Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 12, DE 04 DE JULHO DE 2022
Amplia a proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas ou em grave risco por meio da preservação de sua identidade, endereço e dados qualificativos, no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVI do art. 8º do Regimento Interno deste Tribunal, CONSIDERANDO o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 253, de 4 de setembro de 2018, que definiu a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 427, de 20 de outubro de 2021, que ampliou a proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas por meio da proteção à sua identidade, endereço e dados qualificativos,
RESOLVE:
Art. 1º Ampliar a proteção de vítimas e testemunhas que se encontrem ameaçadas ou em grave risco, por meio de medidas que possibilitem a preservação de seus dados qualificativos e endereços nos processos criminais, no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Tratando-se de vítimas ou de testemunhas que estejam ameaçadas ou em grave risco, os dados qualificativos e endereços poderão ser gravados como sigilosos no Processo Judicial Eletrônico - PJe, mediante decisão do juiz(a) competente.
§ 1º O(A) juiz(a) competente poderá de ofício determinar a preservação dos dados qualificativos e dos endereços de vítimas e testemunhas, ou ainda a pedido destas, bem como, por meio de representação da autoridade policial, de requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado(a).
§ 2º O acesso aos dados das vítimas ou de testemunhas fica garantido ao Ministério Público e ao (a) defensor(a) do(a) réu(ré), mediante requerimento ao juiz competente.
§ 3º Os mandados de intimação de vítimas ou de testemunhas ameaçadas deverão ser confeccionados de modo a impedir a visualização dos dados qualificativos, salvo pelo(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência, que não deverá consignar na certidão quaisquer dados ou endereços não publicizados.
Art. 3º Os dados pessoais, em especial os endereços, das vítimas ou testemunhas que tiverem reclamado de coação ou grave ameaça em decorrência de depoimentos que tenham prestado ou devam prestar no curso do inquérito ou do processo, após o deferimento da autoridade competente, devem ser lançados em arquivo próprio, fora dos autos.
§ 1º O lançamento em arquivo próprio deve ser adotado enquanto não disponibilizados outros recursos para anotação da informação, seja por meio do Processo Judicial Eletrônico, seja por meio de sistema próprio para o ato.
§ 2º Na remessa do feito a outra instância ou a outra unidade jurisdicional por declínio de competência, deverá ser certificada nos autos a existência de arquivo em formato digital contendo dados sigilosos, o qual deve ser solicitado pelo destinatário com indicação da forma de remessa.
Art. 4º Os(As) oficiais de justiça, por ocasião da intimação para depoimento, deverão informar as vítimas e as testemunhas quanto ao funcionamento do Balcão Virtual, instituído pela Portaria Conjunta TRE-BA nº 07/2021, por meio do qual poderão se comunicar com servidor da serventia em que tramita o processo e esclarecerem eventuais dúvidas, sem prejuízo do atendimento presencial.
Parágrafo único. Na hipótese de os (as) oficiais de justiça constatarem, durante a realização da diligência, que a presença do(a) réu(ré) na sala de audiência causará humilhação, temor, ou sério constrangimento às vítimas e testemunhas, deverão certificar tal circunstância e informá-la ao juízo.
Art. 5º Na hipótese de a presença do(a) réu(ré) causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, deverão os(as) juízes(as) tomar as providências possíveis para evitar o contato direto entre eles durante a realização da audiência e, inclusive, nos momentos que a antecederem e logo após a sua finalização.
Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação dos Cartórios Eleitorais.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,
Salvador, 4 de julho de 2022.
Des. Roberto Maynard Frank
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 19, de 05/07/2022, p.11-12.