Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

1ª Av. do Centro Administrativo da Bahia, 150 - Bairro CAB - CEP 41.745-901 - Salvador - BA - http://www.tre-ba.jus.br/


     
     
     

PARECER nº 36 / 2023 - PRE/DG/ASSESD

1. Trata-se de procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, para contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços terceirizados, com cessão de mão de obra residente, compreendendo copa e cozinha, mensageiro, auxiliar técnico e operacional e recepção, para atendimento aos clientes internos e externos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, conforme especificações e condições estabelecidas no Edital n.º 10/2023 (documento n.º 2284083).

 

2. Verificou-se o cumprimento das condições legais inerentes à fase interna do certame, conforme registrado na decisão que autorizou a abertura da licitação (documento n.º 2278109).

 

3. Registra-se, ainda, designação de Pregoeiro e equipe de apoio, nomeados por meio da Portaria 829/2022 (documento n.o 2284119).

 

4. O edital foi publicado no sistema Portal de Compras e no DOU (documentos n.os 2284122 e 2284131).

 

5. Foram formulados pedidos de esclarecimentos por interessadas na contratação, os quais foram devidamente respondidos e publicados (documento n.o 2299012 e 2386283).

 

6. Iniciada a sessão pública, foi realizada a classificação inicial das propostas e, em seguida, realizada a etapa competitiva, para apresentação de lances pelas empresas.

 

7. Finalizada a etapa competitiva, a empresa DCS FORNECEDORA DE SERVICOS E PRODUTOS LTDA apresentou a melhor oferta para o item único do certame, porém solicitou desconsideração da proposta alegando equívoco na sua formulação.

 

8. Assim, a empresa CETRO RM SERVICOS LTDA passou a ser a detentora da melhor proposta. O Pregoeiro procedeu à negociação de preços, conforme tópico 9.1, do edital (documento n.º 2284083).

 

9. A documentação da empresa CETRO RM SERVICOS LTDA foi analisada pelo Pregoeiro, e a mesma foi inabilitada por não atender aos tópicos 12.1.4, “c” e “d”, do edital.

 

10. Da decisão do Pregoeiro de inabilitar a empresa, em sede de Mandado de Segurança (doc. nº 2317130), foi proferida decisão liminar pelo Juízo da 12ª Vara Federal, que determinou o afastamento temporário do ato de inabilitação da empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA. no Pregão nº 10/2023 e a consequente continuidade do certame com a participação da referida licitante, conforme tramitação, nesta Casa, no bojo do processo SEI nº 0006135-37.2023.6.05.8000.

 

11. Após consulta formulada pelo Pregoeiro, documento n.º 2328025, a ASJUR1 se manifestou no Parecer n.º 172/2023 (documento n.º 2331507), conforme trecho abaixo transcrito:

“6.5. Nesta linha, considerando que a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (certidão da Fazenda Nacional) destina-se a também comprovar o pagamento de contribuições previdenciárias, a empresa, a princípio, não poderia ser habilitada no certame sem que fosse feita a apresentação de tal documento, a fim de certificar a regularidade com a Seguridade Social, conforme exigido pelo § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

6.6. Vale ressaltar, inclusive, de relação à dispensabilidade da apresentação de certidões negativas, o que prescreve o artigo 57, da Lei de Falências: "Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional". (destaques atuais)

7. Ante todo o exposto, reafirmamos que, para o regular cumprimento da decisão liminar, o Pregão nº 10/2023 deverá ter continuidade com a participação da empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA, inclusive com a respectiva declaração de vencedora e posterior emissão do ato de adjudicação em seu favor. Restará dispensada, até então, a documentação em pauta, sem prejuízo de posterior alteração, após o exame final de mérito.

7.1. Por oportuno, sugerimos o registro das condições em que a empresa se habilitou e foi vencedora do certame, se assim for permitido no atual ambiente em que se desenvolvem as licitações desta Casa. Por outro lado, sugerimos o acompanhamento, pela área competente, da decisão final do Juízo da 12ª Vara Federal.

8. Ressaltamos, por fim, que as conclusões aqui lançadas não impedem posterior recomendação para alteração das regras do edital padrão desta Casa, no particular (participação de empresas em recuperação judicial e documentação a ser exigida), vez que, decerto, ainda não se verifica um total consenso quanto à matéria (Tribunais e doutrina não apresentam apenas uma linha de entendimento), o que demanda novos estudos acerca do tema.” (grifos originais e aditados)

 

12. Assim, dando continuidade ao certame, o Pregoeiro aceitou a proposta da empresa CETRO RM SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ n.º 08.307.120/0001-48 e a predita empresa foi declarada vencedora.

 

13. Aberto o prazo, foi interposto recurso e correspondente contrarrazões foram apresentadas conforme documentos n.ºs 2369681, 2369696, 2369705, 2369710, 2369730, 2369735 e 2369749.

 

14. Mediante manifestação no documento n.º 2371189, o pregoeiro sustentou seus argumentos pela improcedência dos recursos interpostos.

 

15. No Parecer n.º 254, documento n.º 2381619, a ASJUR1 opinou de igual modo pelo não-acolhimento do recurso, trecho em destaque:

“10.3. Note-se, todavia, que os julgados acima não trazem uma ponderação entre a Lei nº 11.101/2005 e o regramento do art. 195, § 3º, da Constituição Federal, que veda a contratação pelo Poder Público de pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

10.3.1. A preservação da atividade empresarial prevaleceria sobre a garantia dos direitos à saúde, à previdência e à assistência social? In casu, a exigência de regularidade com o INSS e com o FGTS objetivam assegurar o financiamento da seguridade social e não simplesmente a satisfação do crédito tributário.

10.4. De todo modo, ainda que esta Administração tenha ressalvas acerca do cumprimento dos requisitos habilitatórios, em especial a comprovação de regularidade da licitante perante a Seguridade Social (que seria demonstrada pela Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União), a decisão proferida pela 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia impõe a improcedência dos recursos, no particular.

11. Por tudo quanto exposto, opinamos pelo indeferimento dos recursos interpostos pelas licitantes VERA CRUZ SERVIÇOS LTDA. e EPSG EMPRESA DE PORTARIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA., mantendo-se a decisão que declarou vencedora do certame a empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA.” (grifo nosso)

 

16. Após, retornaram os autos para análise pela ASSESD.

 

17. Observa-se que os procedimentos realizados durante a sessão pública foram detalhadamente descritos pelo Pregoeiro em seu Relatório Final, e estão em consonância com o quanto registrado na Ata de Realização do Pregão.

 

18. Assim sendo, diante da decisão proferida pela 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SEI 0006135-37.2023.6.05.8000, documento 2317130) e pareceres 172 e 254/2023 da ASJUR1 (documentos n.º 2331507 e 2381619), o processo se encontra apto à adjudicação e homologação da licitação pelo Diretor-Geral, podendo a Administração, ato contínuo, adotar as providências para celebração do ajuste com a empresa vencedora, nos termos do art. 4º, XXII da Lei n.º 10.520/02, e arts. 13, VI e VII, 45 e 48 do Decreto n.º 10.024/2019, bem como de acordo com a Ata de Realização do Pregão Eletrônico, Relatório Resultado por Fornecedor e Relatório Final do Pregão (documentos n.os 2371185, 2386292 e 2371580).

 

19. Em linha com o princípio da publicidade dos atos administrativos, recomenda-se, s.m.j., que conste da aprovação da Autoridade Competente, o nome da licitante vencedora com o respectivo valor.

 

 

 

À consideração superior.

 

Cintia Mont’Alverne

Técnico Judiciário

 

 

De acordo.

Ao Diretor-Geral, para apreciação.

RONILDO DANTAS

Assessor Especial da Diretoria-Geral


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ronildo de Queiroz Dantas, Assessor, em 16/06/2023, às 13:28, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Cíntia Alencar Mont'alverne Mattos, Técnico Judiciário, em 16/06/2023, às 13:28, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-ba.jus.br/autenticar informando o código verificador 2387571 e o código CRC 05809751.




0008240-21.2022.6.05.8000 2387571v9