Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 43, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a redação do caput do art. 2º, do caput e §2º do art. 8º, do caput do art. 13, do parágrafo único do art. 15, do caput e § 1º do art. 19 e do § 1º do art. 22 e inclui o parágrafo único do art. 16, o parágrafo único do art. 17 e o § 3º do art. 19 da Resolução Administrativa n.º 09, de 14 de outubro de 2013, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXIII do art. 32 do Regimento Interno (Resolução Administrativa n.º 1, de 27 de abril de 2017), e considerando o quanto disposto no Processo SEI n.º 50248-18.2019.6.05.8000,
RESOLVE :
Art. 1º Alterar a redação do caput do art. 2º, do caput e § 2º do art. 8º, do caput do art. 13, do parágrafo único do art. 15, do caput e § 1º do art. 19 e do § 1º do art. 22, bem como incluir o parágrafo único do art. 16, o parágrafo único do art. 17 e o § 3º do art. 19 da Resolução Administrativa n.º 09/2013 , deste Tribunal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício, a serem usufruídas em período único ou parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim requerido pelo servidor e de acordo com o interesse da Administração.”
“Art. 8º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que assim requerido pelo servidor, e no interesse da Administração.”
[...]
§2º Na hipótese de parcelamento, exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) dias entre os períodos parcelados.
“Art. 13. Os períodos de férias dos servidores serão organizados em escala anual a ser elaborada até o dia 31 de outubro de cada ano.”
“Art. 15. [...]
Parágrafo único. Na hipótese de alteração do 2º (segundo) e/ou 3º (terceiro) período(s) fracionado(s) de férias, o prazo de que trata o caput deste artigo será o dia anterior ao início do novo período pretendido.”
“Art. 16. [...]
Parágrafo único. Excepciona-se da previsão do caput deste artigo a antecipação de férias por necessidade do serviço que observará o prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do início do novo período pretendido.”
“Art. 17. [...]
Parágrafo único. As licenças e afastamentos previstos neste artigo suspendem o curso das férias, que será reiniciado no dia imediatamente posterior ao término da licença ou afastamento, considerando o saldo remanescente.”
“Art. 19. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, e, ainda, por necessidade do serviço declarada pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º A interrupção alcançará todo o período não gozado e ocorrerá somente uma vez por período marcado, vedando-se nova interrupção de férias já interrompidas.
[...]
§ 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar a competência para declaração de necessidade do serviço prevista no caput deste artigo.”
“Art. 22. [...]
§ 1º A alteração da opção de que trata o caput deste artigo somente será permitida se realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do início da fruição do primeiro ou único período de férias.”
Art. 2º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, em 10 de dezembro de 2020.
JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
ROBERTO MAYNARD FRANK
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Juiz
HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE
Juiz
AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES
Juiz
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza
JOSÉ BATISTA SANTANA JÚNIOR
Juiz
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 297, de 11/12/2020, p. 31-33.