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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 34, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a instituição do Programa TRE PARA TODOS que versa sobre a implantação de Pontos de Inclusão Digital no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do artigo 32 do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a função institucional de aproximar o(a) cidadão(ã) dos serviços prestados por esta Justiça Especializada;
CONSIDERANDO a necessidade de maximizar o acesso à Justiça em todo o território baiano, especialmente em cidades nas quais não existe sede de cartório eleitoral, o que muitas vezes impede o acesso à justiça de pessoas que precisam se deslocar por grandes distâncias para obter os serviços eleitorais;
CONSIDERANDO o compromisso emanado da Agenda 2030 da ONU, para a Justiça Brasileira, particularmente no seu ODS nº 16 (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável), de "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis";
CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução CNJ nº 508, de 22 de junho de 2023, que recomenda aos tribunais a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), para promoção do efetivo acesso à Justiça pelos(as) excluídos(as) digitais;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o Programa TRE PARA TODOS com o objetivo de promover a implantação de Pontos de Inclusão Digital (PID) nos municípios, distritos, povoados, aldeias indígenas, comunidades quilombolas e demais localidades que não sejam sede de zona eleitoral, com a finalidade de ampliar e facilitar o acesso à Justiça, evitando os custos e as dificuldades de deslocamento dos(as) cidadãos(ãs) às sedes dos cartórios, sobretudo aqueles de menor poder econômico e excluídos digitais.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no deste artigo, o TRE/caput BA firmará Acordo ou Termo de Cooperação Técnica com os Órgãos Públicos Municipais, que deverão disponibilizar sala com estrutura para oferecer os serviços da Justiça Eleitoral e de outros órgãos parceiros, bem como disponibilizar funcionários(as) aptos(as) a atuar no atendimento ao(à) cidadão(ã), podendo tais Acordos e Termos incluir como parceiros outros órgãos do Poder Judiciário ou outras entidades de interesse da Justiça.
Art. 2º Os Pontos de Inclusão Digital (PID) têm como público-alvo o(a) cidadão(ã) residente em municípios, distritos ou comunidades sem sede de cartório eleitoral e que não dispõem de
infraestrutura de tecnologia adequada para acessar os serviços judiciários, como acesso à rede de internet de qualidade ou a dispositivos digitais, bem como aquele(a) que não possua conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
§1º Os PIDs também poderão ser instalados em bairros distantes e carentes dos municípios com sede de cartório eleitoral, desde que demonstrado o interesse público relevante, a grande distância entre o bairro e a sede do cartório eleitoral, que dificulte o deslocamento do(a) eleitor(a), ou a dificuldade de acesso aos serviços digitais pelos(as) jurisdicionados(as) nele residentes.
§2º Poderá ser criado mais de um PID por município, preenchidos os requisitos desta resolução administrativa e da Resolução CNJ nº 508/2023, ou daquelas que venham a substituí-la na matéria.
Art. 3º Nos Pontos de Inclusão Digital (PID) serão oferecidos serviços eleitorais voltados à realização de consulta processual, audiências virtuais por videoconferência, atendimento pelo Balcão Virtual e pela central de agendamento, consulta de situação eleitoral e local de votação, emissão de certidões eleitorais, emissão de 2ª via de título eleitoral quando regular, entre outros serviços compatíveis com o funcionamento do PID.
Parágrafo único. Os serviços disponibilizados no PID poderão ser expandidos de acordo com o interesse dos órgãos partícipes, bem como mediante convênio com outras instituições de interesse da Justiça ou outros órgãos do Poder Judiciário.
Art. 4º O Programa TRE PARA TODOS será gerenciado pela Assessoria de Apoio Administrativo às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE) vinculada à Secretaria Geral da Presidência (SGPRE).

Art. 5º A implantação ou ampliação dos Pontos de Inclusão Digital (PID) será instrumentalizada por meio de Acordo de Cooperação Técnica entre o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e o ente interessado, observado o parágrafo único do art. 1º.
§1º O Acordo de Cooperação Técnica será assinado pelo(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e pelo(a) representante do ente parceiro, com prazo de duração de 60 (sessenta) meses, com a possibilidade de rescisão a qualquer momento, mediante comunicação prévia de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
§2º No Acordo de criação do PID será estabelecida a zona eleitoral a qual ele se vinculará, observada a circunscrição em que instituído o Ponto.
§3º O(A) juiz eleitoral da zona à qual o PID ficará vinculado é o responsável por sua fiscalização e gerenciamento, podendo delegar aos(às) servidores(as) do cartório as atribuições administrativas necessárias ao funcionamento do Ponto.
§4º Competirá aos(às) servidores(as) da Zona Eleitoral à qual o PID ficará vinculado promover o treinamento dos(as) funcionários(as) disponibilizados(as) pelos órgãos parceiros sobre as normas, os sistemas e os serviços eleitorais a serem prestados no PID, mantendo-os(as) atualizados(as) sobre eventuais mudanças legislativas e operacionais.
Art. 6º Os Pontos de Inclusão Digital (PID) deverão funcionar em ambiente seguro para oitiva das partes, testemunhas e outros(as) colaboradores(as) da Justiça, preferencialmente em espaço reservado, não compartilhado, exclusivo para o atendimento ao(à) jurisdicionado(a), que o(a) acomode de modo adequado e salubre, a fim de preservar a privacidade dos atos a serem praticados.
§1º O espaço físico disponibilizado deve ser adequado ao funcionamento do PID, contando com acesso à internet compatível com a execução do serviço, câmeras de acesso ao ambiente, mobiliário adequado, linha telefônica móvel ou fixa e equipamentos de informática (computador, monitor, webcam, teclado, mouse e headset) compatíveis com os serviços a serem prestados.
§2º É vedado o uso do espaço e de seus equipamentos para finalidade diversa daquela prevista no Acordo de Cooperação Técnica.
§3º O espaço no qual instalado o PID e seus equipamentos não devem ser compartilhados com o serviço de atendimento biométrico de eleitores(as), podendo, contudo, funcionar no mesmo prédio em que instalado um Posto de Atendimento Descentralizado ao Eleitor (PAE), desde que em sala separada e reservada, nos termos do caput do presente artigo.
Art. 7º Os(As) funcionários(as) dos Pontos de Inclusão Digital (PID) terão as seguintes atribuições:
I - atender e orientar os(as) usuários(as) quanto aos serviços ofertados no PID;
II - realizar os agendamentos para reserva do espaço quando necessário;
III - auxiliar na organização e na realização do ato a ser praticado por videoconferência;
IV - efetuar o encaminhamento digital de eventuais requerimentos formulados pelos(as) usuários (as) e auxiliar os(as) jurisdicionados(as) naquilo que se revelar necessário, a fim de garantir o amplo acesso à Justiça, sobretudo aos hipossuficientes digitais;
V - verificar se os dados cadastrais, de endereço e contato telefônico da parte, contidos nos autos do processo judicial estão atualizados, a fim de garantir a máxima efetividade de futuras comunicações e intimações;
VI - realizar os agendamentos para atendimento presencial do eleitor no cartório eleitoral, quando solicitado;
VII - consultar a situação eleitoral do(a) usuário(a) e o seu local de votação, quando solicitado;
VIII - auxiliar o(a) usuário(a) no preenchimento do título net, quando solicitado;
IX - auxiliar o(a) usuário(a) no preenchimento de requerimento de justificativa eleitoral no sistema JUSTIFICA, quando solicitado;

X - emitir as certidões eleitorais disponíveis no Portal do TRE/BA, quando solicitado;
XI - reimprimir o título eleitoral (2ª via), quando regular a inscrição, através do serviço disponível no Portal do TRE/BA, quando solicitado;
XII - auxiliar o(a) usuário(a) no uso da ferramenta de autoatendimento ao(à) eleitor(a), quando solicitado, assim como o uso do Balcão Virtual, tanto para videoconferências quanto para envio de requerimentos escritos ao cartório eleitoral;
XIII - auxiliar o(a) usuário(a) na sua inscrição no Programa Mesário Voluntário, disponível no Portal do TRE/BA, quando solicitado;
XIV - acompanhar a utilização da sala e dos serviços ofertados pelo PID, referentes à Justiça Eleitoral e aos outros órgãos parceiros.
§1º No atendimento aos(às) jurisdicionados(as) o(a) funcionário(a) facilitador(a) observará as legislações pertinentes à tramitação dos processos, inclusive os sob sigilo ou segredo de justiça, às normas de proteção de dados pessoais (LGPD) e às referentes ao atendimento preferencial de idosos(as), pessoas com deficiência, gestantes e outros.
§2º Não poderá atuar nos Pontos de Inclusão Digital (PID) funcionário:
I - Candidato(a) a mandato eletivo ou cônjuge ou parente de candidato(a), ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
II - Cônjuge ou parente de ocupante de cargo de prefeito(a), vice-prefeito(a) ou vereador(a), ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
III - membro de diretório de partido político que exerça função executiva;
IV - funcionário(a) no desempenho de cargo de confiança do Poder Executivo;
V - menor de dezoito anos.
§3º O agendamento de que trata o inciso II do poderá ser solicitado pela caput zona eleitoral ou unidade de órgão parceiro ou pelo(a) próprio(a) jurisdicionado(a), presencialmente ou por telefone, cabendo ao(à) funcionário(a) facilitador(a) verificar previamente a disponibilidade da sala.
§4º O agendamento de que trata o inciso II do caput não impede nem vincula a utilização imediata da sala do PID, desde que não prejudique eventual agendamento realizado anteriormente.
Art. 8º Cabe ao juízo eleitoral vinculado ao PID adotar as providências necessárias à realização de atos processuais quando referente a processos da Justiça Eleitoral, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e de ordem, velando para que os mesmos atendam às normas processuais vigentes.
Parágrafo único. Quanto a atos processuais referentes a processos de outros órgãos parceiros, caberão a estes as providências descritas no caput.
Art. 9º As partes devem identificar-se para liberação de acesso aos Pontos de Inclusão Digital e somente será autorizado o ingresso à sala daqueles que precisam praticar o ato, pelo tempo indispensável à sua realização, salvo condição pessoal que exija o acompanhamento excepcional de terceiro.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras do caput para o acesso à sala para os demais serviços prestados no PID.
Art. 10 O suporte técnico para a realização de atos processuais e para viabilizar o acesso aos serviços remotos oferecidos pelo TRE/BA de que trata esta resolução será prestado pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), bem como pela equipe técnica do órgão municipal parceiro.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, observadas as normas de regência.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 29 de outubro de 2024.

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desembargador Presidente

MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Desembargador Eleitoral e Ouvidor Regional Eleitoral

MOACYR PITTA LIMA FILHO
Desembargador Eleitoral

MAÍZIA SEAL CARVALHO
Desembargadora Eleitoral

DANILO COSTA LUIZ
Desembargador Eleitoral

RICARDO BORGES MARACAJÁ PEREIRA
Desembargador Eleitoral Substituto

SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 252, de 06/11/2024, p. 36 a 40.