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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 13, DE 20 DE JUNHO DE 2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32,VIII e XII, da Resolução TRE-BA n°01, de 27 de abril de 2017 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia),

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo III da Resolução TSE n° 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições municipais de 2024;

CONSIDERANDO a necessária colaboração da sociedade com a Justiça Eleitoral, notadamente, no que se refere aos serviços prestados como mesários(as) e auxiliares dos juízos eleitorais;

CONSIDERANDO que a participação de pessoas qualificadas e inscritas de forma espontânea assegura melhor qualidade dos serviços a serem desenvolvidos;

CONSIDERANDO que as atividades da Justiça Eleitoral devem reger-se pelos princípios da eficiência, da publicidade, bem como da economicidade,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A instalação de locais de votação, mesas receptoras de votos e justificativa, a nomeação dos (as) eleitores(as) que atuarão como mesários(as) e na função de apoio logístico, bem como os procedimentos referentes ao recebimento das justificativas por ausência às urnas e à forma de publicação de editais obedecerão ao disposto na Resolução TSE nº 23.736/2024 e nesta Resolução.

CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E DE JUSTIFICATIVA

Art. 2º As Mesas Receptoras de Votos (MRV) para as Eleições Municipais de 2024 na Bahia, inclusive aquelas instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação, serão constituídas por 4 (quatro) membros(as), sendo:

I - 1 (uma/um) presidente;

II - 1 (uma/um) primeiro(a) mesário(a);

III - 1 (uma/um) segundo(a) mesário(a); e

IV - 1 (uma/um) secretário(a).

Parágrafo único. Cada seção eleitoral corresponderá a uma Mesa Receptora de Votos (MRV), salvo na hipótese de agregação.

Art. 3º Não serão criadas Mesas Receptoras de Justificativa (MRJ) exclusivas no Estado da Bahia, no primeiro turno de votação, devendo as justificativas dos(as) eleitores(as) que não puderem votar, por se encontrarem fora de seu domicílio eleitoral na data das eleições, serem efetuadas:

I - pela internet, por meio do aplicativo e-Título; ou

II - nos locais de votação, perante as Mesas Receptoras de Votos (MRV).

Art. 4º No segundo turno de votação será instalada Mesa Receptora de Justificativa (MRJ):

I - nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores(as) em que não houver votação; e

II - nos municípios entre 100.000 (cem mil) e 200.000 (duzentos mil) eleitores(as).

§1º As Mesas Receptoras de Justificativas a que se refere este artigo serão instaladas nos cartórios eleitorais sem a utilização de urnas eletrônicas, e serão compostas por servidores(as) da Justiça Eleitoral, não lhes sendo aplicáveis, no entanto, as prerrogativas do art. 16 da Resolução TSE nº 23.736/2024.

§2º As justificativas dos(as) eleitores(as) que não puderem votar, por se encontrarem fora de seu domicílio eleitoral na data do segundo turno das eleições, também poderão ser efetuadas nos termos do inciso I do art. 3º. 

CAPÍTULO III
DO APOIO LOGÍSTICO

Art. 5º Poderão ser nomeado(as) eleitores(as) para prestar apoio logístico nos locais de votação e nas atividades necessárias à organização dos trabalhos eleitorais nos cartórios eleitorais, bem como para atuar nos testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Res.-TSE nº 23.673 /2021, pelo período máximo de:

I - 6 (seis) dias, nos Municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitores(as).

II - 10 (dez) dias, distribuídos nos dois turnos, nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores(as).

§1º Não estão incluídos no limite estabelecido no caput deste artigo os dias de treinamento previsto no art. 13 desta Resolução.

§2º Não se incluem na categoria de apoio logístico: 

I - os(as) escrutinadores(as) e os(as) componentes da junta eleitoral; e

II - as pessoas convocadas por órgãos ou entidades diversos da Justiça Eleitoral para executar tarefas nos prédios onde funcionem locais de votação, cartórios e juntas eleitorais, nos espaços públicos ou em seu entorno.

Art. 6º As atividades técnicas e administrativas que os(as) eleitores(as) convocados(as) para o apoio logístico poderão participar são:

I - preparação e distribuição dos materiais de votação;

II - montagem das seções eleitorais (véspera da eleição);

III - suporte às mesas receptoras de votos e de justificativas;

IV - orientação a eleitores(as), demais auxiliares do local de votação e atendimento direto às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

V - transmissão de resultados;

VI - testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Resolução TSE nº 23.673/2021 (art. 63, §1º c/c 67, §2º da Resolução TSE nº 23.673/2021);

VII - outras relacionadas com as Eleições 2024, a critério do(a) Juiz(a) Eleitoral.

Parágrafo único. O(A) juiz(a) eleitoral deve atribuir a uma das pessoas nomeadas para prestar apoio logístico no local de votação a função de "coordenador de acessibilidade", com incumbência de verificar se as condições de acessibilidade estão adequadas, adotando as medidas possíveis para aperfeiçoá-las e, no dia da eleição, orientar e atender as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 

CAPÍTULO IV
DAS NOMEAÇÕES

Art. 7º O(a) Juiz(a) Eleitoral nomeará, no período compreendido entre 9 de julho e 7 de agosto de 2024, os(as) eleitores(as) que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa e as pessoas que atuarão como apoio logístico, inclusive aquelas que desempenharão atividades relativas aos testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Res. TSE nº 23.673/2021, e fixará os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços. 

Parágrafo único. As Mesas Receptoras de Votos das seções instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes poderão ser nomeadas até 30 de agosto de 2024.

Art. 8º As convocações dos membros das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa e das pessoas que atuarão como apoio logístico referidas no art. 5º serão realizadas através da utilização de sistema informatizado específico, nos termos estabelecidos em Portaria da Presidência.

Art. 9º Para fins da convocação para atuar como componente de mesa receptora e no apoio logístico, deverá ser dada preferência:

I - aos(às) eleitores(as) voluntários(as);

II - aos(às) servidores(as) da Administração Pública, direta e indireta;

III - aos(às) diplomados(as) em escola superior;

IV - aos(às) estudantes de curso superior, inclusive pós-graduação;

V - aos(às) eleitores(as) com ensino médio completo.

§1º A convocação deverá recair, preferencialmente, entre eleitores(as) do mesmo local de votação onde atuarão ou residentes na localidade onde os trabalhos eleitorais serão desenvolvidos, caso não ocorram nas dependências de locais de votação.

§2º A convocação para os trabalhos eleitorais deverá ser dirigida, em regra, ao(às) eleitores(as) pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de pessoa voluntária. 

§3º A inobservância dos pressupostos descritos no §2º deste artigo impede a imposição de multa pelo não comparecimento aos trabalhos eleitorais.

§4º As Mesas Receptoras de Votos das seções eleitorais com acessibilidade e onde há inscrição de eleitorado com anotação de deficiência auditiva em seu cadastro eleitoral deverá, sempre que possível, ser composta por pessoa(s) com conhecimento em Língua Brasileira de Sinais - Libras.

§5º A composição das mesas receptoras a serem instaladas em aldeias indígenas, comunidades remanescentes de quilombos e comunidades tradicionais deve priorizar pessoas pertencentes a esses grupos.

§6º A nomeação de eleitores(as) para compor as Mesas Receptoras de Votos instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes devera recair, preferencialmente, em:

I - servidores(as) dos órgãos de administração penitenciária dos Estados, da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou análoga, da Secretaria de Defesa Social ou análoga, da Secretaria de Assistência Social ou análoga, do Ministério Público Federal, dos Ministérios Públicos dos Estados, da Defensoria Pública da União, das Defensorias Públicas dos Estados e das secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos Estados;

II - funcionários(as) dos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil; ou

III - cidadãos(ãs) indicados(as) pelos órgãos citados nas alíneas I e II deste parágrafo, conforme sistemática prevista no inciso V do parágrafo único do art. 48 da Resolução TSE nº 23.736/2024.

Art. 10. Não serão indicados para atuar como mesários(as), inclusive das Mesas Receptoras de Votos instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, os (as) agentes policiais, de quaisquer das carreiras civis e militares, incluindo-se na proibição policiais militares, agentes penitenciários(as) e de escolta, e os(as) integrantes das Guardas Civis Municipais, dentre outros com atribuições equivalentes.

Art. 11. A nomeação de eleitores(as) para atuar como apoio logístico para a realização dos testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Resolução TSE nº 23.673/2021 deverá recair dentre servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário ou do Ministério Público, conforme relação disponibilizada pela Comissão ou Grupo de Trabalho competente.

Art. 12. É vedada a nomeação de eleitor(a) para o exercício de mais de uma função eleitoral no mesmo pleito das Eleições de 2024. 

CAPÍTULO V
DO TREINAMENTO

Art. 13. O(A) juiz(a) eleitoral, ou quem este(a) designar, deverá instruir os(as) mesários(as) e as pessoas nomeadas sobre o processo de votação e de justificativa e sobre as atividades que desempenharão.

§1º A instrução a que se refere o caput deste artigo poderá ser aplicada por meio de treinamento presencial ou à distância, utilizando-se de ferramentas tecnológicas de capacitação, síncronas ou assíncronas.

§2º Deverá ser dada preferência à realização de treinamento presencial para Presidentes de Mesas Receptoras de Votos e pessoas indicadas para atuar no apoio logístico, em especial como "coordenador de locais de votação" e "coordenador de acessibilidade".

§3º Caberá à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica capacitar as pessoas nomeadas para atuar como apoio logístico para a realização dos testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Resolução TSE nº 23.673/2021

§4º A capacitação de mesários(as) que atuarão nas seções instaladas em aldeias indígenas, em comunidades remanescentes de quilombos e nas comunidades tradicionais deverá incluir orientações compatíveis com as especificidades socioculturais desses povos, observados o art. 5ª da Res. CNJ nº 454/2022 e o art. 13 da Res. TSE nº 23.659/2021.

Art. 14. Os(As) eleitores(as) nomeados(as) para compor as mesas receptoras de votos e o apoio logístico e demais auxiliares convocados(as) pelo juízo eleitoral para os trabalhos eleitorais serão dispensados(as) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento presencial ou à distância síncrono.

§1º A cada dia de convocação serão concedidos 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo de salário, vencimento ou outra vantagem.

§2º A conclusão do treinamento presencial ou a distância será considerada como 1 (um) dia de convocação, vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade.

§3º Para os fins deste artigo, a comprovação do atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais será feita por:

I - certidão expedida pelo tribunal regional eleitoral, pelo(a) juiz(a) eleitoral ou por pessoa designada pela respectiva autoridade; ou

II - pela Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE), disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral e no aplicativo e-Título. 

CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS

Art. 15. Os editais de nomeações de convocação para os trabalhos eleitorais, localização das mesas receptoras de votos e de justificativas, convocação para as cerimônias de geração de mídias, de preparação das urnas, emissão da Zerésima de que trata o art. 191 da Res. TSE nº 23.736/24, bem como dos demais atos em que haja necessidade de se dar publicidade deverão ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Deverá ser disponibilizado no portal de internet do Tribunal espaço para o cadastramento de voluntários(as) aos trabalhos eleitorais, inclusive ao apoio logístico.

§1º A página web deve conter esclarecimento ao(à) eleitor(a) de que a mera inscrição não implica, necessariamente, a imediata convocação para o pleito vindouro, mantendo-se o(a) inscrito(a) em reserva para o caso de necessidade futura.

§2º Deverá ser dada ampla divulgação da possibilidade de atuação do(a) eleitor(a) como voluntário (a) no apoio logístico.

§3º Deverão ser empreendidas ações destinadas à ampliação do quantitativo no cadastramento desses(as) auxiliares.

Art.17. A Assessoria de Comunicação Social deverá promover campanha de esclarecimento e incentivo aos eleitores e às eleitoras quanto à utilização do aplicativo e-título para a justificativa de voto no dia da eleição.

Art.18. A agregação de seções, bem como as regras e os limites nos quantitativos de auxílio-alimentação serão regulamentadas em normativo próprio.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ad referendum do Tribunal.

Salvador, 20 de junho de 2024.

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 120, de 21/06/2024, p. 96-100.