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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 6, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera a Resolução Administrativa nº 20/2019 que dispõe sobre a criação de postos de atendimento ao eleitor nos municípios que compõem a zona eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do artigo 32 do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a função institucional de aproximar o(a) cidadão(ã) dos serviços prestados por esta Justiça Especializada;

CONSIDERANDO a atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implantação da sistemática de identificação do(a) eleitor(a), mediante a coleta de dados biométricos;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança da Rede Corporativa da Justiça Eleitoral e o sigilo das informações contidas no Cadastro Nacional de Eleitores;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico de prestar atendimento de excelência ao público;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução Administrativa nº 20, de 26 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. A criação de posto de atendimento ao(à) eleitor(a) nos municípios que compõem a zona eleitoral deverá ser precedida de autorização expressa da Presidência do Tribunal, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - distar mais de 20 (vinte) quilômetros da sede da zona eleitoral;

II - possuir eleitorado igual ou superior a 6.000 (seis mil) eleitores.

§1º Excepcionalmente, o(a) Presidente poderá determinar a instalação de postos de atendimento em locais que não preencham as condições dos incisos I e II do , caput para fazer frente a circunstâncias que dificultem demasiadamente o acesso do eleitor à sede da zona.

§2º Além dos critérios descritos no artigo 1º, a Presidência do Tribunal, ao analisar os pedidos, decidirá levando em consideração os seguintes parâmetros:

a) o eleitorado do município beneficiário e as respectivas estatísticas de alistamentos, revisões e transferências referentes ao ano em curso e o imediatamente anterior;

b) a estrutura e o estado de conservação de estrada ou via de acesso que liguem a localidade beneficiária e o município sede da zona eleitoral;

c) existência ou não de transporte público regular entre a localidade beneficiária e o município sede da zona, sobretudo quanto à quantidade de viagens diárias em dias úteis e os seus horários;

§3º Na instalação dos postos de atendimento, serão priorizados os municípios envolvidos em revisão extraordinária, facultado ao(à) Presidente excepcionar, justificadamente, os critérios previstos nos incisos I e/ou II." (NR)

"Art. 1º-A. A critério da Presidência, mediante requerimento da zona eleitoral ou Poder Público Municipal, poderá ser autorizada a instalação de um posto temporário de atendimento ao eleitor, independentemente dos critérios dos incisos I e II do art. 1º, no período compreendido nos 30 (trinta) dias que antecedem o fechamento do cadastro eleitoral, em anos eleitorais, para atendimento da demanda específica do período, desde que comprovado o interesse público.

§1º O pedido a que se refere o caput deste artigo seguirá o mesmo trâmite do art. 2º, devendo ser instruído com as mesmas informações dos incisos I a VI."

"Art. 2º ..........................................................................................................

§1º O pedido de instalação de posto de atendimento a que ser refere o caput deste artigo deverá ser previamente enviado à Assessoria de Apoio Administrativo às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE) para análise técnica, ouvidos previamente a zona eleitoral e o Poder Público local, quando não forem requerentes, de onde seguirá para apreciação da Presidência do TRE/BA.

§2º Previamente à apreciação do requerimento, a Presidência ouvirá a Corregedoria Regional Eleitoral (CRE) e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI), quanto à disponibilidade dos equipamentos tecnológicos necessários.

§3º Caberá ao requerente demonstrar, no pedido inicial, que o local indicado para o funcionamento do posto atende aos critérios de infraestrutura e às condições mínimas de acessibilidade, conforme orientação da Secretaria de Gestão de Serviços (SGS).

§4º Os critérios descritos no §3º deverão constar no Manual de Canais de Atendimento Descentralizado desenvolvido pela Assessoria de Apoio Administrativo às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE), com as atualizações promovidas pelas unidades competentes da Secretaria de Gestão de Serviços (SGS).

§5º O local indicado para o funcionamento do posto, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá recair preferencialmente em imóvel distinto daqueles nos quais funcione secretaria ou serviço público municipal, salvo quando sala ou prédio anexo a estes, com acesso separado e que garanta a imparcialidade do serviço eleitoral.

§6º É vedado o uso de dísticos e/ou símbolos dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal na sinalização no posto de atendimento." (NR)

"Art. 5º No posto de atendimento serão realizados serviços de alistamento, transferência, segunda via, revisão de dados cadastrais, entrega de título, expedição de guia de recolhimento de multa eleitoral, certidão de quitação eleitoral e demais declarações disponíveis no Cadastro Nacional de Eleitores, observadas as disposições normativas aplicáveis e todas as regras e orientações da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) e da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE)." (NR)

"Art. 11. A viabilidade do funcionamento do posto será verificada periodicamente em relatório apresentado pela Assessoria de Apoio Administrativo às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE) até o dia 31 de julho de cada ano.

......................................................................................................................

§2º Com base na estatística do atendimento do posto, a Assessoria de Apoio Administrativo às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE) poderá sugerir à Presidência a rescisão unilateral de Termos de Parceria firmados entre as zonas eleitorais e os respectivos Poderes Públicos Municipais para extinção de postos de atendimento descentralizados com taxa de atendimento igual ou inferior a 30 (trinta) atendimentos por mês, desde que a distância ou as vias de acesso não dificultem a ida do eleitor à sede do cartório.

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 12. O termo de parceria e cooperação técnica a que alude o artigo 15, a data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), bem como relação dos postos de atendimento com endereço, horário de atendimento, servidores designados, dentre outras medidas necessárias para a execução e desenvolvimentos dos trabalhos, serão publicados na internet" (NR)

"Art. 13. Caberá à Assessoria de Apoio Administrativo às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE) a disponibilização da relação a que alude o artigo antecedente, bem como a respectiva atualização." (NR)

"Art. 15 .........................................................................................................

......................................................................................................................

§2º O termo de parceria e cooperação técnica deverá seguir o modelo constante do Anexo da presente resolução, e ser incluído no processo SEI que autorizou a sua formalização, após sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, pelo juízo eleitoral, e no Diário Oficial do Município ou equivalente, para ciência da Presidência deste Regional" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 7 de fevereiro de 2025.

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

MAURICIO KERTZMAN SZPORER

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO

Desembargador Eleitoral

MOACYR PITTA LIMA FILHO

Desembargador Eleitoral

MAÍZIA SEAL CARVALHO

Desembargadora Eleitoral

DANILO COSTA LUIZ

Desembargador Eleitoral

RICARDO BORGES MARACAJÁ PEREIRA

Desembargador Eleitoral Substituto

SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR

Procurador Regional Eleitoral

*Republicada em razão de erro material

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 32, de 19/02/2025, p. 136 a 139.