Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 09, DE 25 DE ABRIL DE 2023*
Altera a Resolução Administrativa nº 13, de 9 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.435, de 5 de fevereiro de 2015, que regulamenta o acesso a informações no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral - TSE;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.644, de 1º de julho de 2021, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional da Bahia regulamentou a Política de Segurança da Informação através da Portaria nº 405, de 17 de agosto de 2021; e
CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº 0137090-64.2020.6.05.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir os artigos 4º-A e 4º-B, na Resolução nº 13, de 9 de junho de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Cabe ao Tribunal controlar o acesso e a divulgação de informações não públicas por ele produzidas ou custodiadas, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação não pública devem permanecer restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação não pública cria a obrigação de resguardar o sigilo para aquele que a obteve.
Art. 4º-B O acesso a informações com classificação diversa da classificação pública, com qualquer grau de sigilo, por pessoa legalmente autorizada, externa aos quadros de servidores e autoridades deste Tribunal, requer assinatura prévia do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS (Anexo II), que evidencie:
I - a classificação das informações a serem acessadas;
II - a responsabilidade pela manutenção do sigilo;
III - a necessidade de aplicação de controles específicos que garantam o acesso somente a pessoas autorizadas.
Parágrafo único. O acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo, que não o público, também poderá ser permitido, excepcionalmente, a pessoa não autorizada por legislação, mediante assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, referido no caput deste artigo, pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Resolução Administrativa nº 13, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ad referendum do Tribunal.
Salvador, 25 de abril de 2023.
ROBERTO MAYNARD FRANK
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
*Esta resolução contém Anexo (I), que será disponibilizado na intranet e na internet.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 79, de 04/05/2023, p.13-14.