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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 12, DE 16 DE MAIO DE 2024

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais, 

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei n.º 8.868, de 14 de abril de 1994;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.585, de 13 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 4º, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 8.350, de 28 de dezembro de 1991 e na Resolução TSE n. º 23.578, de 5 de junho de 2018, que dispõem sobre as gratificações eleitorais;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira deste Regional, e o objetivo de tornar mais ágeis os procedimentos administrativos e eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto na a Resolução CNJ nº 540/2023, que alterou a Resolução CNJ 255/2018;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do processo SEI n.º 0007648-06.2024.6.05.8000. 

RESOLVE:

Art. 1º A designação de magistrados(as) para atuação como juiz(a) auxiliar no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, sendo um em auxílio à Presidência, e outro à Corregedoria Regional Eleitoral passa a ser regulamentada por esta resolução.

Parágrafo único. O disposto no caput não se confunde com as designações de juízes(as) para fiscalização de propaganda eleitoral e apreciação de reclamações ou representações previstas no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, durante o período eleitoral - incluído pela Resolução-TSE nº 23.503, de 19 de dezembro de 2016 , hipótese regulamentada por norma específica.

Art. 2º O(A) magistrado(a) poderá atuar como juiz auxiliar por 2 (dois) anos, prorrogáveis uma única vez e por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem.

Art. 3º O(A) Presidente do Tribunal Regional enviará ofício solicitando a liberação do(a) magistrado (a) e, havendo aquiescência do Tribunal de origem, expedirá portaria de designação.

§ 1º O pedido de liberação de magistrado previsto no caput não possui caráter compulsório, cabendo ao órgão de origem avaliar, entre outros critérios de conveniência e oportunidade, a repercussão do fato em seu quadro de juízes. 

§ 2º A critério do órgão de origem, o deferimento do pedido previsto no caput sempre ocorrerá sem prejuízo do exercício das funções jurisdicionais na origem, respeitada, sempre que possível, a preferência própria do período eleitoral, sem ônus financeiro à Justiça Eleitoral.

§ 3º A indicação recairá sobre magistrado(a) com localidade de exercício na Capital do Estado. 

§ 4º Preferencialmente, a designação de juízes(as) auxiliares respeitará a proporção de gênero.

Art. 4º O(a) juiz(a) auxiliar da Presidência poderá, quando solicitado, exercer as seguintes atribuições:

I - dirigir-se diretamente aos(às) magistrados(as) de primeiro grau para encaminhamento e resolução dos assuntos procedimentais e administrativos de interesses institucionais da Presidência;

II - analisar, determinar e elaborar estudos sobre qualquer matéria levada a exame da Presidência;

III - acompanhar e prestar assessoria, ou representar o(a) Presidente nos atos oficiais e reuniões a que deva comparecer; 

IV - sugerir ao(à) Presidente medidas que visem dinamizar e acelerar os procedimentos administrativos;

V - elaborar propostas, sugestões e projetos que julgar convenientes à melhoria e ao aperfeiçoamento dos serviços administrativos;

VI - outras atribuições que lhe forem delegadas pelo(a) Presidente, dentre as que não lhe sejam exclusivas.

Art. 5º O(A) juiz(a) auxiliar da Corregedoria poderá, quando solicitado, exercer as seguintes atribuições:

I - auxiliar à Corregedoria nas atividades que lhe forem encaminhadas, dando-lhes fiel cumprimento, notadamente no atendimento aos(às) juízes(as) eleitorais, sem prejuízo da comunicação destes com a Corregedoria;

II - oficiar nos procedimentos administrativos que lhes forem distribuídos;

II - emitir parecer nos processos que versem sobre matéria de sua competência;

III - conduzir sindicâncias, processos administrativos disciplinares, inspeções e correições, com apresentação de relatórios e pareceres conclusivos;

IV - requisitar certidões, diligências, informações ou quaisquer outros esclarecimentos;

V - prestar atendimento às partes, advogados(as), servidores(as) e magistrados(as), nos assuntos de sua competência;

VI - sugerir ao(à) Corregedor(a) Regional medidas que visem a dinamizar e acelerar a prestação jurisdicional dos órgãos de 1ª instância e da Corregedoria;

VII - despachar pessoalmente com o(a) Corregedor(a) Regional, nos assuntos de sua competência;

VIII - elaborar propostas, sugestões e projetos que julgar convenientes à melhoria e ao aperfeiçoamento dos serviços judiciários;

IX - acompanhar e prestar assessoria, ou representar o(a) Corregedor(a) nos atos oficiais e reuniões a que deva comparecer;

X - outras atribuições que lhe forem delegadas pelo(a) Corregedor(a), dentre as que não lhe sejam exclusivas. 

Art. 6º Os(As) magistrados(as) convocados(as) manterão o subsídio que percebem no órgão de origem, não acarretando essa convocação direito ao pagamento de diferença entre o subsídio ordinariamente percebido e a remuneração referente ao cargo de desembargadora ou desembargador eleitoral, e nem o direito à percepção de gratificação eleitoral.

Art. 7º Os benefícios concedidos aos(às) juízes(as) auxiliares da Presidência e da Corregedoria atenderão ao disposto na Resolução TSE n.º 23.585, de 13 de agosto de 2018.

Art. 8º A indenização de despesas inerentes aos cargos de Juiz(a) Auxiliar da Presidência e de Juiz (a) Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral prevista no inciso III do art. 6º da Resolução TSE n.º 23.585, de 13 de agosto de 2018 corresponde, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, ao valor semanal 1,5 (uma e meia) diárias (Localidade 1 - Especial) de membro integrante do Tribunal.

§ 1º A indenização disposta no caput não será devida na hipótese do(a) magistrado(a) optar por receber auxílio-moradia para ressarcir as despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira.

§ 2º A indenização prevista no caput somente será devida quanto aos períodos de efetivo exercício do cargo, não sendo cabível durante o gozo de férias, licença, ou nos de afastamento por qualquer outro motivo.

§ 3º A solicitação da indenização a que se refere o caput será realizada mensalmente, não podendo a soma da quantia a ser paga por competência ultrapassar o valor da gratificação eleitoral paga ao(à) juiz(a) eleitoral de primeiro grau. § 4º Na hipótese de semana cujos termos inicial e final recaiam em meses distintos, deverá ser realizado cálculo pro rata die relativamente ao período compreendido em cada mês.

Art. 9º Os pagamentos derivados da aplicação desta Resolução são devidos desde a data da posse do(a) magistrado(a) na respectiva função, e ficam condicionados à existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 10. A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral - SCR será a unidade responsável por assessorar o Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria.

Art. 11. A Secretaria Geral da Presidência - SGPRE será a unidade responsável por assessorar o Juiz(a) Auxiliar da Presidência.

Art. 12. Até o primeiro dia útil de cada mês, a Secretaria Geral da Presidência - SGPRE e a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral - SCR formalizarão requerimento contendo o relatório de frequência dos(as) juízes(as) auxiliares, relativamente ao mês anterior, informando os períodos de afastamento, e encaminhará as informações à Assessoria de Apoio Administrativo aos Juízes Eleitorais - ASSAJE.

Art. 13. O apoio administrativo, trabalhista, previdenciário e fiscal aos(às) magistrados(as) designados(as) como auxiliares da Presidência e da Corregedoria será prestado pela ASSAJE.

Parágrafo único. As informações necessárias à elaboração da folha de pagamento serão encaminhadas pela ASSAJE à Seção de Pagamento de Servidores Inativos, Pensionistas, Estagiários e Gratificações Eleitorais - SEPAGE até o terceiro dia útil de cada mês.

Art. 14. A programação financeira mensal de despesas de pessoal e encargos sociais dos(as) magistrados(as) auxiliares da Presidência e da Corregedoria será realizada pela SEPAGE, que indicará o valor total da indenização mensal, a fim de subsidiar o correspondente pagamento após autorização do Ordenador de Despesas.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 16 de maio de 2024.

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Desembargador Presidente

MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Desembargador Eleitoral

ARALI MACIEL DUARTE
Desembargadora Eleitoral

MOACYR PITTA LIMA FILHO
Desembargador Eleitoral

DANILO COSTA LUIZ
Desembargador Eleitoral Substituto

SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR
Procurador Regional Eleitora

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 104, de 28/05/2024, p. 53-55.