Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 03, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
Altera os artigos 11 e 22 e revoga o artigo 12 da Resolução Administrativa n.º 36, de 13 de dezembro de 2018.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Resolução Administrativa nº 01/2017 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia , e tendo em vista o disposto no Processo SEI n.º 0053067-59.2018.6.05.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 11 e 22, da Resolução Administrativa n.º 36, de 13 de dezembro de 2018 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A Ouvidoria Regional Eleitoral realizará a Pesquisa Permanente de Satisfação do Usuário – PPSU, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - satisfação do(a) usuário(a) com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao(à) usuário(a), contemplando clareza da informação, cortesia do(a) atendente, tempo de atendimento;
III – acessibilidade dos locais de atendimento;
Parágrafo único. A pesquisa será universal e padronizada, realizada por todos os meios disponíveis, preferencialmente por meio eletrônico.” (NR)
[...]
“Art. 22. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia publicará Carta de Serviços ao Usuário, contemplando os serviços prestados pelo Tribunal e pelas Zonas Eleitorais.
§1º A Carta de Serviços ao Usuário deverá informar sobre os serviços prestados pelas unidades da Justiça Eleitoral, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§2º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, e indicar, no mínimo:
I – os serviços oferecidos;
II – os requisitos, documentos, meios e informações necessárias para acessar o serviço;
III – as principais etapas para processamento do serviço;
IV – a previsão do prazo máximo para a prestação do serviço, que contemple o tempo em atendimento e o tempo de atendimento total (incluindo eventuais diligências), nos casos de solicitações cujos prazos sejam definidos em legislação específica;
V – a forma de prestação do serviço; e
VI – os locais e formas para o(a) usuário(a) apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
§3º Além das informações descritas no § 2º, a Carta de Serviços aos Usuários deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
I – prioridades de atendimento;
II – previsão de tempo de espera para atendimento;
III – mecanismos de comunicação com os(as) usuários(as);
IV – procedimentos para receber e responder as manifestações dos(as) usuários(as); e
V – mecanismos de consulta, por parte dos(as) usuários(as), acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.
§4º A Carta de Serviços referida no caput será objeto de revisão obrigatória, em anos não eleitorais, sob a responsabilidade de comissão permanente, instituída para este fim, a qual incumbirá, ainda, zelar pela atualização da carta sempre que houver alteração de procedimentos e serviços oferecidos aos(às) usuários(as), bem como manter divulgação permanente de seu conteúdo no sítio eletrônico do Tribunal.” (NR)
Art. 2° Revogar o art. 12 da Resolução Administrativa n.º 36, de 13 de dezembro de 2018
Art. 3° Esta Resolução Administrativa entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, a partir da data de sua publicação.
Salvador, em 27 de janeiro de 2022.
ROBERTO MAYNARD FRANK
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 16 de 28/01/2022, p.22-23.