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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 08, DE 17 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos de controle e fiscalização concomitante da arrecadação e aplicação de recursos de campanha; circularização a doadores(as) e fornecedores(as); e fiscalização da comercialização de bens e promoção de eventos, destinados a angariar recursos para as campanhas, nas Eleições de 2022, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 20, inciso IX, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal (Resolução Administrativa nº 04/2021) ;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.504/1997 , que estabelece normas para as eleições;

CONSIDERANDO os prazos previstos na Resolução TSE nº 23.674/2021 , que institui o Calendário Eleitoral - Eleições 2022, para o julgamento das contas relativas ao pleito de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.607/2019 , alterada pela Resolução TSE nº 23.665/2021 , que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos (as) e sobre a prestação de contas nas eleições nas Eleições 2022, e sobre o controle e fiscalização concomitante da arrecadação e aplicação de recursos;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de normatizar os procedimentos de forma a assegurar a uniformidade, eficiência, eficácia e efetividade das fiscalizações e dos controles concomitantes, e da coleta de subsídios para a análise das prestações de contas finais de campanha, em consonância com as normas emanadas do Tribunal Superior Eleitoral - TSE,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de controle e fiscalização concomitante da arrecadação e aplicação de recursos de campanha; circularização a doadores(as) e fornecedores (as); e fiscalização da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos realizados por partidos políticos e candidatos(as) que se destinem a arrecadar recursos, nas campanhas eleitorais de 2022.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU DA PROMOÇÃO DE EVENTOS

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), no âmbito de sua jurisdição, fiscalizará os atos de comercialização de bens e/ou serviços e/ou de promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para a campanha eleitoral realizados por candidatos(as) e órgãos estaduais dos partidos, que lhes sejam comunicados tempestivamente.

§1º Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o órgão estadual do partido político e o(a) candidato (a) deverão observar as disposições do art. 30 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e as disposições desta Resolução, devendo:

I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral;

II - manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

§2º As comunicações dos(as) candidatos(as) e órgãos estaduais dos partidos, inclusive as relativas a atos e/ou eventos realizados por esses nas cidades do interior do Estado da Bahia, deverão ser protocolizadas exclusivamente na Seção de Protocolo e Expedição (SEPEX) deste Tribunal, por meio do endereço eletrônico sepex@tre-ba.jus.br, observando-se a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data de realização do ato/evento, e serem dirigidas ao (à) Juiz(a) Relator(a) do processo de prestação de contas, ou, se ainda não houver processo autuado para o respectivo partido/candidato(a), ao(à) Presidente do Tribunal.

§3º Da comunicação deverá constar:

I - Qualificação do evento ("comercialização de bens/serviços" ou "promoção de eventos");

II - Data e horário de realização do evento;

III - Endereço completo do local do evento (rua/avenida, número, bairro, cidade);

IV - Nome do partido político ou candidato(a) promotor(a) do evento, com o respectivo CNPJ;

V - Telefones residencial, celular e endereço eletrônico do partido ou candidato (a);

VI - Nome, qualificação, telefone e e-mail do responsável pelas informações e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários no curso do evento.

§4º A comunicação se efetivará a partir da data de confirmação do seu recebimento pela SEPEX.

§5º Recebidas as comunicações, a SEPEX as encaminhará imediatamente à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASCEP) deste Tribunal, que, por delegação, procederá a fiscalização.

§6º A intempestividade na comunicação, bem como sua omissão, caracterizam infrações graves por impedir o exercício da fiscalização, cujas consequências serão apuradas e decididas por ocasião do julgamento da prestação de contas.

§7º As eventuais comunicações dos órgãos municipais dos partidos relativas a atos/eventos realizados por esses deverão ser protocolizadas no Juízo Eleitoral competente para análise das contas de campanha dos respectivos órgãos municipais.

§8º Eventuais cancelamentos ou alterações do ato e/ou evento deverão ser comunicados previamente, mediante protocolização na SEPEX do Tribunal, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da respectiva data na qual ocorreria o ato e/ou evento em questão.

Art. 3º Compete à ASCEP o planejamento, coordenação e execução dos trabalhos de fiscalização. Parágrafo único. A fiscalização dos atos/eventos realizados será executada pelos(as) servidores (as) lotados na ASCEP e pelos(as) servidores(as) integrantes da Comissão Permanente de Análise de Contas, constituída por meio da Portaria nº 137/2022 , competindo à ASCEP a escolha e convocação dos(as) servidores(as) que atuarão em cada fiscalização.

Art. 4º Para os trabalhos de fiscalização serão requisitados, posteriormente ao evento, os documentos e informações necessários à verificação das doações recebidas, da regularidade do ato e/ou evento e dos meios e recursos aplicados para sua realização;

Parágrafo único. Não serão realizadas fiscalizações in loco, salvo determinação ou autorização do (a) Presidente ou Juiz(a) Relator(a) competente.

Art. 5º Nos trabalhos de fiscalização deverão ser observados, inclusive, os seguintes procedimentos:

I - as requisições serão realizadas diretamente pela ASCEP, por meio de mensagem encaminhada ao e-mail do responsável referido no inciso VI, §3º, art. 2º desta Resolução, com prazo assinalado para atendimento;

II - registro das ocorrências e resultados da fiscalização nos formulários "Procedimento Técnico de Fiscalização (PTF1 e PTF2)", anexos.

Art. 6º As informações e os documentos relativos à fiscalização realizada, acompanhadas do PTF, deverão ser apresentados pela ASCEP ao Juiz(a) Relator(a) competente, ou, se ainda não houver processo autuado no PJE para o partido/candidato(a), ao Presidente do Tribunal, para conhecimento e providências que entender pertinentes, retornando, em seguida, para os registros devidos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCEWEB, e posterior juntada ao processo judicial de prestação de contas.

§1º Eventuais ocorrências de ausência de atendimento às requisições; embaraços aos trabalhos de fiscalização; ou constatação de indícios de irregularidades deverão ser apontados em item específico no PTF.

§2º Após procedimentos descritos no caput, a cópia digitalizada do PTF será encaminhada ao partido e/ou candidato(a), conforme o caso, por meio do e-mail informado na comunicação.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE

Art. 7º Nos termos dos artigos 48, §2º, 89, 92 e 93 da Resolução TSE nº 23.607/2019 , durante todo o processo eleitoral o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia realizará controle e fiscalização concomitante com vistas a subsidiar o exame das prestações de contas finais dos(as) candidatos (as) e órgãos partidários estaduais.

§1º O controle e a fiscalização abrangerão as arrecadações oriundas de pessoas físicas e de recursos próprios dos partidos e candidatos(as) e os gastos custeados com recursos públicos, constantes dos dados enviados pelos(as) candidatos(as) e partidos políticos nos relatórios financeiros e prestações de contas parciais.

§2º O planejamento, coordenação e execução dos trabalhos serão realizadas conforme disposto no art. 3º desta resolução.

§3º Os resultados serão comunicados à autoridade judiciária competente, observando-se os procedimentos previstos no art. 6º desta resolução, no que couber.

Art. 8º Nos trabalhos de controle e fiscalização concomitante a ASCEP fica autorizada a promover, de ofício, a seu critério, circularizações a doadores(as) e a fornecedores(as) de bens ou serviços solicitando informações que entender úteis para fins de cotejamento com os dados registrados nas prestações de contas, assinalando prazo para resposta não superior a 3 (três) dias contados da solicitação, ressalvadas as requisições que envolvam quebra dos sigilos fiscal e bancário, de competência privativa da autoridade judiciária.

§1º As circularizações poderão ser realizadas por correio eletrônico, ou por outro meio que garanta a celeridade no recebimento.

§2º As respostas às circularizações realizadas serão consideradas nos trabalhos de análise das prestações de contas finais, devendo seu resultado, quando relevante, ser registrado nos respectivos relatórios técnicos.

§3º. Exceto nos casos de diligências determinadas pela autoridade judiciária, a eventual intempestividade na resposta dos(as) doadores(as) e fornecedores(as) a solicitações realizadas pela ASCEP, bem como sua omissão, não configuram o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral.

§4º. Não serão realizadas fiscalizações e controles concomitantes in loco, salvo por determinação e /ou autorização expressa do(a) Presidente e/ou Juiz(a) Relator(a) competente.

Art. 9º Nos termos do disposto no art. 94-A, da Lei nº 9.504/97 , c/c o art. 92 da Resolução TSE nº 23.607/2019 , o(a) Presidente do Tribunal requisitará às Fazendas do Estado e dos municípios da Bahia informações relativas às notas fiscais eletrônicas emitidas no período eleitoral em favor de candidatos(as) e partidos, para fins de cotejamento com as informações prestadas nas prestações de contas.

Art. 10 Nos termos do art. 93 da Resolução TSE nº 23.607/2019, os(as) doadores(as) e os(as) fornecedores(as) poderão, no curso da campanha, prestar informações diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, sobre doações, em favor de candidatos(as) e partidos políticos e, ainda, sobre gastos por eles efetuados, mediante cadastramento prévio nas páginas da Internet da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A apresentação de informações falsas sujeitará o(a) infrator(a) às penas previstas no art. 348 e seguintes do Código Eleitoral , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Havendo necessidade de verificação in loco para confirmação de informações, nas fiscalizações que ocorrerem na cidade de Salvador o deslocamento dos(as) servidores(as) será realizado por meio de veículo do Tribunal, devendo a ASCEP comunicar à Assistência de Manutenção de Veículos e Transporte (AMAVE), com antecedência mínima de 03 dias úteis, a data e o endereço do local, o horário previsto para fiscalização, assim como os nomes dos(as) servidores(as) designados para a diligência, com os respectivos números de telefone celular.

Parágrafo único. Nas fiscalizações que ocorrerem em cidade do interior do Estado da Bahia, o(a) Juiz(a) Relator (a) do processo, ou, se não houver processo autuado para o respectivo partido /candidato(a), o(a) Presidente do Tribunal, determinará ao(à) Juiz(a) da respectiva zona eleitoral, com antecedência mínima de 03 dias úteis, que designe servidores(as) da Zona Eleitoral para exercer tal incumbência, sob coordenação da ASCEP.

Art. 12. Nos termos do artigo 44 e 95 da Resolução TSE nº 23.607/2019 , a autoridade judiciária poderá determinar diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos(as) e/ou obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.

§ 1º Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, a autoridade judicial, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer partido político, coligação ou candidato(a), pode determinar, em decisão fundamentada:

I - a apresentação de provas aptas pelas respectivas pessoas fornecedoras para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;

II - a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação;

III - a quebra do sigilo bancário e fiscal da pessoa fornecedora e/ou de terceiras(os) envolvidas(os).

§ 2º Independentemente da adoção das medidas previstas neste artigo, enquanto não apreciadas as contas finais do partido político ou do(a) candidato(a), a autoridade judicial poderá intimá-lo(a) a comprovar a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra, em vigor, ad referendum do Tribunal, na data de sua publicação.

Salvador, 17 de maio de 2022

Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 89, de 20/05/2022, p.76-79.