Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº16, DE 08 DE JULHO DE 2024
Altera a Resolução Administrativa nº 9, de 14 de outubro de 2013.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o constante do Processo SEI n.º 0000097-09.2023.6.05.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução Administrativa n.º 9, de 14 de outubro de 2013, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º [...]
[...]
§ 2º Na hipótese de parcelamento, exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) dias úteis entre os períodos parcelados." (NR)
"Art. 13 [...]
[...]
§ 3º A marcação do período de férias dos(as) servidores(as) pertencentes ao quadro de pessoal deste Tribunal que estiverem removidos(as) ou cedidos(as) a outros órgãos poderá ser realizada até o dia 31 de outubro de cada ano."
"Art. 15 [...]
[...]
Parágrafo único. Na hipótese de alteração do 2º (segundo) e/ou 3º (terceiro) período(s) fracionado (s) de férias, o prazo de que trata o caput deste artigo será:
I - no caso de antecipação, o dia anterior ao início do novo período pretendido;
II - no caso de adiamento, o dia anterior ao início das férias previamente deferidas." (NR)
"Art. 16 [...]
Parágrafo único. O pedido de antecipação de férias por necessidade do serviço deverá observar o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis da data de início do novo período pretendido." (NR)
"Art. 17 [...]
[...]
§ 1º As licenças e os afastamentos previstos neste artigo suspendem o curso das férias, que será reiniciado no dia útil imediatamente posterior ao término da licença ou afastamento, considerando o saldo remanescente.
§ 2º Ocorrendo a suspensão prevista neste artigo, poderá a chefia imediata alterar o saldo remanescente das férias por necessidade do serviço, não se configurando, nessa hipótese, interrupção de férias."
"Art. 18 [...]
[...]
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior será efetuado novo cálculo do terço de férias, considerando o período de usufruto da 1ª parcela, não sendo imputada devolução de valor já pago nos casos dos incisos I e III." (NR)
"Art. 19 [...]
[...]
§ 2º A interrupção de férias caracteriza-se por justificativa, por escrito, do(a) Diretor(a)-Geral, do(a) Secretário(a), do(a) Assessor(a) ou do(a) Juiz(a) Eleitoral responsável pela unidade de lotação do (a) servidor(a), e pela respectiva comunicação formal à Secretaria de Gestão de Pessoas.
[...]
§ 4º Para que seja caracterizada a interrupção, o(a) servidor(a) deverá usufruir ao menos 1 (um) dia de férias.". (NR)
"Art. 23. O pagamento das vantagens pecuniárias referidas nos arts. 21 e 22 desta resolução será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das férias." (NR)
"Art. 34 [...]
I - o(a) Secretário(a)-Geral da Presidência em relação aos(às) Secretários(as) a ele(a) vinculados (as), ao(à) Assessor(a) Especial da Secretaria-Geral da Presidência, ao(à) Assessor(a) de Comunicação Social, ao(à) Assessor(a) de Inteligência e Segurança Institucional, ao(à) Assessor (a) de Cerimonial e ao(à) Assessor(a) de Apoio Administrativo às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário; (NR)
II - o(a) Diretor(a)-Geral em relação aos(às) secretários(as) a ele(a) vinculados(as), ao(à) Assessor (a) Especial do Diretor(a)-Geral, ao(à) Assessor(a) Jurídico(a) de Licitações e Contratos e ao(à) Assessor(a) Jurídico-Administrativo;
III - os(as) secretários(as) em relação aos(às) oficiais de gabinete, aos(às) assessores(as), aos(à) coordenadores(as) e aos(às) chefes de núcleo vinculados à respectiva Secretaria; (NR)
IV - os(as) assessores(as) em relação aos(às) servidores(as) vinculados(as) às respectivas assessorias;
V - os(as) Coordenadores(as) em relação aos(às) chefes de seção vinculados(as) às respectivas coordenadorias;
VI - os(as) chefes de seção e chefes de cartório em relação aos(às) servidores(as) lotados(as) nas respectivas unidades;
VII - os(as) oficiais de gabinete e os(as) chefes de núcleo em relação aos(às) servidores(as) lotados (as) nas respectivas unidades; (NR)
VIII - o(a) substituto(a) legal do(a) Secretário(a)-Geral da Presidência, do(a) Diretor(a)-Geral, dos (as) demais secretários(as) do Tribunal, dos(as) coordenadores(as), dos(as) assessores(as), do Chefe de Seção da Ouvidoria, em relação aos(às) respectivos(as) titulares; (NR)
IX - o(a) substituto(a) legal do(a) Chefe de Cartório, em relação ao(à) respectivo(a) titular e, na ausência do(a) substituto(a) legal, servidor(a) requisitado(a) lotado(a) na zona eleitoral." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 35-A, da Resolução Administrativa n.º 9, de 14 de outubro de 2013.
Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 08 de julho de 2024.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desembargador Presidente
MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Desembargador Eleitoral
MOACYR PITTA LIMA FILHO
Desembargador Eleitoral
IRAN ESMERALDO LEITE
Desembargador Eleitoral Substituto
DANILO COSTA LUIZ
Desembargador Eleitoral Substituto
RICARDO BORGES MARACAJÁ PEREIRA
Desembargador Eleitoral Substituto
SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 145, de 29/07/2024, p. 56.