Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13, DE 09 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 , no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXIII do artigo 32 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (Resolução Administrativa nº 1, de 27 de abril de 2017) ,
CONSIDERANDO a aprovação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , que regula o acesso à informação;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015 , que dispõe sobre o acesso à informação, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o direito fundamental de acesso à informação deve ser assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública;
CONSIDERANDO ser a publicidade um dos princípios fundamentais regentes da administração pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira da coisa pública;
CONSIDERANDO, ainda, que o Tribunal Regional da Bahia regulamentou e instituiu a Política de Segurança da Informação através da Portaria nº 611/2017 ,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O acesso a informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia fica regulamentado por esta Resolução.
Art. 1º O acesso a informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia fica regulamentado por esta Resolução, sem prejuízo da observância dos ditames das Leis nº 12.527/2011 e n.º 13.709/2018 . (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 02/2022)
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e aquelas definidas em lei e normas internas;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI – informação disponível: aquela que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII – informação autêntica: aquela que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII – informação íntegra: aquela não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX – informação primária: aquela coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
X – segurança da informação: proteção da informação contra ameaças para garantir a continuidade do negócio, minimizar os riscos, maximizar a eficiência e a efetividade das ações do negócio e preservar o valor que ela possui para a própria entidade, para os indivíduos que a compõem e para terceiros cujos dados são custodiados pelo Tribunal;
XI – confidencialidade: propriedade da informação que garante que ela não será disponibilizada ou divulgada a indivíduos, entidades ou processos sem a devida autorização;
XII – custodiante: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de informação produzida por outrem;
XIII – gestor da informação: autoridade do Tribunal ou dirigente de unidade responsável pela classificação da informação de sua competência;
XIV – classificação da informação: ação que define o grau de confidencialidade e os grupos de acesso atribuídos à informação.
Art. 3º O acesso à informação neste Tribunal observará as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação;
III – implementação da política de gestão de documentos do Tribunal;
IV – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
V – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Tribunal;
VI – desenvolvimento do controle social da administração do Tribunal.
Parágrafo único. O direito de acesso à informação será franqueado a qualquer interessado, mediante procedimento objetivo, transparente e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 4º Os gestores do Tribunal adotarão as providências necessárias para que os servidores a eles subordinados tenham ciência das disposições deste Regulamento e das demais normas relativas ao acesso à informação e observe as medidas e procedimentos de segurança para o tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais.
Parágrafo único. A pessoa física e a entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Tribunal, executarem atividades de tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais, adotarão as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Resolução.
Art. 4º-A Cabe ao Tribunal controlar o acesso e a divulgação de informações não públicas por ele produzidas ou custodiadas, assegurando a sua proteção. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 09/2023)
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação não pública devem permanecer restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação não pública cria a obrigação de resguardar o sigilo para aquele que a obteve.
Art. 4º-B O acesso a informações com classificação diversa da classificação pública, com qualquer grau de sigilo, por pessoa legalmente autorizada, externa aos quadros de servidores e autoridades deste Tribunal, requer assinatura prévia do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS (Anexo II), que evidencie: (Incluído pela Resolução Administrativa nº 09/2023)
I - a classificação das informações a serem acessadas;
II - a responsabilidade pela manutenção do sigilo;
III - a necessidade de aplicação de controles específicos que garantam o acesso somente a pessoas autorizadas.
Parágrafo único. O acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo, que não o público, também poderá ser permitido, excepcionalmente, a pessoa não autorizada por legislação, mediante assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, referido no caput deste artigo, pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei." (NR)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º É dever do Tribunal promover, independentemente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, devendo observar:
I – o caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio, sendo vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público;
II – a preferência pela utilização de meios eletrônicos em detrimento dos impressos, salvo quando esses, em tiragem estritamente limitada à respectiva necessidade, e com uso de insumos de baixo custo financeiro e reduzido impacto ambiental, forem destinados para:
a) informar a população sobre seus direitos e sobre o funcionamento da Justiça, em linguagem simples e acessível;
b) cumprir dever legal;
c) editar publicações de teor científico ou didático-pedagógico;
d) atender à política de gestão documental quanto ao armazenamento físico.
§ 1º O sítio do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia na internet conterá um banner que dará acesso à seção específica, contendo as seguintes informações de interesse geral:
I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público, concurso público realizado pelo Tribunal; seleção de estagiários e de servidores voluntários;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – execução orçamentária e financeira detalhada;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, realizadas e em andamento, inclusive aos respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho emitidas;
V – programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VII – relação dos membros do Tribunal;
VIII – relação de juízes e promotores eleitorais;
IX – quantitativo e relação do pessoal efetivo e comissionado;
X – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas “remuneração paradigma”, “vantagens pessoais”, “indenizações”, “vantagens eventuais” e “gratificações”, além das suas estruturas remuneratórias;
XI – quantitativo, relação, lotação e estrutura remuneratória dos postos de trabalho terceirizados e de estagiários;
XII – relação de serviços oferecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, compreendendo: serviços ao eleitor; dados relativos às eleições; dados relativos aos partidos políticos; consulta à jurisprudência e à legislação e consulta à tramitação processual;
XIII – rol de documentos e informações que tenham sido desclassificados nos últimos 12 (doze) meses;
XIV – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
XV – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, assim como informações genéricas sobre os requerentes;
XVI – descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação;
XVII – levantamentos estatísticos sobre a atuação do Tribunal;
XVIII – atos normativos expedidos;
XIX – audiências públicas realizadas e calendários das sessões do Pleno;
XX – relação de servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;
XXI – relação de membros e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente ao Tribunal.
§ 2º A divulgação das informações mencionadas neste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 6º O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros, o direito de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, recolhidos ou não aos arquivos da Corte;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
VII – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado, relatórios e atas de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pela unidade competente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e pelos órgãos de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
c) ao teor das atas, resultados e relatórios dos grupos de trabalho, grupos de estudo ou assemelhados instituídos no âmbito do Tribunal.
Art. 7º O pedido de acesso à informação relativo a processos judiciais será formulado e providenciado na forma da legislação processual, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e demais atos normativos expedidos pela Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 8º O interessado em obter informações do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deve apresentar requerimento:
I – diretamente à unidade responsável pela informação, conforme Regulamento Interno da Secretaria;
II – em formato eletrônico, com geração de número de protocolo, mediante o formulário disponível na área da Ouvidoria Regional Eleitoral no portal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia na internet;
III – por telefone, através do número da Ouvidoria Regional Eleitoral, disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia na internet;
IV – por correspondência, aos cuidados da Ouvidoria Regional Eleitoral, no endereço disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia na internet;
V – pessoalmente, na Ouvidoria Regional Eleitoral, no endereço disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia na internet;
VI – pessoalmente, ou por meio eletrônico, na Seção de Protocolo e Expedição.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a qualificação pessoal do interessado: nome completo, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço físico ou eletrônico, para posteriores comunicações, vedada a exigência de justificativa para o processamento do pedido.
Art. 9º À Ouvidoria Regional Eleitoral, responsável pelo gerenciamento do Serviço de Informações do Cidadão – SIC, cabe:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades.
Art. 10. A Ouvidoria Regional Eleitoral prestará, de imediato, a informação que estiver disponível e que seja de natureza pública.
§ 1º Caso a informação solicitada não esteja disponível, a Ouvidoria Regional Eleitoral deverá direcionar o pedido à(s) unidade(s) competente(s) e responder ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento do pedido.
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º No caso de não ser a detentora da informação solicitada, a unidade deverá devolver a demanda à Ouvidoria Regional Eleitoral, na forma do regulamento específico da referida Unidade, com indicação, se possível, da unidade responsável ou do destinatário correto.
§ 4º As unidades deverão apresentar à Ouvidoria Regional Eleitoral, na forma do seu regulamento específico, as informações requeridas ou, no caso de indeferimento do acesso, o fundamento normativo para a negativa e as razões que a justifiquem.
Art. 11. A contagem do prazo de resposta, previsto no art. 10 desta Resolução, será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao da formalização do pedido.
§ 1º Na hipótese de o dia final do prazo para resposta não ser útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Os prazos serão suspensos durante o período de recesso do Tribunal.
Art. 12. Quando o pedido incluir fornecimento de cópias e impressões de processos ou documentos, a unidade responsável pela informação deverá analisar o conteúdo e, se for o caso, indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
§ 1º O fornecimento de cópias obedecerá ao disposto em normativos próprios do Tribunal e os custos correrão por conta do requerente.
§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 .
Art. 13. São insuscetíveis de atendimento os pedidos:
I – insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;
II – que demandem serviços adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do Tribunal;
III – que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a tabela de temporalidade do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
IV – referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações referentes a histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, bem como auditorias e procedimentos disciplinares em andamento;
V – atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução;
VI – relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;
VII – referentes às informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos arts. 6º e 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;
VII - referentes às informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos arts. 6º e 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , bem como da Lei n.º 13.709/2018 . (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 02/2022)
VIII – relativos a informações que possam colocar em risco a segurança do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, seus membros, juízes eleitorais, servidores e respectivos familiares.
§ 1º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º Quando a informação solicitada exigir trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que demandem força de trabalho capaz de comprometer as atividades desenvolvidas pela unidade responsável pela informação, esta indicará à Ouvidoria o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar, em data e horário agendados, a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§ 3º Para os fins do inciso VII deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da carteira de identidade (RG), da carteira funcional e do passaporte de magistrados e servidores.
§ 4º É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
§ 5º Não será possível indeferir o acesso à informação em razão de ausência dos motivos determinantes da solicitação de informações.
Art. 14. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado solicitar, por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, no caso do fato ocorrer na Secretaria, ou ao Corregedor Regional Eleitoral, em se tratando de Zona Eleitoral, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de dez dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informação, poderá o interessado interpor recurso hierárquico, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência.
§ 1º Quando a comunicação do indeferimento ocorrer por meio eletrônico, o prazo para o recurso será contado a partir da data do envio da resposta ao endereço eletrônico informado pelo requerente.
§ 2º O recurso poderá ser interposto por qualquer dos canais de comunicação da Ouvidoria Regional Eleitoral, nos termos da Resolução Administrativa 16/2016 ;
§ 3º A autoridade responsável pelo recurso disporá de até 5 (cinco) dias para apresentar sua decisão;
§ 4º Se a decisão for favorável ao recorrente, a Ouvidoria Regional Eleitoral cientificará a unidade responsável pelo indeferimento inicial, a qual adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações;
§ 5º A unidade deverá encaminhar cópia da resposta à Ouvidoria Regional Eleitoral.
Art. 16. Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 17. As sessões plenárias do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia são públicas, devendo ser, sempre que possível, transmitidas ao vivo pela internet, observada a regulamentação própria, bem como a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Por decisão fundamentada, determinados atos instrutórios do processo administrativo disciplinar poderão ser realizados na presença, tão somente, das partes e de seus advogados, ou apenas destes, desde que a preservação do direito à intimidade não prejudique o interesse público da informação.
§ 2º As sessões de que trata o caput serão registradas em áudio, e o conteúdo será disponibilizado no respectivo sítio eletrônico oficial no prazo de 3 (três) dias, e em ata, a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial no prazo regimental.
§ 3º Será garantido ao interessado o acesso à íntegra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.
Art. 18. A pauta das sessões judicial e administrativa do órgão referido no Art. 17 será divulgada previamente ao público na forma estabelecida em lei ou regulamento, franqueando-se a todos o acesso e a presença no local da sessão ou reunião.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. A classificação das informações produzidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia observará a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, sendo admitido o sigilo somente nas hipóteses previstas na Constituição, em lei ou, ainda, por força de decisão judicial.
Art. 20. As informações produzidas pelo Tribunal classificam-se basicamente como públicas e confidenciais (ou não públicas).
§ 1º Classifica-se como pública a informação assim considerada por força de lei, ou cuja divulgação não cause qualquer dano, podendo seu acesso ser franqueado a qualquer pessoa.
§ 2º As informações confidenciais abrangem as: 1) sigilosas – classificadas como reservada, secreta ou ultrassecreta, 2) pessoais e restritas, 3) protegidas por hipóteses legais de sigilo.
§ 3º Classifica-se como pessoal a informação que diz respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, bem como às liberdades e garantias individuais, na forma do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .
Art. 21. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, os documentos e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacional ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições, de seus membros, servidores e familiares, assim como de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e dos seus familiares;
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 22. A informação referida no artigo anterior em poder do Tribunal poderá ser classificada nos graus de sigilo: ultrassecreto, secreto ou reservado.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, terão vigência a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II – secreta: 15 (quinze) anos;
III – reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º Alternativamente aos prazos previstos revistos no § 1°, poderá ser estabelecido termo final associado à ocorrência de determinado evento, desde que ocorra antes do transcurso do prazo máximo de restrição de acesso.
§ 3º Transcorrido o prazo de restrição de acesso ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação passa ao grau de confidencialidade “público”.
§ 4º Para a classificação da informação nos graus de confidencialidade previstos no caput, deve ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final; e
II – a gravidade do risco ou dano ao órgão ou ao indivíduo.
Art. 23. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor ou Membros do Tribunal e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.
Art. 24. É permitida a restrição de acesso, independentemente de formalização em Termo de Classificação de Informação – TCI, nos casos:
I – de legislação específica:
a) cadastro eleitoral – art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 21.538/2003 ;
b) representação contra magistrado – art. 54 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
c) sigilo fiscal – art. 198 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
II – de documentos preparatórios, considerados documento preparatório aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas (art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011) ; e
III – de informações pessoais, em respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 31, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 12.527/2011) .
Art. 25 Serão classificados como sigilosos os seguintes processos, conforme legislação vigente:
I – processo administrativo disciplinar (Lei nº 8.112/1990, art. 150) ;
II – processo de sindicância (Lei nº 8.112/1990, art. 154) ;
III – apuração de conduta ética e assédio (Resolução Administrativa TRE/BA nº 3/2017, art. 23, §§ 1º, 2º e 3º) ;
IV – restrições da Lei nº 12.527/2011, art. 23 ;
V – processo com dados pessoais (Lei nº 13.709/2018, art. 2º) ;
VI – informação protegida por legislações específicas de sigilo, como segredo de justiça (Lei nº 13.105/2015, art. 189) .
Seção II
Da Competência para a Classificação da Informação
Art. 26. É responsabilidade do gestor da informação classificá-la quanto à confidencialidade.
Art. 27. Em função do grau de confidencialidade, a classificação da informação é de competência:
I – no grau ultrassecreto: do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
II – no grau secreto: do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e juízes membros da Corte;
III – no grau reservado: dos gestores da informação previstos nos incisos anteriores, do Secretário Especial da Presidência e do Diretor-Geral.
§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto e secreto.
§ 2º O Presidente poderá delegar a competência para classificação no grau reservado ao Secretário ou Coordenador.
§ 3º É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º.
§ 4º Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (Repristinado pelo Decreto nº 9.716/2019 ).
Seção III
Dos Procedimentos para Classificação da Informação
Art. 28. Os procedimentos de classificação de que trata esta seção se aplicam a documentos relacionados no artigo 25, inciso IV.
Art. 29. A classificação deve ser realizada no momento em que a informação for gerada ou, posteriormente, sempre que necessário, pela autoridade competente para a classificação.
Art. 30. A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deve ser motivada e formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme modelo disponibilizado no Anexo que integra esta Resolução.
§ 1º Todos os campos constantes do TCI devem ser preenchidos a fim de garantir o controle, eficácia e rapidez dos procedimentos de classificação da informação.
§ 2º O TCI deve seguir anexado à informação classificada.
§ 3º O TCI é informação pública, com exceção dos dados informados no campo “Razões da Classificação”, que devem ser mantidos no mesmo grau de sigilo que a informação classificada e ocultados para fins de acesso ao Termo.
§ 4º Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.
§ 5º Uma cópia do TCI de que trata o caput deverá ser encaminhada para a Presidência, tendo em vista a necessidade de emissão de relatórios previstos no artigo seguinte.
Art. 31. A Presidência do TRE-BA publicará anualmente, até o dia 1º de junho, no sítio deste Regional:
I – rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II – rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação.
III – relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV – informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Cabe à Ouvidoria manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública na sede do TRE-BA.
Seção IV
Da Reclassificação e da Reavaliação da Classificação da Informação quanto à Confidencialidade
Art. 32. A classificação da informação deve ser reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, por iniciativa própria do gestor da informação ou mediante provocação, para desclassificação, reclassificação ou alteração do prazo de sigilo, cabendo comunicação imediata da alteração aos custodiantes da informação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além dos prazos máximos previstos no art. 22 deverá ser observada:
I – a permanência das razões da classificação;
II – a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
III – a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Art. 33. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao Tribunal, independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido de que trata o caput será endereçado ao presidente do Tribunal, que decidirá no prazo de trinta dias.
§ 2º A decisão acerca do pedido de reclassificação da informação deverá ser devidamente fundamentada.
§ 3º No caso de indeferimento do pedido de reclassificação da informação, pode o interessado interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão, ao Tribunal Pleno, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo Presidente ou Membros do Tribunal, ou ao Presidente do Tribunal, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo Diretor-Geral.
Art. 34. A decisão de desclassificação, reclassificação ou alteração do prazo de sigilo deve ser formalizada em novo TCI.
Parágrafo único. O novo TCI deve ser anexado àquele que o precede, a fim de manter o histórico da classificação da informação,
Art. 35. Feita a reavaliação e inexistindo a permanência das razões da classificação, a informação deve ser desclassificada pela autoridade competente para a classificação.
Art. 36. A reclassificação da informação deve ser feita pela autoridade competente, devendo ser observado o prazo máximo de restrição de acesso do novo grau de classificação, a contar da data de produção do documento.
Art. 37. A redução do prazo de classificação da informação deve ser feita pela autoridade competente, mantendo como termo inicial a data de produção do documento.
Art. 38. As informações classificadas nos graus secreto e reservado não podem ter seus prazos de classificação prorrogados.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 39. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, sob a guarda deste Tribunal, terão seu acesso limitado aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação quanto à confidencialidade pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.
§ 1º As informações acima aludidas poderão ter sua divulgação autorizada por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem ou do seu representante legal.
§ 2º Caso o titular das informações pessoais tenha falecido ou esteja ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 20 da Lei nº 10.406/2002 e na Lei nº 9.278/1996 ;
§ 3º As informações pessoais sob a guarda deste Tribunal, terão seu acesso limitado aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem.
Art. 40. O consentimento referido no § 1º do artigo anterior não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização restrita ao tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III – ao cumprimento de decisão judicial;
IV – à defesa de direitos humanos de terceiros;
V – à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 41. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:
I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;
II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 42. O presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do artigo anterior, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do Tribunal.
§ 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
Art. 43. O pedido de acesso à informação pessoal observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
§ 1º O pedido de acesso à informação pessoal por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I – comprovação do consentimento expresso de que trata o Art. 39, § 1º, por meio de procuração, com reconhecimento de firma;
II – comprovação da hipótese prevista no Art. 41;
III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no Art. 42;
IV – demonstração de necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 44. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
Parágrafo único. Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Em caso de contrato, a ser celebrado por este Tribunal, cuja execução implicar no acesso a informações e a documentos sigilosos pelo contratado, deverão ser estabelecidas cláusulas contratuais que prevejam:
a) a obrigação do contratado de manter o sigilo das informações e documentos sigilosos a que tiver acesso durante a execução do objeto do contrato;
b) a obrigação do contratado de adotar as medidas de segurança adequadas no âmbito das suas atividades para manter o sigilo dos documentos e informações aos quais tiver acesso;
c) a identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a informações e documentos sigilosos.
I - a obrigação do(a) contratado(a) de manter o sigilo das informações e documentos sigilosos a que tiver acesso durante a execução do objeto do contrato; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 02/2022)
II - a obrigação do(a) contratado(a) de adotar as medidas de segurança adequadas no âmbito das suas atividades para manter o sigilo dos documentos e informações aos quais tiver acesso; ( Redação dada pela Resolução Administrativa nº 02/2022)
III - a identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do(a) contratado(a), terão acesso a informações e documentos sigilosos. ( Redação dada pela Resolução Administrativa nº 02/2022)
IV - a obrigação do(a) contratado(a) de cumprir as demais determinações das Leis nº 12.527/2011 e n.º 13.709/2018 . (Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 02/2022)
Art. 46. A Comissão de Acessibilidade deverá garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do Art. 17 da Lei nº 10.098/2000 , e do Art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008.
Art. 47. Será elaborado Manual com procedimentos operacionais para classificação nos sistemas eletrônicos de informação sob responsabilidade das comissões/unidades gestoras dos sistemas SEI, PJe ou equivalentes utilizados no TRE-BA.
Art. 48. A inobservância desta Resolução sujeitará o servidor público à responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 49. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 50. Ficam revogadas as Resoluções nº 20/2018 e nº 24/2019 e Portaria nº 103/2015 .
Art. 51. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, em 09 de junho de 2021.
ROBERTO MAYNARD FRANK
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Desembargador Eleitoral
HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE
Desembargador Eleitoral
ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES
Desembargador Eleitoral
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Desembargadora Eleitoral
JOSÉ BATISTA DE SANTANA JÚNIOR
Desembargador Eleitoral
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral
ANEXO (a que se refere o art. 30 da Resolução Administrativa nº 13, de 09 de junho de 2021) | ||
Grau de Sigilo |
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Termo de Classificação da Informação
Número de Identificação do Processo: |
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Número de Identificação do Documento: |
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Categoria: |
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Data de Produção: |
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Fundamento Legal para Classificação: |
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Razões para a Classificação: (idêntico ao grau de sigilo do documento) |
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Prazo da Restrição de Acesso: |
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Classificação em: |
Autoridade responsável |
Nome: |
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Cargo: |
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Ratificação em: |
Autoridade responsável (quando aplicável) |
Nome: |
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/ / |
Cargo: |
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Desclassificação em: |
Autoridade responsável (quando aplicável) |
Nome: |
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/ / |
Cargo: |
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Reclassificação em: |
Autoridade responsável (quando aplicável) |
Nome: |
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/ / |
Cargo: |
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Redução de prazo em: |
Autoridade responsável (quando aplicável) |
Nome: |
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/ / |
Cargo: |
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Prorrogação de prazo em: |
Autoridade responsável (quando aplicável) |
Nome: |
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/ / |
Cargo: |
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Assinatura do Responsável pela Classificação |
Responsável pela Ratificação (Assinatura quando aplicável) |
Responsável pela Desclassificação (Assinatura quando aplicável) |
Responsável pela Reclassificação (Assinatura quando aplicável) |
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Responsável pela Redução de prazo (Assinatura quando aplicável) |
Responsável pela Prorrogação de prazo (Assinatura quando aplicável) |
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Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 110, de 11/06/2021, p. 84-96.