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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 33, DE 15 DE SETEMBRO 2021

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral e 32, VIII, XII e XXIII, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE julgou o Agravo Regimental interposto no Recurso Especial Eleitoral n.º 0600204-35.2020.6.05.0199 e, por unanimidade de votos, negou provimento aos agravos internos interpostos por Rita de Cássia Amorim do Amaral, eleita ao cargo de vice-prefeito do Município de João Dourado/BA nas Eleições 2020, e por Diamérson Costa Cardoso Dourado, candidato ao cargo de prefeito nessa chapa, em face de decisão monocrática de ID 66.048.938, que deu provimento a Recurso Especial para indeferir o registro de candidatura, com repercussão perante a chapa, com óbice à diplomação.

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n.º 23.280/2010 , alterada pela Resolução TSE n.º 23.394/2013 , dispõe que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo TSE;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n.º 875, de 6 de dezembro de 2020 , que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares no ano de 2021;

CONSIDERANDO o teor da Portaria TSE n.º 62, de 29 de janeiro de 2021 , que determina a aplicação às eleições suplementares da dispensa de identificação biométrica e das regras excepcionais relativas à recepção de votos, justificativa, fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento das seções eleitorais e distribuição dos eleitores, previstas para as eleições ordinárias, em razão da persistência da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO que os tribunais regionais eleitorais deverão reforçar a observância das normas do TSE que instituam protocolos sanitários de atendimento ao(à) cidadão(ã) e outras regras destinadas a prevenir o contágio pela Covid-19, em especial aquelas previstas nas Resoluções TSE nºs. 23.615/2020 , 23.630/2020 e 23.632/2020 ;

CONSIDERANDO as orientações de medidas sanitárias estabelecidas pelos poderes públicos para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela Covid-19;

CONSIDERANDO a orientação do TSE (Mandados de Segurança nºs. 57264-BA, 47598-MA, 86908-PB) de que não são passíveis de redução os prazos de natureza processual da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990 , e da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 , pertinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Eleição Suplementar para os cargos de prefeito(a) e vice-prefeito(a) do Município de João Dourado será realizada no dia 07 de novembro de 2021.

Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições contidas no Código Eleitoral , na Lei Complementar n.º 64/90 , na Lei n.º 9.504/97 , na Lei n.º 6.091/74 e nas normas deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral relativas às Eleições de 2020.

Art. 3º Estarão aptos a votar na eleição suplementar os(as) eleitores(as) constantes do cadastro em situação regular e com domicílio eleitoral no município de João Dourado até 09 de junho de 2021 (151º dia anterior à data fixada para a eleição - Lei n.º 9.504/97, art. 91 , caput ).

Art. 4º Poderá participar da eleição o partido que até 07 de maio de 2021 tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n.º 9.504/97, art. 4º) .

Art. 5º Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a Junta Eleitoral que funcionaram nas Eleições 2020, ressalvando-se a existência de eventuais impedimentos em relação aos(às) candidatos(as) de que tratam estas eleições, nos termos da legislação eleitoral.

Parágrafo único. Não se aplicam à eleição suplementar as Transferências Temporárias de Eleitores de Ofícío (TTE de Ofício), cabendo ao(à) juiz(a) eleitoral adotar providências para a convocação de eleitores(as) para compor as mesas receptoras de votos que não funcionaram por esse motivo nas Eleições 2020 (Ofício-Circular TSE - GAB-DG n.º 32/2021).

Art. 6º Serão utilizados nestas eleições os locais de votação designados para as Eleições 2020, ressalvando-se a possibilidade de alteração, devidamente justificada pelo Juízo Eleitoral.

Art. 7º O(A) Juiz(a) Eleitoral da 199ª Zona, por meio de edital publicado no DJE com antecedência mínima de 2 (dois) dias, comunicará aos partidos e às coligações, bem como ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, a data de realização dos procedimentos de geração de mídias, bem como de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do pleito, em conformidade com as datas que fixar.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORES(AS)

Art. 8º É facultada aos(às) eleitores(as) a transferência temporária de seção eleitoral dentro do mesmo município, para votação na eleição suplementar de João Dourado, nas seguintes situações:

I - presos provisórios e adolescentes em unidades de internação;

II  - membros das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares; dos corpos de bombeiros militares, dos agentes de trânsito e das guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições;

III  - eleitores(as) com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV - mesários(as) e convocados(as) para apoio logístico;

V - juiz(a) eleitoral, servidores(as) da Justiça Eleitoral e promotor(a) eleitoral.

§ 1º A transferência temporária dos(as) eleitores(as) relacionados(as) nos incisos I a V deste artigo deverá ser requerida no período de 04 a 22 de outubro de 2021, na forma estabelecida na Resolução TSE n.º 23.611/2019 , sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência.

§ 2º A habilitação para votar em seção distinta da origem, nos termos desta Resolução, somente será admitida para os(as) eleitores(as) que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral e com domicílio eleitoral no Município de João Dourado até 09 de junho de 2021 (151º dia anterior à data fixada para a eleição - Lei n.º 9.504/97, art. 91 , caput ).

Art. 9º O(A) eleitor(a) transferido(a) temporariamente estará desabilitado(a) para votar na sua seção de origem e habilitado(a) em seção do local indicado no momento da solicitação.

Art. 10. Havendo agregação de seções, o cartório eleitoral deverá informar o(a) mesário(a) convocado(a) sobre sua dispensa e sobre a faculdade de desfazer a transferência temporária eventualmente requerida, observado o prazo do § 1º do art. 8º desta Resolução.

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 11. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos(as) candidatos(as) a Prefeito(a) e a Vice-Prefeito(a) e a formação de coligações serão realizadas no período de 30 de setembro a 04 de outubro de 2021, na forma estabelecida no art. 6º e seguintes da Resolução TSE n.º 23.609, de 27 de dezembro de 2019 e na Resolução TSE n.º 23.623, de 30 de junho de 2020.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS SEÇÃO I

DOS(AS) CANDIDATOS(AS)

Art. 12. Poderá concorrer às eleições o eleitor que possuir domicílio eleitoral no Município de João Dourado até 07 de maio de 2021, no mínimo, assim como estar com a filiação partidária deferida no mesmo prazo, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto partidário, observadas as demais condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput ) .

Art. 13. O(A) agente ou servidor(a) público(a), candidato(a) à eleição, deverá desincompatibilizar- se ou afastar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha em convenção.

SEÇÃO II

DO REGISTRO DE CANDIDATOS(AS)

Art. 14. O prazo para entrega do requerimento de registro de candidatura no Cartório Eleitoral da 199ª Zona, pelos partidos e coligações, encerrar-se-á impreterivelmente às 19h00min (dezenove horas) do dia 06 de outubro de 2021 (Lei n.º 9.504/97, art. 11, caput ) .

Parágrafo único. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de candidato(a) escolhido(a) em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo Eleitoral até às 19h00min (dezenove horas) do dia 10 de outubro de 2021.

Art. 15. Até o dia seguinte ao recebimento dos pedidos de registro, o Juízo Eleitoral encaminhará para publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE edital para a ciência dos(as) interessados(as) (Código Eleitoral, art. 97, § 1º ; Resolução TSE n.º 23.609/2019, art. 34 ).

Art. 16. Caberá a qualquer candidato(a), partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada, especificando, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, indicando até 6 (seis) testemunhas, se for o caso (LC n.º 64/90, art. 3º, caput e § 3º) .

Art. 17. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo(a) Chefe de Cartório, deverão ser observadas as normas do procedimento previstas na Lei Complementar n.º 64/90 .

Art. 18. O pedido de registro de candidatura, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao(à) Juiz(a) Eleitoral (LC n.º 64/90, art. 8º, caput ) .

§1º A decisão será publicada pelo Cartório Eleitoral, no DJE, a partir da qual passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para este Tribunal.

§2º Os pedidos de registro de candidatura, inclusive os impugnados, deverão estar julgados nas instâncias ordinárias, bem como publicadas as respectivas decisões, até o dia 18 de outubro de 2021 (LC n.º 64/90, art. 3º e seguintes) .

Art. 19. Na hipótese de haver recurso, os autos serão imediatamente remetidos a este Tribunal, após o devido processamento, via Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Art. 20. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da Lei Complementar n.º 64/90 .

SEÇÃO III

DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS(AS)

Art. 21. A substituição de candidato(a) que for considerado(a) inelegível, tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento (Lei n.º 9.504/97, art. 13, §§ 1º e 3º) .

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 22. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 08 de outubro de 2021, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexo a esta Resolução, e será regulada, no que couber, pela Resolução TSE n.º 23.610/2019 e pela Lei n.º 9.504/97 , inclusive quanto aos prazos processuais (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 4º , com redação dada pela Lei n.º12.891/2013) , devendo, ainda, ser respeitadas as normas de distanciamento determinadas pelos poderes públicos para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela Covid-19.

CAPÍTULO VI

DA DIPLOMAÇÃO

Art. 23. A data da diplomação do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a) eleitos será fixada em ato próprio pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, obedecendo ao prazo limite de 22 de novembro de 2021.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A primeira via da Ata Geral da Eleição será arquivada no Cartório Eleitoral e a segunda, com os respectivos anexos, ficará em local designado pelo(a) Presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos políticos e das coligações interessadas.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput , os partidos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias, as quais serão decididas pela Junta Eleitoral, em igual prazo.

Art. 25. No período de 06 de outubro a 19 de novembro de 2021, o Cartório da 199ª Zona Eleitoral funcionará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 16h00min (dezesseis horas) às 19h00min (dezenove horas).

Art. 26. Para a eleição suplementar de João Dourado fica aprovado o calendário anexo, o qual constitui parte integrante desta Resolução.

Art. 27. Incumbe ao(à) Juiz(a) Eleitoral da 199ª Zona proceder à ampla divulgação dos termos desta Resolução.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Juiz(a) Eleitoral da 199ª Zona. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, em 15 de setembro de 2021.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 182, de 17/09/2021, p. 96-97-98-99.