Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23, DE 12 DE JUNHO DE 2020
Disciplina a substituição de juízes eleitorais do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento nos artigos 96, I, alíneas a e b , e 99, ambos da Constituição Federal , e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o exercício da jurisdição eleitoral pelo juiz eleitoral substituto durante os afastamentos do titular, com observância aos princípios da impessoalidade, eficiência e continuidade dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 20.759, de 19 de dezembro de 2000 , que trata do pagamento da gratificação eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º O afastamento de juiz de direito das suas atividades na Justiça Comum por motivo de férias, recesso, licença, impedimento, suspeição, compensação ou por qualquer outro motivo importará, obrigatoriamente, a interrupção, por igual período, de suas funções nesta Justiça Especializada.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a jurisdição eleitoral será atribuída a seus substitutos na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 2º Nos seus afastamentos, o juiz eleitoral será automaticamente substituído por outro juiz eleitoral, ressalvados os casos aqui previstos.
§ 1º Tanto nas comarcas classificadas pelo Tribunal de Justiça como de jurisdição plena quanto nas comarcas constituídas de duas ou mais varas, a substituição ocorrerá de acordo com a tabela que compõe o Anexo I desta Resolução, seguindo a ordem crescente dos substitutos ali indicados.
§ 2º Durante o período eleitoral, previamente estabelecido no calendário eleitoral, as designações de juízes eleitorais substitutos deverão recair em juízes de direito que não estejam no exercício de função eleitoral.
§ 2º Durante o período eleitoral, previamente estabelecido no calendário eleitoral, ou no caso de afastamento por período superior a 60 (sessenta) dias, as designações de juízes eleitorais substitutos deverão recair em juízes de direito que não estejam no exercício de função eleitoral, mediante a publicação da respectiva portaria. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 11/2021)
§ 3º A impossibilidade de atuação dos magistrados substitutos previamente estabelecidos deverá ser comunicada à Presidência pelo chefe do cartório, por meio de processo eletrônico específico, contendo Formulário disponibilizado no Portal do Servidor, devidamente preenchido e assinado, para adoção das providências cabíveis pela unidade competente.
§ 4º Nas comarcas com duas ou mais zonas eleitorais, os juízes eleitorais substituir-se-ão entre si, observada a ordem crescente do número das zonas eleitorais, sendo que o juiz da última substituirá o da primeira.
a) ocorrendo afastamentos simultâneos, impedimento, suspeição ou incompatibilidades legais do substituto originário, a ordem crescente continuará a ser seguida até que se esgotem as zonas eleitorais da comarca, podendo um mesmo juiz eleitoral responder por mais de uma zona;
b) esgotada a escala interna das zonas eleitorais, a substituição ocorrerá de acordo com a tabela constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Visando a cotinuidade da prestação jurisidicional e para fins de registros e ajustes no pagamento da gratificação, nas hipóteses dos afastamentos de que tratam esta Resolução, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – o juiz eleitoral comunicará ao cartório eleitoral, até o último dia útil do mês, os afastamentos previstos para ocorrer no mês seguinte, salvo nos casos de afastamentos imprevistos, caso em que a comunicação deverá ser imediata;
II – ao chefe do cartório caberá comunicar o afastamento ao juiz substituto, informando-lhe o período da substituição, bem como à Presidência do Tribunal por meio de processo criado em sistema eletrônico contendo formulário específico disponibilizado no Portal do Servidor, devidamente preenchido e assinado, para fins de registro da substituição pela unidade competente.
Art. 4º Quando o juiz substituto for previamente comunicado acerca do afastamento do juiz titular, o período de substituição terá início a partir da data de afastamento do juiz titular.
Parágrafo único. Na hipótese de a comunicação ocorrer após o afastamento do juiz titular, o período de substituição terá início a partir do efetivo exercício da jurisdição eleitoral pelo substituto, que deverá comunicar o termo inicial à Presidência deste Tribunal, para os devidos fins.
Art. 5º Os critérios de substituição previstos nesta Resolução também serão aplicados nas seguintes hipóteses:
I – declaração de impedimento ou suspeição pelo juiz eleitoral na atuação em um feito específico;
II – vacância de juiz eleitoral decorrente de promoção, remoção ou designação do juiz de direito para ter exercício em outra comarca, até o provimento do novo titular a ser designado pela Presidência desta Corte.
Art. 6º O juiz eleitoral indicado para atuar como substituto nas zonas eleitorais, nos casos de afastamentos do titular, não poderá escusar-se do dever de substituição.
Art. 7º O juiz eleitoral designado para responder por outra zona eleitoral fará jus ao limite de três diárias a cada quinze dias de substituição, em face de deslocamentos para zona em que responde, devendo observar, para tanto, os regramentos contidos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Para concessão das diárias a que se refere o caput, o juiz eleitoral deverá solicitar previamente, mediante formulário próprio, autorização para seu deslocamento.
Art. 8º Não haverá pagamento de gratificação eleitoral, nos casos em que a mesma for devida em virtude da substituição ocorrida, quando esta não se enquadrar nas normas estabelecidas na presente Resolução.
Art. 9º As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 10 A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ad referendum do Tribunal, revogando-se a Resolução Administrativa n.º 13/2020 .
Salvador, em 12 de junho de 2020.
JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 119, de 15/06/2020, p. 18-19.