Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 09, DE 18 DE MAIO DE 2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que o quantitativo de cargos destinados às zonas eleitorais tem se revelado insuficiente para atender à necessidade da força de trabalho demandada para a consecução das inúmeras atividades a elas afetas no período eleitoral,
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelos juízos eleitorais na arregimentação de servidores públicos para auxiliarem nos serviços dos cartórios de zonas eleitorais do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o procedimento de requisição de servidor público para as eleições do corrente ano e pleitos vindouros,
CONSIDERANDO, por fim, o teor do SEI n.º 0001122-91.2022.6.05.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o parágrafo único do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 20, de 04 de junho de 2020 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º...............................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao(à) juiz(as) eleitoral encaminhar à unidade competente da Secretaria deste Tribunal os dados cadastrais e o Formulário de Dados Remuneratórios do servidor requisitado, para anotação, impreterivelmente, no prazo de cinco dias, a partir da apresentação do requisitado no Cartório Eleitoral onde será lotado, sob pena de indeferimento da requisição". (NR)
Art. 2º Revogar o parágrafo único do artigo 2º da Resolução Administrativa nº 20, de 04 de junho de 2020.
Art. 3º Acrescentar o artigo 6º-A, na Resolução Administrativa nº 20, de 04 de junho de 2020 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º- A O(A) servidor(a) requisitado(a) usufruirá os créditos de horas existentes no respectivo banco, preferencialmente, antes de retornar ao órgão de origem, desde que não haja prejuízo ao andamento dos serviços.
§1º. O cartório eleitoral oficiará ao órgão de origem para comunicar eventual saldo remanescente de folgas registradas em banco de horas.
§2º. O ofício de que trata o parágrafo anterior deverá ser acostado ao processo de requisição para eventuais consultas futuras". (NR)
Art. 4º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data da sua publicação, ad referendum do Tribunal.
Salvador, 18 de maio de 2022.
Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 89, de 18/05/2022, p.79-80.