Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a concessão, a distribuição e a prestação de contas do benefício alimentação concedido aos mesários e mesárias e aos demais colaboradores e colaboradoras convocados para auxiliar nos trabalhos relativos aos pleitos eleitorais e consultas populares, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 32 do seu Regimento Interno, CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, combinado com o artigo 93, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967; CONSIDERANDO que a realização dos gastos públicos deve pautar-se pelos princípios norteadores da Administração Pública como os da economicidade, da moralidade, da
impessoalidade e da transparência; CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Poder Judiciário, assegurada pelo art. 99, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO a necessidade do disciplinamento e da regulamentação do processo de fornecimento de alimentação quando da realização de eleições, plebiscitos e referendos; CONSIDERANDO a necessidade básica de alimentação dos colaboradores, regularmente convocados para a realização de serviços relativos à preparação, votação, apuração e totalização de pleitos eleitorais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Disciplinar a concessão, a distribuição e a prestação de contas do benefício alimentação concedido a mesários e mesárias e demais colaboradores e colaboradoras convocados para auxiliar nos trabalhos relativos aos pleitos eleitorais, plebiscitos e referendos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 2° Para fins de aplicação desta resolução serão considerados colaboradores e colaboradoras:
I - os membros e membras das mesas receptoras de votos;
II - os membros e membras das mesas receptoras de justificativas;
III - os membros e membras, escrutinadores e escrutinadoras e os auxiliares e as auxiliares das juntas eleitorais;
IV - os condutores e condutoras de veículos cedidos;
V - os coordenadores e coordenadoras de local de votação e demais convocados e convocadas para apoio logístico.
Art. 3º Fica vedada a concessão do benefício alimentação:
I - aos magistrados e magistradas e promotores e promotoras da Justiça Eleitoral;
II - aos servidores ou servidoras efetivas e aos requisitados e requisitadas em exercício neste Tribunal;
III - aos eletricistas e às eletricistas, aos condutores e às condutoras de veículos e aos auxiliares e às auxiliares contratados pela Justiça Eleitoral para atuarem em pleitos eleitorais, plebiscitos e referendos;
IV - aos policiais e às policiais militares e membros e membras das Forças Federais a serviço no dia das eleições, plebiscitos e referendos;
V - aos guardas e às guardas civis municipais a serviço no dia das eleições, plebiscitos e referendos.
Art. 4° O valor e o quantitativo de benefícios a serem concedidos aos mesários e mesárias e aos demais colaboradores e colaboradoras serão fixados por ato da Presidência do Tribunal, em portaria específica, observado o limite máximo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento do benefício alimentação mediante a entrega de alimento in natura.
Art. 5º O Presidente ou a Presidente do Tribunal autorizará a despesa e determinará a realização do respectivo empenho.
Parágrafo único. A despesa deverá estar vinculada à dotação orçamentária específica.
Art. 6° O valor global a ser recebido por cada zona eleitoral será calculado com base nos seguintes parâmetros:
I - quantidade de seções eleitorais;
II - quantidade de integrantes da junta eleitoral;
III - quantidade de coordenadores e coordenadoras de local de votação e demais convocados e convocadas para o apoio logístico;
IV - quantidade de condutores e condutoras de veículos cedidos.
Art. 7° A concessão do benefício alimentação será feita por intermédio de ordem bancária e/ou outra modalidade definida pela Presidência do Tribunal.
§ 1º O Juízo Eleitoral informará à Coordenadoria de Planejamento de Eleições e de Logística - COELE, através de sistema específico, e no prazo divulgado pela referida unidade, a(s) modalidade(s) de concessão de benefícios a ser(em) utilizada(s) nos municípios integrantes da zona, os dados da zona eleitoral e do responsável ou da responsável financeira e o quantitativo necessário de benefícios, incluindo, em sendo o caso, as despesas com os membros e membras das mesas receptoras de justificativas nos municípios onde não houver segundo turno.
§ 2º A COELE consolidará os dados recebidos, comunicando, posteriormente, à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOF, à Secretaria de Gestão Administrativa - SGA e à Secretaria de Gestão de Serviços - SGS para que sejam adotadas as medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para concessão, distribuição e prestação de contas do benefício alimentação.
Art. 8º A indicação do responsável ou da responsável financeira deverá recair sobre:
I - servidor ou servidora do quadro deste Tribunal;
II - servidor ou servidora requisitado ou cedido oficialmente ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
III - juiz ou juíza eleitoral.
Parágrafo único. A hipótese do inciso II deste artigo somente ocorrerá se não houver servidor ou servidora do quadro lotado na respectiva zona, ou em razão de outra impossibilidade, devidamente justificada ou prevista nesta resolução.
Art. 9º Definida pelo Tribunal modalidade diversa da ordem bancária para pagamento do benefício alimentação, os procedimentos pertinentes à concessão, à distribuição e à prestação de contas serão disciplinados por portaria da Presidência.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 10. A concessão do valor global do benefício alimentação destinado a cada zona eleitoral, consistirá na entrega de numerário ao responsável ou à responsável financeira ou ao beneficiário ou beneficiária, por intermédio de ordem bancária.
§ 1° A concessão e a distribuição do benefício alimentação serão realizadas em cada turno das eleições.
§ 2° Na hipótese da não ocorrência de segundo turno na circunscrição eleitoral, será disponibilizado numerário para fazer face às despesas de alimentação com os integrantes das mesas receptoras de justificativas, caso instaladas.
Art. 11. A SOF emitirá as ordens bancárias com a identificação do responsável financeiro e ou beneficiário ou da responsável e ou beneficiária financeira, o número de seu CPF e o valor a ser sacado e ou recebido.
§ 1° Cópias das ordens bancárias do responsável financeiro deverão ser juntadas ao processo de concessão do benefício.
§ 2° A SOF informará a cada responsável financeiro a data e a agência bancária onde será disponibilizado o numerário para saque.
§ 3° O montante deverá ser disponibilizado ao responsável financeiro, preferencialmente, a partir da quarta-feira que antecede às eleições.
Art. 12. Ao efetuar o pagamento, a instituição bancária emitirá comprovante em nome do responsável ou da responsável financeira, identificado com nome completo e CPF, demonstrada a fonte pagadora (Tribunal Regional Eleitoral da Bahia) e o valor do saque.
Parágrafo único. No caso de pagamento por ordem bancária PIX, a instituição bancária emitirá relatório identificando os PIX efetivamente realizados e a SOF encaminhará para COELE.
Art. 13. Não será concedida ordem de pagamento a servidor ou servidora:
I - cujas contas tenham sido julgadas não prestadas anteriormente;
II - cujas contas anteriores tenham sido julgadas com reconhecimento de utilização para fins estranhos à concessão (desvio, desfalque, falta ou má fé);
III - que tenha prestação de contas do benefício alimentação desaprovada anteriormente;
IV - que tenha sido condenado em processo administrativo disciplinar, com trânsito em julgado.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 14. Incumbirá ao responsável ou à responsável financeira:
I - realizar, na data prevista, o saque do valor concedido, disponibilizado na agência bancária previamente indicada;
II - adotar precauções na guarda e manuseio do numerário recebido;
III - proceder, entre a véspera e o dia do pleito, à distribuição do benefício alimentação, mediante recibo, firmado pelos colaboradores ou colaboradoras convocadas para auxiliar nos trabalhos desta Justiça Eleitoral, conforme dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo.
IV- observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na aplicação dos recursos concedidos.
§ 1º A entrega do valor do benefício pelo responsável ou pela responsável financeira será comprovada mediante assinatura dos colaboradores ou colaboradoras em recibos específicos elaborados pela Coordenadoria de Serviços Administrativos - COSAD e disponíveis nos sistemas.
§ 2º Os recibos de entrega de recurso para custeio de alimentação a que se refere esta resolução deverão estar legíveis, completos e corretamente preenchidos, sob pena de a prestação de contas ser considerada irregular.
§ 3º O valor da aplicação que exceder a concessão do benefício alimentação ou que for utilizado indevidamente não será restituído ao responsável ou à responsável financeira.
§ 4º É vedada a utilização de numerário destinado à concessão de benefício alimentação em outra despesa que não seja a especificada nesta resolução.
Art. 15. Nos casos de impedimento ou impossibilidade do responsável ou da responsável financeira escolhida, o juiz ou a juíza eleitoral indicará novo ou nova responsável financeira que assumirá, conforme seja o caso, o recebimento das ordens bancárias remanescentes, a distribuição e a prestação de contas.
§ 1º Nas situações de que trata o caput, o novo ou a nova responsável financeira deverá, primeiramente, efetuar a prestação de contas parcial, na qual serão informados os valores existentes no cartório eleitoral e os comprovadamente distribuídos.
§ 2º Será dado conhecimento ao juiz ou à juíza eleitoral da prestação de contas parcial, a qual deverá compor a prestação de contas completa, com o fim de estabelecer os limites de responsabilização.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. O responsável ou a responsável financeira deverá prestar contas do benefício alimentação por meio de Processo SEI a ser encaminhado à Comissão Especial de Análise de Contas, até o vigésimo dia útil após a data do pleito.
§ 1° Para os fins de cumprimento do prazo estabelecido no caput, será considerada a data da remessa à Comissão Especial, via Processo SEI.
§ 2° Quando na circunscrição eleitoral houver dois turnos de votação, o prazo para prestação de contas será contado a partir da data da última eleição.
§ 3° Para cada concessão de benefício alimentação haverá uma prestação de contas específica.
§ 4° A devolução total dos recursos concedidos, ao final do prazo fixado para sua aplicação, não eximirá o responsável ou a responsável financeira do dever de prestar contas na forma e prazo dispostos nesta resolução.
§ 5º Na hipótese de o responsável ou a responsável financeira não prestar contas no prazo regulamentar, será aberto procedimento para apuração de responsabilidade e a aprovação estará sujeita a ressalva.
Art. 17. Havendo diferença entre o valor global concedido e a quantia efetivamente distribuída aos colaboradores ou às colaboradoras, a importância remanescente deverá ser restituída ao erário, pelo responsável ou pela responsável financeira, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do pleito a que se refere, por depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.
Parágrafo único. Caso o responsável ou a responsável financeira não recolha o saldo remanescente no prazo regulamentar, sem justificativa formal comprovada, será instaurado procedimento para apuração de responsabilidade e a aprovação das contas estará sujeita a ressalva.
Art. 18. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos, agrupados por turno de votação:
I - ofício de encaminhamento;
II - demonstrativo de receita e despesa, contemplando o valor recebido, o valor distribuído e o saldo remanescente, se houver;
III - comprovante de restituição de saldo remanescente ao Tesouro Nacional, se houver;
IV - relatório de aplicação do recurso;
V - recibos de entrega de recursos em espécie, para custeio de alimentação, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 14 desta Resolução; e
VI - relatório dos beneficiários de ordem bancária PIX.
§ 1º O valor total do benefício alimentação comprovado não poderá ser superior ao do montante recebido.
§ 2º Na ausência de comprovação da entrega do benefício alimentação aos respectivos beneficiários ou beneficiárias, o responsável ou a responsável financeira responderá por quaisquer prejuízos causados ao erário, devendo proceder ao ressarcimento dos valores não comprovados.
Art. 19. Caso o responsável ou a responsável financeira não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no caput do art. 16, será notificado pela Comissão Especial para fazê-lo, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º A notificação será realizada, preferencialmente, por mensagem eletrônica, com solicitação de confirmação de leitura, cuja resposta deverá ser digitalizada e anexada ao Processo SEI, para comprovação de recebimento e contagem do prazo previsto no caput.
§ 2º Decorridos 3 (três) dias úteis sem confirmação da leitura da notificação enviada, será expedida notificação por via postal com aviso de recebimento - AR, contando-se o prazo previsto no caput da data da juntada do arquivo digital do AR devolvido.
§ 3º Ultrapassado o prazo assinalado sem a efetiva apresentação das contas, a Comissão Especial certificará a omissão e encaminhará os autos, por intermédio da Diretoria-Geral, para decisão da Presidência.
§ 4º Justificada a impossibilidade de prestação de contas pelo responsável ou pela responsável financeira, caberá à autoridade solicitante promover o recolhimento do saldo, se houver, e comprovar a aplicação dos recursos.
Seção I
Da Análise da Prestação de Contas
Art. 20. A Comissão Especial deverá, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, analisar as contas apresentadas, emitir manifestação conclusiva, firmada por, no mínimo, 2 (dois) de seus membros ou membras, e submetê-la, por intermédio da Assessoria Especial do Diretor-Geral, à Presidência do Tribunal.
Art. 21. Constatada divergência entre os documentos integrantes da prestação de contas ou falhas que impeçam o seu exame, a Comissão Especial converterá o feito em diligência e notificará o responsável ou a responsável financeira para que, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, promova o saneamento das inconsistências apontadas.
§ 1º A notificação a que se refere o caput será realizada, preferencialmente, via Processo SEI.
§ 2º Decorridos 3 (três) dias úteis sem recebimento no SEI, será expedida notificação por mensagem eletrônica, com solicitação de confirmação de leitura, cuja resposta deverá ser digitalizada e anexada ao processo para comprovação de recebimento e contagem de prazo.
§ 3º Enquanto durar a realização das diligências previstas neste artigo, o prazo estabelecido no art. 20 ficará suspenso.
§ 4º Caso as inconsistências não sejam sanadas no prazo concedido, a Comissão Especial emitirá manifestação conclusiva e encaminhará os autos para a decisão da Presidência, por intermédio da Diretoria-Geral.
Seção II
Do Julgamento e Apresentação de Recurso
Art. 22. No julgamento do processo, o Presidente do Tribunal poderá:
I - aprovar as contas;
II - aprovar as contas, com ressalvas;
III - desaprovar as contas;
IV - declarar as contas não prestadas.
Art. 23. O responsável ou a responsável financeira será cientificado da decisão pela Comissão Especial que, em seguida, encaminhará os autos à SOF para, conforme o julgamento, promover a baixa de responsabilidade do responsável ou da responsável financeira em até 10 (dez) dias úteis ou a anulação do empenho.
Parágrafo único. Na hipótese de aprovação da prestação de contas com ressalvas, será expedida notificação ao responsável ou à responsável financeira com recomendações e orientações, visando prevenir a ocorrência de falhas em futuros processos de Prestação de contas.
Art. 24. Em caso de desaprovação ou de declaração de contas não prestadas, o Presidente determinará a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, com o objetivo de promover o ressarcimento dos valores devidos aos cofres públicos, sem prejuízo da adoção de outras providências cabíveis, inclusive apuração de responsabilidade funcional.
§ 1º Até a conclusão da apuração, não será promovida a baixa de responsabilidade da pessoa indicada como responsável financeiro.
§ 2º A Secretaria de Auditoria Interna - SAU será comunicada sobre a instauração da TCE, para fins de registro e acompanhamento.
Art. 25. O responsável ou a responsável financeira que tiver suas contas julgadas não prestadas ou desaprovadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos, deverá ressarcir ao erário no valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, caso contrário, responderá sindicância por ato do Presidente.
Art. 26. Da decisão do Presidente caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Presidente, que, em não reconsiderando sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Pleno.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Ao responsável ou à responsável financeira é reconhecida a condição de preposto da autoridade concedente do benefício alimentação, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, ressalvados os casos do artigo 15.
Art. 28. O responsável ou a responsável financeira deverá guardar em meio físico os documentos que instruem a prestação de contas, até a notificação da decisão final sobre a sua regularidade.
Art. 29. Competirá à COSAD prestar ao responsável ou à responsável financeira as informações e as orientações referentes à aplicação dos valores recebidos, bem como sobre prazo, procedimento, forma e prestação das contas.
Art. 30. A SGS solicitará à Assessoria Especial do Diretor-Geral - ASSESD formação de Comissão Especial de Análise de Contas à qual competirá a apreciação da regularidade das prestações de contas relativas à concessão de benefício alimentação de que trata esta resolução.
Parágrafo único. A presidência da comissão a que se refere o caput deste artigo caberá ao Titular da COSAD.
Art. 31. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 32. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 31, de 23 de setembro de 2020.
Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Tribunal.
Salvador, em 30 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAYNARD FRANK
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-BA nº 21 de 31/01/2024, p.16.