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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 20, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições do art. 120, caput e §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, referentes à convocação de mesários,

CONSIDERANDO os fundamentos estratégicos regulamentados na Resolução Administrativa n.º 18, de 28 de junho de 2021, deste Tribunal, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico deste Órgão para o período de 2021-2026 e dá outras providências, e, em especial, os atributos de valor da acessibilidade, celeridade, efetividade e modernidade, que buscam promover a melhoria contínua dos processos e serviços eleitorais,

CONSIDERANDO os princípios da cooperação e da eficiência previstos no Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária e supletiva ao processo eleitoral por força de seu art. 15, bem como pelo seu art. 270, que estabelece que as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico,

CONSIDERANDO decisão proferida pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, na qual se convalidam intimações por meio eletrônico com a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp,

CONSIDERANDO as novas tecnologias de comunicação via internet, cada vez mais acessíveis à população, e a necessidade de modernização e de adequação dos setores públicos à nova realidade de serviços de comunicação,

CONSIDERANDO a necessidade de modernização e adequação da Administração Pública às novas ferramentas tecnológicas, em especial àquelas que facilitem a comunicação e acesso aos serviços públicos,

RESOLVE:

SEÇÃO I

DAS FORMAS DE CONVOCAÇÃO

Art. 1º Os cartórios eleitorais utilizarão, para os trabalhos de convocação de membros(as) das mesas receptoras de votos e de justificativas eleitorais, e dos(as) demais colaboradores(as) que prestam serviço à Justiça Eleitoral, o Módulo de Convocação do Sistema ELO, observando as intruções expedidas pela Seção de Suporte ao Usuário - SESAU/COSUP/STI.

Art. 2º A convocação de eleitores(as) para atuar nas funções de membro(a) de mesa receptora de votos e de justificativas eleitorais, e demais colaboradores(as) convocados(as) pelo juízo eleitoral, será realizada por meio das seguintes ferramentas:

I - correio eletrônico (e-mail);

II - aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp);

III - carta de convocação por meio físico.

§ 1º As formas de convocação previstas no caput deste artigo não excluem a possibilidade de utilização de outros meios de convocação, que poderão ser empregados, a critério do juízo eleitoral, de forma complementar ou principal, de acordo com a realidade de cada jurisdição eleitoral, observada a legislação específica, em sendo o caso.

§ 2º Nas convocações por meio eletrônico serão utilizados os dados fornecidos pelo eleitor(a) e/ou disponíveis nos Sistemas da Justiça Eleitoral.

§ 3º A convocação por meio de aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) será realizada na forma disciplinada nesta Resolução e, no que couber, seguirá as práticas já realizadas pelo Cartório Eleitoral.

Art. 3º A atualização dos dados cadastrais, no banco de dados desta Justiça Especializada, será feita pelo cartório eleitoral, conforme as informações prestadas pelo eleitor quando:

I - da realização de operação de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE);

II - do cadastro como mesário(a) voluntário(a), realizado espontaneamente, utilizando-se o(a) eleitor (a) dos serviços web disponibilizados por este Tribunal Regional em seu site;

III - do preenchimento de formulário para atualização cadastral de mesários(as).

Parágrafo único. O acesso aos dados pessoais constantes no cadastro eleitoral limitar-se-á às informações estritamente necessárias para a efetiva convocação do(a) eleitor(a).

Art. 4º A convocação de eleitores(as) pelas formas previstas no art. 2º, incisos I e II, desta Resolução será feita, em cada zona eleitoral, por perfis eletrônicos institucionais, observando-se o seguinte:

I - para convocação realizada por e-mail, será utilizada conta institucional especificamente criada para essa finalidade ou e-mail da zona eleitoral;

II - para a convocação por meio de aplicativo de mensagem instantânea, será utilizado o aplicativo WhatsApp Bussiness, devidamente habilitado com o número de linha telefônica do cartório informado no Sistema ELO.

SEÇÃO II

DA CONVOCAÇÃO PELO WHATSAPP

Art. 5º Na convocação por meio de aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), o cartório eleitoral enviará a respectiva carta e solicitará que o(a) eleitor(a), em até 5 (cinco) dias úteis, confirme o recebimento, utilizando o mesmo veículo de comunicação.

§ 1º A confirmação do recebimento da carta convocatória enviada por WhatsApp não se efetivará apenas por meio da simples verificação de símbolo que corresponde à leitura da mensagem no aplicativo, sendo necessária, para tanto, a manifestação do(a) convocado(a) por meio de caracteres, áudio ou símbolos que expressem a sua ciência de maneira inequívoca.

§ 2º Para fins de confirmação da veracidade da convocação, o número do telefone utilizado pelo cartório eleitoral para as convocações pelo WhatsApp poderá ser confirmado pelo(a) eleitor(a) na internet, no sítio do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL)

Art. 6º Na convocação realizada por e-mail, o cartório enviará a respectiva carta e solicitará ao(à) eleitor(a) que confirme o recebimento, em até 5 (cinco) dias úteis, utilizando o mesmo veículo de comunicação.

Parágrafo único. A confirmação do recebimento da carta convocatória enviada por e-mail não se efetivará apenas por meio da simples confirmação de leitura solicitada ao(à) destinatário(a) ao abrir a mensagem, sendo necessária, para tanto, a manifestação expressa do(a) convocado(a), de maneira inequívoca, quanto à ciência de sua convocação.

SEÇÃO IV

DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS

Art. 7º Decorrido prazo razoável sem resposta do(a) eleitor(a) ou no caso de devolução da carta física sem a confirmação do recebimento, o cartório realizará diligências para notificação do(a) eleitor(a).

Parágrafo único. As diligências a que se refere o caput deste artigo poderão se efetivar por qualquer dos meios de convocação previstos nesta Resolução e, não havendo êxito, por quaisquer outras medidas julgadas convenientes pelo juízo eleitoral, com vista a assegurar a efetiva ciência do(a) eleitor(a) quanto ao teor da convocação e das consequências advindas de eventual descumprimento das obrigações decorrentes.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Remessa da convocação por meio de correio eletrônico (e-mail) e pelo WhatsApp deverá ser realizada no horário das 8h00min às 19h00min, nos dias de expediente do cartório eleitoral.

Parágrafo único. A convocação a que se refere o caput deste artigo também poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, no período em que os(as) servidores(as) estiverem realizando atividades de eleição no cartório eleitoral.

Art. 9º Após a validação da convocação, na hipótese de impossibilidade legal superveniente para o exercício da função, deverá o(a) eleitor(a) entrar em contato, imediatamente, com o cartório eleitoral de origem e requerer sua dispensa por escrito, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 120 do Código Eleitoral.

Páragrafo único. O pedido de dispensa a que se refere o caput deste artigo, após devidamente assinado pelo(a) eleitor(a) e digitalizado, poderá ser enviado por e-mail para a zona eleitoral que o (a) convocou, utilizando a conta referida no inciso I do art. 4 º desta Resolução.

Art. 10. A carta de convocação encaminhada por correio eletrônico (e-mail) ou pelo WhatsApp poderá ser impressa pelo (a) eleitor (a) e conterá código de verificação para subsidiar a constatação de sua autenticidade, o que poderá será feito pelo aplicativo e-Título e na internet, nas páginas do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br) e deste Regional (www.tre-ba.jus.br).

Art. 11. A imagem de perfil de linhas telefônicas dos cartórios eleitorais habilitadas para uso do aplicativo WhatsApp será padronizada com a logomarca deste Tribunal.

Art. 12. Serão disponibilizados na página deste Tribunal na internet os números das linhas fixas de cada zona eleitoral a serem utilizadas para comunicação pelo aplicativo WhatsApp Business.

Art. 13. A Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial - ASCOM promoverá ampla publicidade voltada ao público externo acerca da convocação de mesários(as) e colaboradores(as) das eleições por correio eletrônico e WhatsApp, com orientações sobre verificações que ratifiquem a segurança do processo.

Art. 14. É dever do(a) servidor(a) adotar as cautelas necessárias e respeitar todas as demais normas que regem as condutas dos(as) servidores(as) públicos no exercício de seus cargos, principalmente no que se refere à segurança da rede e dos dados dos(as) eleitores(as).

Art. 15. As ferramentas de convocação previstas nesta Resolução deverão ser utilizadas exclusivamente no exercício da atividade administrativa ou judicial, observando-se os preceitos legais, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa, sujeitando-se à apuração de responsabilidade dos(as) envolvidos(as).

Art. 16. Os cartórios eleitorais poderão utilizar o Sistema de Convoação de Mesários desenvolvido pelo Tribunal Regional Eleiotral da Bahia, em substituição ao módulo de convocação do Sistema ELO.

Art. 17. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI fornecerá os recursos técnicos necessários ao perfeito desenvolvimento das atividades objeto desta Resolução.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente ou pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, na data de sua publicação.

Salvador, em 3 de agosto de 2022.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 143, de 04/08/2022, p.1-4.