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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 34, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 308, de 11 de março de 2020, alterada pela Resolução CNJ nº 422, de 28 de setembro de 2021, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 309, de 11 de março de 2020, alterada pela Resolução CNJ nº 422, de 28 de setembro de 2021, que aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário - DIRAUD-Jud e prevê que as unidades de auditoria interna deverão instituir e manter programa de qualidade e melhoria dos trabalhos que contemple toda a atividade de auditoria interna desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 09, de 25 de maio de 2021, que instituiu o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 10, de 25 de maio de 2021, instituiu o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna nº 1300, 1310, 1311, 1312, 1320 e 1321, editadas pelo The Institute of Internal Auditors (IIA);

CONSIDERANDO que o controle de qualidade é instrumento de desenvolvimento de uma cultura de qualidade e resultados;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Avaliação da Qualidade e Melhoria dos Trabalhos de Auditoria Interna (PAQ-AUD) do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que contempla todas as atividades de auditoria interna realizadas pela Coordenadoria de Auditoria Interna, desde o seu planejamento até o monitoramento das implementações das recomendações, nos termos do Manual, anexo a essa Resolução.

Art. 2º O PAQ-AUD tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanente para avaliar a melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditorias, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.

Art. 3º O PAQ-AUD deve ser aplicado por meio de avaliações internas e externas, que produzam informações gerenciais e promovam a melhoria contínua das atividades de auditoria interna.

Art. 4º As avaliações devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna, quais sejam, os processos de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, de forma a aferir:

I - conformidade dos trabalhos com a definição de auditoria interna, com as normas internacionais para prática profissional de auditoria interna e com o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

II - adequação do estatuto, objetivos, políticas e procedimentos da atividade de auditoria interna aos propósitos institucionais;

III - adequação do reporte funcional da unidade de auditoria interna no órgão;

IV - contribuição das recomendações em sede de auditoria e das consultorias para o aprimoramento da governança, a gestão de riscos e o sistema de controle do TRE-BA;

V - abrangência da cobertura do universo de auditoria;

VI - cumprimento das normas legislativas, regulamentares e governamentais a que a auditoria interna possa estar sujeita;

VII - riscos que afetam o funcionamento e os objetivos da própria atividade de auditoria interna;

VIII - eficácia de atividade de melhoria contínua e adoção de melhores práticas;

IX - agregação de valor, melhoria nas operações e contribuição para a realização dos objetivos institucionais do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

X - relevância da prestação de asseguração e consultoria; e

XI - atendimento às expectativas do(a) dirigente da organização, das entidades de auditoria e outras partes interessadas.

Art. 5º As avaliações internas de qualidade envolvem duas partes relacionadas entre si: o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.

§ 1º O monitoramento contínuo permite verificar a eficiência dos processos para garantir a qualidade das auditorias, incluindo planejamento e supervisão, execução e monitoramento dos trabalhos, com o objetivo de:

I - obter feedback dos(as) clientes de auditoria e outros(as) interessados(as);

II - avaliar a concisão das fases estabelecidas no planejamento de auditoria;

III - revisar trabalhos realizados pela unidade de auditoria interna em todas as suas etapas, de forma a fornecer diagnósticos que apontem boas práticas a serem disseminadas ou indiquem fragilidades a serem mitigadas; e

IV - avaliar outras métricas de desempenho definidas em normas e manuais de auditoria.

§ 2º Nas autoavaliações periódicas serão observados:

I - a qualidade do trabalho de auditoria em consonância com a metodologia de auditoria interna estabelecida;

II - a qualidade da supervisão;

III - a infraestrutura de suporte e apoio às atividades de auditoria interna; e

IV - o valor agregado pelo trabalho de auditoria às unidades auditadas.

Art. 6º A autoavaliação será conduzida pelo(a) titular da unidade de auditoria interna por meio de:

I - avaliação dos papéis de trabalho e de aspectos vinculados à governança, à prática profissional de auditoria interna e a comunicação dos trabalhos, ao Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e demais normas e procedimentos aplicados à auditoria interna;

II - revisão das métricas de desempenho de auditoria interna e comparação com referências de melhores práticas e procedimentos aplicáveis; e

III - reporte periódico de atividades e desempenho à alta administração e outras partes interessadas, conforme necessário.

Art. 7º A avaliação externa será realizada, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos desenvolvidos pela unidade de auditoria interna.

§ 1º A avaliação prevista no caput será conduzida por profissional ou organização qualificado(a) e independente, externo à estrutura do TRE-BA, ou por meio de autoavaliação com posterior validação externa independente.

Art. 8º Os resultados do PAQ-AUD devem ser anualmente reportados ao Tribunal por meio de relatório que contemple, no mínimo, as seguintes informações:

I - o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;

II - as oportunidades de melhoria identificadas;

III - as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;

IV - os planos de ação corretiva, se for o caso; e

V - o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.

Art. 9º Os resultados do PAQ-AUD serão utilizados como base para os processos de capacitação de auditores e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna.

Art. 10. A equipe de auditoria interna somente deve declarar conformidade com as normas internacionais que regulamentam a prática profissional de auditoria interna quando os resultados do PAQ-AUD sustentarem essa afirmação.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Tribunal.

Salvador, em 03 de novembro de 2022.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 251, de 04/11/2022, p.29-31.