Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2, DE 17 DE MARÇO DE 2021
(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 05, DE 22 DE MARÇO DE 2022)
Dispõe sobre a revisão do Plano de Obras referente ao biênio 2020-2022 ampliado para o exercício 2023 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 114, do Conselho Nacional de Justiça, de 20 de abril de 2010 , que dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário, dentre outros;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n.º 23.544, de 18 de dezembro de 2017 , que dispõe sobre a elaboração do plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de elaboração e de revisão do plano para realização de novas obras em cada Tribunal Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO a preocupação deste Tribunal com a racionalização dos recursos orçamentários e a efetividade do gasto público;
CONSIDERANDO, por fim, as conclusões apresentadas pela Comissão instituída pela Portaria n.º 69, de 19 de fevereiro de 2020 , do Presidente do Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Revisar o Plano de Obras da Justiça Eleitoral da Bahia referente ao biênio 2020-2022, ampliado para o exercício 2023.
§ 1º A ordem de prioridade definida no Plano de Obras deste Tribunal observará as ponderações e os critérios descritos no Sistema de Avaliação e Priorização de Obras, constantes dos seus Anexos .
§ 2º Qualquer alteração da Tabela de Priorização de Obras, no que se refere às condições físicas dos imóveis, será precedida de inspeção predial.
Art. 2º A prioridade na execução das construções observará a ordem decrescente do total obtido a partir da soma dos critérios apurados, conforme planilhas integrantes do Plano de Obras objeto desta Resolução.
§ 1º Em caso de empate na pontuação de obras do mesmo grupo, terão precedência aquelas de menor custo total.
§ 2º Caso persista o empate de pontuação, o Tribunal decidirá a prioridade de uma obra sobre outra, fundamentando sua decisão no plano de obras.
§ 3º As obras em andamento, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão prioridade sobre os novos projetos.
Art. 3º As obras emergenciais e as de pequeno porte, conforme artigo 23, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993 , poderão ser executadas mesmo não estando contempladas no Plano de Obras.
Art. 4º Os custos estimados das obras serão calculados com valores de referência contidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI ou outro que vier a substituí-lo, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º O Tribunal observará o Plano de Obras nas solicitações de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Caso a obra prevista no plano não possa ser executada por razões de ordem técnica, operacional ou legal, o empreendimento classificado na ordem de prioridade subsequente poderá ser atendido, mediante justificativa circunstanciada do presidente do Tribunal.
Art. 6º A Coordenadoria de Auditoria Interna ficará responsável pela fiscalização do cumprimento desta resolução.
Art. 7º Os casos omissos deverão ser submetidos ao Presidente do Tribunal, com as respectivas justificativas técnicas.
Art. 8º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data da sua publicação, ad referendum do Tribunal, ficando revogada a Resolução Administrativa n.º 09/2020 .
Salvador, em 17 de março de 2021.
JATAHY JUNIOR
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 51, de 18/03/2021, p. 15-17.