Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 19, DE 27 DE JULHO DE 2022
Institui "Núcleos Justiça 4.0" de apoio no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais, e
CONSIDERANDO os princípios de amplo acesso à justiça, da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição da República;
CONSIDERANDO os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, que orientam a atuação da Administração Pública, notadamente o da eficiência;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 14.129/2021, que dispõem sobre o aumento da eficiência da Administração Pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital e da participação do(a) cidadão(ã);
CONSIDERANDO que a agilidade e a produtividade na prestação jurisdicional constituem-se em Macrodesafios do Poder Judiciário, conforme disposto na Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e Objetivo Estratégico deste Tribunal, nos termos do Planejamento Estratégico para o sexênio 2021-2026;
CONSIDERANDO a autonomia dos tribunais na organização de suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, conforme preceitua o art. 96, inciso I, alínea "b" da Constituição da República;
CONSIDERANDO que os processos judiciais, no âmbito deste Tribunal, podem ter a prática dos atos das Zonas Eleitorais de forma remota (Juízo 100% Digital);
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 385, de 06 de abril de 2021, e Resolução nº 398, de 09 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, sobre a criação e a atuação dos "Núcleos de Justiça 4.0" de apoio no âmbito do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, "Núcleos de Justiça 4.0", como ferramenta de apoio à prestação jurisdicional no 1º grau de jurisdição, com abrangência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição deste Tribunal.
§ 1º Nos "Núcleos de Justiça 4.0" de apoio, tramitarão apenas processos em conformidade com o "Juízo 100% Digital";
§ 2º Não haverá alteração de competência jurisdicional nos processos auxiliados pelo "Núcleo de Justiça 4.0" de apoio.
Art. 2º Cada "Núcleo de Justiça 4.0" será integrado por três magistrados(as) de 1º grau, investidos em jurisdição eleitoral, para exercício do encargo pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único: Um(a) dos(as) juízes(as) eleitorais integrante do "Núcleo de Justiça 4.0" será designado(a) Juiz(a) Coordenador(a) do "Núcleo de Justiça 4.0" de apoio.
Art. 3º Deverá ser publicado edital com a indicação dos Núcleos de Justiça 4.0 de apoio disponíveis, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para a inscrição dos(as) magistrados(as) interessados(as).
§ 1º O(A) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia designará, por portaria, o(a) juiz(a) coordenador(a) e juízes(as) eleitorais integrantes do "Núcleo de Justiça 4.0" de apoio.
§ 2º Não havendo magistrados(as) inscritos(as) em número suficiente, caberá ao(à) Presidente a designação dentre os(as) juízes(as) eleitorais no exercício de jurisdição eleitoral;
§ 3º O exercício da função de magistrado(a) do "Núcleo de Justiça 4.0" de apoio será cumulativa com a jurisdição exercida na zona eleitoral de origem.
Art. 4º Incumbe ao(à) magistrado(a) coordenador(a):
I - representar o Núcleo;
II - organizar, supervisionar e avaliar os trabalhos da equipe de servidores(as);
III - comunicar à Presidência e à Corregedoria Regional Eleitoral o desempenho do Núcleo.
§ 1º Incumbe aos(às) juízes eleitorais integrantes do "Núcleo de Justiça 4.0" de apoio auxiliarem as atividades do(a) juiz(a) coordenador(a);
§ 2º O(A) primeiro(a) e segundo(a) substitutos(as) do(a) magistrado(a) coordenador(a) serão os(a) juízes(as) eleitorais do "Núcleo de Justiça 4.0" de apoio, designados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 5º A equipe de servidores(as) que atuarão no "Núcleo de Justiça 4.0" de apoio será composta pelos(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria Judiciária Remota do 1º Grau de Jurisdição (SJR), sob supervisão do(a) titular da predita Secretaria, com a atribuição de manter contato com o (a) magistrado(a) coordenador(a).
Art. 6º Incumbe aos(às) servidores(as) integrantes da equipe, nos processos afetos às competências do "Núcleo de Justiça 4.0" de apoio:
I - realizar a tramitação processual;
II - elaborar documentos do processo;
III - analisar contas eleitorais e partidárias;
IV - realizar atos de comunicação;
V - elaborar minutas de despachos, decisões e sentenças;
VI - realizar pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias;
VII - cumprir outras atribuições determinadas pelo(a) magistrado(a) coordenador(a) e pelos(as) juízes(as) eleitorais do "Núcleo de Justiça 4.0" de apoio.
§ 1º A prática de atos externos, presenciais, cumprimento de ordens judiciais ou atendimento às partes, advogados(as) e interessados(as), serão realizadas pelos(as) servidores(as) lotados(as) na unidade judiciária de origem do processo;
§ 2º O atendimento das partes e dos(as) advogados(as) deverá ser realizado, prioritariamente, por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas, chamadas de vídeo e/ou de voz.
Art. 7º Os processos deverão ser remetidos para o "Núcleo de Justiça 4.0" de apoio após avaliação da Secretaria Judiciária Remota do 1º Grau de Jurisdição e/ou por determinação do(a) juiz(a) coordenador(a), após requerimento do juízo eleitoral originário.
Parágrafo único. Enquanto não houver ferramenta que possibilite a remessa dos processos para o "Núcleo de Justiça 4.0" de apoio, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), deverá ser inserida a etiqueta "Núcleo de Justiça 4.0" nos referidos feitos, com a finalidade de identificação, realização dos atos e controle da estatística de desempenho do Núcleo.
Art. 8º Os Núcleos de Justiça 4.0 de apoio no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia serão os seguintes:
I - Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Zonas Críticas;
II - Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Poder de Polícia.
Art. 9º O "Núcleo Justiça 4.0 - Apoio Zonas Críticas" atuará em apoio às zonas eleitorais, em processos nas seguintes situações:
I - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário;
II - encontrem-se com elevado prazo de conclusão para sentença;
III - tramitem em unidades judiciárias em situação de vacância de servidores(as) efetivos(as).
Art. 10. O "Núcleo Justiça 4.0 - Apoio Poder de Polícia" atuará em apoio às zonas eleitorais, em processos da classe "Notícia de Irregularidade de Propaganda Eleitoral" - NIP (código 12561), com as seguintes atribuições:
I - monitoramento do ajuizamento das ações no Processo Judicial Eletrônico, no âmbito do 1º grau de jurisdição;
II - auxílio no processamento e elaboração de documentos e de minutas de despachos, decisões e sentenças;
III - monitoramento do sistema Pardal, no âmbito do 1º grau de jurisdição;
IV - comunicação ao juízo eleitoral da zona originária do processo sobre as medidas urgentes requeridas.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de remoção de propaganda física, a atribuição de sua retirada, inclusive a requisição de força policial, comunicação com outras entidades ou solicitação de qualquer outro apoio logístico, será da Zona Eleitoral sob cuja jurisdição encontra-se o processo.
Art. 11. Deverá ser elaborado relatório anual das atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Justiça 4.0 e ser submetido ao(à) Presidente do Tribunal, a fim de aferir a necessidade de readequação da estrutura de funcionamento ou de alteração de área de abrangência.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 13. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, na data de publicação.
Salvador, em 27 de julho de 2022.
ROBERTO MAYNARD FRANK
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 138, de 29/07/2022, p.21-24.