Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a formalização de Termo de Parceria com órgãos públicos para o atendimento presencial biométrico nos cartórios eleitorais
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso l do artigo 32 do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a função institucional de aproximar o cidadão dos serviços prestados por esta Justiça Especializada;
CONSIDERANDO a atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implantação da sistemática de identificação do eleitor mediante a coleta de dados biométricos;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança da Rede Corporativa da Justiça Eleitoral e o sigilo das informações contidas no Cadastro Nacional de Eleitores;
CONSIDERANDO o quanto disposto no artigo 6º, da Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico de prestar atendimento de excelência ao público;
RESOLVE:
Art. 1º As zonas eleitorais poderão firmar Termo de Parceria e Cooperação Técnica com órgãospúblicos municipais para a execução dos serviços de processamento eletrônico de dados, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 2º Os serviços de processamento eletrônico de dados, para os fins previstos nesta resolução, correspondem às operações realizadas no Cadastro Eleitoral e atividades que lhe sejam correlatas, inclusive a coleta de dados biométricos nos serviços ordinários ou de revisão do eleitorado.
Art. 3º A formalização do Termo de Parceria e Cooperação Técnica previsto no artigo 1º deverá ser precedida de autorização expressa da Presidência do Tribunal.
§ 1º O cartório eleitoral preencherá formulário no SEIFORMS, na aba da Seção de Atenção ao Cliente - SEACLI, que deverá ser assinado pelo(a) juiz(a) eleitoral, informando o eleitorado da zona, o percentual de eleitorado biometrizado, a quantidade de servidores(as) efetivos(as) e requisitados(as) existentes no cartório na data do requerimento e a quantidade de computadores e de kits biométricos disponíveis na zona eleitoral.
§ 1º O cartório eleitoral preencherá formulário no SEIFORMS, na aba da Seção de Atenção ao Cliente - SEACLI, que deverá ser assinado pelo(a) juiz(a) eleitoral, que se responsabilizará pela veracidade dos dados nele inseridos, informando o eleitorado da zona, o percentual de eleitorado biometrizado, a quantidade de servidores(as) efetivos(as) e requisitados(as) existentes no cartório na data do requerimento e a quantidade de computadores e de kits biométricos disponíveis na zona eleitoral. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 4/2024)
§ 2º Após o preenchimento do formulário a que se refere o § 1º, o processo SEI criado deverá ser enviado para a SEACLI, que verificará se as informações foram prestadas corretamente, de acordo com o previsto nesta resolução.
§ 3º Estando insuficientes as informações constantes do formulário, a SEACLI restituirá o processo SEI à origem para a devida complementação.
§ 4º Verificada a regularidade das informações prestadas, os autos serão encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP para manifestação acerca do quadro de servidores da zona eleitoral.
§4º Verificada a regularidade das informações prestadas, a SEACLI enviará o processo àPresidência do Tribunal para apreciação do pedido. (NR) (Alterado pela Resolução Administrativa nº 4/2024)
§ 5º Após manifestação, a SGP enviará o processo à Presidência do Tribunal para apreciação e, se for o caso, autorizar a celebração do Termo de Parceria.
§ 6º O Termo de Parceria e Cooperação Técnica celebrado entre a Zona Eleitoral e o Poder Público Municipal interessado ou entidade da administração indireta será firmado pelo(a) juiz(a) eleitoral e o(a) responsável pela entidade pública celebrante.
Art. 4º Os(As) atendentes diponibilizados(as) atuarão, presencialmente, no cartório, ou em unidade móvel sob a responsabilidade da zona eleitoral para realizar, exclusivamente, operações no Cadastro Eleitoral e atividades que lhe sejam correlatas, inclusive a coleta de dados biométricos nos serviços ordinários.
Art. 4º Os(As) atendentes disponibilizados(as) ficarão sob a responsabilidade do cartório e atuarão presencialmente nas unidades de atendimento por ele gerenciadas, para realizar, exclusivamente, operações no Cadastro Eleitoral e atividades que lhe sejam correlatas, inclusive a coleta de dados biométricos nos serviços ordinários. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 4/2024)
§1º Os(as) atendentes serão indicados(as) dentre os(as) servidores(as) públicos(as) lotados(as) nos municípios integrantes da zona eleitoral ou contratados(as) pelo órgão público municipal e deverão ser submetidos(as) a treinamento ministrado pela zona eleitoral à qual estarão funcionalmente vinculados.
§ 2º O(A) atendente deverá declarar ciência e firmar compromisso de observância ao disposto no Código de Ética deste Tribunal.
§ 3º A permissão de acesso aos sistemas eleitorais será precedida de termo de responsabilidade firmado pelo(a) atendente, que declarará ciência da responsabilidade pelo seu uso, além do dever de sigilo sobre as atividades desenvolvidas, as ações realizadas e as informações obtidas no Cadastro Nacional de Eleitores.
§ 4º O(A) atendente é responsável pelos acessos realizados por meio de sua conta e deverá zelar pelo sigilo de sua senha, respondendo por eventuais danos decorrentes do seu uso indevido.
§ 5º Caberá ao(à) chefe de cartório exercer a supervisão direta das atividades realizadas pelos(as) atendentes disponibilizados(as) por meio dos convênios firmados.
Art. 5º A disponibilidade dos(as) atendentes para a realização das operações no Cadastro Eleitoral e atividades que lhe sejam correlatas, inclusive a coleta de dados biométricos nos serviços ordinários desempenhados pelos atendentes, terá caráter excepcional e temporário, podendo ser firmada pelos cartórios eleitorais no período de 7 de janeiro a 31 de maio em anos eleitorais.
§ 1º Em anos não eleitorais poderá ser autorizada, de forma excepcional e improrrogável, por prazo não superior a 6 (seis) meses, a formalização de Termo de Parceria e Cooperação Técnica para a finalidade estabelecida no art. 1º, quando o cartório eleitoral estiver com o quadro de servidores incompleto e/ou possuir apenas um(a) ou nenhum(a) servidor(a) efetivo(a).
§ 2º O pedido deverá ser instruído com justificativa específica e detalhada da necessidade de celebração do Termo de Parceria e Cooperação Técnica em ano não eleitoral, em complementação aos requisitos estabelecidos no art. 1º desta resolução.
Art. 6º A jornada regular de trabalho dos(a) atendentes disponibilizados(as) será idêntica à praticada no seu órgão de origem e realizada, preferencialmente, no horário oficial de expediente do Cartório Eleitoral ao qual está funcionalmente vinculado, sendo-lhes vedada a realização de serviço extraordinário, salvo se expressamente autorizado pelo órgão ou entidade de origem.
Parágrafo único. A hipótese de realização do serviço extraordinário previsto no caput deste artigo,sem prévia autorização do órgão de origem do(a) atendente, ensejará a responsabilização pelo ato praticado.
Art. 7º O Termo de Parceria e Cooperação Técnica deverá seguir o modelo constante do Anexo desta resolução e ser incluído no processo SEI que autorizou a sua formalização, após sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e no Diário Oficial do Município ou equivalente, para ciência da Presidência deste Regional.
Art. 8º Além das orientações previstas nesta Resolução, observar-se-ão os procedimentos especificados nas instruções pertinentes, emanadas do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional.
Art. 9º As dúvidas porventura suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pel Presidência do Tribunal.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Tribunal.
Salvador, em 23 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAYNARD FRANK
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
*Esta resolução contém Anexo (I), que será disponibilizado na intranet e na internet.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 20 de 30/01/2024, p. 170-172