Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 30, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 38, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020)
Regulamenta a atuação da Justiça Eleitoral, notadamente o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais frente aos atos de campanha eleitoral que violem as orientações de medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia, estabelecidas em despacho exarado no Processo n.º 019.10426.2020.0094218-87, do Governo do Estado da Bahia, e as determinações constantes no Decreto n.º 19.964/2020, que alterou o Decreto n.º 19.586/2020, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o
art. 196 da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 107, de 02 de julho de 2020, em seu inciso VI, §3º, do art. 1º determina que os atos de propaganda eleitoral poderão ser limitados pela Justiça Eleitoral se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
CONSIDERANDO as orientações de medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia, estabelecidas em despacho exarado no Processo n.º 019.10426.2020.0094218-87, do Governo do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO as determinações do Decreto n.° 19.586, de 27 de março de 2020 , que ratifica a declaração de Situação de Emergência em todo o território baiano, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, alterado pelo Decreto n.º 19.964, de 01 de setembro de 2020 , especialmente o inciso I, do art. 9º ;
CONSIDERANDO o quanto disciplinado no art. 243 do Código Eleitoral, incisos IV e VI , que estipulam que não será tolerada propaganda de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, bem como que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
CONSIDERANDO, que o direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública, nos termos do art. 249 do Código Eleitoral ;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de balizar a atuação dos juízes eleitorais no processo eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias, notadamente as determinações constantes no Decreto n.º 19.964/2020 , que alterou o Decreto n.º 19.586/2020 , e no parecer técnico exarado pela Secretaria de Saúde, todos do Governo do Estado da Bahia, de forma a minimizar o risco de transmissão do Covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento social e ao limite de público máximo de 100 (cem) pessoas por evento.
Art. 2º As administrações municipais deverão adequar os seus normativos internos, no tocante aos atos de campanha eleitoral, ao disposto nos referidos decretos e parecer do Governo do Estado.
§1º Os executivos municipais não poderão fixar regras que ampliem o limite de público estabelecido nos apontados normativos estaduais.
§2º O município pode adotar regras mais restritivas que as fixadas pelo Governo do Estado, desde que não impliquem em vedação à prática do ato de campanha, quando configurada situação excepcional de saúde pública que as justifiquem, devidamente fundamentada em parecer técnico de autoridade sanitária estadual ou nacional, comunicando eventuais alterações com 05 (cinco) dias de antecedência à Justiça Eleitoral.
§3º Excetuada a hipótese do §2º, em ocorrendo divergência entre normas estaduais e municipais, prevalecerá a fixada pelo Governo do Estado.
Art. 3º Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir atos de campanha que violem as regulamentações sanitárias, podendo fazer uso, inclusive, se necessário, do auxílio de força policial.
§1º De início, a autoridade judicial deverá determinar a adoção de medidas para a imediata regularização do ato, em conformidade às regras sanitárias estipuladas.
§2º Sucessivamente, não sendo possível tal regularização, deverá fazer uso dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha.
Art. 3º-A Os Juízes Eleitorais deverão atuar levando em consideração a realidade local, observando-se as orientações de medidas sanitárias que sejam prolatadas por autoridade nacional ou estadual e suas posteriores alterações/atualizações. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 36/2020)
Art. 4º As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, deverão ressalvar que, nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral , constitui crime de desobediência 'recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução'.
Art. 5º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, a partir da data de sua publicação.
Salvador, em 21 de setembro de 2020.
Des. JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
*Republicada em razão de erro material
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 204, de 27/09/2020, p. 2-4.