Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 39, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Revoga a Resolução Administrativa nº. 38 de 2020, regulamenta a atuação da Justiça Eleitoral, notadamente o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais frente aos atos de campanha eleitoral que violem as orientações de medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia, estabelecidas pelas autoridades sanitárias do Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 107, de 02 de julho de 2020, em seu inciso V I, §3º, do art. 1 º determina que os atos de propaganda eleitoral poderão ser limitados pela Justiça Eleitoral se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
CONSIDERANDO as orientações de medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia, estabelecidas pelas autoridades sanitárias do Estado, notadamente o Parecer Técnico COE Saúde n.º 20/2020 ;
CONSIDERANDO o quanto disciplinado no art. 243 do Código Eleitoral, incisos IV e VI, que estipulam que não será tolerada propaganda de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, bem como que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
CONSIDERANDO, que o direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública, nos termos do art. 249 do Código Eleitoral ;
CONSIDERANDO, a necessidade de balizar a atuação dos juízes eleitorais no processo eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam proibidos eventos políticos presenciais como comícios, passeatas, bandeiraços, caminhadas, bicicleatas, cavalgadas, motoatas e similares.
Art. 2° Fica vedada a divulgação de material gráfico, excetuando-se as hipóteses em que a entrega da propaganda for feita diretamente na casa do eleitor ou no comitê de campanha do partido, candidato, ou coligação.
Art. 3º Ficam permitidas carreatas, com até sessenta (60) automóveis, cumprindo observar os termos do Parecer Técnico COE Saúde n.º 20/2020 para a realização do ato.
§1º Não está permitido o acompanhamento das carreatas por pessoas a pé.
§2º Os veículos deverão ser mantidos com janelas abertas e ter passado por prévia desinfecção, devendo os participantes observar as medidas de proteção individual.
§3º Deverá ser obrigatória a disposição de álcool em gel a 70% para os passageiros.
§4º Será proibida a distribuição de panfletos, folhetos, adesivos e outros impressos, ou similares, durante o evento.
Art. 4º Os juízes eleitorais e a coordenadora do plano integrado de segurança deste Regional, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir atos de campanha que coloquem em risco a saúde coletiva, violem as regulamentações sanitárias, ou as disposições deste normativo, podendo fazer uso, sempre que necessário, do auxílio de força policial para coibir ilicitudes.
Art. 5º O exercício do poder de polícia não afasta a posterior apuração da prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.
§1° Havendo processamento e apuração dos atos de propaganda eleitoral irregular, se for comprovada a afronta ao disposto nesta resolução, cumprirá aplicar a sanção prevista no art. 36, § 3º da Lei nº. 9.504/97.
§2° As decisões judiciais proferidas para manter ou restaurar a ordem pública no que se refere à aglomeração irregular de pessoas deverão ressaltar que a inobservância das medidas previstas nesta norma implica no crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral .
Art. 6º As disposições desta Resolução em nada alteram o disposto na Resolução Administrativa n. º 37, de 31 de outubro de 2020 .
Art. 7º Esta norma entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, de imediato, ficando revogada a Resolução Administrativa n.º 30, de 21 de setembro de 2020.*
Salvador, em 11 de novembro de 2020.
Des. JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
*republicada em razão de erro material.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 264, de 14/11/2020, p. 41-43.