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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

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PROCESSO

:

0008240-21.2022.6.05.8000

INTERESSADO

:

NUP

ASSUNTO

:

Pregão nº 10/2023. Cumprimento de liminar. Desfazimento de ato de inabilitação.

 

PARECER nº 172 / 2023 - PRE/DG/ASJUR1

1. Chegam os autos a essa Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos, albergando consulta formulada pelo Pregoeiro (doc. nº 2328025), girando em torno da decisão liminar proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal, que determinou o afastamento temporário do ato de inabilitação da empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA. no Pregão nº 10/2023 e a consequente continuidade do certame com a participação da referida licitante.

1.1. A liminar foi proferida em sede de Mandado de Segurança (doc. nº 2317130), cuja tramitação, nesta Casa, se deu no bojo do processo SEI nº 0006135-37.2023.6.05.8000, ocasião em que nos manifestamos apenas para ratificar a necessidade de dar-se cumprimento à citada liminar, com imediato envio das informações requeridas pelo Juízo Federal (Parecer nº 164/2023 - doc. nº 2326805), visando à celeridade almejada no desfecho final da questão (decisão de mérito).

2. Nos termos esclarecidos pelo Pregoeiro, "a inabilitação da empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA se deu em função da não comprovação da regularidade com a Fazenda Nacional, bem como da não apresentação de prova de regularidade com a Fazenda Municipal, conforme se verifica no documento nº 2300569, SEI 0008240-21.2022.6.05.8000, página 03 (extrato de consulta ao SICAF)". Todavia,  no Mandado de Segurança discorreu-se sobre inabilitação supostamente amparada no fato da empresa encontrar-se em processo de recuperação judicial.

3. Nesse contexto, uma vez desfeito o ato de inabilitação, e dando-se seguimento à licitação com a participação da Impetrante (doc. nº. 2328253), a empresa CETRO retornará ao Pregão nº 10/2023 na condição de vencedora, razão pela qual o Pregoeiro achou por bem suspender o certame, vez que as razões para a inicial inabilitação, no seu entender, não foram superadas (não apresentação de certidões de regularidade com as Fazendas Federal e Municipal e de certidão emitida pela instância judicial comprovando que está apta, econômica e financeiramente, a participar de procedimento licitatório).

É o que merece relatar.

4. Repisando o quanto dito no Parecer nº 164/2023 (doc. nº 2326805), a decisão judicial precisará ser cumprida pela Administração, e, embora os motivos da inicial inabilitação não se encontrem superados, como aduz o Pregoeiro, o certame deverá se concluir, inclusive declarando-se vencedora a CETRO RM SERVIÇOS LTDA.

4.1. Fazer diferente equivaleria a descumprir a ordem judicial. Entende o Juízo Federal, até então, que assiste razão à Impetrante ao não se conformar com a inabilitação no Pregão nº 10/2023, supostamente pelo fato de estar em processo de recuperação judicial.

4.2. Até que se defina o mérito, a questão terá este contorno, podendo ou não se alterar após a análise definitiva da autoridade judicante, momento em que todas as questões deverão ser melhor apreciadas, inclusive à vista das informações já prestadas por esta Administração (docs. nºs. 2328492, 2328508, 2329943 e 2330200).

5. Não obstante, cumpre-nos registrar nosso entendimento frente à inabilitação da empresa, afirmando, desde já, que, a princípio, vai ao encontro da decisão do Pregoeiro, conforme explanado a seguir.

6. O edital do Pregão nº 10/2023, no particular, trouxe:

"2.8. Não poderão participar desta licitação:

(...)

i) empresário e sociedade empresária ou simples que se encontrem em processo de dissolução, recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência;

i.1) As entidades em recuperação judicial poderão participar desta licitação quando amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta, econômica e financeiramente, a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão TCU nº 8.274/2011 – 2ª Câmara) e art. 58 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências).

(...)

12.1. Encerrada a etapa competitiva, bem como realizada a negociação e a aceitabilidade da melhor proposta, o Pregoeiro passará ao exame dos documentos que constam no sistema, devendo ser atendidas às seguintes exigências de habilitação:

(...)

12.1.4. Regularidade fiscal:

(...)

c) prova de regularidade com a Fazenda Nacional, mediante a apresentação da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1751/14;

d) prova de regularidade com a Fazenda Municipal, do domicílio ou sede da licitante, mediante Certidão de Quitação de Tributos Municipais, ou certidão que comprove a regularidade com o ISS, emitida pelo órgão competente."

(grifos nossos)

6.1. Nos termos relatados pelo Pregoeiro, o simples fato de estar em recuperação judicial não ocasionou a inabilitação da CETRO, e sim a não apresentação dos documentos arrolados no ato convocatório e acima destacados. E não poderia ser diferente, vez que a condição 2.8, "i", "i.1", estabeleceu, com muita clareza, que seria permitida a participação da empresa em recuperação judicial, desde que amparada em documento emitido pela instância judicial competente, revelando estar "apta, econômica e financeiramente, a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei nº 8.666/1993".

6.2. Ainda segundo as informações do Pregoeiro (docs. nºs 2320492 e 2328025), uma vez diligenciada a apresentar a documentação que atestasse sua aptidão para participar do certame (condição 2.8, "i", "i.1" do edital), a licitante limitou-se a apresentar "nova decisão prorrogando o benefício da recuperação judicial por 180 dias, emitida em 30/01/2023".

6.3. Vê-se, assim, que não foram cumpridas as exigências do ato convocatório, não se restringindo tal descumprimento à ausência de comprovação de regularidade com as Fazendas Nacional e Municipal, mas, sobretudo, ao descumprimento da condição 2.8, "i", "i.1", que, neste ponto, guarda consonância com o entendimento do TCU, como bem destacado pelo Pregoeiro, ao apontar os Acórdãos nº. 8271/2011 - 2ª Câmara e nº 1201/2020 - Plenário, que dizem:

ACÓRDÃO Nº 8271/2011 - TCU - 2ª Câmara “1.5.1. dar ciência à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Espírito Santo que, em suas licitações, é possível a participação de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/93.”

Acórdão TCU Nº 1201/2020 - Plenário “15. Esse assunto encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte que converge para a admissão da participação de licitantes em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/1993 (Acórdão 8.271/2011-TCU-2ª Câmara).”

(grifos nossos)

6.4. Ademais, da leitura do  artigo 52, II, da Lei nº 11101/2005, é possível concluir que empresas em recuperação judicial, embora liberadas da apresentação de certidões negativas, não estarão dispensadas da comprovação de regularidade com a Seguridade Social. Vejamos:

"Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

(...)

II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei;" 

(grifo nosso)

6.5. Nesta linha, considerando que a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (certidão da Fazenda Nacional) destina-se a também comprovar o pagamento de contribuições previdenciárias, a empresa, a princípio, não poderia ser habilitada no certame sem que fosse feita a apresentação de tal documento, a fim de certificar a regularidade com a a Seguridade Social, conforme exigido pelo § 3º do art. 195 da Constituição Federal. 

6.6. Vale ressaltar, inclusive, de relação à dispensabilidade da apresentação de certidões negativas, o que prescreve o artigo 57, da Lei de Falências: "Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional". (destaques atuais)

7. Ante todo o exposto, reafirmamos que, para o regular cumprimento da decisão liminar, o Pregão nº 10/2023 deverá ter continuidade com a participação da empresa CETRO RM SERVIÇOS LTDA, inclusive com a respectiva declaração de vencedora e posterior emissão do ato de adjudicação em seu favor. Restará dispensada, até então, a documentação em pauta, sem prejuízo de posterior alteração, após o exame final de mérito.

7.1. Por oportuno, sugerimos o registro das condições em que a empresa se habilitou e foi vencedora do certame, se assim for permitido no atual ambiente em que se desenvolvem as licitações desta Casa. Por outro lado, sugerimos o acompanhamento, pela área competente, da decisão final do Juízo da 12ª Vara Federal.

8. Ressaltamos, por fim, que as conclusões aqui lançadas não impedem posterior recomendação para alteração das regras do edital padrão desta Casa, no particular (participação de empresas em recuperação judicial e documentação a ser exigida), vez que, decerto, ainda não se verifica um total consenso quanto à matéria (Tribunais e doutrina não apresentam apenas uma linha de entendimento), o que demanda novos estudos acerca do tema.

É o parecer, sub censura.

À ASSESD.


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Documento assinado eletronicamente por Silene Mascarenhas de Souza, Assessor Jurídico, em 05/05/2023, às 09:35, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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