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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 22, DE 23 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a realização de sessões e audiências no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução Administrativa TRE/BA nº 1/2017 (Regimento Interno do Tribunal) e tendo em vista o disposto no Processo SEI n.º 0141423-59.2020.6.05.8000,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) ;

CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput , da Constituição Federal) ;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Código de Processo Civil , que assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao(à) juiz(a) zelar pelo efetivo contraditório;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 193 e 246 do Código de Processo Civil , que admitem a prática de atos processuais por meios eletrônicos e digitais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 3º do Código de Processo Civil , que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 337, de 29 de setembro de 2020 , que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 341, de 07 de outubro de 2020 , que determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 , que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020 , que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CNJ ao julgar, em 17 de março de 2021, o Pedido de Providências n.º 0001636-93.2021.2.00.0000, assentando que a decisão sobre a suspensão ou não de audiências virtuais, em período de suspensão dos prazos processuais por força da pandemia, é decisão que compete ao(à) juiz(a) condutor(a) do processo, que poderá valer-se de seu discernimento e sensibilidade para verificar concretamente a disponibilidade das partes em participar dos referidos atos;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 397, de 09 de junho de 2020 , que altera a Resolução CNJ n.º 322, de 01 de junho de 2020 , a qual estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, por fim, a Resolução Administrativa do TRE-BA n.º 20, de 1º de julho de 2021 , que dispõe sobre a implementação do Juízo 100% Digital, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a realização de sessões e audiências nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral na Bahia.

Art. 2º Para fins desta Resolução podem ser realizadas sessões e audiências por 02 (duas) modalidades:

I  - presenciais: realizadas com todos(as) os(as) participantes no mesmo ambiente da unidade judiciária;

II  - audiência mista (semipresencial): a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual;

III  - virtuais: realizadas com todos(as) os(as) participantes apenas em ambiente virtual, em unidades judiciárias ou em unidades externas.

§ 1º As sessões e audiências virtuais podem ser realizadas por meio de:

a)   videoconferência: comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias;

b)     telepresencial: comunicação à distância realizada a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.

§ 2º A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, poderá ocorrer em unidade judiciária diversa do juízo que preside a sessão ou audiência.

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e as Zonas Eleitorais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, depoimentos de partes, testemunhas e outros(as) colaboradores (as) da justiça por sistema de videoconferência.

§ 4º As partes e respectivos(as) advogados(as) poderão participar de sessão ou audiência por videoconferência, na sede do tribunal ou da zona eleitoral de seu domicílio, em qualquer unidade jurisdicional desta Justiça Especializada ou por meio da rede de Cooperação Judiciária (Resolução n.º 350, de 27 de outubro de 2020, do CNJ) , de qualquer unidade jurisdicional do País.

§ 5º O(A) Secretário(a) Judiciário(a) ou quem o(a) estiver substituindo, no que se refere às sessões, e o(a) chefe de cartório ou quem o(a) estiver substituindo, no que se refere às audiências, deverá secretariar os trabalhos, zelando pela qualidade técnica de comunicação do equipamento disponibilizado pelo tribunal ou cartório eleitoral, incomunicabilidade de testemunhas, sigilo de depoimentos e demais situações que ocorrerem em audiência.

§ 6º As sessões e audiências virtuais poderão ser operacionalizadas por meio de plataforma que permita que os dados sejam criptografados e gravados de forma audiovisual, para disponibilização em repositório de mídias ou no próprio sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico).

Art. 3º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.

Art. 4º Os procedimentos das sessões e audiências virtuais, ressalvadas as condicionantes técnico- informáticas, serão idênticos aos dos atos presenciais, observando-se o disposto na legislação processual, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

I   - intimação de partes, testemunhas, advogados(as), procuradores(as), defensores(as) públicos (as) e membros do Ministério Público;

II  - publicação e comunicação de atos processuais;

III  - elaboração de certidões e atas das sessões de julgamento;

IV - publicação de acórdãos; e

V - movimentação processual.

§ 1º Nas sessões e audiências virtuais permanecem as regras e formalidades inerentes ao ato e ao decoro entre os participantes.

§ 2º O(A) magistrado(a) que presidir a sessão ou audiência exercerá o poder de polícia, podendo determinar a retirada da sala virtual de quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra de membros do Ministério Público, defensores(as) públicos(as), procuradores(as), advogados(as) e partes que se comportarem de maneira desrespeitosa ou inadequada, na forma da legislação de regência.

Art. 5º As sessões virtuais serão autorizadas pelo(a) Presidente do Tribunal, e as audiências virtuais serão determinadas de ofício pelo juízo, ou, em relação às últimas, a requerimento das partes, se conveniente e viável.

§ 1º A oposição à realização de sessão ou audiência virtual deve ser fundamentada, submetendo- se ao controle judicial, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

§ 2º Ausente a justificativa ou decidindo o(a) magistrado(a) pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência virtual poderão suportar, a critério do

(a) juiz(a) eleitoral, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.

§ 3º Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, as partes, advogados(as), ou qualquer outro(a) pessoa que deva participar da audiência não conseguir realizar ou completar sua intervenção, caberá ao(à) magistrado(a) decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos.

Art. 6º Para realização de sessões e audiências virtuais, as unidades jurisdicionais criarão sala virtual por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails ou número de aplicativo de mensagem instantânea, a fim de que ocorra o envio do convite com o link de acesso à sala virtual.

§ 1º O encaminhamento do convite com o link de acesso à sala virtual de sessão ou audiência equivale à intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a audiência virtual pela rede mundial de computadores ( link da sala virtual) e os meios de contato com o juízo (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

§ 2º Nos casos em que a legislação eleitoral prevê o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial, competirá às partes e seus(suas) advogados (as) o encaminhamento do e-mail ou mensagem contendo o link de acesso à sala virtual de audiência às testemunhas que tenham arrolado.

Art. 7° No período eleitoral, a lista contendo processos relacionados para julgamento em sessão virtual será divulgada com até duas horas de antecedência para o início das sessões.

Art. 8º Poderão ser incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico, a critério do(a) relator (a), processos administrativos e judiciais.

Parágrafo único. O processo somente será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico após o(a) relator(a) disponibilizar no sistema a proposta de decisão contendo ementa, relatório e voto.

Art. 9º A pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada nos termos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 10. Enquanto durar a sessão de julgamento por meio eletrônico, os(as) demais Desembargadores(as) Eleitorais poderão se pronunciar nos respectivos processos.

§ 1º O(A) Desembargador(a) Eleitoral votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do(a) relator (a) ou eventual voto divergente, disponibilizará o seu voto no sistema, no mesmo momento.

Art. 11. O(A) relator(a) poderá reconsiderar a decisão de inclusão do processo em sessão de julgamento por meio eletrônico antes de iniciada a respectiva sessão.

Art. 12. Os pedidos de inscrição para sustentação devem ser direcionados ao e-mail sju-gab@tre- ba.jus.br da Secretaria Judiciária deste Tribunal, que enviará resposta com orientações técnicas para ingresso no ambiente virtual em até 30 minutos antes do horário agendado para o início da sessão de julgamento.

§ 1° Os requerimentos de exposição de mídias devem ser encaminhados para o mesmo endereço de e-mail referido no caput deste artigo, com indicação expressa do seu id e, conforme o caso, trecho do documento que será exibido.

§2º A Secretaria Judiciária divulgará o link de acesso à sessão, via e-mail e/ou aplicativo de mensagem de texto.

Art. 13. A Secretaria Judiciária disponibilizará orientações técnicas para viabilizar a participação das partes e advogados(as) nas sessões virtuais e este conteúdo será publicado no site do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, pela Assessoria de Comunicação Social.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia não será responsável por prestar assistência técnica na área de TI aos usuários externos da ferramenta referida no caput, que deverá ser instalada e testada pelo interessado previamente à realização da sessão, de modo a evitar eventuais contratempos.

Art. 14. As sessões e audiências virtuais observarão as seguintes regras:

I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados(as), membros do Ministério Público, defensores(as) públicos(as), partes e testemunhas;

II - as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras;

III  - quando o(a) ofendido(a) ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;

IV  - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias utilizado pelo tribunal;

V  - a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;

VI  - a participação em sessão ou audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e

VII  - a critério do(a) juiz(a) e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os(as) advogados(as) não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

§ 1º Os(As) participantes da audiência virtual deverão apresentar documento com foto que possibilite a identificação.

§ 2º Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados, os membros do Ministério Público e pessoas não envolvidas na demanda poderão requerer a participação em audiência virtual na qualidade de ouvintes.

§ 3º A participação dos interessados listados no § 2º depende de viabilidade técnica, devendo ser encaminhado requerimento, com cópia de documento de identificação, pelos meios virtuais disponíveis na unidade judiciária, até 01 (um) dia de antecedência da data de realização.

§ 4º O(A) "ouvinte/espectador(a)" que acompanhar a audiência deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser excluído do ato por decisão do(a) magistrado(a), caso faça qualquer intervenção não autorizada.

Art. 15. Aplicam-se a este regramento, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ad referendum do Tribunal, revogadas a Resolução Administrativa n.º 10, de 26 de março de 2020 , a Portaria n.º 347, de 28 de setembro de 2020 , bem como as disposições em contrário.

Salvador, 23 de julho de 2021.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 141, de 26/07/2021, p. 30-35.