Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 01, DE 06 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o Programa de Estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino médio no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o disciplinamento do Programa de Estágio deste Tribunal, com adequação às disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO o entendimento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, extraído dos autos do Processo de Controle Administrativo nº 0006121-88.2011.2.00.0000 e dos Pedidos de Providência nº 961 e nº 1467, no sentido de que as contratações de estagiárias ou estagiários deverão atender às vedações feitas pelo CNJ, na Resolução nº 7/2005, para impedir a prática do nepotismo no Poder Judiciário, salvo quanto à contratação que resulte de processo de seleção convocado por edital público e com pelo menos uma prova escrita não identificada;
CONSIDERANDO que o estágio, além de proporcionar à estudante e ao estudante de curso superior oportunidade de adquirir experiências práticas em sua área de formação, atua como estímulo vocacional para ingresso nos quadros do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o estágio é atividade relevante para a formação humanista da estudante e do estudante, proporcionando-lhe compreender, analisar e intervir na realidade social, em uma visão crítica e criativa;
CONSIDERANDO que, para alcançar os fins a que se destina, o estágio deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários dos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO a conveniência de estreitar e consolidar as relações institucionais do Poder Judiciário com a comunidade acadêmica;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Programa de Estágio às demandas desta Justiça Especializada; e
CONSIDERANDO, por fim, o constante dos autos do Processo SEI nº 0005364- 93.2022.6.05.8000,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Programa de Estágio instituído no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TREBA) passa a ser regulamentado pelas disposições desta Resolução.
Art. 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, cujo objetivo é propiciar a complementação de ensino e aprendizagem profissional, social e cultural à estudante e ao estudante que esteja frequentando o ensino superior ou ensino médio (regular ou profissionalizante), vinculado ao ensino público ou particular, oficial e reconhecido.
§1º O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária seja requisito para aprovação e para obtenção de diploma.
§ 3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 4º O Programa de Estágio do TRE-BA tem caráter não obrigatório, podendo, a pedido da estudante ou do estudante e, atendidos os requisitos da instituição de ensino à qual está vinculado, ser convertido em obrigatório.
Art. 3º O estágio deverá proporcionar às estudantes e aos estudantes a complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo instrumento de integração entre teoria e prática, bem como de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e do relacionamento humano, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Parágrafo único. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 4º Poderão participar do Programa de Estágio estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos oferecidos por instituições de ensino superior ou ensino médio, regular ou profissionalizante, cujas áreas de conhecimento estejam relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos no Órgão, mediante prévia celebração de convênio com instituições de ensino, devidamente reconhecidas.
Art. 5º À Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP competirá exercer a coordenação central do Programa de Estágio, cabendo-lhe promover as ações necessárias à sua execução e medidas que visem à sua otimização.
§ 1º É facultado recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a legislação pertinente à licitação.
§ 2º Caso não faça a opção indicada no parágrafo anterior, a parte concedente de estágio fará o papel de agente de integração no que lhe couber.
Seção II
Do Quantitativo de Estagiárias ou Estagiários e das Bolsas de Estágio
Art. 6º O número de estagiárias ou estagiários não pode exceder a 20% (vinte por cento) do total de servidores à disposição da Justiça Eleitoral da Bahia, em respeito à proporcionalidade estabelecida no artigo 17 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Do total das vagas de estágio serão reservados 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiais da estudante ou do estudante, e as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais, bem como será reservado o percentual de 30% (trinta por cento) a candidatos negros, conforme o disposto na Resolução CNJ nº 336, de 29 de setembro de 2020.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra na definição firmada pelo artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 3º A reserva de vagas às candidatas negras ou aos candidatos negros de que trata o parágrafo primeiro deste artigo será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três (Resolução CNJ nº 336/2020).
§ 4º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas às candidatas negras ou candidatos negros e a pessoas com deficiência, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 5º A regra da reserva de vagas às candidatas negras ou aos candidatos negros terá vigência até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Art. 7º Será concedida à estagiária ou estagiário bolsa de estágio, cujo valor e condições de recebimento serão fixados por portaria da Presidência do Tribunal, conforme o grau de escolaridade e a carga horária a ser cumprida, revistos sempre que a oportunidade e a conveniência administrativa recomendarem, mediante proposta da Diretoria-Geral, bem como auxílio-transporte.
§ 1º Em se tratando de estágio não obrigatório, previsto no artigo 2º, § 3º, desta Resolução, a concessão de bolsa será obrigatória.
§ 2º O auxílio-transporte não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento inicial da tabela remuneratória do cargo de Analista Judiciário, constante na lei que regulamenta a carreira dos servidores do Poder Judiciário Federal.
§ 3º A estagiária ou estagiário não fará jus:
I - ao recebimento de auxílio-alimentação;
II- à assistência à saúde;
§ 4º O estágio remunerado fica condicionado à existência de recursos orçamentários.
Art. 8º Por meio de portaria da Diretoria-Geral, o Tribunal poderá autorizar a realização de estágio voluntário para estudantes, desde que a sua realização seja requisito obrigatório pela instituição de ensino para a aprovação e obtenção de diploma, conforme artigo 2º, §1º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 9º. Nos estágios, obrigatórios e não obrigatórios, é compulsória a contratação do seguro contra acidentes pessoais.
§ 1º O Tribunal custeará as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais em favor da estagiária ou estagiário, conforme dispõe a legislação pertinente, ressalvados os casos em que houver interveniência de agente de integração, hipótese em que as referidas despesas correrão por conta deste.
§ 2º No caso de estágio obrigatório, nos termos do artigo 2º, § 2º desta Resolução, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o caput poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Seção III
Do Recrutamento e do Processo Seletivo de Estágio
Art. 10. O ingresso no Programa de Estágio do TRE-BA dar-se-á mediante prévia habilitação em concurso público de provas, observando-se critérios e procedimentos definidos em edital divulgado no sítio eletrônico do Tribunal e publicado do Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º A prova de que trata o caput deste artigo não identificará o candidato.
§ 2º O processo de seleção pública poderá ser realizado diretamente pelo próprio Tribunal ou por intermédio de agente de integração, público ou privado.
§ 3º Às candidatas e aos candidatos com deficiência serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas do concurso público, cujo resultado será divulgado por meio de lista de classificação geral e específica.
Art. 11. São requisitos para admissão e permanência no Programa de Estágio do TRE-BA:
I - matrícula e frequência regular da educanda e do educando em curso de ensino superior ou ensino médio, atestadas pela instituição de ensino;
II - para a estudante e o estudante de nível superior, ter cursado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos créditos e não estar matriculado no último semestre do respectivo curso;
III - mínimo de 16 (dezesseis) anos de idade;
IV - não ser filiada ou filiado a partido político ou exercer atividade político-partidária;
V - não possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados que atuem em processos na Justiça Eleitoral;
VI - não participar em outro programa de estágio.
§ 1º A estudante ou o estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deverá firmar declaração de que atende a todos os requisitos previstos neste artigo, tendo como obrigação informar eventual alteração de suas condições, bem como declaração de que observa as regras dispostas no Código de Ética deste Tribunal.
§ 2º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não são verdadeiras as declarações a que se refere o § 1º deste artigo acarretará à estudante ou ao estudante o desligamento, imediato e de ofício, do estágio, sem prejuízo das implicações previstas na legislação penal.
Seção IV
Da Contratação
Art. 12. A contratação da estudante ou do estudante será feita após a conclusão do processo seletivo, mediante a assinatura do Termo de Compromisso de estágio a ser celebrado entre a educanda ou o educando e/ou sua ou seu assistente legal, a instituição de ensino e o TRE-BA, vedada a atuação de agente de integração público ou privado como representante de qualquer das partes.
Parágrafo único. Fica vedado o início das atividades do estágio antes da vigência prevista no Termo de Compromisso e antes da devolução de uma via do referido termo ao setor responsável pelo gerenciamento do Programa de Estágio, devidamente assinada pela estagiária ou estagiário, por sua ou seu representante legal, no caso de menores de 18 (dezoito) anos, e pela instituição de ensino.
Seção V
Da Duração do Estágio
Art. 13. A duração do estágio terá prazo mínimo de seis meses, prorrogável, a critério das partes, semestralmente, obedecido o limite máximo de dois anos.
§ 1º O estágio firmado com pessoa com deficiência não se submete ao limite temporal previsto neste artigo, podendo ser prorrogado até o encerramento do período letivo do último semestre ou ano a ser cursado pela estudante ou pelo estudante.
§ 2º A prorrogação do contrato de estágio é condicionada:
I - à manifestação de interesse da supervisora ou supervisor e da estagiária ou estagiário, a ser encaminhada nos 30 (trinta) dias que antecedem o término do contrato;
II - à aprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que a estudante ou o estudante se encontra matriculado no período (semestre ou ano) anterior à prorrogação do contrato, no caso de estágio de nível superior;
III - à apresentação do comprovante de matrícula, se a renovação ocorrer no início do ano letivo, e de declaração de frequência emitida pela instituição de ensino, se a renovação ocorrer nos demais períodos, no caso de estágio de nível médio.
§ 3º O desligamento da estagiária ou estagiário poderá ocorrer antes do prazo previsto no caput, por conveniência e interesse da administração.
§ 4º O encerramento do estágio por decurso do prazo previsto no caput deste artigo impedirá a concessão de novo estágio à estudante ou ao estudante, salvo se este estiver vinculado a curso diverso.
Seção VI
Das Atribuições, dos Deveres, das Vedações e das Responsabilidades da Estagiária ou Estagiário
Art. 14. Com a assinatura do termo de compromisso, a estudante ou o estudante tomará ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades e se comprometerá a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas do Órgão, em especial o Código de Ética dos Servidores do TRE-BA.
Parágrafo único. A estagiária ou estagiário com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição.
Art. 15. Caberá à estagiária ou ao estagiário, juntamente com seu supervisor, elaborar relatório semestral das atividades de estágio, que deverá ser assinado por ambos e encaminhado pela estudante ou pelo estudante à instituição de ensino.
Parágrafo único. A cópia do relatório semestral com o visto da instituição de ensino deverá ser entregue pela estagiária ou estagiário à SGP, quando for o caso.
Art. 16. É vedado à estagiária ou estagiário:
I - servir como subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheira ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - identificar-se invocando qualidade funcional ou usar papéis com o timbre do Poder Judiciário em matéria alheia ao serviço;
III - portar distintivos e insígnias privativas de magistrados ou de servidores;
IV - praticar atos privativos de magistrados ou de servidores;
V - intervir, sem autorização do agente competente, em qualquer ato processual;
VI - executar, no local de realização do estágio, trabalhos particulares, próprios ou solicitados por qualquer outra pessoa;
VII - atuar em processo no qual figurem como parte ou advogado seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau.
Art. 17. São deveres da estagiária ou do estagiário:
I - obedecer às normas do TRE-BA;
II - usar o crachá de identificação, fornecido pelo TRE-BA, e devolvê-lo por ocasião de seu desligamento do Programa;
III - observar o uso de vestuário compatível com o exigido pelo local de estágio;
IV - cumprir a programação do estágio, o horário estabelecido e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
V - manter atualizado seu cadastro na SGP;
VI - guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio;
VII - zelar pelos bens patrimoniais do TRE-BA;
VIII - informar a frequência mensal no prazo definido pela SGP;
IX - comunicar à SGP qualquer alteração significativa relacionada à sua atividade acadêmica, a exemplo de conclusão ou abandono do curso ou trancamento de matrícula, até 5 (cinco) dias úteis após o evento;
X - comunicar, antecipadamente, à SGP seu pedido de desligamento;
XI - elaborar, no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu desligamento do Programa, relatório de estágio obrigatório, se for a hipótese, e encaminhá-lo à SGP com a assinatura de sua supervisora ou supervisor de estágio para validação;
§ 1º O descumprimento dos deveres estipulados nos incisos VIII e XI, bem como a não devolução do crachá de identificação pela estagiária ou estagiário, em caso de desligamento, ocasionarão o bloqueio da bolsa, até a regularização das pendências.
§ 2º Na hipótese de perda ou dano do crachá de identificação, a estagiária ou estagiário arcará com o custo de um novo, mediante desconto incidente sobre o valor da bolsa de estágio.
Art. 18. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do Órgão ficará condicionada às necessidades do estágio.
Parágrafo único. Caberá à supervisora ou ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no caput deste artigo.
Art. 19. O estágio terá carga horária semanal de 20 (vinte) horas, cumprida sem prejuízo das atividades escolares da estudante ou do estudante.
§ 1º A critério da supervisora ou supervisor de estágio, a jornada de atividade da estagiária ou estagiário poderá ser de até 6 (seis) horas diárias, para eventuais compensações de faltas ou atrasos dentro do mês, observado o limite semanal de 30 (trinta) horas.
§ 2º Para garantir o bom desempenho da estudante ou do estudante, no período em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária estipulada no termo de compromisso de estágio será reduzida pela metade.
§ 3º A redução da jornada mencionada no parágrafo anterior será solicitada antecipadamente à supervisora ou ao supervisor de estágio, devendo a realização da avaliação ser comprovada até o fechamento da folha do respectivo mês, sob pena de desconto do(s) dia(s) respectivo(s).
Seção VII
Dos Direitos da Estagiária ou Estagiário
Art. 20. São direitos da estagiária e do estagiário:
I - bolsa de estágio proporcional à frequência mensal;
II - auxílio-transporte em pecúnia por dia de efetivo estágio;
III - seguro contra acidentes pessoais;
IV - termo de realização de estágio ou certificado, no qual constarão a indicação resumida das atividades desenvolvidas, o período e a avaliação de desempenho;
V - recesso remunerado.
Art. 21. O pagamento da bolsa será proporcional à frequência mensal cumprida, considerando-se, para todos os efeitos, o mês comercial de 30 (trinta) dias.
§ 1º As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e serão descontadas do valor da bolsa.
§ 2º As faltas justificadas não gerarão descontos no valor da bolsa nem compensação da jornada de estágio.
§ 3º Poderá a estagiária ou estagiário, justificadamente, ausentar-se:
I - por até 15 (quinze) dias consecutivos para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;
II - pelos dias de convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, se em turno coincidente com o do estágio, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo tribunal;
III - por 3 (três) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, madrasta ou padrasto, filho(a), enteado(a), menor sob guarda e irmão(ã), comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito, respectivamente;
IV - no dia em que se apresentar para doação de sangue, comprovada por documento oficial;
V - no dia em que se apresentar para alistamento militar, comprovado por documento oficial;
VI - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição.
§ 4º A estagiária ou estagiário que se afastar para tratamento da própria saúde, por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, poderá ser desligado a critério da Administração.
§ 5º Os feriados federais, estaduais, municipais e regimentais, os feriados previstos no artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, bem como as horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação e o recesso remunerado previsto em lei, não estarão sujeitos à compensação.
§ 6º As horas trabalhadas em regime de reposição de jornada serão consideradas apenas para este fim.
§ 7º A pedido da estagiária ou do estagiário ou de sua ou seu representante legal, será admitida a suspensão temporária do estágio, com prejuízo da bolsa, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 6 (seis) meses, em decorrência do nascimento, com vida, de filho ou filha.
§ 8º O pedido de suspensão temporária de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento à unidade do Tribunal responsável no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do nascimento da filha ou filho, e à supervisão do estágio.
Art. 22. O auxílio-transporte será pago no mês subsequente ao da realização do estágio, descontados os valores correspondentes aos dias de ausência, inclusive o período do recesso remunerado e faltas justificadas.
Art. 23. A estagiária ou estagiário terá direito ao recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a cada ano de contrato, sem prejuízo da bolsa, podendo ser usufruído em até 3 (três) etapas.
§ 1º O recesso remunerado será usufruído, preferencialmente, no período coincidente com as férias escolares, devendo ser previamente acordado com a supervisora ou o supervisor de estágio, bem como registrado na frequência mensal.
§ 2º Os dias de recesso remunerado poderão ser concedidos de maneira proporcional, mediante acordo com a supervisora ou o supervisor e comunicação prévia à SGP, em períodos de, no mínimo, 5 (cinco) dias.
§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de contrato de estágio.
§ 4º A estagiária ou estagiário poderá, mediante acordo com a supervisora ou o supervisor e comunicação prévia à SGP, usufruir o recesso remunerado após dois meses de estágio, observada a proporcionalidade prevista no § 2º deste artigo.
§ 5º Para os contratos de estágio com prazo de 6 (seis) meses de duração, a estagiário ou estagiário terá direito ao recesso remunerado de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do pagamento da bolsa, nos termos do artigo 13 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 24. O recesso remunerado não usufruído não será indenizado em qualquer hipótese.
Seção VIII
Do Desligamento
Art. 25. O desligamento do estágio ocorrerá:
I - imediata e automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio, nos termos do artigo 13 desta Resolução, ou de sua prorrogação;
II - de ofício, no interesse do Órgão ou por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório no estágio ou na instituição de ensino, nos termos do artigo 13, §§ 2º e 3º desta Resolução;
III - a pedido da estagiária ou estagiário, obedecido ao disposto no artigo 17, inciso X, desta Resolução;
IV - por descumprimento de obrigação assumida no termo de compromisso de estágio ou das normas desta Resolução;
V - por falta ao estágio sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados no período de um mês;
VI - nas hipóteses referidas no § 2º do artigo 13;
VII - por conduta incompatível com a exigida pelo TRE-BA;
VIII - por interrupção do curso na instituição de ensino;
IX - por conclusão do período letivo do último semestre ou ano a ser cursado pela estudante ou pelo estudante;
X - imediatamente, após o término do prazo do visto temporário de estudante.
Seção IX
Da Supervisão do Estágio
Art. 26. A supervisão do estágio será exercida por servidora ou servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso da estagiária ou estagiário. Parágrafo único. Cada supervisora ou supervisor somente poderá orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiárias ou estagiários, simultaneamente.
Art. 27. Cabe à supervisora ou ao supervisor do estágio:
I - orientar as estagiárias e estagiários quanto à conduta funcional e às normas do TRE-BA;
II - autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no artigo 18 desta Resolução;
III - promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente no Tribunal e o horário na instituição de ensino;
IV - elaborar plano de atividades compatível com o curso;
V - acompanhar e atestar a frequência mensal da estagiária ou estagiário no prazo definido pela SGP;
VI - liberar a estagiária ou estagiário para participar dos eventos promovidos pelo TRE-BA;
VII - preencher o relatório semestral de atividades com a estudante ou o estudante, para envio à instituição de ensino e à SGP, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 11.788/2008 e do artigo 15 desta Resolução;
VIII - realizar a avaliação de desempenho da estagiária ou estagiário, sob a coordenação da SGP;
IX - comunicar, imediatamente, à SGP qualquer alteração referente ao estágio da estudante ou do estudante, para as devidas providências;
X - comunicar, imediatamente, o desligamento da estagiária ou estagiário à SGP;
XI - requerer, quando possível, a renovação do contrato de estágio, observado o disposto no artigo 13, § 2º, desta Resolução.
Seção X
Das Obrigações da Secretaria de Gestão de Pessoas
Art. 28. À SGP compete:
I - acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com a gestora ou o gestor da unidade em que a estudante ou o estudante estiver desenvolvendo as atividades e com a supervisora ou o supervisor de estágio;
II - operacionalizar, no caso de não haver contrato com agente de integração, o processo seletivo;
III - acompanhar a frequência da estagiária ou estagiário;
IV - fornecer as informações necessárias à unidade de pagamento do Tribunal para fins de pagamento do auxílio financeiro e do auxílio-transporte, quando for o caso;
V - dar conhecimento das normas desta Resolução e das demais disposições pertinentes à supervisora ou ao supervisor de estágio e à estagiária ou estagiário;
VI - comunicar o desligamento da estagiária ou estagiário ao agente de integração, se for o caso;
VII - expedir termo de realização de estágio ou certificado, no qual constarão a indicação resumida das atividades desenvolvidas, o período e a avaliação de desempenho.
Seção XI
Das Disposições Finais
Art. 29. O Tribunal poderá autorizar que servidora ou servidor público efetivo dos quadros deste Regional, estudante de instituição de ensino superior, realize estágio voluntário, desde que a sua realização seja requisito obrigatório para a aprovação e obtenção de diploma, conforme artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.788/2008.
Parágrafo único. O ingresso e a participação da servidora ou do servidor efetivo no Programa de Estágio deste Tribunal serão regulamentados por portaria da Presidência.
Art. 30. As normas complementares relativas à operacionalização do Programa de Estágio serão definidas por portaria da Presidência do Tribunal.
Art. 31. O TRE-BA divulgará, em seu sítio eletrônico, na área reservada às informações da Transparência, a relação nominal das estagiárias ou estagiários em atividade, inclusive dados sobre o curso, a lotação e o valor da bolsa.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 33. Revoga-se a Resolução Administrativa nº 2, de 12 de março de 2013.
Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, na data de sua publicação.
Salvador, em 6 de janeiro de 2023.
ROBERTO MAYNARD FRANK
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 15 de 27/01/2022, p.16 a 24.
*Republicada em razão de erro material