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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 29, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 19, DE 01 DE JULHO DE 2021)

Regulamenta a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução Administrativa TRE/BA nº 1/2017 (Regimento Interno do Tribunal) e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 71, de 31 de março, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça ,

CONSIDERANDO a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes,

CONSIDERANDO o Ofício-Circular GAB-SPR nº 253/2020 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio do qual, aludida Corte Superior encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, proposta de alteração da Resolução CNJ n.º 71/2009 , no sentido de adoção de providências para regulamentar, no âmbito de cada Regional, a partir de 2021, os plantões judiciários permanentes fora do período eleitoral, preferencialmente não presenciais, orientados por critérios de economicidade e eficiência e pelas diretrizes da predita norma,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o plantão permanente, no segundo grau de jurisdição, durante o recesso, feriados, finais de semana e, igualmente, nos dias úteis, bem como no período eleitoral, fora do horário de funcionamento deste Tribunal, com a finalidade de atender às demandas que não possam aguardar o expediente normal, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação e/ou reclamem apreciação imediata com o fim de evitar o perecimento de direito.

Art. 2º Caberá ao juiz plantonista decidir as matérias de 2º grau de jurisdição que se enquadrem nas hipóteses do art. 1º.

§ 1º Nos feitos de competência do Tribunal, a atuação do juiz plantonista termina com o encerramento do plantão correspondente ao dia em que proferido o ato judicial, salvo se o que lhe seguir não for útil, devendo ser encaminhados os autos pertinentes à distribuição no dia imediato em que houver expediente normal na Corte.

§ 2º Em caso de interposição de recurso da decisão proferida pelo juiz plantonista antes da distribuição dos autos, ele será competente para o seu exame desde que ainda esteja dentro do lapso do plantão onde proferida. Caso contrário, incumbirá ao juiz relator ao qual o processo for distribuído.

Art. 3º No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia será elaborada pela Secretaria Judiciária escala semanal, em sistema de rodízio, envolvendo os membros da Corte, com indicação de um juiz plantonista e um substituto, incluindo o seu Presidente, a ser divulgada no Diário de Justiça Eletrônico, até o último dia do mês anterior aos plantões.

§ 1º Nos casos de impedimento, suspeição ou ausência eventual do plantonista, a tutela de urgência poderá ser prestada pelo juiz substituto e, na eventual impossibilidade, sucessivamente, pelo juiz menos antigo.

§ 2º As Secretarias Especial da Presidência, de Gestão Administrativa e de Serviços, bem como os gabinetes dos juízes do Tribunal, deverão organizar e encaminhar à Secretaria Judiciária as informações necessárias à complementação da escala de plantão referida no caput .

§ 3º Será divulgado, no site do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o número de telefone para contato com os servidores plantonistas.

§ 4º Os juízes e servidores designados para atuar no Plantão Judiciário permanecerão em sobreaviso e poderão desenvolver suas atividades de forma remota, comparecendo ao Tribunal caso seja necessário.

§ 5º Havendo necessidade, os servidores lotados no gabinete do Juiz Plantonista Substituto poderão ser convocados para prestar auxílio à equipe do Juiz Plantonista Titular.

§ 6º As horas efetivamente trabalhadas deverão ser registradas em formulário próprio, assinado pela chefia imediata.

§ 7º A parte que ingressar com medida destinada ao Plantão Judiciário, após o cadastro da petição inicial, deverá manter contato telefônico com servidor plantonista e informar o número do processo distribuído.

Art. 4º Nos feitos de competência do Tribunal, examinada a matéria e adotadas as medidas cabíveis, os autos serão distribuídos na forma regimental.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, em 18 de setembro de 2020, revogando-se todas as disposições em contrário.

Salvador, 18 de setembro de 2020.

Des. JATAHY JUNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 197, de 21/09/2020, p. 11.