. Na peça decisória foi deferido o pedido liminar para afastar temporariamente o ato de inabilitação da referida licitante do procedimento licitatório do Edital n° 10/2023 e, consequentemente, autorizar a continuidade de participação da impetrante no certame.
Em cumprimento à decisão judicial, procederemos com o afastamento temporário do ato de inabilitação da CETRO RM SERVICOS LTDA do procedimento licitatório e após nova análise da documentação enviada com vistas a sua habilitação verificamos que (documentos 2300569, 2300579 e 2369530):
- A licitante apresentou declaração de que não possui em seu quadro de pessoal empregado menor de 18 anos de idade, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e de 16 anos de idade, em qualquer trabalho, salvo, quanto a este, na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
- Apresentou declaração de inexistência de fato superveniente e impeditivo de sua habilitação, na forma do art. 32, § 2º, da Lei n.º 8.666/93.
OBS. As declarações acima mencionadas foram apresentadas por meio do campo próprio no sistema, disponível quando do envio da proposta.
- A habilitação jurídica foi comprovada através de consulta ao SICAF, com validade até 06/06/2023.
- Os documentos de habilitação jurídica expressaram objeto social pertinente e compatível com o objeto da licitação.
- A licitante apresentou prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com situação ativa.
- Apresentou prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com validade até 27/05/2023.
- Não apresentou prova de regularidade com a Fazenda Nacional, porém a empresa encontra-se respaldada em decisão do Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível de Salvador, prolatada no Mandado de Segurança processo nº 1026286-21.2023.4.01.3300.
- Não apresentou prova de regularidade com a Fazenda Municipal, porém a empresa encontra-se respaldada em decisão do Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível de Salvador, prolatada no Mandado de Segurança processo nº 1026286-21.2023.4.01.3300.
- Apresentou certidão de regularidade trabalhista, com validade até 04/06/2023.
Com relação à qualificação econômico-financeira da empresa, o Balanço Patrimonial do último exercício social exigível (2021) apresentado evidenciou os seguintes índices:
- Índices de Liquidez Geral (LG): 1,11.
- Liquidez Corrente (LC): 1,5.
- Solvência Geral (SG): 1,00.
Todos, portanto, superiores a 1, conforme exigência editalícia.
- O Capital Circulante Líquido apresentado foi de R$ 8.385.937,70. Superior, portanto, a R$ 142.746,83 (16,66% dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento do valor da proposta da licitante para 12 meses de prestação dos serviços).
- Patrimônio Líquido de R$ 20.569.268,30. Superior a R$ 85.682,37 (10% do valor da proposta da licitante para 12 meses de prestação dos serviços).
- Não foi apresentada a certidão negativa de feitos sobre falência, porém a empresa encontra-se respaldada em decisão do Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível de Salvador, prolatada no Mandado de Segurança processo nº 1026286-21.2023.4.01.3300.
Por fim, para fins de habilitação técnica, segundo o Edital 74/2022, a licitante deveria:
- Comprovar que gerencia ou gerenciou serviços terceirizados, com, no mínimo, 21 (vinte) postos de trabalho.
- Comprovar experiência mínima de 03 anos na prestação de serviços terceirizados, ininterruptos ou não, até a data da licitação.
Objetivando demonstrar sua aptidão para o desempenho da atividade, o CETRO RM SERVICOS LTDA apresentou diversos atestados. Com o atestado emitido pela Câmara dos Deputados, em 24/04/2018, a licitante comprovou a gerência de 278 (duzentos e setenta e oito) postos de trabalho. Com o atestado emitido pela Câmara dos Deputados, em 29/04/2019, a licitante comprovou experiência de 03 anos e 11 meses na prestação de serviços terceirizados. A qualificação técnica, portanto, foi demonstrada.
Para efeitos de habilitação, foram, ainda, realizadas as seguintes consultas:
- Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/improbidadeadm/consultar requerido.php, em nome da empresa e do sócio majoritário;
- Cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no endereço eletrônico: http://portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis?ordenarPor=nome&direcao=asc, em nome da empresa e do sócio majoritário;
- SICAF, a fim de verificar a composição societária das empresas e certificar eventual participação indireta que ofenda ao art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/93.
Nas consultas acima mencionadas não foram encontrados informações que impedissem a habilitação da licitante ao objeto do certame.
A CETRO RM SERVICOS LTDA foi habilitada ao item do pregão e declarada vencedora do certame.
Encerrado o prazo pra registro de intenção de recursos, identificamos que as licitantes POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, VERA CRUZ SERVICOS LTDA e EPSG EMPRESA DE PORTARIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA manifestaram interesse em recorrer. Presentes os requisitos recursais (tempestividade, legitimidade, sucumbência, interesse e motivação), a intenções foram aceitas. Em sua intenção a POSITIVA EMPREENDIMENTOS sinalizou que recorreria da decisão por motivo de insuficiência de documentação para habilitação, entretanto não apresentou suas razões no prazo estabelecido, impossibilitando a apreciação deste pregoeiro, tendo em vista o caráter genérico das questões trazidas na manifestação inicial. A VERA CRUZ e a EPSG EMPRESA DE PORTARIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA, em suas intenções e razões alegaram haver vícios insanáveis na proposta de preços e na documentação de habilitação apresentada pela CETRO RM SERVIÇOS LTDA.
Sobre a proposta de preços, foi esclarecido que em seu item 10.11. o Edital 10/2023 estabelece que eventuais erros no preenchimento da planilha não são motivo para a desclassificação da proposta, quando houver a possibilidade de ser ajustada sem a necessidade de acréscimo do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação. Já o item 10.13. prevê que o inadequado preenchimento da planilha de custos não exime a licitante do cumprimento da legislação vigente e das convenções coletivas, assumindo inteira responsabilidade por eventuais prejuízos.
Com relação à habilitação da CETRO, as questões trazidas pelas recorrentes já haviam sido apreciadas por este pregoeiro no despacho 2328025, bem como pela ASJUR no parecer 172 (doc. 2331507), que em seu item 7 recomendou, para o regular cumprimento da decisão liminar proferida pelo titular da 12ª Vara Federal Cível da SJBA no processo nº 1026286-21.2023.4.01.3300, a continuidade ao Pregão nº 10/2023, com a participação da empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA, inclusive com a respectiva declaração de vencedora e posterior emissão do ato de adjudicação em seu favor. A recorrida apresentou, de forma tempestiva, suas contrarrazões nos documentos 2369710 e 2369749.
Por fim, concluiu-se que os recursos não mereciam provimento.
Os preços constantes das propostas foram registrados na Ata, que foi juntada ao processo através do documento nº 2371185.
É o Relatório, que ora submetemos à análise do Senhor Diretor-Geral deste Regional.
De ordem, à Assessoria Especial do Diretor-Geral.
| Documento assinado eletronicamente por Raul Almeida da Paz, Chefe de Seção, em 30/05/2023, às 18:36, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-ba.jus.br/autenticar informando o código verificador 2371580 e o código CRC B54F52F8. |
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