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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 24, de 25 DE AGOSTO DE 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, XXVI e XLIV, do seu Regimento Interno (Resolução Administrativa TRE/BA nº 1/2017), e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 0004733- 52.2022.6.05.8000;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n.º 23.604/2019, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei n.º 9.096/95;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Recomendação TRE/BA n.º 01/2019;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos internos e rotinas para o trâmite, análise e julgamento dos processos de contas anuais partidárias, em conformidade com o objetivo estratégico de aumentar a celeridade e produtividade na prestação jurisdicional; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito do Estado da Bahia, os procedimentos de exame técnico e prazos internos de tramitação relativos aos processos de prestações de contas anuais partidárias,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos e prazos internos relacionados aos processos de prestação de contas de exercício financeiro dos órgãos partidários municipais e estaduais dos partidos políticos no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia.

Parágrafo único. Havendo eventual conflito normativo, prevalecem as disposições emanadas do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º Com o recebimento dos autos de prestação de contas anuais, após integração automática entre o SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anuais) e o PJe (Processo Judicial Eletrônico), o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá proceder à revisão da autuação e a delimitação do objeto do processo, no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 3º A publicação do edital de impugnação deverá ser realizada pelo Cartório Eleitoral ou pela Secretaria Judiciária no Diário da Justiça Eletrônico, da seguinte forma:

I - Nos processos com apresentação de declaração de ausência de movimentação de recursos, no prazo de 02 (dois) dias após a revisão da autuação;

II - Nos processos com apresentação de contas com movimentação de recursos, no prazo de 02 (dois) dias após o decurso do prazo de 05 dias, para a juntada dos documentos elencados no § 2º do artigo 29 da Res. TSE n.º 23.604/2019.

Parágrafo único. No edital deverão constar os dados do partido, dos(as) responsáveis, o exercício financeiro a que se referem as contas e o link de acesso ao Sistema PJe para consulta ao processo de prestação de contas.

Art. 4º Não sendo providenciada a juntada do instrumento de mandato pelo órgão partidário, nos termos do § 2º do artigo 29 da Res. TSE n.º 23.604/2019, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária, verificando a ausência ou a irregularidade da representação processual, certificará o ocorrido.

§ 1º O órgão partidário deverá ser intimado, de ofício, para sanar o defeito no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º A intimação deverá ser pessoal e poderá ser realizada, sucessivamente, por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.

§ 3º O endereço de e-mail a ser utilizado para a intimação deverá ser informado no Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) ou no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) pelo partido político e responsáveis.

§ 4º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 2º deste artigo:

I - quando realizadas por e-mail, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura;

II - quando realizadas pelo correio, pela assinatura do aviso de recebimento ou pela confirmação de entrega pelos correios, no endereço cadastrado pelo partido no Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) ou Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP;

§ 5º Não será adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando à modalidade subsequente se frustrada a forma anterior.

§ 6º Deverá ser utilizado como endereço remetente das comunicações o e-mail institucional da zona eleitoral, das unidades da Secretaria Judiciária ou das unidades e núcleos de apoio jurisdicional.

§ 7º As intimações por meio de aplicativo de mensagens instantâneas somente serão realizadas após a sua regulamentação interna.

Art. 5º Publicado o edital referido no artigo 3º, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária encaminhará o processo de prestação de contas, imediatamente, à unidade técnica responsável pelo exame das contas, a fim de que proceda ao exame preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 6º Constatada a ausência de peças obrigatórias no relatório preliminar, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá proceder à intimação do órgão partidário e responsáveis para, no prazo de 20 dias, complementar a documentação.

§ 1º Havendo manifestação do órgão partidário ou decorrido o prazo legal, os autos serão encaminhados para a unidade técnica, que emitirá novo relatório acerca da regularização ou não das omissões apontadas, no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º Não sendo regularizadas as omissões apontadas no relatório preliminar, o processo deverá ser submetido à apreciação da autoridade Judiciária, para os fins do disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 35 da Resolução TSE n.º 23.604/2019.

Art. 7º Ausentes as peças e informações obrigatórias apontadas pela unidade técnica em relatório preliminar deve-se verificar se as demais peças apresentadas, ou informações obtidas diretamente pela unidade técnica mediante banco de dados da Justiça Eleitoral, possibilitam a análise da prestação de contas pela Justiça Eleitoral.

§ 1º Havendo possibilidade de análise técnica na forma do caput deste artigo, deve-se emitir parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas, conforme a relevância e comprometimento técnico da ausência na regularidade das contas.

§ 2º Deve-se indicar expressamente os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, decorrentes de má aplicação ou ausência de comprovação na utilização de recursos públicos e recursos de origem vedada ou não identificada.

Art. 8º A unidade técnica responsável pela análise das contas deverá proceder à reabertura do SPCA no prazo de resposta à diligência ou no prazo de apresentação de defesa pelo órgão partidário e/ou responsáveis.

Parágrafo único. A informação sobre a reabertura do SPCA deverá constar na notificação expedida pelo Cartório Eleitoral ou pela Secretaria Judiciária para cumprimento da diligência.

Art. 9º Constatada a presença de todas as peças e documentos previstos no artigo 29 da Resolução TSE n.º 23.604/2019 ou determinado o prosseguimento pela autoridade Judiciária, a unidade responsável pelo exame das contas procederá à análise técnica, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1º Durante o exame, a unidade responsável pela análise técnica das contas poderá solicitar diligências para atendimento do quanto contido no § 3º do artigo 36 da Res. TSE n.º 23.604/2019, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Não será realizada diligência técnica para apresentação de documento ou informação apontados como ausentes no relatório preliminar, desde que efetivada a devida diligência anterior.

§ 3º Para os exames técnicos deverão ser observadas as orientações oriundas da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) do Tribunal Superior Eleitoral, e, subsidiariamente, as orientações técnicas oriundas deste Tribunal.

Art. 10. Requeridas diligências pelo Ministério Público Eleitoral, decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação do órgão partidário e/ou dos(as) responsáveis, os autos seguirão para a emissão de parecer conclusivo no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º Detectadas novas irregularidades e/ou impropriedades no exame da manifestação e dos documentos acostados pelo partido e/ou responsáveis, a unidade técnica expedirá Relatório de Análise Técnica Complementar, no prazo de 5 (dias).

§ 2º O Relatório de Análise Técnica Complementar deverá conter apenas as novas irregularidades e/ou impropriedades, devendo ser submetido, sucessivamente, ao órgão partidário e ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Após manifestação a que se refere o § 2º deste artigo, a unidade técnica deverá emitir o Parecer Conclusivo no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 11. Caso seja juntado documento novo com as alegações finais, na forma do artigo 435, do Código de Processo Civil, os autos deverão ser submetidos à apreciação do juiz eleitoral, a fim de deliberar quanto à necessidade de nova análise pela unidade técnica.

Parágrafo único. A reabertura do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) na fase de alegações finais somente poderá ocorrer por determinação da autoridade Judiciária.

Art. 12. Nos casos em que as irregularidades encontradas nos processos de prestações de contas anuais partidárias não superem o percentual de 5% (cinco por cento) do total de gastos ordinários realizados no exercício, a unidade responsável pela análise das contas deverá emitir opinativo técnico conclusivo com recomendação pela aprovação das contas com ressalvas.

§ 1º Constatada a movimentação de recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que trata o artigo 6º da Resolução TSE n.º 23.604/2019, deve-se emitir parecer pela desaprovação das contas.

§ 2º Na hipótese do caput deve-se indicar expressamente os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, decorrentes de má aplicação ou ausência de comprovação na utilização de recursos públicos e de recursos de origem vedada ou não identificada.

Art. 13. Encerrado o prazo para prestação de contas, a inadimplência dos órgãos partidários será autuada, individualmente, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJe, cumprindo ao Cartório Eleitoral ou à Secretaria Judiciária:

I - notificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os órgãos partidários, na pessoa do(a) atual presidente e tesoureiro(a), que deixaram de apresentar suas contas ou a declaração de ausência de movimentação, para que supram a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

II - cientificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o(a) presidente e o(a) tesoureiro ou aqueles(as) que desempenharam funções equivalentes e eventuais substitutos no período das contas quanto à omissão da apresentação das contas.

§ 1º As comunicações previstas nos incisos anteriores deverão ser pessoal e poderão ser realizadas, sucessivamente, por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.

§ 2º O endereço de e-mail a ser utilizado deverá ser informado pelo partido político e responsáveis no Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) ou Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). § 3º Reputam-se válidas as comunicações realizadas nas formas referidas no § 2º deste artigo:

I - quando realizadas por e-mail, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina, dispensada a confirmação de leitura;

II - quando realizadas pelo correio, pela assinatura do aviso de recebimento ou pela confirmação de entrega pelos correios, no endereço cadastrado pelo partido no Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) ou Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP;

§ 4º Não será adotada comunicação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando à modalidade subsequente se frustrada a forma anterior;

§ 5º Deverá ser utilizado como endereço remetente das comunicações o e-mail institucional da zona eleitoral, das unidades da Secretaria Judiciária ou das unidades e núcleos de apoio jurisdicional.

§ 6º As comunicações por meio de aplicativo de mensagens instantâneas somente serão realizadas após a sua regulamentação interna.

§ 7º Decorrido o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária, em até 2 (dois) dias, deverá certificar o ocorrido e submeter os autos à autoridade Judiciária.

Art. 14. Nos processos de inadimplência a unidade técnica deverá emitir manifestação com as seguintes informações:

I - indicação do montante dos créditos e débitos existentes nos extratos bancários;

II - indicação dos recursos de origem pública;

III - indicação de ausência de comprovação de gastos efetuados com recursos públicos;

IV - indicação do montante dos recursos de fonte vedada;

V - indicação dos recursos recebidos de origem não identificada.

Art. 15. As recomendações técnicas não vinculam a autoridade Judiciária, que por aplicação do direito, na ocasião da apreciação do caso concreto, decidirá sobre a regularidade das contas e as sanções a serem aplicadas.

Art. 16. O Cartório Eleitoral ou Secretaria Judiciária deve praticar os demais atos ordinatórios que lhe cabem, no prazo de 2 (dois) dias, caso não haja prazo específico estipulado.

Art. 17. Transcorrido o prazo para a apresentação das alegações finais das partes e do parecer do Ministério Público Eleitoral, o processo deve ser concluso ao(à) juiz(a) eleitoral ou ao(à) relator(a) para proferir decisão no prazo máximo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 41 da Resolução TSE n.º 23.604/2019.

Art. 18. As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas do exercício financeiro de 2020 e seguintes, bem como, no que couber, nos pedidos de regularização de omissão de exercícios anteriores que tramitarem a partir da vigência desta resolução.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade Judiciária competente.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ad referendum do Tribunal, ficando revogada a Resolução Administrativa TRE/BA n.º 15/2021.

Salvador, em 25 de agosto de 2022.

Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 163, de 26/08/2022, p.38-42.