Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21, DE 04 DE JUNHO DE 2020
Regulamenta a implantação do Projeto “Começar de Novo” no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Decreto n.º 9.450, de 24 de julho de 2018, que institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos);
CONSIDERANDO a Resolução nº 96, de 27.10.2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Projeto Começar de Novo no âmbito do Poder Judiciário e institui o Portal de Oportunidades;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 29, de 16.12.2009, do Conselho Nacional de Justiça, que preconiza aos Tribunais a inclusão, nos editais de licitação de obras e serviços públicos, de exigência para o contratante disponibilizar percentual de vagas destinadas ao Projeto Começar de Novo;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 21, de 16.12.2008, do Conselho Nacional de Justiça, que propõe aos Tribunais ações no sentido da recuperação social do preso e do egresso do sistema prisional;
CONSIDERANDO o Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral relativo ao Processo Administrativo nº 426-57.2010, de 16.06.2014, que determinou a comunicação aos Tribunais Regionais Eleitorais para que promovam a regulamentação para a implantação do Projeto Começar de Novo no âmbito de cada Regional;
CONSIDERANDO, ainda, especialmente, o Protocolo de Intenções nº 1/2016 do TSE, celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, com o objetivo de viabilizar a implantação do Projeto Começar de Novo no âmbito da Justiça Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui o Projeto Começar de Novo, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).
Art. 2º Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), as unidades responsáveis pela elaboração de projeto básico ou termo de referência, bem como, pela elaboração e revisão de editais, deverão prever regras a serem cumpridas pela proponente vencedora, consistentes em disponibilizar vagas para pessoas presas, em cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, quando da execução do contrato, nas seguintes proporções:
I 3% (três por cento) das vagas, quando a execução do contrato demandar até 200 (duzentos) empregados;
II 4% (quatro por cento) das vagas, quando a execução do contrato demandar 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados;
III 5% (cinco por cento) das vagas, quando a execução do contrato demandar 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados; ou
IV 6% (seis por cento) das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de 1.000 (mil) empregados.
§ 1° O edital contemplará a obrigação de apresentação, durante o certame, de declaração, pela licitante, de emprego de pessoas presas em cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, pelo tempo que durar a execução do contrato.
§ 2º A contratação nos percentuais indicados nos incisos I a IV do caput será contemplada nas obrigações da contratada, constantes da minuta que acompanhará o instrumento convocatório, cujo termo final para o efetivo cumprimento será o início da prestação dos serviços, admitida a prorrogação de prazo para comprovação do quanto estabelecido no presente parágrafo, cumprindo a contratada instruir o pedido com a documentação pertinente a sua fundamentação.
§ 3º A contratada deverá apresentar mensalmente ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites previstos no caput.
§ 4º Havendo demissão, a contratada deverá proceder sua comunicação ao fiscal do contrato ou ao responsável indicado pela contratante em até cinco dias após o desligamento.
§ 5º Após a demissão ou outro fato que impeça o comparecimento da mão de obra, a contratada deverá, em até 60 (sessenta) dias, providenciar o preenchimento da vaga para fins de cumprimento dos limites previstos no caput.
§ 6º A prorrogação de contratos de prestação de serviços firmados nos moldes do caput apenas poderá ser realizada mediante comprovação de manutenção da contratação do número de pessoas egressas do sistema prisional.
§ 7º Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá obedecer aos limites previstos no caput.
§ 8º A não observância das regras previstas neste artigo durante o período de execução contratual acarretará quebra de cláusula contratual e ensejará a rescisão por iniciativa da Administração, além da aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º A definição sobre a viabilidade de aproveitamento de pessoas presas, em cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nos moldes do art. 2º desta Resolução, ficará a cargo da equipe de planejamento da contratação, instituída para cada contração específica, observadas as peculiaridades dos serviços a serem prestados, cuja definição pela inviabilidade, fática ou jurídica, deverá constar nos estudos preliminares.
§ 1° Não se aplicará a disponibilização de vagas prevista no art. 2º aos editais relativos à contratação de serviços de vigilância humana armada e segurança patrimonial.
§ 2° Os eventuais acréscimos temporários das contratações de mão de obra durante o período eleitoral não serão contabilizados para fins de alcance dos percentuais definidos nos incisos I a IV do caput do art. 2°.
§ 3° A equipe de planejamento da contratação observará o quanto disposto no caput para as contratações oriundas dos procedimentos licitatórios de Sistema de Registro de Preços, com previsão de cumprimento do percentual indicado nos contratos efetivamente celebrados.
Art. 4º Fica criada comissão permanente multidisciplinar de acompanhamento do projeto Começar de Novo, que deverá acompanhar a legislação referente à matéria e sugerir medidas de melhoria e integral satisfação dos objetivos do aludido projeto.
Parágrafo único. A comissão permanente deverá se manifestar, quando devidamente provocada pela equipe de planejamento da contratação, sobre a possibilidade de aproveitamento de pessoas presas, em cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional.
Art. 5º O TRE-BA poderá estabelecer número máximo anual de participantes no projeto Começar de Novo.
Art. 6º O TRE-BA poderá firmar acordos de cooperação e convênios com órgãos e instituições visando ao cumprimento desta Resolução, inclusive estabelecer programas internos educativos, de capacitação e cooperação na seleção de pessoas presas, em cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, observado o perfil exigido.
Art. 7º As regras previstas nesta Resolução não se aplicam aos processos licitatórios cujos editais ainda não já tenham sido divulgados até o início da vigência da presente regulamentação.
Art. 8º A Diretoria-Geral adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-BA.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, em 4 de junho de 2020.
JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
ROBERTO MAYNARD FRANK
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
Juíza
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Juiz
ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Juiz
HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE
Juiz
JOSÉ BATISTA SANTANA JÚNIOR
Juiz
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA nº 114, de 05/06/2020, p. 6-8.