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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 11, DE 27 DE JUNHO DE 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, XII, da Resolução TRE-BA n° 01, de 27 de abril de 2017 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia),

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar custos, em face do atual cenário orçamentário e financeiro do país, que impõe severas restrições à Administração Pública;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998;

CONSIDERANDO que os artigos 8º, 9º, 11, 12 e 13 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 23.669, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral paras as Eleições 2022, regulamenta a nomeação de eleitores(as) para atuarem como apoio logístico no auxílio dos trabalhos eleitorais e no cumprimento de outras atribuições a critério do juiz eleitoral;

CONSIDERANDO a necessária colaboração da sociedade com a Justiça Eleitoral, notadamente, no que se refere aos serviços prestados como auxiliares dos juízes eleitorais;

CONSIDERANDO que a participação de pessoas qualificadas e inscritas de forma espontânea assegura melhor qualidade dos serviços a serem desenvolvidos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer diretrizes administrativas para a nomeação de eleitores(as) que atuarão como apoio logístico nas Eleições 2022.

Art. 2º É facultada a nomeação de eleitores(as) para apoio logístico, em número e pelo período necessários, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais, observado o limite máximo de 10 (dez) dias distribuídos nos dois turnos (Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 8º).

Parágrafo único. Não estão incluídos no limite estabelecido no caput deste artigo os dias de treinamento previsto no art. 6º desta Resolução.

Art. 3º As atividades técnicas e administrativas que os(as) eleitores(as) convocados(as) para o apoio logístico poderão participar são:

I - Preparação e distribuição dos materiais de votação;

II - Montagem das seções de votação (véspera da Eleição);

III - Suporte às mesas receptoras de votos e de justificativas;

IV - Transmissão de resultados;

V - Outras relacionadas com as Eleições 2022, a critério do(a) Juiz(a) Eleitoral.

Parágrafo único. O(A) juiz(a) eleitoral deve atribuir a uma das pessoas nomeadas para apoio logístico a incumbência de verificar se as condições de acessibilidade do local de votação para o dia da eleição estão adequadas, adotando as medidas possíveis para sanar os problemas, bem como a responsabilidade de, no dia da eleição, orientar e atender às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no local de votação (Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 8º, § 2º).

Art. 4º Deverá ser dada preferência na convocação para atuar no apoio logístico:

I - aos(às) eleitores(as) voluntários(as);

II - aos(às) servidores(as) da Administração Pública, direta e indireta;

III - aos(às) estudantes de curso superior, inclusive pós-graduação;

IV - aos(às) eleitores(as) com ensino médio completo;

V - aos(às) eleitores(as) inscritos na circunscrição eleitoral;

VI - aos eleitores residentes na localidade em que atuarão.

§ 1º A convocação para o apoio logístico deverá ser realizada, em regra, entre eleitores(as) pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de pessoa voluntária (Res. TSE nº 22.098/2005; Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 10, § 1º).

§ 2º A inobservância dos pressupostos descritos no § 1º deste artigo poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Res. TSE nº 22.098/2005; Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 10, § 3º).

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 5º O(A) juiz(a) eleitoral nomeará, no período compreendido entre 5 de julho e 3 de agosto de 2022, os(as) eleitores(as) que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, os horários e os lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os(as) pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput; Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 11, caput).

§ 1º Os(As) eleitores(as) referidos(as) no caput poderão apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 (cinco) dias a contar da publicação do edital, cabendo ao(à) juiz(a) eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do nomeado (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 11, § 2º).

§ 2º O(A) juiz(a) eleitoral deverá divulgar até 3 de agosto de 2022 as nomeações referidas no caput deste artigo, por meio de edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico. (Código Eleitoral, art. 120, § 3º; Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 11, § 4).

§ 3º Da nomeação para o apoio logístico, qualquer partido político ou federação de partidos poderá reclamar ao(à) juiz(a) eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 2 (dois) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 63; Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 11, § 5º).

§ 4º Da decisão do(a) juiz(a) eleitoral, caberá recurso para o TRE, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º; Res. TSE n.º 23.669/2021 art. 11, § 6º).

§ 5º Na hipótese de escolha superveniente de candidato(a) que atraia o disposto no inciso I do art. 7º desta Resolução, o prazo para reclamação será contado da publicação do edital referente ao pedido do registro da candidatura (Código Eleitoral, art. 121, § 2ºLei nº 9.504/1997, art. 63;Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 11, § 7º).

§ 6º Se o vício da nomeação resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do art. 7º desta Resolução e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou da eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2º; Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 11, § 8º).

§ 7º O partido político ou a federação de partidos que não reclamar contra as nomeações das pessoas que atuarão como apoio logístico não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º; Res. TSE n.º (Código Eleitoral, art. 121, § 2º;Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 11, § 9º).

§ 8º A pessoa nomeada para apoio logístico que não comparecer aos locais e nos dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas à juíza ou ao juiz em até 5 (cinco) dias. (Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 11, § 10).

§ 9º Eventuais substituições podem ser efetivadas até a antevéspera do pleito.

Art. 6º Os(As) eleitores(as) nomeados(as) para o apoio logístico serão dispensados(as) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento presencial ou virtual síncrono. (Lei nº 9.504/1997, art. 98; Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 13, caput).

§ 1º A cada dia de convocação serão concedidos 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98; Res. TSE n.º 23.669/2021, art.13, § 1º).

§ 2º A conclusão do treinamento presencial ou a distância será considerada como 1 (um) dia de convocação, sendo vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade (Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 13, § 2º).

§ 3º A comprovação para obtenção das prerrogativas concedidas neste artigo será feita mediante certidão expedida pelo TRE, juiz(a) eleitoral ou pessoa designada pela respectiva autoridade, ou ainda pela Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE) disponível no sítio eletrônico do TSE, a qual informará (Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 13, § 3º):

I - os dados do(a) eleitor(a);

II - a função, o pleito e o turno para o qual foi nomeado(a);

III - os dias em que efetivamente compareceu;

IV - as atividades preparatórias e a conclusão de treinamento, com a indicação da modalidade, se presencial ou a distância; e

V - o total de dias de folga a que tem direito.

Art. 7º Não poderão ser nomeados(as) para atuar no apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º; Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 9º):

I - candidatos(as) e respectivos(as) parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e o cônjuge;

II - integrantes de diretórios de partido político ou federação de partidos que exerçam função executiva;

III - autoridades e agentes policiais, bem como funcionários(as) no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV - pertencentes ao serviço eleitoral; e

V - eleitores(as) menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 8º Deverá ser evitada, sempre que possível, a designação para atuar no apoio logístico:

I - de Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;

II - de Agentes Políticos;

III - de profissionais que atuam na área de saúde;

IV - de profissionais que necessitem prestar suporte às eleições em outras áreas, direta ou indiretamente, inclusive de natureza privada;

V - de eleitores(as) analfabetos(as) ou com baixa escolaridade.

CAPÍTULO III

DO TREINAMENTO

Art. 9º Os(as) juízes(as) eleitorais, ou quem estes(as) designarem, deverão instruir as pessoas nomeadas para apoio logístico sobre o processo de votação e de justificativa (Res. TSE n.º 23.669 /2021, art. 12, caput).

Parágrafo único. A instrução a que se refere o caput deste artigo poderá ser aplicada por meio de treinamento presencial ou a distância, utilizando-se de ferramentas tecnológicas de capacitação, síncronas ou assíncronas. (Res. TSE n.º 23.669/2021, art. 12, parágrafo único).

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

Art. 10. Deverá ser disponibilizado no portal de internet do Tribunal espaço para o cadastramento de voluntários ao trabalho no apoio logístico.

§ 1º A página web deve conter esclarecimento ao(à) eleitor(a) de que a mera inscrição não implica, necessariamente, a imediata convocação para o pleito vindouro, mantendo-se o(a) inscrito(a) em reserva para o caso de necessidade futura.

§ 2º Deverá ser dada ampla divulgação da possibilidade de atuação do(a) eleitor(a) como voluntário no apoio logístico.

§ 3º Deverão ser empreendidas ações destinadas à ampliação do quantitativo no cadastramento desses(as) auxiliares.

Art. 11. Esta resolução entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, a partir da data de sua publicação.

Salvador, 27 de junho de 2022.

Des. Roberto Maynard Frank

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 115, de 29/06/2022, p.13-16.