Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 27, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
Regulamenta a utilização de ferramentas eletrônicas para convocação de membro de mesa receptora de votos e/ou justificativas e demais colaboradores nas Eleições 2020.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições do art. 120, caput e §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, referentes à convocação de mesários,
CONSIDERANDO os fundamentos estratégicos regulamentados na Resolução Administrativa n.º 14, de 14 de dezembro de 2015, deste Tribunal, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico deste Órgão para o período de 2016-2021 e dá outras providências, e, em especial, os atributos de valor da acessibilidade, celeridade, efetividade e modernidade, que buscam promover a melhoria contínua dos processos e serviços eleitorais,
CONSIDERANDO os princípios da cooperação e da eficiência previstos no Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária e supletiva ao processo eleitoral por força de seu art. 15, bem como pelo seu art. 270, que estabelece que as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico,
CONSIDERANDO o quanto disciplinado na Portaria n.º 357, de 4 de julho de 2018, que dispõe sobre a Política de Comunicação Integrada do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, especialmente o teor do item 6.9 do seu Anexo,
CONSIDERANDO decisão proferida pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, na qual se convalidam intimações por meio eletrônico com a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp,
CONSIDERANDO as novas tecnologias de comunicação via internet, cada vez mais acessíveis à população, e a necessidade de modernização e de adequação dos setores públicos à nova realidade de serviços de comunicação,
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e adequação da Administração Pública às novas ferramentas tecnológicas, em especial àquelas que facilitem a comunicação e acesso aos serviços públicos,
CONSIDERANDO os impactos da pandemia da COVID-19 para o desempenho das atividades relacionadas às Eleições Municipais 2020, mormente àquelas que requerem maior agilidade da Justiça Eleitoral na prática dos atos de comunicação com aqueles que lhe prestam serviço honorífico, a exemplo dos membros das mesas receptoras de votos e/ou justificativas e do apoio logístico, observados os cuidados e precauções determinados pelos órgãos sanitários competentes,
RESOLVE:
SEÇÃO I
DAS FORMAS DE CONVOCAÇÃO
Art. 1º Os cartórios eleitorais utilizarão, para os trabalhos de convocação dos membros das mesas receptoras de votos e demais colaboradores, o Módulo de Convocação do Sistema ELO, observando as intruções expedidas pela Seção de Orientação aos Sistemas Eleitorais – SEORIS/COSUP/STI.
Art. 2º A convocação de eleitores para atuar nas funções de membro de mesa receptora de votos e demais colaboradores do juízo eleitoral será realizada por meio das seguintes ferramentas:
– correio eletrônico ( e-mail );
– aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp);
– carta de convocação por meio físico.
§ 1º As formas de convocação previstas no caput deste artigo não excluem a possibilidade de utilização de outros meios de convocação, que poderão ser empregados, a critério do juízo eleitoral, de forma complementar ou principal, de acordo com a realidade de cada jurisdição eleitoral, observada a legislação específica, sendo o caso.
§ 2º Nas convocações por meio eletrônico serão utilizados os dados fornecidos pelo eleitor e/ou disponíveis nos Sistemas da Justiça Eleitoral.
§ 3º A convocação por meio de aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp ) será realizada na forma disciplinada nesta Resolução e, no que couber, seguirá as práticas já realizadas pelo Cartório Eleitoral.
Art. 3º A atualização dos dados cadastrais, no banco de dados desta Justiça Especializada, será feita pelo cartório eleitoral, conforme as informações prestadas pelo eleitor quando:
– da realização de operação de requerimento de alistamento eleitoral (RAE);
– do cadastro como mesário voluntário, realizado espontaneamente, utilizando-se o eleitor dos serviços web disponibilizados por este Tribunal Regional em seu site ;
– do preenchimento de formulário para atualização cadastral de mesários.
Parágrafo único. O acesso aos dados pessoais constantes no cadastro eleitoral limitar-se-á às informações estritamente necessárias para a efetiva convocação do eleitor.
Art. 4º A convocação de eleitores pelas formas previstas no art. 2º, incisos I e II, desta Resolução será feita, em cada zona eleitoral, por perfis eletrônicos institucionais, observando-se o seguinte:
– para convocação realizada por e-mail, será utilizada conta institucional especificamente criada para essa finalidade;
– para a convocação por meio de aplicativo de mensagem instantânea, será utilizado o aplicativo WhatsApp Bussiness, devidamente habilitado com o número de linha telefônica do cartório informado no Sistema ELO.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO PELO WHATSAPP
Art. 5º Na convocação por meio de aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), o cartório eleitoral enviará a respectiva carta e solicitará que o eleitor, em até 5 (cinco) dias úteis, confirme o recebimento, utilizando o mesmo veículo de comunicação.
§ 1º A confirmação do recebimento da carta convocatória enviada por WhatsApp não se efetivará apenas por meio da simples verificação de símbolo que corresponde à leitura da mensagem no aplicativo, sendo necessária, para tanto, a manifestação do convocado por meio de caracteres, áudio ou símbolos que expressem a sua ciência de maneira inequívoca.
§ 2º Por medida de segurança, o cartório poderá solicitar que o convocado, ao responder a mensagem, informe a data de nascimento, a fim de verificar se guarda coincidência com o dado informado pelo eleitor à Justiça Eleitoral.
§ 3º Para fins de confirmação da veracidade da convocação, o número do telefone utilizado pelo cartório eleitoral para as convocações pelo WhatsApp poderá ser confirmado pelo eleitor na internet, no sítio do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO ( E-MAIL )
Art. 6º Na convocação realizada por e-mail , o cartório enviará a respectiva carta e solicitará ao eleitor que confirme o recebimento, em 5 (cinco) dias úteis, utilizando o mesmo veículo de comunicação.
§ 1º A confirmação do recebimento da carta convocatória enviada por e-mail não se efetivará apenas por meio da simples confirmação de leitura solicitada ao destinatário ao abrir a mensagem, sendo necessária, para tanto, a manifestação expressa do convocado, de maneira inequívoca, quanto à ciência de sua convocação.
§ 2º Por medida de segurança, o cartório poderá solicitar que o convocado, ao responder a mensagem, informe a data de nascimento, a fim de verificar se guarda coincidência com o dado informado pelo eleitor à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO IV
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Art. 7º Decorrido prazo razoável sem resposta do eleitor ou no caso de devolução da carta física sem a confirmação do recebimento, o cartório realizará diligências para notificação do eleitor.
§ 1º As diligências a que se refere o caput deste artigo poderão se efetivar por qualquer dos meios de convocação previstos nesta Resolução e, não havendo êxito, por quaisquer outras medidas julgadas convenientes pelo juízo eleitoral, com vista a assegurar a efetiva ciência do eleitor quanto ao teor da convocação e das consequências advindas de eventual descumprimento das obrigações decorrentes.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Remessa da convocação por meio de correio eletrônico ( e-mail ) e pelo WhatsApp deverá ser realizada no horário das 8h às 19h, nos dias de expediente do cartório eleitoral.
Parágrafo único. A convocação a que se refere o caput deste artigo também poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, no período em que o cartório eleitoral estiver de plantão em observância ao disposto nas normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º Após a validação da convocação, na hipótese de impossibilidade legal superveniente para o exercício da função, deverá o eleitor entrar em contato, imediatamente, com o cartório eleitoral de origem e requerer sua dispensa por escrito, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 120 do Código Eleitoral.
Páragrafo único. O pedido de dispensa a que se refere o caput deste artigo, após devidamente assinado pelo eleitor e digitalizado, poderá ser enviado por e-mail para a zona eleitoral que o convocou, utilizando a conta referida no inciso I do art. 4 º desta Resolução.
Art. 10. A carta de convocação encaminhada por correio eletrônico ( e-mail ) ou pelo WhatsApp poderá ser impressa pelo eleitor e conterá código de verificação para subsidiar a constatação de sua autenticidade, o que poderá será feito pelo aplicativo e-Título e na internet, nas páginas do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br ) e deste Regional ( www.tre-ba.jus.br ).
Art. 11. A imagem de perfil de linhas telefônicas dos cartórios eleitorais habilitadas para uso do aplicativo WhatsApp será padronizada com a logomarca deste Tribunal.
Art. 12. Serão disponibilizados na página deste Tribunal na internet os números das linhas fixas de cada zona eleitoral a serem utilizadas para comunicação pelo aplicativo WhatsApp Business.
Art. 13. A Assessoria de Comunicação - ASCOM promoverá ampla publicidade voltada ao público externo acerca da convocação de mesários e colaboradores das eleições por correio eletrônico e WhatsApp, com orientações sobre verificações que ratifiquem a segurança do processo.
Art. 14. É dever do servidor adotar as cautelas necessárias e respeitar todas as demais normas que regem as condutas dos servidores públicos no exercício de seus cargos, principalmente no que se refere à segurança da rede e dos dados dos eleitores.
Art. 15. As ferramentas de convocação previstas nesta Resolução deverão ser utilizadas exclusivamente no exercício da atividade administrativa ou judicial, observando-se os preceitos legais, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa, sujeitando-se à apuração de responsabilidade dos envolvidos.
Art. 16. Os cartórios eleitorais da Capital, como projeto piloto, poderão utilizar o Sistema de Gerenciamento Integrado de Eleições - SGIE para a convocação de mesários e demais colaboradores, em substituição ao módulo de convocação do Sistema ELO, observando as instruções contidas em portaria da Presidência deste Tribunal.
Art. 17. A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI fornecerá os recursos técnicos necessários ao perfeito desenvolvimento das atividades objeto desta Resolução.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências.
Art. 19. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 19, de 4 de junho de 2020.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, em 17 de agosto de 2020.
JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
ROBERTO MAYNARD FRANK
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Juiz
HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE
Juiz
AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES
Juiz
JOSÉ BATISTA SANTANA JÚNIOR
Juiz
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Juiz
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, n° 169, de 18/08/2020, p. 20-23.