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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18, DE 26 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a implantação do "Juízo 100% Digital" em todas as unidades jurisdicionais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 345/2020, de 09 de outubro de 2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 378, de 9 de março de 2021, que altera a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital",

RESOLVE:

Art. 1° Fica implantado o "Juízo 100% Digital" em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo graus do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, incluídas as unidades auxiliares.

Art. 2º No âmbito do Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.

§ 1º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.

§ 2º O Juízo 100% Digital poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos ou unidades do Tribunal, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

Art. 3º As unidades jurisdicionais de que trata esta Resolução não terão a sua competência alterada em razão da adoção do Juízo 100% Digital.

Art. 4º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até a primeira manifestação nos autos.

§ 1º A opção da parte demandante pelo Juízo 100% Digital será feita por registro destacado na folha de rosto da petição inicial, até que o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) forneça ferramenta própria para o registro da escolha quando do ajuizamento do feito.

§ 2º Para identificação e realização remota dos atos posteriores, a unidade judicial deverá inserir a etiqueta "Juízo 100% Digital" no Processo Judicial eletrônico (PJe), e na revisão da autuação, deverá anotar no campo relativo ao objeto do processo a expressão "Juízo 100% Digital", sem prejuízo à observância de procedimento ulteriormente estabelecido pelo CNJ a respeito do assunto.

§ 3º Na primeira manifestação nos autos, a parte contrária e sua(eu) advogada(o) deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com a adoção do Juízo 100% Digital.

§ 4º Adotado o Juízo 100% Digital, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.

§ 5º A qualquer tempo, a(o) magistrada(o) poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.

§ 6º Havendo recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, a(o) magistrada(o) poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

§ 7º Em hipótese alguma a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito.

Art. 5º No ato do ajuizamento do feito, com a escolha do Juízo 100% digital, a parte e sua(eu) advogada(o) deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel (celular), sendo admitida a citação, a notificação e a intimação das partes por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil (CPC).

§ 1º Deverá constar expressamente no mandado de citação, notificação e intimação a informação sobre a opção pelo Juízo 100% digital.

§ 2º Não sendo fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação, notificação e a intimação serão realizadas pelos meios tradicionais constantes do CPC.

§ 3º São válidas a citação, a notificação e a intimação realizadas de forma eletrônica, antes da manifestação referida no § 3º do artigo 4º, quando a parte demandada atender à comunicação e praticar o ato que lhe caberia no processo.

§ 4º Na hipótese de a parte demandada não atender à citação, à notificação e à intimação realizadas de forma eletrônica, antes da manifestação referida no § 3º do artigo 4º, os atos deverão ser realizados pelos meios tradicionais constantes no CPC.

Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) fornecerá a infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias ao funcionamento do Juízo 100% Digital e regulamentará os critérios de utilização desses equipamentos.

Art. 7º O Juízo 100% Digital deverá prestar atendimento remoto, durante o horário de expediente ordinário das unidades judiciárias, por WhatsApp Business, e-mail, videochamadas, Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tre-ba.jus.br) ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal.

§ 1º O atendimento virtual das(os) advogadas(os) pela(o) magistrada(o) e servidoras(es), durante o horário de expediente ordinário das unidades judiciárias, deve ser assegurado, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

§ 2º A(O) advogada(o) deverá demonstrar interesse em ser atendida(o) virtualmente pela(o) magistrada(o), preferencialmente, através do Balcão Virtual, disponibilizado no sítio do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, indicando o número do processo a que se pretende o atendimento, o nome completo, número da respectiva inscrição da OAB e o assunto a ser tratado.

§ 3º A resposta sobre o atendimento virtual à(ao) advogada(o) deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência informadas, com a indicação do link para acesso à sala virtual e a plataforma a ser utilizada.

Art. 8º As audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por meio virtual (videoconferência ou telepresencial), devendo os arquivos audiovisuais serem inseridos no Processo Judicial eletrônico (PJe) ou em repositório oficial indicado pelo tribunal .

Art. 9º A Secretaria Judiciária e a Corregedoria, com auxílio da STI, deverão acompanhar o resultado do Juízo 100% Digital, mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo CNJ.

Art. 10. No período eleitoral e nos processos que a ele se refiram devem ser aplicadas as regras próprias das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao seu processamento.

Art. 11. Os casos processuais omissos serão resolvidos pela(o) magistrada(o) competente à condução do processo e, administrativamente, pela(o) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ad referendum do Tribunal, ficando revogada a Resolução Administrativa nº 20, de 01 de julho de 2021.

Salvador, em 26 de julho de 2022.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 136, de 27/07/2022, p.32-34.