Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 20, DE 04 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a requisição, em caráter extraordinário, de servidores públicos para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização de eleições municipais e gerais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais, estabelecidas na Resolução Administrativa n.º 1, de 27 de abril de 2017 (Regimento Interno do Tribunal), e observando as diretrizes constantes da Lei n.º 6.999, de 7 de junho de 1982 , da Resolução nº 23.523, de 27 de junho de 2017 , do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, ainda, do Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) n.º 199/2011,
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelos juízos eleitorais na arregimentação de servidores públicos para auxiliarem nos serviços dos cartórios de zonas eleitorais do Estado;
CONSIDERANDO que o quantitativo de cargos destinados às zonas eleitorais tem se revelado insuficiente para atender à necessidade da força de trabalho demandada para a consecução das inúmeras atividades a elas afetas no período eleitoral;
CONSIDERANDO que, para o regular funcionamento dos cartórios eleitorais, esta Justiça Especializada não pode prescindir da colaboração prestada pelos servidores advindos de outros órgãos públicos, especialmente em ano de realização de eleições, quando os serviços recrudescem sobremodo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 , que disciplina a cessão de funcionários públicos federais no período de três meses antes a três meses depois de cada eleição;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 356 do Código Eleitoral , o qual estabelece que obrigatório; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar o procedimento de requisição de servidor público para as eleições do corrente ano e pleitos vindouros,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar, com reserva de poderes, aos juízes das zonas eleitorais do interior do Estado, em caráter excepcional e nos termos do art. 2º desta Resolução, a requisição direta aos órgãos de origem, no âmbito de sua jurisdição, de servidores para auxiliarem nos trabalhos atinentes à realização das eleições municipais e gerais.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá aos juízes eleitorais encaminhar à unidade competente da Secretaria deste Tribunal os dados cadastrais do servidor requisitado para anotação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao(à) juiz(as) eleitoral encaminhar à unidade competente da Secretaria deste Tribunal os dados cadastrais e o Formulário de Dados Remuneratórios do servidor requisitado, para anotação, impreterivelmente, no prazo de cinco dias, a partir da apresentação do requisitado no Cartório Eleitoral onde será lotado, sob pena de indeferimento da requisição". (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 09, de 18 de maio de 2022).
Art. 2º Mediante justificativa fundamentada, o juiz eleitoral de zona do interior do Estado poderá requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição, desde que reste comprovado que o servidor:
I - desenvolva, de fato, no respectivo órgão de origem, atividades que guardem correlação com aquelas desempenhadas no cartório eleitoral; ou
II - tenha, a qualquer tempo, servido à Justiça Eleitoral na condição de requisitado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, diante da imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada sobre a carência de servidores que preencham os requisitos legais, os juízes das zonas eleitorais do interior poderão requisitar servidores contratados e em estágio probatório.(Revogado pela Resolução Administrativa nº 09, de 18 de maio de 2022)
Art. 3º No caso das zonas eleitorais da capital, o juiz eleitoral poderá indicar ao Presidente do TRE-BA servidor que atenda aos requisitos deste artigo para que se proceda a requisição, em caráter excepcional.
Art. 4º A requisição dar-se-á pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, no período compreendido entre 3 (três) meses antes 3 (três) meses depois de cada eleição.
Art. 5º O termo inicial da requisição será a data da apresentação do servidor no cartório eleitoral, a qual deverá ser informada à Secretaria de Gestão de Pessoas no prazo de cinco dias.
Art. 6º Esgotado o prazo estabelecido no art. 4º desta Resolução, o servidor requisitado será automaticamente desligado e deverá retornar ao órgão de origem.
Parágrafo único. Caberá ao juiz eleitoral comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas os casos de desligamento anterior à data limite para retorno do servidor ao órgão de origem.
Art. 6º-A O(A) servidor(a) requisitado(a) usufruirá os créditos de horas existentes no respectivo banco, preferencialmente, antes de retornar ao órgão de origem, desde que não haja prejuízo ao andamento dos serviços. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 09, de 18 de maio de 2022)
§1º. O cartório eleitoral oficiará ao órgão de origem para comunicar eventual saldo remanescente de folgas registradas em banco de horas. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 09, de 18 de maio de 2022)
§2º. O ofício de que trata o parágrafo anterior deverá ser acostado ao processo de requisição para eventuais consultas futuras. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 09, de 18 de maio de 2022)
Art. 7º Aplicam-se à requisição prevista nesta Resolução as disposições contidas na Resolução Administrativa nº 07, de 29 de novembro de 2001 e na Resolução Administrativa n. 01, de 27 de abril de 2017 , ambas do TRE-BA, no que lhe sejam compatíveis.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa n.º 13/2018 .
Salvador, em 4 de junho de 2020.
JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
ROBERTO MAYNARD FRANK
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
Juíza
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Juiz
ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Juiz
HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE
Juiz
JOSÉ BATISTA SANTANA JÚNIOR
Juiz
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA nº 114, de 05/06/2020, p. 5-6.