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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 4, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre as sessões de julgamento por meio do Plenário Virtual no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e disciplina seus procedimentos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário implementar mecanismos que assegurem a efetividade do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências; 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 354/2020, que cuida do cumprimento digital de ato processual e regulamenta a realização de sessões por videoconferência e telepresenciais;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 132/2022, que recomenda aos tribunais a adoção de modelo de julgamento virtual de recursos nos moldes da Resolução STF nº 642/2019;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.598/2019, que institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.680/2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa nº 22/2021 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que trata da realização de sessões e audiências no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado da Bahia; e

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa do TRE-BA nº 18/2022, que dispõe sobre a implantação do "Juízo 100% Digital" em todas as unidades jurisdicionais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 591, de 23 de setembro de 2024, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento.

CONSIDERANDO, por fim, o constante no SEI nº 0011198-43.2023.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º As sessões de julgamento por meio eletrônico, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, poderão ser realizadas em Plenário Virtual, nos termos dispostos nesta Resolução. 

Parágrafo único. A realização de sessões em Plenário Virtual será autorizada pela Presidência do Tribunal e operacionalizada através de funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 2º Para os fins desta Resolução compreende-se por Plenário Virtual o meio eletrônico, não presencial, de sessão de julgamento ocorrido em ambiente virtual, de forma assíncrona, diverso das sessões por videoconferência ou telepresenciais.

§1º Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real, e disponível a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico próprio designado pelo Tribunal.

§2º As sessões virtuais jurisdicionais serão realizadas em periodicidade a ser definida e previamente divulgada no Diário Eletrônico e no sítio eletrônico do tribunal.

§3º As sessões ocorrerão em datas e horários previamente designados, em que o(a) Desembargador(a) Eleitoral lançará eletronicamente seu voto no ambiente virtual, seguindo-se a votação dos(as) demais julgadores(as) integrantes do colegiado, observado o quórum específico.

Art. 3º Todos os processos em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral, a critério do (a) relator (a), poderão ser submetidos a julgamento no Plenário Virtual.

§1º Para inclusão de um processo para julgamento em sessão virtual jurisdicional, deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no Diário Eletrônico e o início do julgamento.

§2º Os feitos com indicação de julgamento em Plenário Virtual deverão ter a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto, disponibilizados aos (às) demais julgadores (as) até o dia anterior ao início da sessão em Plenário Virtual.

§3º O Regimento Interno do Tribunal poderá excepcionar a admissibilidade de julgamento eletrônico para determinados recursos, incidentes ou classes processuais.

§4º Os embargos de declaração e os agravos internos serão julgados preferencialmente em Plenário Virtual.

Art. 4º Não serão julgados em sessão de julgamento em Plenário Virtual aqueles em que sejam apresentados:

I - pedidos de destaque por qualquer Desembargador (a) Eleitoral;

II - pedidos de destaque por qualquer das partes ou pelo(a) representante do Ministério Público, desde que o pedido seja apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão;

III – questão de ordem por qualquer das partes até o dia anterior ao início da sessão, desde que deferida pelo(a) Relator(a);

IV – requerimento de sustentação oral apresentado por qualquer das partes ou pela Procuradoria Regional Eleitoral, nos autos digitais no PJE, até o dia anterior ao início da sessão em Plenário Virtual;

V – registro de voto divergente.

§1º Nas hipóteses acima elencadas, a Secretaria Judiciária (SJU) providenciará o registro da retirada ou adiamento do processo da pauta do Plenário Virtual, sendo reiniciado o julgamento na próxima sessão presencial ou por vídeo conferência/telepresencial.

§2º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao colegiado para julgamento presencial, com publicação de nova pauta, exceto na hipótese do inciso IV deste artigo.

§3º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.

§4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo, que será computado, sem possibilidade de modificação.

Art. 5º As sessões de julgamento realizadas por meio do Plenário Virtual poderão ocorrer por deliberação do Tribunal, com duração de 2 (dois) dias úteis, iniciando-se à 00h00min do primeiro dia útil e encerrando-se às 23h59min do segundo dia útil, inclusive durante o período eleitoral.

§1º Através de publicação de edital, a Secretaria Judiciária dará ampla divulgação da recorrência com que ocorrerão as sessões em Plenário Virtual, devendo a pauta de julgamento ser publicada no Diário Eletrônico e no sítio eletrônico do Tribunal.

§2º O término da sessão será protraído para o primeiro dia útil subsequente se houver indisponibilidade do sistema PJe, nos termos da Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014.

§3º A sessão virtual será imediatamente encerrada tão logo a Secretaria Judiciária verifique que os votos dos(as) Desembargadores(as) Eleitorais foram lançados nos processos pautados, não havendo necessidade de se aguardar o termo final previsto no caput.

Art. 6º As opções de voto serão, no mínimo, as seguintes:

I – acompanho o relator;

II – acompanho o relator com ressalva de entendimento;

III – divirjo do relator; ou

IV – acompanho a divergência.

§1º Caso haja manifestação escrita do membro do colegiado, deverá ser juntada no próprio sistema.

§2º Deverão constar as opções de pedido de vista e de destaque do processo, assim entendidos:

I – pedido de vista: manifestação de membro do colegiado para melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão de julgamento em curso e continuidade em sessão posterior;

II – pedido de destaque: manifestação de membro do colegiado para retirada do processo da sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior.

Art. 7º O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento.

§1º Iniciado o julgamento, os membros do colegiado terão até 2 (dois) dias úteis para se manifestar.

§2º O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador.

§3º Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Tribunal.

§4º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.

§5º O membro do colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva.

§6º O membro do colegiado que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º terá sua não participação registrada na ata do julgamento.

§7º Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou no regimento interno, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do colegiado ausentes.

§8º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos de empate na votação, ressalvada previsão legal em sentido contrário.

§9º Na hipótese de alteração do voto do (a) relator (a), o julgamento será adiado para a sessão subsequente.

§10º Se suscitada preliminar de ofício, o processo será retirado da pauta de julgamento para apreciação pelo (a) relator (a).

Art. 8º O (A) relator(a) poderá, antes de iniciada a respectiva sessão, adiar a apreciação do feito ou reconsiderar a decisão de submissão do processo ao julgamento em Plenário Virtual.

§1º Na hipótese de reconsideração da decisão de submissão do processo ao julgamento pelo Plenário Virtual, os autos serão encaminhados à Secretaria Judiciária para inclusão em sessão presencial ou por videoconferência/telepresencial, sendo indispensável a sua inclusão na pauta de julgamento respectiva.

§2º No caso de adiamento, caberá à Secretaria Judiciária certificar o ocorrido nos autos e na ata respectiva, devendo o processo ser submetido à apreciação do Plenário Virtual na sessão subsequente ou em data determinada pelo (a) relator (a).

Art. 9º Quando cabível sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, faculta-se aos (às) advogados (as) das partes e à Procuradoria Regional Eleitoral encaminhá-la, por meio de arquivo eletrônico em áudio/vídeo, nos autos do processo, a partir da publicação da pauta de julgamento até o dia anterior ao início do julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal.

§1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.

§2º O arquivo eletrônico em áudio/vídeo de que trata o caput deste artigo será encaminhado nos formatos e tamanho especificados na Portaria TSE nº 886/2017, observado o limite de tempo de sustentação oral previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

§3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.

§4º A Secretaria Judiciária certificará nos autos o não atendimento do prazo do caput e as exigências dos §§2º e 3º, bem como nos processos em que não for cabível sustentação oral.

§5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.

§6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.

Art.10. Os processos objeto de pedido de vista feito em ambiente eletrônico deverão ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão presencial.

§1º Na devolução de pedido de vista, o julgamento será retomado com o voto do vistor.

§2º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista.

§3º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.

Art.11. Em casos de excepcional urgência, bem como nas hipóteses elencadas no art. 7º desta Resolução, a Presidência poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio do Plenário Virtual, com prazos e horários de início e término indicados no respectivo ato convocatório.

§1º O relator solicitará ao presidente do colegiado a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.

§2º Os prazos previstos nos artigos 3º, § 1º, 4º, II, 5º, 7º, § 1º e 9º, não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e término.

§3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual com a informação do período da sessão.

§4º O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.

§5º Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou no regimento local, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do colegiado ausentes.

§6º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos de empate na votação, ressalvada previsão legal em sentido contrário.

Art.12. Durante o período eleitoral, a inclusão em lista de julgamento dos feitos relativos a registro de candidatura, prestação de contas de campanha, representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e direito de resposta observará as seguintes regras:

I - os feitos aptos para julgamento devem ser encaminhados pelos gabinetes à Secretaria Judiciária até às 16h (dezesseis horas) do dia anterior ao início da sessão.

II - as listas de processos da sessão de julgamento por meio de Plenário Virtual serão disponibilizadas até as 18h00min (dezoito horas) do dia anterior ao início da sessão.

§1º Quando cabível sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, faculta-se aos (às) advogados (as) das partes e ao Ministério Público Eleitoral encaminhá-la, por meio de documento eletrônico, nos autos do processo, até o início da sessão.

§2º O documento eletrônico de que trata o §1º deste artigo será encaminhado nos formatos e nos limites de tamanho especificados na Portaria TSE nº 886/2017, observado o limite de tempo de sustentação oral previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art.13. Durante o período eleitoral, os prazos previstos nesta Resolução poderão ser excepcionados para atender às especificidades dos julgamentos de processos relativos ao pleito, por meio de portaria específica da Presidência do Tribunal.

Art.14. As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento.

Art.15. O (A) Presidente do Tribunal decidirá acerca dos casos omissos.

Art.16. Fica revogada a Resolução Administrativa n° 19, de 22 de julho de 2024.

Art.17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 5 de fevereiro de 2025.

 

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia 

 

MAURICIO KERTZMAN SZPORER

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

 

PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO

Desembargador Eleitoral

 

MOACYR PITTA LIMA FILHO

Desembargador Eleitoral

 

MAÍZIA SEAL CARVALHO

Desembargadora Eleitoral 

 

DANILO COSTA LUIZ

Desembargador Eleitoral 

 

RICARDO BORGES MARACAJÁ PEREIRA

Desembargador Eleitoral Substituto 

 

SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR

Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 25, de 10/02/2025, p. 122 a 126.