Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 20, DE 29 DE JULHO DE 2024
Regulamenta o funcionamento do plantão judiciário no segundo grau de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia durante as Eleições Municipais de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Resolução Administrativa nº 01/2017 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e CONSIDERANDO a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta e assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes, nos termos do inciso XII do art. 93 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o regime de plantão em 1º e 2º graus de jurisdição, em especial seu artigo 11-A;
CONSIDERANDO a necessidade de se prestar a jurisdição de forma célere e efetiva;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, no período de 30 de julho de 2024 até o dia 06 de janeiro de 2025, o plantão judiciário, no segundo grau de jurisdição, durante os finais de semana, feriados e, igualmente, nos dias úteis, fora do horário ordinário de expediente deste Tribunal.
Art. 2º Nos dias úteis, excluído o horário ordinário de expediente da Secretaria do Tribunal definido na Portaria n.º 159/2019, o plantão realizar-se-á das 7h30min às 22h00min.
Art. 3° Aos sábados, domingos, feriados e em dias em que não houver funcionamento regular do Tribunal, o(a) Desembargador(a) Eleitoral plantonista e a Secretaria Judiciária atuarão, durante todo o período, mediante acionamento.
Art. 4º O plantão judiciário será destinado a atender às demandas que não possam aguardar o expediente normal, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação e/ou reclamem apreciação imediata com o fim de evitar o perecimento de direito.
Art. 5º Caberá ao(à) Desembargador(a) Eleitoral plantonista decidir as matérias afetas à competência do Tribunal que se enquadrem nas hipóteses do art. 4º.
§ 1º Nos feitos de competência do Tribunal, a atuação do(a) Desembargador(a) Eleitoral plantonista termina com o encerramento do plantão correspondente ao dia em que proferido o ato judicial, salvo se o que lhe seguir não for útil, devendo ser encaminhados os autos pertinentes à distribuição no dia imediato em que houver expediente normal na Corte.
§ 2º Em caso de interposição de recurso em face da decisão proferida pelo(a) Desembargador(a) Eleitoral plantonista antes do encaminhamento ao relator a quem coube a distribuição dos autos, ele(a) será competente para o seu exame desde que ainda esteja dentro do lapso do plantão onde proferida. Caso contrário, incumbirá a(o) juiz(a) relator(a) a(o) qual o processo for distribuído.
Art. 6º No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), a Secretaria Judiciária elaborará escala semanal de plantão, em sistema de rodízio, envolvendo os membros da Corte, excluído o Presidente, com indicação de um(a) Desembargador(a) Eleitoral plantonista e um(a) substituto(a), a ser divulgada no Diário de Justiça Eletrônico, até o último dia do mês anterior aos plantões.
§ 1º Nos casos de impedimento, suspeição ou ausência eventual do(a) plantonista, a tutela de urgência será prestada pelo(a) Desembargador(a) Eleitoral substituto e, na eventual impossibilidade deste, sucessivamente, pelo(a) Desembargador(a) Eleitoral que suceder o titular do plantão na ordem decrescente de antiguidade da escala de plantão.
§ 2º Os gabinetes de Desembargadores(as) Eleitorais deverão organizar e encaminhar à Secretaria Judiciária as informações necessárias à elaboração da escala de plantão referida no caput.
§ 3° A escala de plantão deverá observar o rodízio entre os(as) servidores(as) designados(as), iniciando-se pelo(a) servidor(a) com o menor banco de horas da unidade, seguindo-se a ordem crescente.
§ 4º Será divulgado, no site do TRE-BA, o número de telefone para contato com os(as) servidores (as) plantonistas.
§ 5º Os(As) Desembargadores(as) Eleitorais e servidores(as) designados(as) para atuar no Plantão Judiciário permanecerão em sobreaviso e poderão desenvolver suas atividades de forma remota, comparecendo ao Tribunal caso seja necessário, ressalvado o disposto no artigo 3º.
§ 6º Tanto as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do plantão judiciário quanto as que o (a) servidor(a) ficar em regime de sobreaviso sem ser acionado(a) deverão ser registradas para efeito de acréscimo ao respectivo banco de horas, por meio de formulário próprio.
Art. 7º As peças processuais destinadas à apreciação durante o plantão judiciário deverão ser apresentadas exclusivamente pelo Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Art. 8º Em caso de indisponibilidade do sistema PJe, os pedidos, requerimentos e documentos a serem apreciados pelo(a) Desembargador(a) Eleitoral de plantão deverão ser encaminhados em duas vias ou pelo e-mail institucional do(a) plantonista, fornecido no momento do contato telefônico previsto no caput do art. 10 desta resolução.
§1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, os pedidos, requerimentos, comunicações e quaisquer papéis processados durante o período de plantão serão entregues ao plantonista, mediante recibo que consigne a data, a hora e o nome do(a) recebedor(a), e serão impreterivelmente distribuídos ou enviados ao(à) Magistrado(a) competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
§2º O adequado envio das petições por correio eletrônico será de inteira responsabilidade do(a) remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos na transmissão dos dados.
Art. 9º Caso seja atribuído pela parte o segredo de justiça ao processo ou sigilo em documentos destinados ao plantão judiciário, caberá às unidades de processamento da Secretaria permitir a visualização da íntegra dos autos e dos documentos sigilosos ao(à) Desembargador(a) Eleitoral Plantonista e ao seu gabinete.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, havendo processos associados ao feito a ser decidido no plantão, por continência ou conexão, e que estiverem em segredo de justiça, estes também deverão ser disponibilizados para a visualização do(a) Desembargador(a) Eleitoral Plantonista e de seu gabinete.
Art. 10 A parte que ingressar com medida destinada ao Plantão Judiciário, após o cadastro da petição inicial, deverá manter contato telefônico com o(a) servidor(a) plantonista e informar o número do processo distribuído.
Art. 11 A jurisdição do(a) plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o(a) magistrado(a) para os demais atos processuais nem implicando a distribuição por prevenção.
Art. 12 Para a efetividade da realização dos plantões, o Tribunal deverá manter relação atualizada, publicada por meio de Portaria e divulgada no site do TRE-BA, do nome do(a) Desembargador(a) Eleitoral Plantonista e dos(as) servidores(as) que estarão de plantão no gabinete.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 14 Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Tribunal. Salvador, 29 de julho de 2024.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desembargador Presidente
*Republicada em razão de erro material
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 146, de 30/07/2024, p. 135-137.