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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 9, DE 26 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a realização de despesas mediante a concessão de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto nos arts. 65, 68 e 69, da Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1964, no § 3º do art. 74, e no parágrafo único do artigo 81 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos incisos I e III do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Portaria Normativa do Ministério da Fazenda n.º 1.344, de 31 de outubro de 2023 e, nas Resoluções nº 21.653/2004 e 23.495/2016 do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins desta Resolução consideram-se: 

I - Suprimento de fundos: regime de adiantamento aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor(a), sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação;

II - Ordenador de despesa: autoridade competente para conceder suprimento de fundos, na forma do artigo 80, do Decreto-lei n.º 200/1967;

III - Suprido(a): servidor(a) destinatário(a) de numerário concedido a título de adiantamento, o qual se obriga à regular aplicação dos recursos recebidos e à tempestiva prestação de contas desta; 

IV - Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF): instrumento de pagamento, emitido em nome da Unidade Gestora, com características de cartão corporativo, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo Portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente;

V - Portador(a): servidor(a) autorizado(a) pelo Ordenador de Despesa à utilização do cartão de pagamento do Governo Federal;

VI - Limite de crédito: valor máximo estabelecido pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora para utilização no cartão de pagamento de acordo com o ato de concessão;

VII - Empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, não podendo exceder ao limite dos créditos concedidos;

VIII - Despesas de pequeno vulto: despesas que não ultrapassam os limites máximos estabelecidos em Portaria do Ministério da Fazenda;

IX - Unidade Gestora Responsável: unidade administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros;

X - Sistema de Gestão de Suprimento de Fundos (SGSF): sistema informatizado para o gerenciamento dos processos de suprimento de fundos;

XI - Afiliado: estabelecimento comercial, integrante da rede associada à BB Cartões, que admita realizar transações com o uso do cartão.

Art. 2º A concessão de suprimento de fundos, no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia, será utilizada exclusivamente para a realização de despesas que, em razão da excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesas, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 

Art. 3º A despesa executada por meio de suprimento de fundos deverá observar os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, impessoalidade, probidade administrativa, transparência, eficácia, economicidade e do interesse público.

Art. 4º O suprimento de fundos será utilizado nas seguintes hipóteses respeitados os limites estabelecidos nos artigos 20 e 21 desta Resolução: 

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; e

II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse os limites do artigo 21 desta Resolução.

Parágrafo único. A concessão de suprimento de fundos para a aquisição de material de consumo, nas hipóteses deste artigo, fica condicionada à manifestação da Seção de Gestão de Almoxarifado ou da Seção de Assistência à Saúde, quando se tratar de material de consumo médico ou odontológico, que deverá atestar:

I - a inexistência temporária ou eventual em estoque do material a adquirir; 

II - a impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem;

III - inexistência de cobertura contratual para fornecimento de materiais e/ou serviços.

Art. 5º É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos, ressalvados os casos excepcionais devidamente reconhecidos pelo Ordenador de Despesa e em consonância com as normas que disciplinam a matéria.

Art. 6º A concessão de suprimento de fundos deverá ser precedida de motivação que evidencie a necessidade e a excepcionalidade, esclarecidas as demandas da unidade a ser atendida, discriminando a despesa que será realizada, o município correspondente, e definidos os valores estimados.

Art. 7º O pedido de concessão de suprimento de fundos, devidamente justificado, será efetuado por meio do Sistema de Gestão de Suprimento de Fundos.

§ 1º A Unidade Proponente responsável corresponde à unidade administrativa responsável pela gestão dos recursos orçamentários atinentes a sua área de negócio.

§ 2º Na instrução do pedido de suprimento de fundos deverão ser observadas as restrições previstas no art. 18 desta Resolução, em relação aos(às) servidores(as) que não poderão receber suprimento de fundos.

§ 3º A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOF examinará o pedido de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses dos incisos IX, X, XI, XII, XIV e XV, do art. 18, bem como dos limites previstos no art. 23 desta Resolução.

§ 4º Os cartórios eleitorais encaminharão o pedido por meio de ofício à Assessoria Especial da Diretoria Geral - ASSESD, que se encarregará do envio à unidade proponente responsável.

Art. 8º Compete ao(à) Diretor(a)-Geral, mediante apreciação de justificativa circunstanciada constante no pedido de concessão, reconhecer a necessidade, excepcionalidade, eventualidade e adequação da despesa ao previsto nesta Resolução.

Art. 9º As despesas que não puderem ser submetidas ao processo normal de aplicação, durante as eleições ordinárias e suplementares, correição eleitoral, plebiscito, referendo revisão e recadastramento serão atendidas por intermédio de suprimento de fundos.

§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Serviços - SGS instruir o pedido de concessão de suprimento de fundos, no que concerne às eleições ordinárias e suplementares, plebiscito e referendo.

§ 2º Caberá à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral - SCR instruir o pedido de concessão de suprimento de fundos, no que concerne à correição eleitoral, revisão e recadastramento.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO

Art. 10. A concessão de suprimento de fundos deverá, preferencialmente, ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

Paragrafo único. Em caráter excepcional, onde justificadamente não for possível a utilização do cartão, o(a) suprido(a) poderá movimentar o suprimento de fundos por meio de conta corrente bancária tipo "B".

Art. 11. Visando atender às características peculiares de cada Órgão, a Nota de Empenho poderá ser emitida em nome da Unidade Gestora ou do(a) suprido(a).

Art. 12. Nenhuma transação ou saque com cartão de pagamento poderá ser efetivado sem que haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa na Nota de Empenho.

Parágrafo único: É vedada a utilização do CPGF na modalidade saque, exceto quando autorizado, pelo ordenador de despesa, para situações específicas, devidamente justificadas, observado o limite de 30% do total da despesa anual com suprimento de fundos.

Art. 13. O Ordenador de Despesa ou pessoa por ele indicada, observando o disposto no artigo anterior, informará o limite de crédito do cartão no Autoatendimento do Setor Público do Banco do Brasil de acordo com o valor constante no ato de concessão de suprimento de fundos, e revogará tão logo o prazo de utilização seja expirado.

Art. 14. O limite definido pelo Ordenador de Despesa para registro no cartão de pagamento, referente ao limite de crédito total da Unidade Gestora Titular e de cada um dos(as) portadores(as) de cartão por ele autorizado, deverá subordinar-se ao limite orçamentário.

Art. 15. Os valores pagos referentes à multa/juros por atraso no pagamento da fatura deverão ser ressarcidos ao Erário público pelo Ordenador de Despesa ou quem der causa, após apuração das responsabilidades.

Art. 16. Na concessão por meio do cartão de pagamento serão estabelecidos os valores de gasto para as modalidades "Fatura" e "Saque", necessitando de justificativa, se autorizado algum valor na modalidade "Saque".

Art. 17. O suprimento de fundos será concedido exclusivamente a:

I - servidor(a) do quadro de pessoal do Tribunal;

II - Juiz(a) Eleitoral; e

III - servidor(a) regularmente requisitado(a) ou cedido(a) ao Tribunal, quando não houver servidor (a) do Quadro de Pessoal lotado no cartório eleitoral ou, em havendo, não puder ser suprido.

Art. 18. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a:

I - Diretor(a)-Geral e seu(sua) substituto(a);

II - Secretário(a) de Gestão Administrativa e seu(sua) substituto(a);

III - Secretário(a) de Orçamento, Finanças e Contabilidade e seu(sua) substituto(a);

IV - Coordenadores(a) de Orçamento e de Finanças e Contabilidade e seus(suas) substitutos(a);

V - Chefes da Seção de Gestão de Almoxarifado e da Seção de Gestão de Patrimônio e seus (suas) substitutos(a);

VI - Servidor(a) lotado(a) na Secretaria de Auditoria Interna;

VII - Servidor(a) que não esteja em efetivo exercício no Tribunal;

VIII - Servidor(a) que tenha a seu encargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na unidade outro(a) servidor(a) apto à concessão;

IX - Responsável por dois suprimentos de fundos;

X - Suprido(a) que, esgotado o prazo fixado no ato de concessão, não tenha prestado contas nem apresentado justificativa aceita pela autoridade competente;

XI - Suprido(a) que tenha suas contas julgadas com reconhecimento de utilização para fins diversos aos da concessão;

XII - Suprido(a) que tenha prestação de contas desaprovada;

XIII - Servidor(a) que esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar;

XIV - Servidor(a) declarado em alcance, entendido como tal o que teve suas contas julgadas como não prestadas, recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos; e

XV - Responsável pelo parecer sobre a prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto.

Art. 19. O(A) suprido(a) poderá receber até 2 (dois) suprimentos de fundos concomitantemente, e cada ato de concessão deve estabelecer o meio de concessão utilizado (cartão de pagamento ou conta tipo "B").

§ 1º Os recursos deverão ser aplicados separadamente, observando-se os respectivos atos de concessão, bem como os períodos de aplicação, recolhimento de saldo remanescente, se houver, e prestação de contas.

§ 2º O(A) suprido(a) não poderá utilizar recursos originários de dois suprimentos para quitar despesa constante em única nota fiscal ou recibo e, bem assim, utilizar o recurso de um suprimento para realizar despesa vinculada a suprimento diverso.

Art. 20. O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação regulados pelo art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, fica limitado a:

I - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;

II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.

Art. 21. Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral.

Parágrafo único. O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no anterior.

Art. 22. Nos casos de concessão de suprimento de fundos por meio de conta bancária, os limites estabelecidos pelos artigos 20 e 21 desta Resolução ficam reduzidos à 50% (cinquenta por cento) do seu valor, nos termos do art. 4º da Portaria Normativa do Ministério da Fazenda de nº 1.344, de 31 de outubro de 2023.

Art. 23. A averiguação dos limites previstos nos artigos 20, 21 e 22 desta Resolução será realizada por local de aplicação, assim considerado o município no qual foi aplicado o material ou realizado o serviço, e por objeto do gasto, respeitada a natureza da despesa e classificada em subitem de despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 24. Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, situação vedada por essa Lei.

Art. 25. Excepcionalmente, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado e após autorização da Presidência, poderá ser concedido suprimento de fundos em valor superior ao previsto nos artigos 20 e 22 desta Resolução.

Art. 26. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133/2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.

Art. 27. Os valores referentes às obrigações tributárias e às contribuições previdenciárias deverão estar inclusos no valor total do suprimento de fundos concedido, não podendo o montante ultrapassar os limites estabelecidos nos artigos 20, 21 e 22 desta Resolução.

Art. 28. Do ato de concessão de suprimento de fundos deverá constar:

I - o número do processo de concessão;

II - o nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, cargo ou função do suprido;

III - a classificação contábil da despesa a realizar;

IV - o valor do suprimento em algarismos e por extenso;

V - o período de aplicação;

VI - o prazo para recolhimento do saldo remanescente, se houver;

VII - o prazo para a prestação de contas;

VIII - o fundamento legal da concessão;

IX - a finalidade da despesa;

X - declaração normativa de ciência do(a) suprido(a) quanto às vedações à concessão e quanto à correta aplicação do montante e aos prazos para aplicação e prestação de contas.

XI - indicação do meio de concessão: cartão de pagamento ou depósito em conta corrente tipo "B";

XII - quando do uso do cartão de pagamento, deve-se indicar, sempre que houver, o valor autorizado para saque.

§ 1º O ato de concessão de suprimento de fundos deverá ser divulgado em meio eletrônico de acesso público.

§ 2º O ato de concessão de suprimento de fundos ficará disponível para o suprido por meio do Sistema de Gestão de Suprimento de Fundos, e deverá ser juntado ao processo de prestação de contas. 

Art. 29. Quando não for possível efetuar a concessão do suprimento por meio do cartão de pagamento, a entrega do numerário em favor do suprido efetivar-se-á mediante Ordem Bancária de Crédito - OBC, em conta classificada como tipo "B", vinculada à Unidade Gestora, aberta especificamente para este fim, com a autorização expressa do Ordenador de Despesa e do Gestor Financeiro, utilizando-se movimentação por cheques. 

Parágrafo Único. É vedada a realização de depósito em conta bancária que não a especificada neste artigo.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO

Art. 30. Na aplicação do suprimento de fundos, observar-se-ão as condições e finalidades previstas no ato da concessão.

Art. 31. A aplicação do suprimento de fundos não poderá ser diversa daquela especificada no ato de concessão, restringindo-se ao valor entregue ao suprido.

Art. 32. O período para aplicação de suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias, contados do crédito em conta ou da data de imposição do limite no cartão de pagamento, comprovado por meio de comunicação formal da unidade responsável pelo gerenciamento do sistema Autoatendimento Banco do Brasil e não ultrapassará o término do exercício financeiro.

§ 1º Nas concessões previstas no art. 9º desta Resolução e em virtude do volume de trabalho, o(a) Diretor(a)-Geral fixará o período de aplicação, recolhimento de saldo, se houver, e o prazo para a prestação de contas.

§ 2º Na hipótese do art. 9º desta Resolução, o último dia do período de aplicação não poderá ultrapassar o décimo dia após a realização do segundo turno da eleição, se houver.

§ 3º As retenções e os recolhimentos das obrigações previdenciárias e fiscais de responsabilidade do Tribunal observarão a legislação vigente.

Art. 33. Em virtude do encerramento do exercício financeiro, o período de aplicação limitar-se-á ao dia 30 de novembro de cada ano.

Art. 34. O prazo para a aplicação do suprimento de fundos concedido mediante pagamento em conta corrente começa a fluir a partir da data em que o numerário estiver disponível na conta corrente, comprovado pelo extrato bancário.

Art. 35. Quando a entrega do numerário for mediante limite do cartão de pagamento, a despesa deverá ser efetuada por meio de pagamento a um estabelecimento afiliado, utilizando-se a modalidade "Fatura". Somente na impossibilidade da utilização em estabelecimento afiliado é que deve o saque ser utilizado, desde que autorizado no ato de concessão de suprimento de fundos, sendo evidenciado que se trata de procedimento excepcional a ser devidamente justificado.

Art. 36. Quando o suprido efetuar saques da conta corrente ou por meio do cartão de pagamento, o valor do saque deverá ser o das despesas a serem realizadas.

Art. 37. O cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível do(a) suprido(a) nele indicado(a) e exclusivo para realização de despesas por meio de suprimento de fundos.

§ 1º O(A) suprido(a) responderá pela guarda e pelo uso do cartão de pagamento, prestando contas das despesas realizadas ao final do período de aplicação.

§ 2º Em caso de roubo, furto, perda ou extravio do cartão de pagamento em vigor, o suprido deverá comunicar em até 24 (vinte e quatro) horas à Central de Atendimento da Administradora BB Cartões e ao Ordenador de Despesas.

§ 3º No ato da comunicação referida no parágrafo anterior, a Central de Atendimento da Administradora BB Cartões informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.

§ 4º Eventuais transações fraudulentas com o cartão de pagamento roubado, furtado ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e a hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da Administradora BB Cartões, serão objeto de apuração dos fatos relacionados à ocorrência.

§ 5º O(A) suprido(a) que utilizar o cartão de pagamento para outros fins que não o previsto nesta Resolução deverá efetuar o ressarcimento dos valores indevidamente gastos, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 38. O suprimento de fundos deverá ser utilizado de acordo com o objeto de gasto especificado no ato de concessão e limitar-se-á ao valor empenhado.

§ 1º O suprimento de fundos concedido para a realização de despesas com serviços poderá, quando necessário, incluir material de consumo fornecido pelo prestador. 

§ 2º Será glosada a despesa realizada indevidamente, não cabendo restituição.

§ 3º O valor da despesa que exceder ao da concessão de suprimento de fundos não será restituído ao suprido.

Art. 39. Considera-se suspenso, para todos os efeitos, o período de aplicação do suprimento de fundos na impossibilidade de utilização dos recursos pelo suprido decorrentes de:

I - Força maior; e

II - Impedimento, definitivo ou provisório, por prazo que exceda o período de aplicação.

CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO


Art. 40. Para efeitos desta Resolução, são comprovantes de despesa:

I - Nota fiscal de prestação de serviços, nota fiscal de venda ao consumidor, cupom fiscal ou "invoice" para compras realizadas no exterior - nominal ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

II - Para serviço realizado por pessoa física, preferencialmente nota fiscal avulsa ou quando não for possível, Recibo de Pessoa Autônoma - RPA, constando nome por extenso e assinatura do prestador, seu endereço, número do CPF, Registro Geral - RG, de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e data de nascimento; e

III - Comprovantes das despesas com passagens.

§ 1º O prestador de serviço autônomo deve estar inscrito no INSS. Quando a pessoa física não possuir inscrição, o suprido deverá providenciá-la, registrando-o como contribuinte individual.

§ 2º Os comprovantes não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas. 

§ 3º Os comprovantes serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, devendo conter a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas efetivamente realizadas. 

§ 4º A prestação do serviço ou o recebimento do material serão atestados nos comprovantes, por servidor(a) diverso(a) da pessoa do suprido ou do Ordenador de Despesas, mediante aposição de sua assinatura, seguida do nome legível, cargo ou função, em data igual ou posterior à da emissão do respectivo comprovante.

§ 5º Na hipótese de um mesmo bem ou serviço atender a mais de uma finalidade permitida no ato de concessão, o comprovante deverá trazer a especificação de sua destinação, de modo a permitir  a identificação do elemento de despesa.

§ 6º Os comprovantes de despesa deverão ser emitidos com data igual ou posterior à disponibilização financeira para atender às despesas do suprimento, a ser aplicada dentro do período definido no ato de concessão.

§ 7º Os impostos e as contribuições referentes à prestação de serviço por pessoa física serão discriminados no Recibo de Pessoa Autônoma - RPA, devendo ser retidos de acordo com a utilização dos recursos efetuada pelo suprido e de acordo com a legislação tributária de cada Município arrecadador.

Art. 41. A despesa a ser comprovada não poderá ultrapassar o valor concedido ao agente suprido. 

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 42. A prestação de contas do suprimento de fundos será apresentada pelo(a) suprido(a) à SOF ou à Comissão instituída para análise da prestação de contas por meio de procedimento administrativo digital específico, no prazo de 10 (dez) dias, contados do dia seguinte ao término do período de aplicação.

§ 1º Será considerada como data de cumprimento do prazo acima estabelecido aquela do envio por meio de sistema informatizado da prestação de contas à SOF ou à Comissão de análise da prestação de contas.

§ 2º Para cada suprimento de fundos concedido, haverá uma prestação de contas específica, que deverá ser juntada pelo(a) suprido(a) ao processo eletrônico de concessão.

§ 3º Na impossibilidade comprovada de apresentação da prestação de contas, o(a) Diretor(a)- Geral determinará o recolhimento do saldo, se houver, e a adoção das providências com vistas à comprovação da realização da despesa.

§ 4º Havendo no extrato bancário valores referentes a dois suprimentos de fundos ou cheque ainda não compensado, o(a) suprido(a) deverá apresentar justificativa no relatório da prestação de contas.

Art. 43. A não utilização do suprimento de fundos não exime o suprido de prestar contas, observando-se o artigo 39 desta Resolução.

Parágrafo único. A conta bancária Tipo "B" não movimentada por um período de 60 (sessenta) dias será automaticamente encerrada pelo agente financeiro, implicando recolhimento automático ao Tesouro Nacional.

Art. 44. A prestação de contas será encaminhada à SOF ou à Comissão de análise mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Original ou primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, devidamente atestados por pessoa diversa do suprido, emitidos em nome do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

II - Demonstrativo de receita e despesa;

III - Comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se houver;

IV - Relatório de prestação de contas;

V - Extrato bancário discriminando todo o período de aplicação, comprovando-se a data do crédito em conta, os cheques emitidos, os saques realizados, saldo final igual a zero ou justificativa de saldo remanescente, quando se tratar de suprimento de fundos concedido por meio de conta bancária;

VI - Comprovante de retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, se houver, apenas para suprimento de fundos concedido por meio de conta bancária;

VII - Comprovante de retenção referente à arrecadação do INSS, se houver, apenas para suprimento de fundos concedido por meio de conta bancária;

VIII - Comprovante de retenção referente à arrecadação do IRRF, se houver, apenas para suprimento de fundos concedido por meio de conta bancária;

Art. 45. Na hipótese de devolução do total dos recursos concedidos, a prestação de contas será composta dos seguintes documentos:

I - Ofício de encaminhamento mencionando o número do processo de concessão de suprimento de fundos;

II - Relatório de prestação de contas;

III - Extrato bancário comprovando a data do crédito em conta, movimentação financeira total e saldo final igual a zero, quando se tratar de suprimento de fundos concedido por meio de conta bancária; 

IV - Demonstrativos mensais sem movimentação e saldo final igual a zero, quando se tratar de suprimentos concedidos por meio do cartão de pagamento;

V - Comprovante de recolhimento do saldo, mediante GRU.

Art. 46. A ausência de quaisquer documentos elencados nos arts. 44 e 45 desta Resolução implica prejuízo à análise técnica, podendo resultar na desaprovação, declaração de contas não prestadas ou aprovação com ressalva.

Art. 47. Quando a concessão do suprimento ocorrer por meio de conta tipo "B", as despesas com valor acima de R$1.000,00 (um mil reais) deverão ser pagas por meio de cheque evidenciado no extrato bancário.

Parágrafo único. Quando a prestação de serviço e seu efetivo pagamento forem realizados fora da praça da agência bancária em que o agente financeiro tenha aberto a conta, o pagamento poderá ser efetuado em espécie, devendo o suprido justificar expressamente no relatório de prestação de contas.

Art. 48. As devoluções por falta de aplicação parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta única do Tesouro Nacional, mediante GRU, emitida pelo Sistema de Gestão de Suprimento de Fundos, obedecendo às orientações da SOF, constituindo-se em anulação de despesa, quando recolhidas no mesmo exercício financeiro da concessão, ou receita orçamentária, quando recolhidas após o encerramento do exercício.

§ 1º Quando a concessão do suprimento ocorrer por meio de conta tipo "B", o suprido deverá recolher o saldo não utilizado da conta corrente até o 5º (quinto) dia após o encerramento do período de aplicação.

§ 2º Na eventualidade de recolhimento de valor superior ao devido, a Administração adotará as providências para o ressarcimento ao suprido.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, as contas serão aprovadas com ressalva.

CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 49. Recebida na SOF ou na Comissão de análise, por meio digital, a prestação de contas será encaminhada à Seção de Programação, Acompanhamento e Execução Financeira - SEAFIN, com vistas à juntada dos comprovantes de recolhimento dos tributos incidentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento.

Art. 50. Após o recebimento da prestação de contas, a SOF terá o prazo de 30 (trinta) dias para examiná-la.

Parágrafo Único. As prestações de contas previstas no art. 9º desta Resolução deverão ser analisadas pela Coordenadoria de Finanças e Contabilidade - COFIC ou pela Comissão instituída nos termos do art. 55 desta Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 51. Constatada a existência de falhas na prestação de contas, o(a) suprido(a) será notificado (a) para saná-las em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da notificação.

§ 1º A notificação de que trata o caput será realizada por meio de diligência em processo eletrônico, cuja resposta será juntada aos autos.

§ 2º Identificadas e impugnadas as despesas irregulares, será expedida notificação ao(à) suprido (a) para restituição do valor ao Erário, em prazo certo, cujo descumprimento ensejará a desaprovação das contas.

§ 3º Não será objeto de diligência erro insignificante decorrente de aproximação de valores em operações aritméticas.

§ 4º Na hipótese de diligência, suspende-se o prazo estabelecido no caput do art. 51 desta Resolução. 

Art. 52. Decorridos os prazos assinalados nos artigos 49 e 50 desta Resolução, a SOF ou a Comissão de análise da prestação de contas instituída nos termos do art. 55 deverá, por delegação do Diretor-Geral, manifestar-se conclusivamente acerca da regularidade das contas prestadas.

Art. 53. Caberá ao(à) Diretor(a)-Geral, proceder à aprovação ou impugnação das prestações de contas analisadas pela SOF ou Comissão de servidores instituída nos termos do art. 55 desta Resolução.

§ 1º Aprovada a prestação de contas, o processo será encaminhado à SOF para registro da baixa de responsabilidade do suprido.

§ 2º Se, após notificado, o(a) suprido(a) não prestar contas do suprimento de fundos recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o(a) Diretor(a)-Geral deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos e à quantificação dos danos causados ao Erário.

§ 3º O(A) suprido(a) será cientificado(a) do resultado do julgamento das contas apresentadas, nos termos da Lei nº 9.784/99.

Art. 54. Da decisão do(a) Diretor(a)-Geral caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da sua ciência.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. O(A) Diretor(a)-Geral poderá designar Comissão especial de servidores, diante do volume significativo de processos, com vistas à análise técnica das prestações de contas.

Art. 56. Ao(À) suprido será reconhecida a condição de preposto da autoridade que concede o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação do numerário recebido e apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único. A autoridade ordenadora não será responsabilizada por prejuízos decorrentes da aplicação indevida de suprimento de fundos, salvo se comprovadamente concorrer para o dano, na forma omissiva ou comissiva.

Art. 57. O suprimento de fundos é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do suprido até que ocorra a baixa de responsabilidade, realizada após a aprovação da prestação de contas.

Art. 58. Compete à SOF prestar ao suprido informações e orientações necessárias quanto à aplicação do suprimento, aos prazos, aos procedimentos, às formalidades e à prestação de contas.

Art. 59. O controle dos prazos para prestação de contas será realizado pela SOF. 

Art. 60. O(A) suprido(a) deverá guardar cópia da prestação de contas, incluindo os documentos apresentados, até a baixa de responsabilidade.

Art. 61. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá manter atualizado o sistema de gerenciamento dos processos de suprimento de fundos.

Parágrafo único. É obrigatória a utilização do sistema informatizado, que reunirá, num só ambiente, os documentos e demonstrativos necessários à concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos.

Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 63. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data da sua publicação, ad referendum do Tribunal, ficando revogada a Resolução Administrativa nº 15, de 04 de agosto de 2016 e demais disposições em contrário.

Salvador, em 26 de abril de 2024.

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 82 de 29/04/2024, p. 13-22.