Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 14, DE 18 DE JULHO DE 2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Resolução Administrativa nº 01/2017 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e
CONSIDERANDO a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta e assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes, nos termos do inciso XII do art. 93 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o regime de plantão em 1.º e 2.º graus de jurisdição, em especial seu artigo 11-A;
CONSIDERANDO a necessidade de se prestar a jurisdição de forma célere e efetiva;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, até o dia 19 de dezembro de 2022, o plantão judiciário, no segundo grau de jurisdição, durante os finais de semana, feriados e, igualmente, nos dias úteis, fora do horário de funcionamento regular deste Tribunal.
Art. 1º Estabelecer, até o dia 8 de janeiro de 2023, o plantão judiciário, no segundo grau de jurisdição, durante os finais de semana, feriados e, igualmente, nos dias úteis, fora do horário de funcionamento regular deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 41/2022)
Art. 2º O plantão judiciário será destinado a atender às demandas que não possam aguardar o expediente normal, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação e/ou reclamem apreciação imediata com o fim de evitar o perecimento de direito.
Art. 3º Caberá ao Desembargador Eleitoral plantonista decidir as matérias afetas à competência do Tribunal que se enquadrem nas hipóteses do art. 2º.
§ 1º Nos feitos de competência do Tribunal, a atuação do Desembargador Eleitoral plantonista termina com o encerramento do plantão correspondente ao dia em que proferido o ato judicial, salvo se o que lhe seguir não for útil, devendo ser encaminhados os autos pertinentes à distribuição no dia imediato em que houver expediente normal na Corte.
§ 2º Em caso de interposição de recurso em face da decisão proferida pelo Desembargador Eleitoral plantonista antes da distribuição dos autos, ele será competente para o seu exame desde que ainda esteja dentro do lapso do plantão onde proferida. Caso contrário, incumbirá ao juiz relator ao qual o processo for distribuído.
Art. 4º No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) será elaborada pela Secretaria Judiciária escala semanal, em sistema de rodízio, envolvendo os membros da Corte com indicação de um Desembargador Eleitoral plantonista e um substituto, a ser divulgada no Diário de Justiça Eletrônico, até o último dia do mês anterior aos plantões.
§ 1º Nos casos de impedimento, suspeição ou ausência eventual do plantonista, a tutela de urgência poderá ser prestada pelo Desembargador Eleitoral substituto e, na eventual impossibilidade, sucessivamente, pelo juiz menos antigo.
§ 2º Os gabinetes dos Desembargadores Eleitorais do Tribunal deverão organizar e encaminhar à Secretaria Judiciária as informações necessárias à elaboração da escala de plantão referida no caput.
§ 3º Será divulgado, no site do TRE-BA, o número de telefone para contato com os servidores plantonistas.
§ 4º Os Desembargadores Eleitorais e servidores designados para atuar no Plantão Judiciário permanecerão em sobreaviso e poderão desenvolver suas atividades de forma remota, comparecendo ao Tribunal caso seja necessário.
§ 5º Tanto as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do plantão judiciário quanto as que o servidor ficar em regime de sobreaviso sem ser acionado deverão ser registradas para efeito de acréscimo ao respectivo banco de horas.
Art. 5º As peças destinadas à apreciação durante o plantão judiciário deverão ser apresentadas exclusivamente pelo Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Art. 6º Em caso de indisponibilidade do sistema PJe, os pedidos, requerimentos e documentos a serem apreciados pelo Desembargador Eleitoral de plantão deverão ser encaminhados em duas vias ou pelo e-mail institucional do plantonista, fornecido no momento do contato telefônico previsto no caput do art. 8º desta resolução.
§1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, os pedidos, requerimentos, comunicações e quaisquer papéis processados durante o período de plantão serão entregues ao plantonista, mediante recibo que consigne a data, a hora e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente distribuídos ou enviados ao Magistrado competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
§2º O adequado envio das petições por correio eletrônico será de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos na transmissão dos dados.
Art. 7º Caso seja atribuído pela parte o segredo de justiça ao processo ou sigilo em documentos destinados ao plantão judiciário, caberá às unidades de processamento da Secretaria permitir a visualização da íntegra dos autos e dos documentos sigilosos ao Desembargador Eleitoral Plantonista e a sua assessoria.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, havendo processos ligados ao feito a ser decidido no plantão, por continência ou conexão, e que estiverem em segredo de justiça, estes também deverão ser disponibilizados para a visualização do Desembargador Eleitoral Plantonista e de sua assessoria.
Art. 8º A parte que ingressar com medida destinada ao Plantão Judiciário, após o cadastro da petição inicial, deverá manter contato telefônico com servidor plantonista e informar o número do processo distribuído.
Art. 9º A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o magistrado para os demais atos processuais nem implicando a distribuição por prevenção.
Art. 10. Para a efetividade da realização dos plantões, o Tribunal deverá manter relação atualizada, publicada por meio de Portaria e divulgada no site do TRE-BA, do nome do Desembargador Eleitoral Plantonista e dos servidores que estarão na assessoria.
Art. 11. A prestação do serviço extraordinário será retribuída preferencialmente por meio de crédito em banco de horas.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 13. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, a partir da data de sua publicação.
Salvador, em 18 de julho de 2022.
ROBERTO MAYNARD FRANK
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 129, de 18/07/2022, p.2-4.