Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 26, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a implementação e o funcionamento do(a) juiz(a) eleitoral das garantias e cria os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 6.298, 6.299, 6.300 e 6305;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE nº 23.740/2024 e nº 23.640/2021, que tratam, respectivamente, da implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral e da apuração de crimes eleitorais;
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Resoluções CNJ nºs 562/2024 e 213/2015;
CONSIDERANDO a análise das particularidades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras deste Regional;
CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº 0010425-61.2024.6.05.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Implementar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o(a) juiz(a) das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário.
Art. 2º Criar 16 (dezesseis) Núcleos Regionais Eleitorais de Garantias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com abrangência na região compreendida pelas Zonas Eleitorais descritas no Anexo I, assim denominados, com as respectivas sedes:
I - Núcleo Regional Eleitoral de Garantias 1 (NREG1) -Salvador, com sede na 13ª Zona Eleitoral;
II - Núcleo Regional Eleitoral de Garantias 2 (NREG2) - Região Metropolitana da Capital, com sede na 6ª Zona Eleitoral;
III - Núcleo Regional Eleitoral de Garantias 3 (NREG3) - Camaçari, com sede na 170ª Zona Eleitoral;
IV - Núcleo Regional Eleitoral de Garantias 4 (NREG4) - Feira de Santana, com sede na 154ª Zona Eleitoral;
V - Núcleo Regional Eleitoral de Garantias 5 (NREG5) - Santo Antônio de Jesus, com sede na 202ª Zona Eleitoral;
VI - Núcleo Regional Eleitoral de Garantias 6 (NREG6) - Ilhéus, com sede na 26ª Zona Eleitoral;
VII - Núcleo Regional Eleitoral de Garantias 7 (NREG7) - Itabuna, com sede na 28ª Zona Eleitoral;
VIII - Núcleo Regional Eleitoral de Garantias 8 (NREG8) - Jequié, com sede na 23ª Zona Eleitoral;
IX - Núcleo Regional Eleitoral de Garantias 9 (NREG9) - Juazeiro, com sede na 48ª Zona Eleitoral;
X - Núcleo Regional Eleitoral de Garantias 10 (NREG10) - Paulo Afonso, com sede na 84ª Zona Eleitoral;
XI - Núcleo Regional Eleitoral de Garantias 11 (NREG11) - Jacobina, com sede na 46ª Zona Eleitoral;
XII - Núcleo Regional Eleitoral de Garantias 12 (NREG12) - Porto Seguro, com sede na 122ª Zona Eleitoral;
XIII - Núcleo Regional Eleitoral de Garantias 13 (NREG13) - Eunápolis, com sede na 188ª Zona Eleitoral;
XIV - Núcleo Regional Eleitoral de Garantias 14 (NREG14) - Vitória da Conquista, com sede na 40ª Zona Eleitoral;
XV - Núcleo Regional Eleitoral de Garantias 15 (NREG15) - Barreiras, com sede na 75ª Zona Eleitoral;
XVI - Núcleo Regional Eleitoral de Garantias 16 (NREG16) - Jacobina, com sede na 167ª Zona Eleitoral;
Art. 3º Cada Núcleo Regional Eleitoral de Garantias conterá um Órgão Julgador, e possuirá, no mínimo, uma sala de audiências na sede, podendo contar com salas de apoio, todas devidamente equipadas e situadas em locais que facilitem o deslocamento de presos para realização de audiências.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as audiências de competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias poderão ser realizadas por videoconferência em outro local, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.
Art. 4º O(A) juiz(a) de garantias desempenhará as funções de controle da legalidade de todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação das zonas eleitorais, e a salvaguarda dos direitos individuais dos(as) investigados(as), competindo-lhe, especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, que trata da audiência de custódia e demais atos afetos à apuração de crimes eleitorais;
III - zelar pela observância dos direitos do(a) preso(a), podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, de natureza pessoal ou patrimonial;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o(a) investigado(a) preso(a), em vista das razões apresentadas pela autoridade policial, ouvido o Ministério Público Eleitoral e diante dos elementos concretos e da complexidade da investigação;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial eleitoral quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações à autoridade de polícia ou ao Ministério Público Eleitoral sobre o andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico e telemáticos;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV - oferecida denúncia ou queixa, determinar a redistribuição dos autos ao juízo eleitoral competente;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao(à) investigado(a) e ao(à) seu(sua) defensor(a) de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal eleitoral, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
Art. 5º A competência do(a) juiz eleitoral das garantias será exclusivamente a prevista na Lei n.º 13.964/2019, e abrange todas as infrações penais eleitorais, excetuadas as de menor potencial ofensivo e as de competência originária dos tribunais.
Art. 6º A competência do(a) juiz(a) eleitoral das garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa, na forma do art. 399, do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Oferecida denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juízo competente para a instrução e julgamento.
Art. 7º A titularidade da função de juiz(a) eleitoral de garantias recairá sobre o(a) juiz(a) eleitoral das zonas indicadas como sedes no artigo 2º.
Art. 8º Os(As) juízes(as) de garantias serão substituídos(as) uns(umas) pelos(as) outros(as), na forma do Anexo II e, excepcionalmente, diante de eventual impossibilidade, pelo(a) juiz(a) plantonista previamente designado em ato normativo do Presidente do Tribunal.
Art. 9º Constitui atribuição permanente da função o deslocamento, para realização de audiências de custódia, na região abrangida pelo respectivo Núcleo.
Art. 10. Os(As) servidores(as) lotados(as) nas zonas eleitorais abrangidas pelo respectivo Núcleo Regional Eleitoral de Garantias, nos termos do Anexo I, a ele prestarão apoio administrativo e cartorário.
Art. 11. As seguintes atribuições serão exercidas por servidores(as) designados(as) em ato normativo do(a) Presidente:
I - providenciar as instalações adequadas para realização de audiências presenciais, semipresenciais ou por videoconferência, na forma e local determinados pelo(a) juiz(a) eleitoral das Garantias;
II - gerenciar as credenciais de acesso de servidores(as) e magistrados(as) à unidade nos Sistemas PJE e SEI;
III - planejar e distribuir equitativamente as atribuições entre servidores(as) lotados(as) na região abrangida pelo respectivo Núcleo;
IV - designar servidores(as) responsáveis pelo atendimento às demandas oriundas do Balcão Virtual;
V - exercer outras atividades correlatas, por determinação do(a) juiz(a) eleitoral das Garantias.
Art. 12. Os autos digitais dos inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais procedimentos investigatórios tramitarão no sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, em unidades específicas não coincidentes com as zonas eleitorais.
§ 1º As unidades correspondentes aos Núcleos Regionais Eleitorais de Garantias serão criadas no sistema PJE no primeiro e no segundo graus.
§ 2º Após o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, o processo deverá ser imediatamente encaminhado, por meio do sistema PJE, ao juízo competente para a instrução e julgamento.
§ 3º Tramitarão nas unidades correspondentes aos Núcleos Regionais Eleitorais de Garantias, apenas, os procedimentos de investigação criminal, segundo a classe processual definida em parametrização do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13. Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes e procedimentos conexos em andamento na data da publicação do ato normativo que criar o Núcleo Regional Eleitoral das Garantias serão a ele encaminhados, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.
Parágrafo único. Deverão as zonas eleitorais em que tramitam os procedimentos e expedientes descritos no caput manter regular a tramitação dos feitos até a efetiva redistribuição dos processos para o respectivo Núcleo Regional Eleitoral de Garantias, nos termos do art. 2º e Anexo I, a ser realizada em até 30 (trinta) dias.
Art.14. Para a realização das audiências de custódia, deverão ser adotadas as medidas previstas na Resolução CNJ nº 213/2015.
Art. 15. Para garantir a realização das audiências de custódia no prazo legal e regulamentar, em finais de semana, feriados e recesso forense, a Presidência elaborará escala de plantão entre juízes(as) eleitorais de garantias com definição de dias, locais de plantão, horários, indicação dos (as) magistrados(as) e servidores(as) designados(as).
Art. 16. Ato normativo do(a) Presidente disporá sobre os procedimentos operacionais e instituirá plantão de servidores(as) em sistema de rodízio e em regime de sobreaviso para apoio aos Núcleos Regionais Eleitorais de Garantias.
Art. 17. A uniformização do procedimento jurisdicional será tratada em Provimento Conjunto expedido pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 18. As comunicações administrativas entre os Núcleos de Garantias e outras unidades do Tribunal ou órgãos externos tramitarão em unidades próprias criadas para os Núcleos Regionais Eleitorais de Garantias no sistema SEI, identificadas com as siglas indicadas no art. 2º.
Art. 19. Serão criadas unidades no Balcão virtual para os Núcleos Regionais Eleitorais de Garantias.
Art. 20. O procedimento do "Juízo 100% Digital" não será implantado nos juízos de garantias.
Art. 21. A estrutura dos Núcleos Regionais Eleitorais de Garantias será revista 1 (um) ano após sua implementação, com base em estudo analítico.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor decorridos 10 (dez) da data de sua publicação.
Salvador, em 21 de agosto de 2024.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desembargador Presidente
MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Desembargador Eleitoral
MOACYR PITTA LIMA FILHO
Desembargador Eleitoral
MAÍZIA SEAL CARVALHO
Desembargadora Eleitoral
DANILO COSTA LUIZ
Desembargador Eleitoral
RICARDO BORGES MARACAJÁ PEREIRA
Desembargador Eleitoral Substituto
SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR
Procurador Regional Eleitoral
*Esta resolução contem anexos que serão disponibilizados na internet e intranet
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 168, de 22/08/2024, p. 60-64.