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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18, DE 17 DE JULHO DE 2024

Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se guiar pelo princípio da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da proibição de todas as formas de discriminação, do direito à saúde e da segurança no trabalho (arts. 1º, incisos III e IV; 3º, IV; 6º; 7º, inciso XXII; 37 e 39, § 3º; 170, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o art. 186 do Código Civil dispõe que quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;

CONSIDERANDO que são deveres do(a) servidor(a) público(a), dentre outros, ser leal às instituições a que servir; levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; manter conduta compatível com a moralidade administrativa e tratar as pessoas com urbanidade (art. 116, incisos II, VI, IX e XI da Lei nº 8.112/1990);

CONSIDERANDO a Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que institui no âmbito do Poder Judiciário a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação; 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 225, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 38, de 14 de dezembro de 2018, que institui a Política e o Programa de Integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação constituem violência psicológica que compromete a vida e a saúde dos(as) trabalhadores(as) e violam o ambiente de trabalho saudável e seguro;

CONSIDERANDO a necessidade de que o tema seja tratado de maneira transparente e abrangente no âmbito deste Regional, por meio de abordagem preventiva e também da disponibilização de canais de diálogo e de procedimento para apurar e enfrentar o assédio e a discriminação.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, disciplinar o funcionamento das respectivas comissões e o fluxo de tratamento das notícias de assédio e discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito da Justiça Eleitoral do estado da Bahia.

§ 1º Esta Resolução aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra requisitados(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores (as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

§ 2º As condutas praticadas por agentes externos contra agentes internos receberão o encaminhamento institucional necessário para a garantia da efetividade desta Política.

Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:

I - Assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico, classificando-se em:

a) vertical descendente: praticado por pessoa em nível hierárquico superior;

b) vertical ascendente: praticado por pessoa em posição hierárquica inferior;

c) horizontal: praticado entre pessoas de mesma hierarquia ou por agentes externos;

d) misto: praticado, de forma coordenada, por superiores hierárquicos e por colegas de trabalho ou agentes externos com os quais não possui relação de subordinação. 

II - Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem obter engajamento intensivo ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;

III - Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, de forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, classificando-se em:

a) vertical: quando uma pessoa se vale da sua condição de superioridade hierárquica ou de ascendência inerentes ao exercício de cargo ou função para constranger alguém com objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual; 

b) horizontal: quando não há distinção hierárquica entre a pessoa que assedia e aquela que é assediada.

IV - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada em raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos e das liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública e abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

V - Agentes internos: juiz(a) do Tribunal, juízes(as) auxiliares da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, juiz(a) eleitoral, servidores(as), requisitados(as), estagiários(as), aprendizes, prestadores(as) de serviços, voluntários(as), colaboradores(as) terceirizados(as);

VI - Agentes externos: advogados(as), partes, testemunhas, membros do Ministério Público, da advocacia pública, das Polícias Federal, Militar e Civil, eleitores(as), agentes políticos, e outros equivalentes;

VII - Conduta: condutas de assédio moral, assédio sexual e/ou discriminação;

VIII - Meio ambiente do trabalho: inclui não apenas o local, físico ou em ambiente virtual, onde serealiza o trabalho, mas também a forma de organização e as relações intersubjetivas que ali se constituem;

IX - Comissão ou Comissões: Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do 1º e do 2º graus de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Parágrafo único. Aplicam-se a esta Resolução todas as demais definições contidas no art. 2º da Resolução CNJ nº 351/2020.

Art. 3º A Política de que trata esta Resolução rege-se pelos princípios e pelas diretrizes gerais previstos na Resolução CNJ nº 351/2020

CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 4º A prevenção e o enfrentamento às práticas de assédio e discriminação terão sua base na gestão e na organização do trabalho, observadas as diretrizes do Capítulo V da Resolução CNJ nº 351/2020.

Art. 5º Serão disponibilizados aos(às) gestores(as) meios para análise crítica dos métodos de gestão e organização do trabalho adotados em sua unidade, notadamente no que diz respeito à estrutura organizacional, à forma de divisão de tarefas, aos procedimentos de trabalho e ao estilo de liderança, na forma prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº 351/2020.

Art. 6º Com o fim de aferir eventual risco organizacional relacionado ao assédio e à discriminação, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá elaborar relatório anual que contenha, resguardados os sigilos cabíveis, os dados relativos aos afastamentos, remoções, disponibilidades, permutas, bem como outros dados que indiquem áreas sensíveis e possíveis problemas pontuais ou sistêmicos relacionados ao assédio e à discriminação.

§ 1º Para os fins definidos no caput, devem ser promovidos, entre outras ações pertinentes, periodicamente, pesquisas de clima organizacional e de assédio e monitoramento da avaliação de desempenho dos(as) servidores(as) e dos atestados médicos.

§ 2º O relatório, que subsidiará o planejamento de ações de capacitação e de outras medidas preventivas para o ano seguinte deve ser remetido às comissões até 1º de dezembro de cada ano e contemplará o período compreendido entre 1º de novembro do ano anterior e 30 de outubro do ano de sua elaboração.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES E CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO

Art. 7º O desenvolvimento desta política dar-se-á mediante adoção das seguintes ações, sem prejuízo de outras consideradas necessárias à sua efetividade:

I - formação inicial: inclusão do tema da prevenção e do enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no trabalho, bem como do respeito à diversidade e de outros temas correlatos no curso de ambientação e integração de magistrados(as) e servidores(as);

II - capacitação continuada: desenvolvimento de programas de formação continuada de magistrados(as) e servidores(as), com foco em aspectos legais, psicológicos e sociais, na identificação precoce e na forma adequada de intervenção e suporte em casos que possam configurar assédio ou discriminação;

III - campanhas de conscientização: realização de eventos e campanhas regulares de conscientização para a prevenção e o enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação, a exemplo de palestras e fóruns com ênfase nas condutas que caracterizam o assédio moral e sexual e a discriminação;

IV - ações preventivas e formativas durante a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, nos termos da Resolução nº 351/2020 e demais orientações do CNJ;

V - elaboração e divulgação de cartilhas e informativos sobre o tema;

VI - canais de notícia e protocolo de atuação: implementação de canais seguros para recepção de notícia de conduta de eventual assédio ou discriminação e estabelecimento de protocolo claro de atuação imediata em casos reportados;

VII - medidas acautelatórias: adoção de medidas personalizadas que podem incluir, mas não se limitam, a relotação, ajustes de horário e medidas protetivas, com o objetivo de reduzir o desconforto daqueles que desejam encaminhar alguma notícia e de preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas;

VIII - acompanhamento das vítimas: criação de uma rede integrada de apoio para acompanhamento das vítimas, oferecendo suporte legal, psicológico e de segurança, incluindo a coordenação com serviços externos de assistência e proteção, quando necessário. 

CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO

Art. 8º Em parceria com as comissões, as escolas de formação de magistrados(as) e servidores (as), no âmbito de suas competências, deverão ofertar anualmente capacitação com o tema da prevenção e do enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no trabalho e outros correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho.

Parágrafo único. São objetivos do programa da capacitação:

I - definição dos conceitos de assédio sexual, assédio moral e discriminação;

II - reconhecimento das consequências físicas, emocionais e profissionais do assédio sexual, assédio moral e da discriminação tanto para as vítimas quanto para o ambiente de trabalho;

III - desenvolvimento de habilidades para identificar comportamentos suspeitos ou indícios de assédio sexual, assédio moral e discriminação;

IV - formas de denúncia segura e confidencial;

V - estratégias para promover cultura organizacional inclusiva, baseada no respeito mútuo e na diversidade;

VI - reconhecimento da importância do respeito e da igualdade no ambiente de trabalho para o crescimento individual e o sucesso organizacional.

Art. 9º É obrigatória a participação dos titulares e substitutos de funções comissionadas e de cargos em comissão de natureza gerencial (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.416/2016), em pelo menos uma ação educacional anual de prevenção e enfrentamento da discriminação, do assédio moral e sexual no trabalho ou outros conteúdos correlatos. 

Art. 10. A Secretaria de Gestão de Pessoas deve monitorar a adesão gerencial às ações, a fim de identificar possíveis entraves à participação, e reportá-los à Presidência deste Tribunal para a adoção de medidas de incentivo.

Art. 11. Será promovida, anualmente, ao menos uma ação voltada para formação específica dos membros titulares e suplentes das Comissões de: Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, Acessibilidade e Inclusão, Ética, Participação Feminina, bem como dos(as) servidores(as) da Ouvidoria Eleitoral e do Serviço de Saúde, a fim de capacitálos(as) para fornecer orientação, suporte, acolhimento e acompanhamento às pessoas que se encontrem envolvidas em eventual situação de assédio e/ou discriminação.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO
SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO

Art. 12. Será instituída Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação em cada grau de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

§ 1º Os membros titulares e suplentes das comissões serão designados por portaria da Presidência do Tribunal, respeitados a composição mínima obrigatória, a forma de seleção e os critérios de representatividade definidos na Resolução CNJ nº 351/2020.

§ 2º Para cada membro titular será designado(a) um(a) suplente, necessariamente da mesma classe ou categoria de representatividade do titular.

§ 3º O mandato será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja interesse do seu titular.

§ 4º A portaria de designação indicará, dentre os membros lotados em unidade do grau correspondente ao da comissão, servidor(a) efetivo(a) para exercer as funções de secretário(a).

§ 5º O(A) colaborador(a) terceirizado(a) atuará somente nas demandas em que o(a) noticiante /noticiado(a) pertencer à mesma categoria funcional.

§ 6º As comissões poderão formar grupos de apoio para elaboração de ações e campanhas de conscientização a respeito da aplicação da política de combate ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação no trabalho, bem como de suas consequências.

§ 7º As comissões poderão atuar em rede colaborativa com as demais instituições, promoverão o alinhamento com outras unidades no âmbito deste Regional e iniciativas para a efetividade de seus objetivos.

§ 8º Os membros das comissões criadas por força desta Resolução não podem integrar comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar, a comissão de ética, ou qualquer outra que tenha atribuição de apuração, seja como membro titular ou substituto(a).

Art. 13. O trabalho das comissões deve ser desenvolvido com independência, celeridade, impessoalidade, imparcialidade e sigilo, de modo a preservar a intimidade, a honra e a imagem das pessoas envolvidas. 

Art. 14. O membro titular deve comunicar à presidência da comissão os afastamentos por prazo superior a 10 (dez) dias, por motivo de férias, licença e compensação, além do impedimento e da suspeição.

Parágrafo único. Configura-se o impedimento nos casos que envolvam parentesco até o 3º grau, consanguíneo ou por afinidade, companheiro(a) ou cônjuge de membro da comissão, e a suspeição, nas situações que possam prejudicar o desempenho de suas funções com impessoalidade e imparcialidade.

Art. 15. São atribuições das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação:

I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política; 

II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral, sexual e da discriminação;

III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

IV - solicitar realização de pesquisas de clima organizacional;

V - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação no trabalho;

VI - comunicar à Presidência do Tribunal ou à Corregedoria Regional Eleitoral, no que couber, a ocorrência de quaisquer formas de retaliação a quem, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral, sexual e de discriminação;

VII - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral, sexual e à discriminação; e

VIII - fazer recomendações e solicitar providências à Presidência do Tribunal, à Corregedoria Regional Eleitoral, à Secretaria de Gestão de Pessoas e às unidades de atenção à saúde, no âmbito das respectivas esferas de atuação, tais como:

a) apuração de notícias de assédio e de discriminação;

b) proteção das pessoas envolvidas;

c) preservação das provas;

d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e) promoção de alterações funcionais temporárias ou definitivas;

f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

g) melhorias das condições de trabalho;

h) alteração em contratos ou convênios que entendam estar em desacordo com a política de que trata esta Resolução;

i) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

j) ações de capacitação periódicas de sensibilização e acompanhamento de magistrados(as) e servidores(as);

k) realização de campanha institucional de informação e orientação;

l) revisão de estratégias organizacionais e/ou de métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional ou qualquer forma de discriminação institucional;

m) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação.

IX - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos semelhantes aos das comissões;

X - revisar periodicamente, pelo menos a cada 2 (dois) anos, as medidas adotadas no âmbito desta política, para assegurar sua eficácia e conformidade com as melhores práticas e normativas legais e, sendo o caso, sugerir melhorias e ajustes, garantindo uma abordagem dinâmica e responsiva. 

Parágrafo único. As comissões criadas por força desta norma não substituem comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar, adotando diretrizes e procedimentos distintos destas, de acordo com as abordagens de prevenção e acolhimento definidas nesta Resolução.

Art. 16. Cumpre aos(às) presidentes das comissões:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos, ordenar debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - delegar atribuição para tarefas específicas;

IV - designar membro titular para substituir o(a) secretário(a) nos seus afastamentos;

V - adotar as medidas necessárias para proporcionar aos membros da comissão condições adequadas ao desempenho de suas funções. 

Art. 17. Compete ao(à) Secretário(a):

I - dar publicidade aos atos da comissão;

II - organizar a agenda e a pauta de reuniões;

III - secretariar as reuniões, elaborar as atas e expedir as comunicações necessárias; 

IV - comunicar o afastamento de membro titular ao(à) respectivo(a) suplente, informando-lhe o período da substituição.

Parágrafo único. As competências definidas neste artigo poderão ser delegadas aos demais integrantes das comissões.

Art. 18. O Tribunal disponibilizará espaço físico reservado para as comissões, com isolamento acústico e leiaute inclusivo, a fim de garantir a confidencialidade de suas atividades.

Parágrafo único. Membros das comissões poderão solicitar à Presidência do Tribunal, para os fins descritos no caput, mediante justificativa fundamentada, prestação de serviço externo.

Art. 19. As comissões de 1º e de 2º graus reunir-se-ão, de forma presencial ou por meio virtual, ordinária e conjuntamente a cada trimestre, e extraordinariamente sempre que houver urgência de deliberação.

§ 1º As reuniões ordinárias deverão ser realizadas com a presença da maioria dos membros das comissões e do(a) seu(sua) Presidente.

§ 2º Na última reunião ordinária de cada semestre será elaborado cronograma das reuniões ordinárias do semestre seguinte.

Art. 20. As deliberações das comissões pressupõem quórum mínimo de 3 (três) membros, devem ser registradas em ata e serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, cabendo à respectiva Presidência o voto de desempate. 

CAPÍTULO VI
DA NOTÍCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO

Art. 21. Qualquer pessoa que se considere vítima ou que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho pode registrar notícia nas seguintes instâncias, observada a exclusiva opção da pessoa noticiante:

I - Presidência do Tribunal

II - Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral

III - Secretaria de Gestão de Pessoas;

IV - Serviço de Saúde;

V - Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

VI - Ouvidoria;

VII - Ouvidoria da Mulher.

§ 1º A notícia deve conter o nome e a qualificação da pessoa noticiante, a descrição sucinta dos fatos, o nome do(a) suposto(a) ofensor(a) e poderá ser apresentada presencialmente, por e-mail, telefone, processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, pelos canais de denúncias da Ouvidoria, pelo sítio eletrônico da Comissão ou por qualquer outro canal de acesso.

§ 2º Qualquer instância ou unidade do Tribunal que receber notícia de assédio ou discriminação, com exceção da Serviço de Saúde, observado o disposto no art. 22, deverá registrá-la mediante criação de processo sigiloso no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, utilizando-se os parâmetros definidos em Ordem de Serviço Conjunta expedida pelas(os) Presidentes das Comissões, ou no sistema próprio da Ouvidoria, e encaminhá-la no prazo de até 02 (dois) dias úteis: 

I - à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do 2º grau de jurisdição, quando apresentada contra agentes internos em exercício na secretaria;

II - à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do 1º grau de jurisdição, quando apresentada contra agentes internos em exercício em zona eleitoral;

III - à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do 1º grau de jurisdição, quando apresentada contra juiz(a) eleitoral;

IV - à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do 2º grau de jurisdição, quando apresentada contra secretário(a), Diretor(a)-Geral, juiz(a) do Tribunal, juízes(as) auxiliares da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, Corregedor(a) Regional Eleitoral e Presidente do Tribunal;

§ 3º O encaminhamento da notícia não impede a atuação concomitante do Serviço de Saúde na sua esfera de atuação, e não inibe as práticas restaurativas para a resolução de conflitos e promoção de ambiente de trabalho saudável.

Art. 22. O Serviço de Saúde somente fará o registro do relato, através da criação de processo sigiloso no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante autorização da pessoa noticiante, que deve ser informada, no ato do atendimento, acerca das possibilidades de encaminhamento previstas nesta política e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação.

§ 1º No caso de não haver autorização para registro, a pessoa será cientificada de que não será dado encaminhamento ao relato, ficando restrita a atuação da unidade ao seu acolhimento.

§ 2º Para fins estatísticos e de planejamento de estratégias institucionais de prevenção e combate ao assédio e à discriminação, deverá ser registrada a quantidade de acolhimentos, sem a identificação dos dados nominais e detalhes do caso.

Art. 23. No tratamento da notícia, serão observados, sobretudo, os seguintes princípios:

I - confidencialidade: deve-se assegurar o sigilo das informações a fim de preservar as pessoas envolvidas, vedado o anonimato;

II - objetividade: os procedimentos devem ser objetivos, atendidos os prazos legais, de modo a evitar o prolongamento da situação vivenciada pela pessoa noticiante;

III - respeito: as pessoas envolvidas nos procedimentos devem ser tratadas com respeito e ter a dignidade e a integridade física, psicológica e emocional preservadas.

Art. 24. O tratamento da notícia obedecerá às seguintes fases:

I - instauração, com o recebimento e a autuação em sistema eletrônico de informações - SEI;

II - arquivamento preliminar, na hipótese do art. 32;

III - escuta ativa dos(as) envolvidos(as), testemunhas e demais medidas de instrução;

IV - deliberação por encaminhamentos e ações;

V - inclusão em banco de informações que auxilie no tratamento de possíveis relatos futuros;

VI - arquivamento. 

Art. 25. A notícia que não preencha os requisitos do § 1º do art. 21, inclusive aquela recebida de pessoa que alegue ter conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio e/ou discriminação ou sem identificação do(a) noticiante deve ser encaminhada, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio de processo eletrônico sigiloso no sistema eletrônico de informações - SEI ou do sistema próprio da Ouvidoria, à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação de 1º ou 2º grau de jurisdição, para ciência, e, concomitantemente, à Secretaria de Gestão de Pessoas. 

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas receberá a notícia como relato e efetuará análise preliminar, com os meios que julgar adequados e necessários, da eventual existência dos fatos, após o que decidirá, conforme o caso, por:

I - arquivamento do expediente;

II - adoção de práticas restaurativas ou de outras medidas consideradas adequadas;

III - encaminhamento do relato, de acordo com as respectivas atribuições, para:

a) Comissão de Ética;

b) Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

c) Corregedoria Regional Eleitoral;

d) Presidência do Tribunal.

Art. 26. O acolhimento, suporte e acompanhamento serão realizados por profissional do serviço de saúde em conjunto com as comissões, a fim de assegurar cuidado integral às pessoas envolvidas.

Art. 27. Recebida a notícia, o presidente da comissão, sucessivamente:

I - determinará o encaminhamento dos autos à Secretaria de Gestão de Pessoas para que informe, no prazo de 2 (dois) dias úteis, psicólogo(a) ou assistente social para atuar no caso;

II - indicará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, 03 (três) membros da comissão, que, juntamente com o(a) profissional indicado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, comporão a equipe responsável pelo acompanhamento do processo.

Parágrafo único. No ato de indicação dos membros da equipe o Presidente nomeará, dentre eles, o (a) relator(a) do caso.

Art. 28. A pessoa noticiante será cientificada da designação da equipe e poderá, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, impugnar a indicação de qualquer dos membros, podendo escolher o nome daqueles pelos quais deseja ser ouvida.

Parágrafo único. Havendo impugnação, a Presidência da Comissão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, efetuará a substituição necessária na equipe. 

Seção I 

Da Escuta, do Acolhimento e do Encaminhamento da Notícia

Art. 29. As ações de acolhimento e acompanhamento serão pautadas pela lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho e, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar.

Art. 30. O tratamento das notícias de eventual assédio ou discriminação, no âmbito das comissões, deve observar as diretrizes do Protocolo de Acolhimento (Anexo II), o Formulário de Avaliação de Risco (Anexo III) e os arts. 7º a 11, todos da Resolução CNJ nº 351/2020, atentando-se, sobretudo, ao atendimento humanizado, regido, basicamente, pelas seguintes orientações:

I - ambiente acolhedor que ofereça cuidado, sigilo, privacidade, respeito e empatia, proporcionando à pessoa atendida maior segurança no estabelecimento de um vínculo de confiança;

II - permissão da presença de acompanhantes;

III - transmissão de mensagens claras, em linguagem apropriada à pessoa noticiante e aos seus eventuais acompanhantes;

IV - prática de escuta ativa, com demonstração de interesse em compreender necessidades e particularidades da pessoa noticiante e do caso concreto, abstendo-se de uma postura julgadora;

V - atenção aos fatores estruturais, circunstanciais e às situações de vulnerabilidade reveladas pelos marcadores sociais de gênero, classe, raça, idade, impedimento ou deficiência, religião e etnia;

VI - esclarecimento acerca das possibilidades de encaminhamento previstas nesta política, dos possíveis desdobramentos da notícia e das alternativas de suporte, inclusive, pelo Serviço de Saúde; 

VII - respeito ao tempo de reflexão e decisão e às escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação.

Art. 31. No prazo de até 3 (três) dias úteis da sua designação, o(a) relator(a) estabelecerá comunicação com a pessoa noticiante, por meio de sistema eletrônico de informações - SEI, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, informe se deseja ser ouvida, preferencialmente por videoconferência, e querendo, apresente, complementação das informações prestadas na notícia.

Parágrafo único. Caso a pessoa noticiante manifeste interesse em ser ouvida presencialmente, a relatoria deverá manifestar-se quanto à necessidade e à adequação do pedido, submetendo-o à Presidência da Comissão para apreciação e, na eventualidade de deferimento, adoção das medidas necessárias para viabilizar o atendimento do pleito.

Art. 32. Findo o prazo fixado na comunicação, se a pessoa noticiante não manifestar interesse em ser ouvida, nem apresentar informações complementares, a equipe deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, efetuar análise preliminar dos fatos narrados e, se entender que os dados do relato são insuficientes para prosseguimento da notícia, encaminhará o processo à Presidência da Comissão, com sugestão de arquivamento.

§ 1º Da decisão de encerramento do processo, que deverá ser proferida pela(o) Presidente da Comissão em até 2 (dois) dias úteis, caberá pedido de reconsideração, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da notificação da pessoa noticiante.

§ 2º O arquivamento preliminar não impede que a(o) noticiante apresente, posteriormente, nova notícia a respeito dos mesmos fatos com complementação das informações.

Art. 33. Ultimadas as providências do art. 31 e não sendo a hipótese do art. 32, a equipe, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, se for da vontade da pessoa noticiante, promoverá sua escuta empática e confidencial, na forma do art. 30.

Art. 34. A equipe deliberará, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a escuta da pessoa noticiante ou análise da documentação constante nos autos, acerca das ações de acolhimento e acompanhamento adequadas às particularidades do caso, podendo:

I - sugerir à autoridade competente, frente a riscos psicossociais relevantes, a adoção de medidas imediatas com o objetivo de preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas;

II - mediante prévia anuência da pessoa noticiante, assegurada, a seu critério, a confidencialidade dos atos de escuta e acolhimento:

a) promover a escuta da pessoa apontada como agente da conduta relatada, por videoconferência ou por escrito;

b) propor a participação em procedimento de práticas restaurativas ou outras medidas consideradas adequadas para o caso concreto, visando à resolução do conflito;

c) ouvir pessoas do entorno indicadas pela pessoa noticiante.

III - consultar indicadores de assédio;

IV - buscar outras informações que auxiliem na deliberação. Parágrafo único. A critério da pessoa apontada como agente da conduta, a confidencialidade de sua eventual oitiva também deve ser garantida.

Art. 35. A equipe terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o procedimento de escuta e acolhimento para emissão de parecer, no qual apresentará o entendimento acerca da presença ou não, no relato, de elementos e requisitos mínimos para caracterizar situação de assédio ou de discriminação.

§ 1º Com fundamento nas informações levantadas no processo, respeitando-se o consentimento da pessoa noticiante, a equipe poderá solicitar, às unidades competentes, a adoção de providências relacionadas no inciso VIII do art. 15, e ainda, recomendar, motivadamente:

I - participação em procedimento restaurativo a fim de que o conflito seja tratado à luz dos princípios e valores restaurativos; 

II - suporte do Serviço de Saúde ou da Secretaria de Gestão de Pessoas;

III - adoção de medidas acautelatórias pela Presidência do Tribunal, a exemplo de:

a) alteração do cumprimento da jornada;

b) alocação em teletrabalho;

c) alteração de lotação.

IV - celebração de Termo de Ajustamento de Conduta Pessoal e Profissional - TACPP;

V - outras medidas consideradas adequadas ao caso.

§ 2º O parecer será submetido à Presidência da Comissão, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestar-se e promover o devido encaminhamento do processo.

§ 3º Se a conclusão da Comissão for pela presença, no relato, de elementos e requisitos mínimos para caracterizar situação de assédio ou de discriminação, o processo deve ser encaminhado para as providências cabíveis, inclusive eventual apuração da prática de infração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar:

I - ao(à) Presidente do Tribunal, quando a pessoa apontada como agente da conduta for servidor (a), requisitado(a), estagiário(a), jovem aprendiz, secretário(a), Diretor(a)-Geral, juiz(a) do Tribunal, juízes(as) auxiliares da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, Corregedor(a) Regional Eleitoral.

II - ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral, quando a pessoa apontada como agente da conduta for juiz(a) eleitoral ou Presidente do Tribunal.

§ 4º Se a conclusão for pela ausência de elementos e requisitos mínimos para caracterizar situação de assédio ou de discriminação, o processo deve ser encaminhado, observado o disposto no § 3º, I e II, com sugestão de arquivamento, à autoridade competente, que poderá acatar a recomendação ou determinar, fundamentadamente, a apuração de eventual infração.

§ 5º A pessoa noticiante deve ser cientificada das deliberações e do encaminhamento dado ao caso.

Art. 36. A Presidência do Tribunal decidirá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, acerca do deferimento ou não de eventual medida acautelatória que tenha sido recomendada nos termos do art. 34, I, ou do art. 35 desta Resolução. 

Art. 37. Quando se tratar de notícia envolvendo secretário(a), Diretor(a)-Geral, juiz(a) eleitoral, juízes(as) auxiliares da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, juiz(a) do Tribunal, Corregedor(a) Regional Eleitoral ou Presidente, a Comissão, após escuta e acolhimento da pessoa noticiante, qualquer deliberação será submetida previamente à autoridade competente para apreciação, observado o disposto no art. 35, § 3º.

Art. 38. Quando a pessoa apontada como agente da conduta for prestadora ou prestador de serviços, a Comissão, após escuta e acolhimento da pessoa noticiante, encaminhará a notícia ao (à) gestor(a) do contrato, para que comunique o fato à empresa contratada, adote as providências legais cabíveis, e mantenha a Comissão informada a respeito da condução do feito.

Art. 39. Caso a pessoa apontada como agente da conduta seja agente externo (art. 2º, VI), a Comissão, após escuta e acolhimento da pessoa noticiante, encaminhará a notícia à Presidência do Tribunal, para que comunique o fato à entidade de classe, ao Ministério Público, ou ao superior hierárquico, conforme o caso, para adoção das providências legais cabíveis, e mantenha a Comissão informada a respeito da condução do feito.

Art. 40. Nas hipóteses previstas nos artigos 38 e 39 desta Resolução, o parecer limitar-se-á a apresentar o entendimento da equipe acerca da presença ou não, no relato, de elementos e requisitos mínimos para caracterizar situação de assédio ou de discriminação.

Parágrafo único. Nos casos mencionados no caput deste artigo, a fim de resguardar a confidencialidade da escuta e do acompanhamento da pessoa noticiante, deve ser criado novo processo em sistema eletrônico de informações - SEI, nos moldes previstos no art. 21, §2º, contendo relatório circunstanciado do caso e as peças consideradas indispensáveis e remetê-lo às unidades indicadas nos referidos artigos.

Art. 41. Se as partes envolvidas optarem pela participação em procedimento de práticas restaurativas, na forma dos arts. 34 ou 35, o(a) relator(a) deverá autuar novo processo em sistema eletrônico de informações - SEI, nos termos do art. 21, § 2º, contendo relatório circunstanciado do caso, e remeter à Secretaria de Gestão de Pessoas, para atuação do núcleo de restauração de conflitos.

§ 1º O núcleo de restauração de conflitos manifestar-se-á, comunicando à Comissão, a respeito do prosseguimento do caso, em até 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis mediante pedido justificado à Presidência da Comissão, o resultado da aplicação das técnicas restaurativas deve ser informado à Comissão.

§ 3º Se não houver acordo, ou a qualquer tempo as partes desistirem de participar das práticas restaurativas, o expediente retornará à Comissão.

§ 4º Realizado o procedimento restaurativo, havendo acordo, o expediente retornará à Comissão para ciência e monitoramento.

§ 5º O expediente retornado do núcleo de restauração de conflitos será anexado pela Comissão ao processo específico da notícia para encaminhamento, conforme disposto no art. 35, § 3º, à autoridade competente, que poderá determinar o arquivamento do feito ou a apuração de eventual infração, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 42. Se a pessoa noticiante considerar inviável a resolução do conflito por meio de práticas restaurativas, poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da notícia à autoridade competente para as providências cabíveis, inclusive eventual apuração da prática de infração, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar. 

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES, DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES

Art. 43. O assédio e a discriminação definidos nesta Resolução serão processados pelas instâncias competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violação a deveres legais e regulamentares.

§ 1º A apuração de situação de assédio ou discriminação, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, será instaurada pela autoridade competente, nos termos do art. 35, § 3º, observados o devido processo legal e a ampla defesa.

§ 2º Aplicam-se as penalidades contidas na legislação às práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 3º A prática do assédio sexual é considerada infração disciplinar de natureza grave. 

Art. 44. A unidade de apuração deverá cientificar as comissões acerca das providências adotadas e das decisões proferidas, bem como dos prazos de eventual procedimento apuratório, inclusive de suas prorrogações.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. A aquisição e a alocação dos recursos necessários para a implementação efetiva desta Política será assegurada pelo Tribunal.

Art. 46. A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação integrará todos os contratos e convênios administrativos firmados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 

§ 1º As empresas contratadas, órgãos e entidades parceiros serão incentivados a adotar, em suas relações com o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, boas práticas e medidas legais de prevenção e apuração de notícias de assédio moral, sexual ou discriminação que envolvam seus empregados ou representantes.

Art. 47. Nos casos de retaliação a funcionário(a) de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta Resolução, mesmo após eventual rescisão do contrato administrativo ou do contrato de trabalho, a Comissão deverá comunicar o fato à Presidência do Tribunal para que analise a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis.

Art. 48. A Secretaria de Gestão de Pessoas, a Corregedoria Regional Eleitoral, a Presidência, as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito de suas atribuições, deverão manter registros estatísticos das notícias de fato, sindicâncias e procedimentos administrativos recebidos e instaurados em relação a fato que configure assédio moral, sexual ou discriminação, com os desfechos respectivos, resguardado o sigilo quanto à identidade das pessoas envolvidas.

Parágrafo único. Os dados estatísticos devem conter informações específicas quanto às reincidências em razão da pessoa ou do ambiente de trabalho, que poderão ser solicitadas pelas comissões a qualquer tempo.

Art. 49. As comissões devem criar, a partir do monitoramento dos casos, efetuado nos termos do que dispõe esta Resolução, um banco de dados consolidados que auxilie no tratamento de possíveis relatos futuros e na elaboração de estratégias e ações de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação.

Art. 50. Cumpre à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de até 1 (um) ano após a publicação desta Resolução, instituir e manter núcleo de resolução de conflitos com enfoque restaurativo, formado por equipe de facilitadores capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos à luz da Resolução CNJ n.º 225, de 31/05/2016.

§ 1º Enquanto não formado o núcleo de resolução de conflitos, a Secretaria de Gestão de Pessoas designará equipe multidisciplinar, com a participação do Serviço de Saúde, à qual incumbirá executar os procedimentos restaurativos no âmbito deste Tribunal.

§ 2º A unidade de formação de servidores(as) promoverá cursos de capacitação e aperfeiçoamento de facilitadores em práticas restaurativas, podendo fazê-lo por meio de parcerias.

Art. 51. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação deste normativo, deverá ser expedida a ordem de serviço prevista no art. 21, § 2º. 

Art. 52. Será dado amplo conhecimento desta Resolução, bem como dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade, a magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e demais colaboradores(as) que atuam no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 54. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, ad referendum do Tribunal.

Salvador, 17 de julho de 2024.

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia