Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 37, DE 31 DE OUTUBRO DE 2020
Atribui poder de polícia à Coordenadora do Plano Integrado de Segurança - Eleições 2020, a ser exercido de forma emergencial e concorrente em todo o Estado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 107, de 02 de julho de 2020, em seu inciso V I, §3º, do art. 1 º determina que os atos de propaganda eleitoral poderão ser limitados pela Justiça Eleitoral se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
CONSIDERANDO as orientações de medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia, estabelecidas pelas autoridades sanitárias do Estado;
CONSIDERANDO o quanto disciplinado no art. 243 do Código Eleitoral, incisos IV e VI , que estipulam que não será tolerada propaganda de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, bem como que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
CONSIDERANDO, que o direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública, nos termos do art. 249 do Código Eleitoral ;
CONSIDERANDO a necessidade de balizar a atuação dos juízes eleitorais no processo eleitoral,
CONSIDERANDO, por fim, a veiculação de notícias sobre o descumprimento dos termos da Res. Adm. 30/2020 deste Regional em diversos municípios do Estado
RESOLVE:
Art. 1º A Juíza Coordenadora do Plano Integrado de Segurança - Eleições 2020 poderá exercer o poder de polícia em todos os municípios do Estado.
§1º O exercício do poder previsto no caput se dará de forma emergencial, nos casos de denúncias recebidas por canal de comunicação do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e de forma concorrente, sem prejuízo do exercício do poder de polícia do respectivo juiz eleitoral.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, a partir da data de sua publicação.
Salvador, em 31 de outubro de 2020.
Des. JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 247, de 31/10/2020, p. 3-4.