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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 19, DE 22 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre as sessões de julgamento por meio do Plenário Virtual no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e disciplina seus procedimentos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário implementar mecanismos que assegurem a efetividade do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 354/2020, que cuida do cumprimento digital de ato processual e regulamenta a realização de sessões por videoconferência e telepresenciais;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 132/2022, que recomenda aos tribunais a adoção de modelo de julgamento virtual de recursos nos moldes da Resolução STF nº 642/2019;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.598/2019, que institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.680/2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa nº 22/2021 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que trata da realização de sessões e audiências no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado da Bahia; e

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa do TRE-BA nº 18/2022, que dispõe sobre a implantação do "Juízo 100% Digital" em todas as unidades jurisdicionais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO, por fim, o constante no SEI nº 0011198-43.2023.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º As sessões de julgamento por meio eletrônico, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, poderão ser realizadas em Plenário Virtual, nos termos dispostos nesta Resolução. 

Parágrafo único. A realização de sessões em Plenário Virtual será autorizada pela Presidência do Tribunal e operacionalizada através de funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 2º Para os fins desta Resolução, compreende-se por Plenário Virtual o meio eletrônico, não presencial, de sessão de julgamento, diverso das sessões por videoconferência ou telepresenciais, com data e hora previamente designados, em que o(a) Desembargador(a) Eleitoral lança eletronicamente seu voto no ambiente virtual, seguindo-se a votação dos(as) demais julgadores (as) integrantes do colegiado, observado o quórum específico, apurando-se o resultado do julgamento ao final do horário designado para a sessão.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, compreende-se por Plenário Virtual o meio eletrônico, não presencial, de sessão de julgamento, diverso das sessões por videoconferência ou telepresenciais, com data e hora previamente designados, em que o(a) Desembargador(a) Eleitoral lança eletronicamente seu voto no ambiente virtual, seguindo-se a votação dos(as) demais julgadores (as) integrantes do colegiado, observado o quórum específico. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 22/2024)

Art. 3º Todos os processos em tramite no Tribunal Regional Eleitoral, a critério do(a) relator(a), poderão ser submetidos a julgamento no Plenário Virtual.

§1º Os embargos de declaração e os agravos internos serão julgados preferencialmente em Plenário Virtual. 

§ 2º Os feitos com indicação de julgamento em Plenário Virtual deverão ter a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto, disponibilizada aos(às) demais julgadores(as) quando da sua habilitação para inserção em pauta de julgamento.

§ 2º Os feitos com indicação de julgamento em Plenário Virtual deverão ter a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto, disponibilizada aos(às) demais julgadores(as) até o dia anterior ao início da sessão em Plenário Virtual. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 29/2024)

Art. 4º Não serão julgados em sessão de julgamento em Plenário Virtual aqueles em que sejam apresentados:

I - destaques por qualquer Desembargador(a) Eleitoral;

II - questão de ordem por qualquer das partes até o dia anterior ao início da sessão, desde que deferida pelo(a) relator(a); ou

III - requerimento de sustentação oral apresentado por qualquer das partes, ou pela Procuradoria Regional Eleitoral, nos autos digitais no PJE, até o dia anterior ao início da sessão em Plenário Virtual.

IV - registro de pedido de vista em processo submetido à deliberação do colegiado no Plenário Virtual; ou (Incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2024)

V - registro de voto divergente. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 29/2024)

Parágrafo único. Nas hipóteses acima elencadas, a Secretaria Judiciária (SJU), se for o caso, retirará o processo da pauta de julgamento do Plenário Virtual, encaminhando-o para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência/telepresencial, com nova inclusão em pauta de julgamento, nos termos regimentais.

Parágrafo único. Nas hipóteses acima elencadas, a Secretaria Judiciária (SJU), providenciará o registro da retirada ou adiamento do processo da pauta do Plenário Virtual, sendo reiniciado o julgamento na próxima sessão presencial ou por videoconferência/telepresencial, independentemente de publicação de pauta. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 29/2024)

Art. 5º Quando cabível sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, faculta-se aos(às) advogados(as) das partes e ao Ministério Público Eleitoral encaminhá-la, por meio de documento eletrônico, nos autos do processo, a partir da publicação da pauta de julgamento até 12 (doze) horas antes do início da sessão.

Art. 5º Quando cabível sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, faculta-se aos(às) advogados(as) das partes e à Procuradoria Regional Eleitoral encaminhá-la, por meio de arquivo eletrônico em áudio/vídeo, nos autos do processo, a partir da publicação da pauta de julgamento até o dia anterior ao início da sessão em Plenário Virtual. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 29/2024)

§ 1º O documento eletrônico de que trata o caput deste artigo será encaminhado nos formatos e nos limites de tamanho especificados na Portaria TSE nº 886/2017, observado o limite de tempo de sustentação oral previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

§ 1º O arquivo eletrônico em áudio/vídeo de que trata o caput deste artigo será encaminhado nos formatos e tamanho especificados na Portaria TSE nº 886/2017, observado o limite de tempo de sustentação oral previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 29/2024)

§ 2º O(A) relator(a) determinará, por meio de despacho, o desentranhamento do documento eletrônico de que trata este artigo, quando não observados o prazo do caput e as exigências do parágrafo anterior, bem como nos processos em que não for cabível sustentação oral.

Art. 6º As sessões de julgamento realizadas por meio do Plenário Virtual poderão ocorrer por deliberação do Tribunal, com duração de 2 (dois) dias úteis, iniciando-se à 00h00min do primeiro dia útil e encerrando-se às 23h59min do segundo dia útil, inclusive durante o período eleitoral.

§ 1º Através de publicação de edital, a Secretaria Judiciária dará ampla divulgação da recorrência com que ocorrerão as sessões em Plenário Virtual, devendo a pauta de julgamento ser publicada nos termos do Regimento Interno do Tribunal.

§ 2º O início da sessão de julgamento por meio do Plenário Virtual definirá a composição do Plenário incumbido do julgamento dos feitos pautados.

§ 3º O término da sessão será protraído para o primeiro dia útil subsequente se houver indisponibilidade do sistema PJe, nos termos da Resolução nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014.

§ 4º Em casos de excepcional urgência, bem como nas hipóteses elencadas no art. 7º desta Resolução, a Presidência poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio do Plenário Virtual, com prazos e horários de início e término indicados no respectivo ato convocatório.

§5º A sessão virtual será imediatamente encerrada tão logo a Secretaria Judiciária verifique que os votos dos(as) Desembargadores(as) Eleitorais foram lançados nos processos pautados, não havendo necessidade de se aguardar o termo final previsto no caput. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 22/2024)

Art. 7º Durante o período eleitoral, a inclusão em lista de julgamento dos feitos relativos a registro de candidatura, prestação de contas de campanha, representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e direito de resposta observará as seguintes regras:

I - os feitos aptos para julgamento, nos termos do art. 3º, § 3º, devem ser encaminhados pelos gabinetes à Secretaria Judiciária até as 16h00min (dezesseis horas) do dia anterior ao início da sessão;

I - os feitos aptos para julgamento, nos termos do art. 3º, § 2º, devem ser encaminhados pelos gabinetes à Secretaria Judiciária até às 16h (dezesseis horas) do dia anterior ao início da sessão. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 29/2024)

II - as listas de processos da sessão de julgamento por meio de Plenário Virtual serão disponibilizadas até as 18h00min (dezoito horas) do dia anterior ao início da sessão.

§1º Quando cabível sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, faculta-se aos(às) advogados(as) das partes e ao Ministério Público Eleitoral encaminhá-la, por meio de documento eletrônico, nos autos do processo, até o início da sessão.

§ 2º O documento eletrônico de que trata o §1º deste artigo será encaminhado nos formatos e nos limites de tamanho especificados na Portaria TSE nº 886/2017, observado o limite de tempo de sustentação oral previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 

§ 3º O(A) relator(a) determinará, por meio de despacho, o desentranhamento do documento eletrônico de que trata este artigo, quando não observados o prazo do caput e as exigências do parágrafo anterior, bem como nos processos em que não for cabível sustentação oral.

Art. 8º Enquanto durar a sessão de julgamento em Plenário Virtual, os(as) demais Desembargadores(as) Eleitorais deverão se pronunciar nos respectivos processos, devendo a Secretaria Judiciária remeter para a primeira sessão presencial disponível aqueles processos em que não houver pronunciamento de todos os julgadores para continuidade do julgamento.

Art. 8º Enquanto durar a sessão de julgamento em Plenário Virtual, os(as) demais Desembargadores(as) Eleitorais deverão se pronunciar nos respectivos processos, cabendo à Secretaria Judiciária remeter para a primeira sessão presencial disponível aqueles processos em que não tenha havido pronunciamento de todos os julgadores para reinicio do julgamento. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 29/2024)

§ 1º Na hipótese de alteração do voto do(a) relator(a), o julgamento será adiado para a sessão subsequente.

§ 2º O(A) Desembargador(a) votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do(a) relator(a) ou eventual voto divergente, disponibilizará imediatamente o seu voto no sistema virtual. 

§ 3º Se suscitada preliminar de ofício, o processo será retirado da pauta de julgamento para apreciação pelo(a) relator(a).

Art. 9º O(A) relator(a) poderá, antes de iniciada a respectiva sessão, adiar a apreciação do feito ou reconsiderar a decisão de submissão do processo ao julgamento em Plenário Virtual. 

§ 1º Na hipótese de reconsideração da decisão de submissão do processo ao julgamento pelo Plenário Virtual, os autos serão encaminhados à Secretaria Judiciária para inclusão em sessão presencial ou por videoconferência/telepresencial, sendo indispensável a sua inclusão na pauta de julgamento respectiva.

§ 2º No caso de adiamento, caberá à Secretaria Judiciária certificar o ocorrido nos autos e na ata respectiva, devendo o processo ser submetido à apreciação do Plenário Virtual na sessão subsequente ou em data determinada pelo(a) relator(a).

Art. 10. Havendo pedido de vista em processo submetido à deliberação do colegiado no Plenário Virtual, o julgamento será suspenso, sendo retomado necessariamente em sessão presencial ou por videoconferência/telepresencial, precedido da respectiva inclusão em pauta de julgamento. 

Art. 11. O(A) Presidente do Tribunal decidirá acerca dos casos omissos.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, em 22 de julho de 2024.

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desembargador Presidente

MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Desembargador Eleitoral

MOACYR PITTA LIMA FILHO
Desembargador Eleitoral

MAÍZIA SEAL CARVALHO
Desembargadora Eleitoral

DANILO COSTA LUIZ
Desembargador Eleitoral Substituto

RICARDO BORGES MARACAJÁ PEREIRA
Desembargador Eleitoral Substituto

SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 143, de 25/07/2024, p. 212-215.