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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 9, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o instituto da remoção a pedido, na forma prevista nos incisos II e III, alínea “c” do parágrafo  único do art. 36 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e III, alínea “c”, do parágrafo único do art. 36 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n.º 7, de 21 de junho de 2007, que veda a cessão de servidor do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, ocupante de cargo criado pela Lei n.º 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, destinado às zonas eleitorais, para outros órgãos ou entidades da Administração Pública e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n.º 3, de 17 de maio de 2017, que institui o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n.º 12, de 18 de dezembro de 2017, que institui a Política de Gestão de Pessoas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 17, 20 e 21 da Resolução n.º 23.563, de 12 de abril de 2018, do  Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a remoção de servidores e a redistribuição de cargos de provimento efetivo, no âmbito da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A remoção de servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal dar-se-á na forma desta Resolução.

Art. 2º Remoção é o deslocamento do servidor no âmbito da Justiça Eleitoral e não constitui forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.

Parágrafo único. Para a modalidade de remoção prevista no caput deste artigo, integram a Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais e os cartórios eleitorais.

Art. 3º O servidor em estágio probatório poderá ser removido.

Art. 4º A lotação do servidor removido deverá ser compatível com as atribuições do cargo efetivo que ocupa.

Art. 5º A remoção não suspende o interstício para fins de promoção ou progressão funcional do servidor, sendo de responsabilidade do órgão em que esteja em efetivo exercício a avaliação de seu desempenho, observada a norma regulamentar do órgão de origem.

Parágrafo único. A capacitação do servidor removido compete ao órgão no qual esteja em efetivo exercício.

 

 CAPÍTULO II

REMOÇÃO POR PERMUTA

 Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 6º Permuta é o deslocamento recíproco de servidores, observada a equivalência entre cargos, área de atividade e especialidade, e poderá ocorrer no âmbito desta unidade federada ou entre distintas unidades da federação.

 

Seção II

Remoção por Permuta no âmbito deste Tribunal


Art. 7º A remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, no âmbito da jurisdição deste Tribunal, dar- se-á sempre mediante permuta, devendo ser observados os seguintes requisitos:

I   – apresentação de requerimentos, por ambos os interessados, dirigidos ao Presidente do Tribunal, com anuência expressa dos titulares das unidades envolvidas, e acompanhados de justificativa, indicação da localidade de interesse e currículo dos interessados; e

II   – equivalência entre os cargos, área de atividade e especialidade.

§ 1º Admitir-se-á, no âmbito deste Tribunal, a permuta entre servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário – Área Judiciária e Analista Judiciário – Área Administrativa, sem especialidade, desde que ambos os servidores estejam lotados em cartório eleitoral.

§ 2º Os requerimentos e documentos referidos neste artigo deverão ser apresentados simultaneamente, de modo a ensejar o seu registro e tramitação em um único processo administrativo digital.

§ 3º Caso o servidor se encontre em gozo de licença sem remuneração prevista na Lei n.º 8.112/1990, a tramitação do requerimento ficará condicionada à sua interrupção, ressalvada a situação de licença por motivo de doença em pessoa da família constante no inciso II do § 2º do art. 83 do referido diploma legal.

Art. 8º Os servidores removidos por permuta, no âmbito deste Tribunal, deverão permanecer na nova unidade de lotação pelo período mínimo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato de remoção ou, quando houver, do término do período de deslocamento.

§ 1º Na hipótese de inobservância do interstício estabelecido no caput deste artigo, o ato de remoção por permuta será revogado, ficando assegurado ao servidor o prazo de deslocamento previsto no art. 23 desta Resolução.

§ 2º No caso de gozo das licenças e afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96 da Lei n.º 8.112/1990, bem como na hipótese de participação do servidor em curso de formação, prevista no art. 14 da Lei n.º 9.624, de 2 de abril de 1998, ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º O Presidente do Tribunal deverá decidir sobre o pedido de remoção por permuta dentro de trinta dias, determinando, no caso de deferimento, a publicação do respectivo ato no Diário da Justiça Eletrônico.

 

 Seção III

Remoção Por Permuta entre Tribunais


Art. 10. A remoção a pedido do servidor da Justiça Eleitoral em exercício neste Tribunal para tribunal regional eleitoral de unidade federativa diversa, por permuta, será regida pela resolução do Tribunal Superior Eleitoral vigente à época da formalização do requerimento, aplicando-se subsidiariamente, naquilo que for compatível, as previsões desta Resolução.

Art. 11. Quando os servidores envolvidos em remoção por permuta preencherem tanto os requisitos para remoção quanto para redistribuição, esta última será preferencial, devendo a unidade responsável notificá-los para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Ao servidor deste Tribunal que se encontre removido a pedido será oferecida a possibilidade de redistribuição de seu cargo para o tribunal de exercício, uma vez preenchidos os requisitos correspondentes.

Art. 12. O servidor removido por permuta poderá ser cedido a outro órgão a critério do tribunal de origem, instruindo-se o pedido de cessão com manifestação não vinculativa do tribunal de exercício.

§ 1º O ato de cessão será expedido pelo tribunal de origem, que cientificará o tribunal de exercício.

§ 2º Enquanto perdurar a cessão prevista no caput deste artigo, ficará suspenso o vínculo com o tribunal para o qual foi o servidor removido por permuta.

§ 3º O término da cessão implicará o retorno do servidor ao último órgão para o qual foi o servidor removido por permuta.

§ 4º Ao tribunal de origem que solicitar manifestação a respeito da cessão de seu servidor, removido por permuta, em exercício neste Tribunal, será expedido posicionamento pelo indeferimento do pedido de cessão, ainda que para exercer cargo em comissão ou função de confiança, sempre que se tratar de servidor lotado em zonas eleitorais.

 

CAPÍTULO III

REMOÇÃO POR CONCURSO INTERNO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 13. A remoção por concurso interno é o deslocamento a pedido do servidor, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, independentemente do interesse da Administração, em virtude de classificação em processo seletivo.

Art. 14. A remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo, sem especialidade, de Analista Judiciário – Áreas Judiciária e Administrativa e de Técnico Judiciário – Área Administrativa, do quadro de pessoal deste Tribunal, e dos removidos de outros tribunais regionais eleitorais, dar-se-á mediante concurso interno de remoção, na forma desta Resolução e do edital de abertura de cada concurso interno.

Parágrafo único. Na remoção por concurso interno deverão ser observados os seguintes requisitos:

I   – identidade do cargo, quando se tratar de remoção de servidor lotado em cartório de zona eleitoral para zona eleitoral diversa;

II    – identidade do cargo e área de atividade, quando houver, na hipótese de remoção de servidor lotado em cartório de zona eleitoral para Secretaria do Tribunal e vice-versa.

Art. 15. O concurso interno de remoção realizar-se-á:

I   – a qualquer tempo, mediante decisão do Presidente deste Tribunal; e

II    – anteriormente à nomeação de candidato habilitado, em concurso público, para provimento dos cargos de Analista Judiciário – Áreas Judiciária e Administrativa – e de Técnico Judiciário – Área Administrativa –, com vistas à remoção de servidor lotado na Secretaria do Tribunal ou em cartório de zona eleitoral, com ou sem mudança de sede.

Art. 16. O concurso interno de remoção será destinado ao preenchimento de vagas de lotação:

I   – existentes no momento de sua abertura e as que ocorrerem até o último dia do prazo fixado para a inscrição no certame;

II   – que surgirem em decorrência da opção feita por servidor inscrito no certame.

Parágrafo único. Serão consideradas vagas de lotação, a serem preenchidas por concurso interno de remoção, as decorrentes de criação ou vacância de cargo efetivo, e as oriundas dos claros de lotação em zonas eleitorais, estas últimas nos termos do normativo próprio.

 

 Seção II

Processo Seletivo de Remoção


Art. 17. O concurso interno de remoção dar-se-á mediante processo seletivo informatizado, instaurado por meio de edital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Ato normativo próprio regulamentará os procedimentos do processo seletivo informatizado de remoção.

§ 2º A critério do Presidente do Tribunal, o processo seletivo de remoção poderá ser, excepcionalmente, realizado por meio não informatizado, realizando-se audiência para escolha das vagas disponíveis pelos servidores, obedecidas as previsões gerais desta Resolução e os demais procedimentos estabelecidos em atos normativos próprios e no edital de abertura do concurso interno de remoção.

Art. 18. Na elaboração da ordem de precedência dos servidores inscritos no certame, deverão ser observados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III     – maior tempo de efetivo exercício como ocupante de cargo em comissão na Justiça Eleitoral ou como requisitado, com base na Lei n.º 6.999, de 7 de junho de 1982, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral;

IV    – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VIII – maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral;

IX – maior tempo de exercício na função de jurado;

X – maior idade.

 § 1º Não será considerado como serviço prestado à Justiça Eleitoral, ou demais entes públicos, aquele desempenhado por empregados de empresas prestadoras de serviço.

§ 2º O tempo de efetivo exercício apurado não poderá ser considerado para utilização em mais de um critério de desempate previsto nos incisos I a IX deste artigo.

§3º O tempo especificado nos incisos I a IX deste artigo será apurado em dias corridos, sendo a data estabelecida no edital de abertura do certame o termo final para contagem do tempo de efetivo exercício em cargo efetivo deste Tribunal e para protocolização dos requerimentos de averbação.

 

 Seção III

Vedações


Art. 19. Ao servidor que tenha sofrido penalidade de advertência, no último ano, ou de suspensão, nos últimos três anos, a contar da data de publicação do edital de abertura do concurso interno de remoção, fica vedada a participação no certame.

 

 Seção IV

Condicionantes


Art. 20. Aos servidores removidos, judicial ou administrativamente, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n.º 8.112/1990, e aos servidores removidos judicialmente, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei n.º 8.112/1990, a opção por remover-se em concurso interno ficará restrita à vaga de lotação disponível na localidade em que se encontre em exercício ou na localidade que integre região autorizada na respectiva decisão judicial ou administrativa na qual se fundamentou a remoção.

Art. 21. Caso o servidor encontre-se em gozo de licença sem remuneração, prevista na Lei n.º 8.112/1990, a participação no concurso interno de remoção ficará condicionada à interrupção da licença em tempo hábil a realizar inscrição no processo seletivo, ressalvada a situação de licença por motivo de doença em pessoa da família, constante no inciso II do § 2º do art. 83 do referido diploma legal.

Art. 22. O servidor do quadro de pessoal do Tribunal, cedido a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá participar do concurso interno de remoção.

Parágrafo único. Caso o servidor cedido seja contemplado no concurso interno de remoção, finda-se a cessão, e o servidor fica obrigado a entrar em exercício na localidade para a qual foi removido.

 

 CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Havendo mudança do município de residência, será concedido, ao servidor removido, período de  trânsito para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, na forma do art. 18 da Lei n.º 8.112/1990, contado da publicação do ato de remoção, observada a conveniência e oportunidade da Administração.

§ 1º Fica vedada a concessão de período de trânsito ao servidor que for removido dentro de uma mesma região metropolitana, bem como aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, considerar-se-á como local de residência do servidor removido o endereço registrado no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos (SGRH).

§ 3º O período de trânsito concedido inclui o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

§ 4º Na hipótese do servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de trânsito será contado a partir do término do impedimento.

§ 5º Ao servidor que obtiver período de trânsito, poderá ser exigida comprovação, inclusive mediante declaração, da alteração de endereço residencial, no prazo de trinta dias, contado da retomada de suas funções na lotação de destino.

§ 6º O servidor deverá retomar o efetivo desempenho das atribuições do cargo até o primeiro dia útil posterior ao período de trânsito concedido, sob pena de caracterizar falta injustificada, acarretando as consequências previstas em lei.

§ 7º A concessão do prazo de trânsito é de responsabilidade do órgão de exercício.

§ 8º Faculta-se ao servidor removido declinar o direito ao período de trânsito.

Art. 24. Correrão às expensas do servidor removido quaisquer despesas decorrentes de sua mudança para a nova sede, em face de remoção por permuta ou por processo seletivo, bem como aquelas referentes ao deslocamento para participar de eventual sessão pública, prevista no § 2º do art. 17 desta Resolução.

 Art. 25. Nas hipóteses de remoção desta Resolução não caberá a ajuda de custo prevista no art. 51, inciso I, da Lei n.º 8.112/1990.

Art. 26. Não será concedida remoção no período compreendido entre a data final para registro de candidatura e o último dia para diplomação dos eleitos, ou nos anos de ocorrência de consulta popular, no período estabelecido pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. É facultada a realização de concurso interno de remoção nos períodos de que trata o caput deste artigo, que somente será efetivada após o fim do período de vedação.

Art. 27. Não será concedida remoção ao servidor removido em virtude de permuta no interstício de dois anos, ou por processo seletivo no interstício de um ano, contado a partir da data de publicação do ato de remoção.

Art. 28. Não será cabível permuta entre tribunais envolvendo servidores que tenham saldo positivo de banco de horas.

Art. 29. As publicações dos atos previstos nesta Resolução serão realizadas no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 30. As intimações e contagens de prazo dos atos previstos nesta Resolução serão efetuadas na forma dos arts. 26 a 28, 66 e 67 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes na execução desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 32. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, de imediato, às situações e aos processos em andamento neste Tribunal.

Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa TRE/BA n.º 4, de 25 de março de 2009.

 

 Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 12 de junho de 2019.

 

 

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Presidente

 

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Vice-Presidente

 

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza 

 

RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

Juiz

 

 

DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Juiz

 

 

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

 

 

ANTONIO OSWALDO SCARPA

Juiz

 

 

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

 


*Republicado em razão de erro material – DJE 18.06.2019.

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 109, de 18/06/2019, p. 15-19.