Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 33, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o Sistema de Governança e Gestão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a importância de dotar a Justiça Eleitoral da Bahia de Sistema de Governança e Gestão que proporcione a melhoria do atendimento às necessidades e expectativas dos cidadãos e demais partes interessadas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos que favoreçam a transparência, a efetividade e o alinhamento entre o Sistema de Governança e Gestão, as políticas e a sistemática de aferição dos resultados institucionais;
CONSIDERANDO as boas práticas de governança indicadas no Referencial Básico de Governança do Tribunal de Contas da União, aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 352, de 11 de abril de 2018 , que institui o Comitê Gestor e os Subcomitês Gestores da Justiça Eleitoral com a finalidade de aperfeiçoar a estratégia e garantir a constante melhoria do desempenho desta Justiça especializada;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto da Presidência da República n.º 9.203, de 22 de novembro de 2017 , que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO as diretrizes emanadas do Tribunal de Contas da União e do Conselho Nacional de Justiça aferidas periodicamente por meio de avaliações para conhecer o nível de maturidade em governança dos órgãos sob sua jurisdição;
CONSIDERANDO a Resolução (CNJ) n.° 95, de 29 de outubro de 2009 , que dispõe sobre a transição dos cargos de direção nos Órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução (CNJ) n.º 194, de 26 de maio de 2014 , que institui a Política Nacional de Atenção ao Primeiro Grau de Jurisdição, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução (CNJ) n.° 240, de 9 de setembro de 2016 , que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a R esolução (CNJ) n.° 283, de 28 de agosto de 2019 , que alterou a composição mínima do Comitê Gestor Regional de Priorização do Primeiro Grau e acrescentou novo dispositivo à Resolução (CNJ) n.º 194/2014 ,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o Sistema de Governança e Gestão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, cuja representação gráfica corresponde à estrutura constante do Anexo I .
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I – Governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle colocados em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, a fim de atender às necessidades e expectativas dos cidadãos e demais partes interessadas;
II – Gestão: conjunto de atividades de planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento de atividades em consonância com a direção definida pela governança a fim de atingir os objetivos corporativos;
III – Alta Administração: compreende o Pleno, o Presidente, o Vice-Presidente e o Titular da Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
III - Alta Administração compreende: o Pleno, o(a) Presidente, o(a) Vice-Presidente, o(a) Titular da Secretaria-Geral da Presidência e o(a) Titular da Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
IV – Sistema de Governança e Gestão: conjunto de práticas de direção , avaliação, monitoramento e gestão, voltadas à obtenção de resultados, com base no estabelecimento, execução e acompanhamento de diretrizes, objetivos, metas, indicadores, iniciativas e ações que impulsionem o cumprimento da missão institucional e o alcance da visão de futuro do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
V – Instâncias externas de governança: responsáveis pela fiscalização, controle e regulação da atuação dos órgãos públicos, auxiliando na promoção da governança pública;
VI – Instâncias externas de apoio à governança: responsáveis pela auditoria, avaliação e monitoramento da atuação dos órgãos públicos e, nos casos em que disfunções são identificadas, pela comunicação dos fatos às instâncias superiores de governança;
VII – Instâncias internas de governança: responsáveis por definir ou avaliar a estratégia e as políticas implementadas pelos órgãos públicos, bem como monitorar a conformidade e o desempenho destas, devendo agir nos casos em que desvios forem identificados, de forma a garantir que a estratégia e as políticas formuladas atendam ao interesse público, servindo de elo entre a sociedade e a Justiça Eleitoral da Bahia;
VIII – Instâncias e unidades internas de apoio à governança: responsáveis pela comunicação entre partes interessadas internas e externas à organização, bem como pela realização de auditorias internas que avaliam e monitoram riscos e controles internos, comunicando quaisquer disfunções identificadas à Alta Administração;
IX – Partes interessadas: pessoas, grupos ou instituições com interesses em bens, serviços ou benefícios públicos, podendo ser afetados, positiva ou negativamente, ou mesmo envolvidos no processo de prestação de serviços públicos, cuja atuação e opinião devem ser levadas em conta na formulação de estratégias, accountability e transparência. No setor público, abrangem: agentes políticos, servidores públicos, usuários de serviços, fornecedores, mídia e cidadãos em geral; e
X – Gerenciamento de Riscos: atividades direcionadas a coordenar uma organização no que se refere a riscos, destinadas a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E FUNÇÕES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Constituem princípios da boa governança:
I – legitimidade: princípio jurídico fundamental do Estado Democrático de Direito e critério informativo do controle externo e interno da administração pública que amplia a incidência do controle para além da aplicação isolada do critério da legalidade, no intuito de verificar não apenas se a lei foi cumprida, mas se o interesse público, o bem comum, foi alcançado;
II – equidade: promover a equidade é garantir as condições para que todos tenham acesso ao exercício de seus direitos civis - liberdade de expressão, de acesso à informação, de associação, de voto, igualdade entre gêneros, saúde, educação, moradia e segurança;
III – responsabilidade: diz respeito ao zelo que os agentes de governança devem ter pela sustentabilidade das organizações, visando a sua longevidade, incorporando considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações;
IV – eficiência: é fazer o que é preciso ser feito com qualidade adequada ao menor custo possível, primando pela melhor relação entre qualidade do serviço e qualidade do gasto;
V – probidade: trata-se do dever dos servidores públicos de demonstrar probidade, zelo, economia e observância às regras e aos procedimentos do órgão ao utilizar, arrecadar, gerenciar e administrar bens e valores públicos. Enfim, refere-se à obrigação que têm os servidores de demonstrar serem dignos de confiança;
VI – integridade: condição de órgão ou entidade pública caracterizada por atuação imaculada e livre de desvios, conforme princípios e valores que norteiam a atuação da administração pública, com reflexo na cultura organizacional, na tomada de decisão e nos processos organizacionais;
VII – confiabilidade: credibilidade atribuída aos serviços prestados em razão da segurança associada ao processo de interação com as partes interessadas;
VIII – capacidade de resposta: habilidade de atender às necessidades das partes interessadas, assegurados canais de interação e mecanismos de resposta, inclusive na ocorrência de situações adversas, que primem pela acessibilidade, celeridade e qualidade dos serviços prestados;
IX – melhoria regulatória: consiste na proposição de alterações positivas que incrementem a qualidade da regulação, no que tange à eficiência, eficácia, efetividade, economicidade e transparência dos atos de gestão;
X – transparência: caracteriza-se pela possibilidade de acesso a todas as informações relativas à organização pública, sendo um dos requisitos de controle do Estado pela sociedade civil, que, quando bem observada, resulta em clima de confiança, tanto internamente quanto entre relações de órgãos e entidades com terceiros; e
XI – accountability : obrigação que têm as pessoas ou entidades às quais se tenham confiado recursos, incluídas as empresas e organizações públicas, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas, e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades, esperando-se dos agentes de governança a prestação de contas de sua atuação de forma voluntária, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem diretrizes para o alcance da boa governança em órgãos e entidades da administração pública:
I – firmar o propósito da organização em resultados para cidadãos e usuários dos serviços;
II – realizar, efetivamente, as funções e os papéis definidos;
III – tomar decisões embasadas em informações de qualidade;
IV – gerenciar riscos;
V – desenvolver a capacidade e a eficácia do corpo diretivo das organizações;
VI – prestar contas e envolver efetivamente as partes interessadas;
VII – ter clareza acerca do propósito da organização, bem como dos resultados esperados para cidadãos e usuários dos serviços;
VIII – certificar-se de que os usuários recebam um serviço de alta qualidade;
IX – definir claramente as funções das organizações e as responsabilidades da Alta Administração e dos gestores, certificando-se de seu cumprimento;
X – ser claro sobre as relações entre os membros da Alta Administração e a sociedade;
XI – promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das decisões, atividades e resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação, observada a classificação quanto à confidencialidade;
XII – dispor de estruturas de aconselhamento, apoio e informação de boa qualidade;
XIII – certificar-se de que um sistema eficaz de gestão de riscos está em operação;
XIV – certificar-se de que os agentes têm as habilidades, o conhecimento e a experiência necessários para um bom desempenho;
XV – desenvolver a capacidade de pessoas com responsabilidades de governo e avaliar o seu desempenho, como indivíduos e como grupo;
XVI – equilibrar, na composição do corpo diretivo, continuidade e renovação;
XVII – compreender as relações formais e informais de prestação de contas;
XVIII – tomar ações ativas e planejadas para dialogar com e prestar contas à sociedade, bem como engajar, efetivamente, organizações parceiras e partes interessadas;
XIX – tomar ações ativas e planejadas de responsabilização dos agentes;
XX – promover a incorporação de padrões elevados de conduta pela Alta Administração, de modo a orientar o comportamento dos colaboradores em alinhamento com valores, princípios e normativos direcionadores da atuação da Administração Pública; e
XXI – colocar em prática os valores organizacionais.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES
Seção I
Das Funções de Governança
Art. 5º São funções da governança:
I – avaliar o ambiente, os cenários, o desempenho e os resultados atuais e futuros;
II – direcionar e orientar a preparação, a articulação e a coordenação de políticas e planos, alinhando as funções organizacionais às necessidades das partes interessadas e assegurando o alcance dos objetivos estabelecidos;
III – monitorar os resultados, o desempenho e o cumprimento de políticas e planos, confrontando-os com as metas estabelecidas e as expectativas das partes interessadas;
IV – definir o direcionamento estratégico;
V – supervisionar a gestão;
VI – envolver as partes interessadas;
VII – gerenciar riscos estratégicos;
VIII – gerenciar conflitos internos;
IX – auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e
X – promover a accountability e a transparência.
Parágrafo único. A governança provê direcionamento, monitora, supervisiona e avalia a atuação da gestão, com vistas ao atendimento às necessidades e expectativas dos cidadãos e demais partes interessadas, relacionando-se com processos de comunicação; de análise e avaliação; de liderança, tomada de decisão e direção; de controle, monitoramento e prestação de contas.
Seção II
Das Funções da Gestão
Art. 6º São funções da gestão:
I – implementar programas;
II – garantir a conformidade com as regulamentações;
III – revisar e reportar o progresso de ações;
IV – garantir a eficiência administrativa;
V – manter a comunicação com as partes interessadas; e
VI – avaliar o desempenho e implementar melhorias.
Parágrafo único. A gestão é inerente e integrada aos processos organizacionais, sendo responsável pelo planejamento, execução, controle e ação, bem como, pelo manejo dos recursos e poderes colocados à disposição de órgãos e entidades para a consecução de seus objetivos, relacionando-se ao funcionamento do dia a dia de programas e de organizações no contexto de estratégias, políticas, processos e procedimentos que foram estabelecidos pelo órgão.
TÍTULO III
DOS MECANISMOS DA GOVERNANÇA
Art. 7º Constituem mecanismos da governança e seus respectivos componentes que contribuem direta ou indiretamente para o alcance dos objetivos organizacionais:
I – Liderança, composta por:
a) pessoas e competências;
b) princípios e comportamentos;
c) liderança organizacional; e
d) sistema de governança.
II – Estratégia, composta por:
a) relacionamento com partes interessadas;
b) estratégia organizacional; e
c) alinhamento transorganizacional.
III – Controle, composto por:
a) gestão de riscos e controle interno;
b) auditoria interna; e
c) accountability e transparência.
Parágrafo único. Todos os mecanismos previstos neste artigo devem ser adotados para que as funções de avaliação, direcionamento e monitoramento da governança sejam executadas de forma satisfatória.
TÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA
CAPÍTULO I
DAS INSTÂNCIAS EXTERNAS DE GOVERNANÇA
Art. 8º Constituem instâncias externas de governança do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia:
I – Tribunal de Contas da União;
II – Conselho Nacional de Justiça;
III – Ministério Público Eleitoral; e
IV – Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º São instâncias externas de apoio à Governança do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia as Redes de Governança Colaborativa do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral.
§ 2º A relação entre o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e as instâncias externas de governança é disciplinada por normativos próprios, cabendo ao Tribunal atender às diretrizes e recomendações delas emanadas, no que lhe for aplicável.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS INTERNAS DE GOVERNANÇA
Art. 9º São instâncias internas de Governança do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, responsáveis por definir e avaliar a estratégia e as políticas do Tribunal, bem como monitorar a conformidade e o desempenho destas:
I – Plenário do Tribunal;
II – Conselho de Governança;
III – Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV – Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
V – Comitê de Segurança da Informação;
V - Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 6/2021)
V - Comitê de Governança de Segurança da Informação; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 39/2022)
VI – Comitê Gestor Regional de Priorização do 1º Grau;
VII – Comitê de Gestão de Pessoas;
VIII – Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições; e
VIII - Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 39/2022)
IX – Comitê Gestor de Eleições; e (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 39/2022)
X - Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 39/2022)
Parágrafo único. Outras instâncias de governança podem ser criadas sempre que se entender pertinente à otimização do Sistema de Governança e Gestão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Seção I
Do Plenário do Tribunal
Art. 10. O Plenário do Tribunal é composto por sete Juízes Membros e, além das competências legais e regimentais estabelecidas, desempenha as seguintes atribuições:
Art. 10. O Plenário do Tribunal é composto por sete Desembargadores Eleitorais e, além das competências legais e regimentais estabelecidas, desempenha as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
I – aprovar o Planejamento Estratégico Institucional, o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação, o Plano Estratégico de Gestão de Pessoas e o Plano Integrado das Eleições;
II – aprovar a política de gerenciamento de riscos e suas revisões;
III – deliberar sobre questões que lhe forem submetidas pelo Conselho de Governança; e
IV – exercer outras atribuições afetas ao seu escopo de atuação.
Seção II
Do Conselho de Governança
Art. 11. O Conselho de Governança tem a seguinte composição:
I – Presidente do Tribunal;
II – Vice-Presidente;
III – Corregedor Regional Eleitoral;
IV – Ouvidor;
V – Diretor da Escola Judiciária Eleitoral;
VI – Juiz Eleitoral da Zona responsável pela administração dos serviços de protocolo centralizados de 1º grau, na capital;
VII – Juiz Eleitoral da Zona responsável pela administração dos postos de atendimento da Justiça Eleitoral instalados nos serviços de atendimento ao cidadão, na capital;
VIII – Juiz Eleitoral da Zona responsável pela administração das instalações prediais do Fórum Eleitoral, na capital;
IX – Titular da Diretoria-Geral;
X – Titular da Chefia de Gabinete da Presidência;
XI – Titular da Secretaria Especial da Presidência;
XII – Titular da Secretaria de Planejamento de Estratégia e de Eleições;
XIII – Titular da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;
XIV – Titular da Secretaria Judiciária;
XV – Titular da Secretaria de Tecnologia da Informação;
XVI – Titular da Secretaria de Gestão de Pessoas;
XVII – Titular da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
XVIII – Titular da Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços;
XIX – Presidente da Comissão Especial de Servidores do Interior do Estado;
XX – Presidente da Comissão de Chefes de Cartório da Capital.
Art. 11. O Conselho de Governança tem a seguinte composição:(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
I – Presidente do Tribunal; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
II – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
III – Ouvidor; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
IV – Diretor da Escola Judiciária Eleitoral; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
V – Juiz Eleitoral da Zona responsável pela administração dos serviços de protocolo centralizados de 1º grau, na capital; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
VI – Juiz Eleitoral da Zona responsável pela administração dos postos de atendimento da Justiça Eleitoral instalados nos serviços de atendimento ao cidadão, na capital; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
VII – Juiz Eleitoral da Zona responsável pela administração das instalações prediais do Fórum Eleitoral, na capital; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
VIII – Titular da Diretoria-Geral; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
IX – Titulares das Secretarias do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
X – Titular da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
XI – Presidente da Comissão Especial de Servidores do Interior do Estado; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
XIII – Presidente da Comissão de Chefes de Cartório da Capital. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
§ 1º Os membros do Conselho de Governança serão substituídos, em seus afastamentos, pelos respectivos substitutos legais, caso ocupem cargo em comissão ou função comissionada.
§ 2º A presidência do Conselho de Governança ficará sob a responsabilidade do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
§ 3º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria relativa, com voto de qualidade do Presidente, em caso de empate.
§ 4º As reuniões do Conselho de Governança serão convocadas pelo Presidente do Tribunal ou por seu representante, secretariadas por integrante da Secretaria de Planejamento de Estratégia e de Eleições ou por outro participante, por determinação do Presidente, sendo permitido a todos os membros propor assuntos para a pauta, que deverá ser divulgada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º As reuniões do Conselho de Governança serão convocadas pelo(a) Presidente do Tribunal ou por seu representante, secretariadas por integrante da Secretaria de Planejamento de Estratégia, Inovação e de Eleições ou por outro(a) participante, por determinação do(a) Presidente, sendo permitido a todos os membros propor assuntos para a pauta, que deverá ser divulgada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
§ 5º O Conselho de Governança realizará reunião ordinária, quadrimestralmente, e, de forma extraordinária, sempre que convocado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
§ 6º Das reuniões do Conselho de Governança, deverá participar o representante da Coordenadoria de Auditoria Interna, como unidade consultiva, sem direito a voto, em aspectos relacionados à governança, gestão de riscos e controle interno, resguardadas a independência e objetividade requeridas ao exercício da atividade de auditoria interna.
§6º Das reuniões do Conselho de Governança, deverá participar o(a) Titular da Secretaria de Auditoria Interna, como unidade consultiva, sem direito a voto, em aspectos relacionados à governança, gestão de riscos e controle interno, resguardadas a independência e objetividade requeridas ao exercício da atividade de auditoria interna. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
§ 7º Deverá ser conferida ampla publicidade às partes interessadas sobre as discussões e deliberações do Conselho de Governança, que serão documentadas em atas.
Art. 12. Compete ao Conselho de Governança:
I – discutir e definir questões afetas à estrutura interna de governança do Órgão;
II – estabelecer diretrizes sobre segregação de função para tomada de decisão críticas;
III – aprovar modelo de seleção e avaliação de desempenho para membros das instâncias gerenciais;
IV – aprovar modelo de execução e monitoramento, propostos pelas respectivas áreas ou por Comitês Gestores e/ou Comissões temáticas, relativos à:
a) gestão de pessoas;
b) gestão de riscos;
c) gestão estratégica;
d) gestão de tecnologia da informação;
e) gestão de contratações;
f) gestão dos processos finalísticos; e
g) transparência, prestação de contas e responsabilização.
V – orientar e supervisionar a atuação das instâncias de governança e das unidades administrativas do Tribunal;
VI – analisar e propor a aprovação do Planejamento Estratégico Institucional do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, submetendo-o, por intermédio da Presidência, à apreciação do Plenário;
VII – monitorar e avaliar os resultados da execução do Planejamento Estratégico Institucional, quadrimestralmente, por meio das Reuniões de Análise da Estratégia (RAE);
VIII – supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos projetos decorrentes do Planejamento Estratégico Institucional do TRE-BA;
IX – aprovar os planos táticos e operacionais do TRE-BA;
X – participar da elaboração do Orçamento Geral do Tribunal, zelando por seu alinhamento ao Planejamento Estratégico;
XI – estabelecer metas de desempenho afetas a qualquer atividade do Tribunal, fiscalizando seu cumprimento de modo direto ou por meio das instâncias de apoio à governança;
XII – definir perfil de riscos institucionais, com a finalidade de promover o alinhamento da gestão de riscos ao Planejamento Estratégico;
XIII – estabelecer e revisar o modelo de gestão de riscos corporativos;
XIV – deliberar sobre as propostas que lhe forem submetidas pelas instâncias de governança ou demais unidades administrativas do Tribunal;
XV – submeter, sempre que entender necessário, questões de sua competência à apreciação do Órgão Plenário;
XVI – estabelecer modelo e direcionar o processo de transição da gestão;
XVII – direcionar e aprovar questões afetas à reestruturação das unidades administrativas e suas respectivas revisões, submetendo-as, por intermédio da Presidência, à apreciação do Plenário; e
XVIII – exercer outras atribuições correlatas.
XVIII - ratificar os Planos de Contratações Anual e de Eleições, após aprovação pelo Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições - CGeOA e pelo Diretor-Geral; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2023)
XIX - exercer outras atribuições correlatas. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2023)
Seção III
Dos Comitês de Governança e Gestão de TIC e de Segurança da Informação
Dos Comitês de Governança e Gestão de TIC e Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 6/2021)
Dos Comitês de Governança de TIC e de Gestão de TIC (Redação dada pela Resolução nº 39/2022)
Art. 13. A composição e as atribuições dos Comitês de Governança e Gestão de TIC, bem como do Comitê de Segurança da Informação, serão definidas em normativo próprio, que discipline a governança de TIC, no âmbito do TRE-BA.
Art. 13. A composição e as atribuições dos Comitês de Governança e Gestão de TIC, bem como do Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais, estão definidas em normativo próprio, que disciplina a governança de TIC no âmbito do TRE-BA. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 6/2021)
Art. 13. A composição e as atribuições dos Comitês de Governança de TIC e de Gestão de TIC estão definidas em normativo próprio, que disciplina a governança de TIC no âmbito do TRE-BA. (Redação dada pela Resolução nº 39/2022)
Seção III-A (Incluída pela Resolução Administrativa nº 39/2022)
Do Comitê de Governança de Segurança da Informação
Art. 13-A. O Comitê de Governança de Segurança da Informação (CGSI) tem a seguinte composição: (Incluído pela Resolução Administrativa nº 39/2022)
I - Titular da Secretaria-Geral da Presidência;
II- Titular da Secretaria Judiciária Remota do 1º Grau de Jurisdição;
III - Titular da Secretaria Judiciária;
IV - Titular da Secretaria de Planejamento de Estratégia, Inovação e de Eleições;
V - Titular da Secretaria Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI - Gestor(a) de Segurança da Informação.
§1º Comporão, ainda, o Comitê de Governança de Segurança da Informação, como instâncias consultivas, portanto sem poder de voto, os(as) titulares da Assessoria de Inteligência e Segurança Institucional, da Coordenadoria de Gestão da Informação, Documentação e Memória, da Escola Judiciária Eleitoral, da Ouvidoria, da Assessoria de Segurança Cibernética e o(a) Presidente da Comissão Técnica de Proteção de Dados Pessoais.
§2º Os membros do Comitê de Governança de Segurança da Informação, em suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares, serão representados pelos seus substitutos oficiais.
§3º A presidência do Comitê de Governança de Segurança da Informação será exercida pelo(a) titular da Secretaria-Geral da Presidência, sendo substituído(a) pelo(a) titular da Secretaria Judiciária Remota do 1º Grau de Jurisdição em suas ausências e impedimentos.
§4º As reuniões do Comitê de Governança de Segurança da Informação serão ordinárias, realizadas no mínimo trimestralmente, e extraordinárias, quando demandadas.
§5º O Comitê de Governança de Segurança da Informação é subordinado à Presidência desta Corte, devendo elaborar e apresentar, a esta autoridade superior, atas de todas as reuniões realizadas e relatórios trimestrais de suas atividades, acompanhados dos demais documentos que julgarem necessários, devendo providenciar a publicação dos mesmos em página da Intranet e Internet deste Tribunal.
Art. 13-B. Compete ao Comitê de Governança de Segurança da Informação (CGSI): (Incluído pela Resolução Administrativa nº 39/2022)
I - assessorar a alta administração do Tribunal em todas as questões relacionadas à segurança da informação;
II - propor alterações na política de segurança da informação e deliberar sobre assuntos a ela relacionados, incluindo atividades de priorização de ações e gestão de riscos de segurança;
III- propor normas internas relativas à segurança da informação;
IV - propor a constituição de comissões e grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;
V - consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação;
VI - propor ações visando à fiscalização da aplicação da política de segurança da informação e normas afins;
VII - propor recursos necessários à implementação das ações de segurança da informação;
VIII- prospectar, analisar, e implementar ações, metodologias, processos, responsabilidades, mecanismos e ferramentas que visem à melhoria da gestão da segurança das informações digitais em cadastros, bases de dados e sistemas informatizados, de acordo com padrões nacionais e internacionais, bem como zelar pela efetiva aplicabilidade dos recursos destinados às ações estabelecidas;
IX- promover a divulgação da Política de Segurança da Informação e normativos afins, bem como ações para disseminar a cultura em segurança da informação;
X- propor a abertura de sindicância para investigar e avaliar os danos decorrentes de quebra de segurança da informação;
XI - analisar padrões de integração, qualidade e segurança dos sistemas de informação;
XII- deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas relativas à segurança da informação;
XIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua
Seção III-B (Incluída pela Resolução Administrativa nº 39/2022)
Do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais
Art. 13-C. O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) tem a seguinte composição:
I - Titular da Diretoria-Geral;
II - Titular da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;
III - Titular da Secretaria de Gestão Administrativa;
IV - Titular da Secretaria de Gestão de Serviços;
V - Titular da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
VI - Gestor(a) de Segurança da Informação.
§1º Os membros do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais, em suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares, serão representados pelos seus substitutos oficiais.
§2º A presidência do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais será exercida pelo(a) titular da Diretoria-Geral, sendo substituído(a) pelo(a) titular da Secretaria de Gestão Administrativa em suas ausências e impedimentos.
§3º As reuniões do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais serão ordinárias, realizadas no mínimo semestralmente, e extraordinárias, quando demandadas.
§4º O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais é subordinado à Presidência desta Corte, devendo elaborar e apresentar, a esta autoridade superior, atas de todas as reuniões realizadas e relatórios semestrais de suas atividades, acompanhados dos demais documentos que julgarem necessários, devendo providenciar a publicação dos mesmos em página da Intranet e Internet deste Tribunal.
Art. 13-D. Compete ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD):
I - formular e conduzir princípios, diretrizes e estratégias para a gestão da proteção e privacidade de dados pessoais em conformidade com as disposições da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD), bem como para a gestão dos riscos relacionados, de modo que os gestores implementem processos de trabalho, métodos, técnicas, ferramentas, arquitetura e padrões;
II - apresentar ao Conselho de Governança propostas de princípios, diretrizes e políticas para a gestão da proteção de dados pessoais, bem como dos riscos relacionados;
III- analisar periodicamente a efetividade dos princípios, diretrizes e estratégias estabelecidos;
IV- propor a elaboração e a revisão de normas, procedimentos, planos e/ou processos, visando à operacionalização e monitoramento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal;
V - promover a divulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e normativos afins, bem como ações para disseminar a cultura de proteção de dados pessoais;
VI- identificar, no âmbito do Tribunal, os agentes de tratamento de dados pessoais referidos na Lei º 13.709, de 2018, bem como definir suas atribuições e responsabilidades;
VII - propor ações visando à fiscalização da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e normas afins;
VIII- propor recursos necessários à implementação das ações de proteção de dados pessoais;
IX- prospectar, analisar, e implementar ações, metodologias, processos, responsabilidades, mecanismos e ferramentas que visem à melhoria da proteção de dados pessoais em cadastros, bases de dados e sistemas informatizados, de acordo com padrões nacionais e internacionais, bem como zelar pela efetiva aplicabilidade dos recursos destinados às ações estabelecidas;
X - deliberar acerca de relatório da identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos e mapeamento de vulnerabilidades nos ativos a ser elaborado pela Comissão Técnica de Proteção de Dados Pessoais (CTPD), com periodicidade semestral ou quando necessário;
XI- deliberar sobre relatório de impacto à proteção de dados pessoais que deve descrever processos de tratamento de dados capazes de gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares, bem como conter medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação desses riscos, a ser elaborado pela CTPD, com periodicidade anual ou quando necessário;
XII- propor a abertura de sindicância para investigar e avaliar os danos decorrentes de tratamento inadequado ou desprotegido de dados pessoais;
XIII- propor a constituição de comissões e grupos de trabalho para tratar de temas sobre proteção de dados pessoais;
XIV- auxiliar a Presidência na gestão da proteção de dados pessoais, submetendo-lhe as deliberações;
XV - deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas relativas à proteção de dados pessoais;
XVI - acompanhar regulamentação no âmbito do Poder Judiciário e monitorar o cumprimento de determinações provenientes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) com relação a tratamento e proteção de dados pessoais;
XVII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Seção IV
Do Comitê Gestor Regional de Priorização do 1º Grau
Art. 14. O Comitê Gestor Regional de Priorização do 1º Grau tem a seguinte composição:
I – 1 (um) juiz eleitoral indicado pelo Tribunal;
II – 1 (um) juiz eleitoral escolhido pelo Tribunal, a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados;
III – 2 (dois) juízes eleitorais eleitos por votação direta entre os magistrados do primeiro grau, a partir de lista de inscrição;
IV – 1 (um) juiz eleitoral escolhido pela Associação dos Magistrados da Bahia – AMAB, sem direito a voto;
V – 1 (um) servidor indicado pelo Tribunal;
VI – 1 (um) servidor escolhido pelo Tribunal, a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados;
VII – 2 (dois) servidores eleitos por votação direta entre os servidores, a partir de lista de inscrição;
VIII – 1 (um) servidor escolhido pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal da Bahia – SINDJUFE-BA, sem direito a voto.
§ 1º Será indicado, escolhido ou eleito um suplente para cada membro do Comitê Gestor Regional de Priorização do 1º Grau.
§ 2º Caso nas listas de inscritos para magistrados e para servidores não haja interessados em número suficiente para ocupação das vagas de membro e suplente, caberá ao Tribunal indicar os membros do Comitê e os suplentes para completar a sua composição.
§ 3º Na composição do Comitê Gestor Regional deverá, sempre que possível, ser observada a paridade entre magistrados, não podendo haver superioridade numérica de juízes do segundo grau com relação aos do primeiro.
§ 4º O Comitê Gestor Regional será coordenado por um magistrado, não vinculado a órgão diretivo do Tribunal, eleito por seus próprios integrantes, e incumbido de representar o Tribunal na Rede de Priorização do Primeiro Grau, nos termos do § 2º do artigo 3º da Resolução CNJ n.º 194/2014.
§ 5º O mandato de todos os membros do Comitê Gestor Regional será de dois anos, sendo possível uma recondução.
§ 6º Os mandatos na condição de suplente não impedirão a nomeação para o exercício de titularidade do cargo.
§ 7º O Tribunal adotará as medidas necessárias para proporcionar aos membros do Comitê Gestor Regional condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação de equipe de apoio às suas atividades, mas nunca em prejuízo das tarefas inerentes às suas funções.
§ 8º Caso o juiz eleitoral integrante do Comitê Gestor Regional, titular ou suplente, deixe de exercer a função nesta Justiça Especializada, perderá, de pronto, o seu vínculo perante o Comitê, devendo ser promovido novo processo de escolha ou eleição, conforme o caso.
§ 9º Os integrantes do Comitê Gestor Regional poderão propor ao coordenador os temas para a discussão nas reuniões.
§ 10. As reuniões serão secretariadas por um dos integrantes do Comitê Gestor Regional, a quem competirá a lavratura da ata contendo a síntese das discussões e deliberações.
§ 11. As deliberações do Comitê Gestor Regional serão tomadas por maioria relativa, com voto de qualidade do seu coordenador, em caso de empate, e publicadas no sítio eletrônico do Tribunal para conhecimento dos interessados e comunicadas por via eletrônica aos magistrados e servidores.
Art. 15. Compete ao Comitê Gestor Regional de Priorização do 1º Grau:
I – estabelecer, fomentar, coordenar e implementar programas, projetos e ações vinculados à Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;
II – atuar na interlocução com o Conselho Nacional de Justiça, a Rede de Priorização do Primeiro Grau e as Instituições parceiras, compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados;
III – interagir permanentemente com o representante do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia na Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário e com a Coordenadoria de Planejamento de Estratégia e Gestão deste Tribunal;
IV – fixar o calendário de reuniões na primeira reunião de sua composição, podendo ser alterado pela deliberação da maioria de seus integrantes, que deverá ser publicado no sítio eletrônico do Tribunal;
V – realizar reuniões, no mínimo, com periodicidade trimestral, cabendo ao coordenador a divulgação prévia da pauta de discussão e deliberação aos demais integrantes e no sítio eletrônico do Tribunal, para conhecimento de todos os interessados;
VI – promover encontros, eventos e estudos para o desenvolvimento dos trabalhos;
VII – criar subgrupos de trabalho, integrados por magistrados e servidores, relacionados a temas específicos;
VIII – monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados; e
IX – exercer outras atribuições correlatas.
Seção V
Do Comitê de Gestão de Pessoas
Art. 16. O Comitê de Gestão de Pessoas tem a seguinte composição:
I – Titular da Secretaria de Gestão de Pessoas;
II – Titulares das coordenadorias da Secretaria de Gestão de Pessoas;
III – Titular da Secretaria de Planejamento de Estratégia e de Eleições;
III - Titular da Secretaria de Planejamento de Estratégia, Inovação e de Eleições; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
IV – um servidor indicado pelo Tribunal;
V – um servidor escolhido pelo Tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados;
VI – dois servidores eleitos por votação direta entre os servidores, a partir de lista de inscrição;
VII – um magistrado indicado pelo Tribunal;
VIII – um magistrado escolhido pelo Tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; e
IX – dois magistrados eleitos por votação direta entre os magistrados, a partir de lista de inscrição.
§ 1º Nas ausências e impedimentos, os integrantes do Comitê de Gestão de Pessoas serão representados por seus respectivos substitutos ou suplentes.
§ 2º O Tribunal indicará suplente para os membros a que se referem os incisos IV, V, VII e VIII, sendo que nas hipóteses dos incisos V e VIII a escolha recairá em servidor/magistrado integrante da lista de inscritos.
§ 3º A indicação dos suplentes dos membros a que se referem os incisos VI e IX recairá sobre os terceiro e quarto servidores/magistrados mais votados.
§ 4º Os membros relacionados nos incisos IV a IX cumprirão mandato de dois anos, facultada uma recondução.
§ 5º A presidência do Comitê de Gestão de Pessoas ficará sob a responsabilidade do Titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 6º As deliberações do Comitê de Gestão de Pessoas serão tomadas por maioria relativa, com voto de qualidade do titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, em caso de empate.
§ 7º As reuniões do Comitê de Gestão de Pessoas serão convocadas pelo Titular da Secretaria de Gestão de Pessoas ou por seu representante, secretariadas por integrante do Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas, ou por outro participante por determinação do Titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, sendo permitido a todos os membros propor assuntos para a pauta, que deverá ser divulgada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 8º O Comitê de Gestão de Pessoas realizará reunião ordinária, duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 9º Deverá ser conferida ampla publicidade às discussões e deliberações do Comitê de Gestão de Pessoas, que serão documentadas em atas.
§ 10. Deverá ser assegurada a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações, sem direito a voto;
Art. 17. Compete ao Comitê de Gestão de Pessoas:
I – coordenar a elaboração e propor o Plano Estratégico de Gestão de Pessoas alinhado ao Plano Estratégico Institucional e às diretrizes da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário, submetendo-o, por intermédio da Presidência, à apreciação do Órgão Plenário;
II – monitorar, avaliar e divulgar o desempenho e os resultados alcançados pela gestão de pessoas;
III – propor elaboração ou modificação de normas relacionadas à gestão de pessoas;
IV – propor modelo de seleção e avaliação de desempenho para membros das instâncias gerenciais;
V – estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos Anual e Plurianual de Capacitação dos servidores, exercendo, ainda, o monitoramento de sua correta execução;
VI – gerenciar a elaboração da Política de Atenção Integral à Saúde e acompanhar, juntamente com o Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde, a sua execução, bem como dos processos, projetos e riscos relacionados a ela;
VII – instituir grupos de discussão e trabalho com o objetivo de propor e de subsidiar as ações voltadas à gestão de pessoas; e
VIII – exercer outras atribuições correlatas.
Seção VI
Do Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições
Art. 18. O Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições tem a seguinte composição:
I – Titular da Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços;
II – Titular da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
III – Titular da Secretaria de Planejamento de Estratégia e de Eleições;
IV – Titular da Coordenadoria de Aquisições, Material e Patrimônio;
V – Titular da Coordenadoria de Orçamento;
VI – Titular da Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos; e
VII – Representante do Núcleo de Plano de Logística Sustentável.
VI – Titular da Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos e Questões Administrativas da Diretoria-Geral; e (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
VII – Representante do Núcleo Socioambiental. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
I - Titular da Secretaria de Gestão Administrativa; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
II - Titular da Secretaria de Gestão de Serviços; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
II -Titular da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2023)
III - Titular da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
III- Titular da Secretaria de Planejamento de Estratégia, Inovação e de Eleições; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2023)
IV- Titular da Secretaria de Planejamento de Estratégia, Inovação e de Eleições; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
IV - Titular da Coordenadoria de Gestão de Aquisições, Licitações e Contratos; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2023)
V - Titular da Coordenadoria de Gestão de Aquisições, Licitações e Contratos; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
V - Titular da Coordenadoria de Orçamento; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2023)
VI - Titular da Coordenadoria de Orçamento; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
VI - Titular da Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos; e (Alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2023)
VII - Titular da Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos; e (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
VII - Titular da Assessoria de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2023)
VIII - Titular da Assessoria de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
§ 1º Nas ausências e impedimentos, os integrantes do Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições serão representados por seus respectivos substitutos.
§ 2º A presidência do Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições ficará sob a responsabilidade do Titular da Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços.
§ 2º A presidência do Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições ficará sob a responsabilidade do(a) Titular da Secretaria de Gestão Administrativa. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
§ 3º As deliberações do Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições serão tomadas por maioria relativa, com voto de qualidade do Titular da Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços, em caso de empate.
§ 4º As reuniões do Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições serão convocadas pelo Titular da Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços ou por seu representante, secretariadas por integrante do Gabinete da Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços, ou por outro participante por determinação do Titular da Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços, sendo permitido a todos os membros propor assuntos para a pauta, que deverá ser divulgada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º O Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições realizará reunião ordinária, duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Titular da Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços.
§ 3º As deliberações do Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições serão tomadas por maioria relativa, com voto de qualidade do(a) Titular da Secretaria de Gestão Administrativa, em caso de empate.(Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
§ 4º As reuniões do Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições serão convocadas pelo(a) Titular da Secretaria de Gestão Administrativa ou por seu(sua) representante, secretariadas por integrante do Gabinete da Secretaria de Gestão Administrativa, ou por outro(a) participante por determinação do(a) Titular da Secretaria de Gestão Administrativa, sendo permitido a todos os membros propor assuntos para a pauta, que deverá ser divulgada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.(Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
§ 5º O Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições realizará reunião ordinária, duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Titular da Secretaria de Gestão Administrativa.
§5º O Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições realizará reunião sempre que convocado pelo (a) Titular da Secretaria de Gestão Administrativa. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2023)
§ 6º Deverá ser conferida ampla publicidade às discussões e deliberações do Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições, que serão documentadas em atas.
Art. 19. Compete ao Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições:
I – desdobrar diretrizes do Conselho de Governança na área de aquisições, fomentando sua implementação;
II – monitorar, avaliar e divulgar o desempenho e os resultados alcançados pela gestão orçamentária e de aquisições;
III – propor elaboração e sugerir modificação de normas relacionadas às temáticas de orçamento e de aquisições; e
IV – exercer outras atribuições correlatas.
Seção VII
Do Comitê Gestor de Eleições
Art. 20. O Comitê Gestor de Eleições tem a seguinte composição:
I – Titular da Diretoria-Geral;
II – Titular da Chefia de Gabinete da Presidência;
III – Titular da Secretaria de Planejamento de Estratégia e de Eleições;
IV – Titular da Secretaria Especial da Presidência;
V– Titular da Secretaria de Tecnologia da Informação;
VI– Titular da Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços;
VII – Titular da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
VIII – Titular da Secretaria Judiciária;
IX – Titular da Secretaria de Gestão de Pessoas;
X – Titular da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;
XI – Presidente da Comissão Especial de Servidores do Interior do Estado; e
XII – Presidente da Comissão de Chefes de Cartório da Capital.
Art. 20. O Comitê Gestor de Eleições tem a seguinte composição:(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
I – Titulares das Secretarias do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
II – Titular da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
III – Titular da Diretoria-Geral; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
IV – Presidente da Comissão Especial de Servidores do Interior do Estado; e (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
V – Presidente da Comissão de Chefes de Cartório da Capital. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
§ 1º Nas ausências e impedimentos, os integrantes do Comitê Gestor de Eleições serão representados por seus respectivos substitutos.
§ 2º A presidência do Comitê Gestor de Eleições ficará sob a responsabilidade do Titular da Diretoria-Geral.
§ 3º As deliberações do Comitê Gestor de Eleições serão tomadas por maioria relativa, com voto de qualidade do titular da Diretoria-Geral, em caso de empate.
§ 4º As reuniões do Comitê Gestor de Eleições serão convocadas pelo Titular da Diretoria-Geral ou por seu representante, secretariadas por integrante da Assessoria Especial da Diretoria-Geral, ou por outro participante por determinação do Titular da Diretoria-Geral, sendo permitido a todos os membros propor assuntos para a pauta, que deverá ser divulgada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º O Comitê Gestor de Eleições realizará reunião ordinária duas vezes por ano, quando não houver eleições, nos meses de maio e novembro, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Titular da Diretoria-Geral. Em anos eleitorais, as reuniões ordinárias serão trimestrais e as extraordinárias, sempre que houver convocação do Titular da Diretoria-Geral.
§ 6º Deverá ser conferida ampla publicidade às discussões e deliberações do Comitê Gestão de Eleições, que serão documentadas em atas.
Art. 21. Compete ao Comitê Gestor de Eleições:
I – definir diretrizes para nortear a consecução do processo eleitoral no Estado, alinhadas àquelas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e aos objetivos e políticas definidos no Plano Estratégico Institucional e no Plano de Diretriz;
II – gerenciar a elaboração do Plano Integrado das Eleições, submetendo-o, por intermédio da Presidência, à apreciação do Órgão Plenário;
III - acompanhar os planos, processos, projetos e riscos relacionados a eleições.
IV – acompanhar, avaliar e divulgar o desempenho e os resultados alcançados pelo Tribunal no que toca à realização de eleições;
V – propor elaboração ou modificação de normas relacionadas a eleições; e
VI – exercer outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS INTERNAS DE APOIO À GOVERNANÇA
Art. 22. Constituem instâncias internas de apoio à governança do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia:
I – Núcleo de Plano de Logística Sustentável;
I – Núcleo Socioambiental; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
I - Assessoria de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
I - Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 1/2024)
II – Comissões de Ética;
III – Comissão Gestora da Internet e Intranet;
III - Comitê Gestor da Internet e Intranet; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 6/2021)
IV – Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde;
V – Comissão de Acessibilidade.
V - Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
§ 1º Outras instâncias internas de apoio à governança podem ser criadas sempre que se entender pertinente à otimização do Sistema de Governança e Gestão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
§ 2º A composição e as atribuições das instâncias internas de governança serão regulamentadas em normativos específicos.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DE APOIO À GOVERNANÇA
Art. 23. Constituem unidades internas de apoio à governança do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia:
I – Ouvidoria: responsável pela comunicação entre as partes interessadas, internas e externas à Administração, no âmbito de sua competência;
II – Escola Judiciária Eleitoral: responsável pela comunicação entre as partes interessadas, internas e externas à Administração, no âmbito de sua competência;
III – Corregedoria Regional Eleitoral: responsável pela fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais;
IV – Coordenadoria de Auditoria Interna: responsável pela atividade de auditoria interna que avalia e propõe melhorias dos processos de governança, gestão de riscos e controle interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
V – Secretaria de Planejamento de Estratégia e de Eleições: responsável por prestar assessoria e assistência quanto ao planejamento, monitoramento e avaliação dos serviços e políticas do Tribunal, no âmbito de sua competência;
IV - Secretaria de Auditoria Interna: responsável pela atividade de auditoria interna que avalia e propõe melhorias dos processos de governança, gestão de riscos e controle interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
V - Secretaria de Planejamento de Estratégia, Inovação e de Eleições: responsável por prestar assessoria e assistência quanto ao planejamento, monitoramento e avaliação dos serviços e políticas do Tribunal, no âmbito de sua competência; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
VI – Coordenadoria de Planejamento de Estratégia e Gestão: responsável por promover o apoio técnico quanto ao planejamento, monitoramento e avaliação dos serviços e políticas do Tribunal; e
VII – Gabinetes das Secretarias do Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. As atribuições afetas às unidades elencadas nos incisos I a III constarão de resolução própria e normativos complementares a esta Resolução.
Art. 24. Compete à Coordenadoria de Auditoria Interna:
Art. 24. Compete à Secretaria de Auditoria Interna: (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
I – avaliar os sistemas de governança e gestão, controle interno e gerenciamento de riscos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia quanto à legalidade, eficiência, eficácia, economicidade e transparência, em nível de entidade;
II – avaliar aspectos dos sistemas de governança, gerenciamento de riscos e controles internos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, em nível de atividade; e
III – exercer outras atribuições correlatas que não impliquem o exercício de atividades de gestão.
Art. 25. Compete à Secretaria de Planejamento de Estratégia e de Eleições:
Art. 25. Compete à Secretaria de Planejamento de Estratégia, Inovação e de Eleições: (Alterado pela Resolução Administrativa nº 35/2022)
I – supervisionar o planejamento estratégico institucional, incluindo o gerenciamento de projetos, a otimização de processos e o acompanhamento de dados estatísticos;
II – auxiliar na tomada de decisão relativa aos riscos-chave;
III – assessorar a gestão administrativa, no âmbito de suas atribuições;
IV – conduzir processo participativo para elaboração e atualização de planejamento estratégico do Tribunal, bem como sua revisão, sempre que necessário;
V – propor iniciativas e projetos para aperfeiçoamento do planejamento estratégico e de eleições.
Art. 26. Compete à Coordenadoria de Planejamento de Estratégia e Gestão:
I – coordenar a elaboração do plano estratégico, com definição de estratégias e fixação de diretrizes e metas para o Tribunal, e propor revisão, quando necessário;
II – coordenar o planejamento estratégico institucional, incluindo o gerenciamento de projetos, a otimização de processos e o acompanhamento de dados estatísticos;
III – acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estratégicas e operacionais da organização, propondo as correções que se fizerem necessárias;
IV – orientar a elaboração e divulgar a medição de indicadores de desempenho relacionados ao planejamento estratégico institucional;
V – interagir com representantes de outros Tribunais Eleitorais na Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, com o Conselho Nacional de Justiça e com outros órgãos, em matérias afetas à sua competência;
VI – orientar os gestores de riscos na identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos, bem como na elaboração e avaliação dos planos de gestão de riscos a serem adotados em suas atividades;
VII – acompanhar as ações de tratamento e controle dos riscos-chave, a partir dos relatórios consolidados das unidades de governança;
VIII – monitorar o desempenho das políticas e das ações, com o objetivo de assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas, propondo as medidas que se fizerem necessárias;
IX – fomentar divulgação das diretrizes e projetos estratégicos do Órgão;
X – sugerir e implementar modernas práticas de gestão, notadamente relacionadas a projetos, processos, qualidade e riscos;
XI – propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para atendimento aos princípios e às diretrizes de governança;
XII – propor definição dos papéis e distribuição das responsabilidades entre membros de conselhos, da Alta Administração e os gerentes, de modo a garantir o equilíbrio de poder e a segregação de funções críticas;
XIII – publicar estrutura de governança vigente, papéis, responsabilidades e relatórios periódicos de desempenho dos sistemas de governança e de gestão;
XIV – propor política de transparência que considere o comprometimento das partes interessadas e o foco em resultados, e monitorar, periodicamente, o efetivo cumprimento pelo Órgão às determinações relacionadas à transparência, prestação de contas e acesso à informação;
XV – exercer outras atribuições correlatas.
Art. 27. Compete aos Gabinetes das Secretarias do Tribunal Regional Eleitoral:
I – apoiar o Secretário nas ações relacionadas à governança e à gestão em sua área de atuação;
II – revisar e aprovar os documentos produzidos pelas unidades integrantes da Secretaria respectiva, que subsidiarão decisões do Conselho de Governança ou do comitê temático e o respectivo titular da Secretaria;
III – monitorar a conformidade com leis, regulamentos e normas de governança e gestão;
IV – propor ações, metodologias e processos visando ao desenvolvimento e à modernização da gestão em sua área de atuação;
V – acompanhar processos de contratação e treinamentos da Secretaria, bem como sua respectiva execução financeira;
VI – implementar e executar processos e atividades relacionados à gestão de riscos no âmbito de sua atuação;
VII – elaborar relatórios de análises da gestão de sua área de atuação para o provimento de informações ao titular da Secretaria;
VIII – pesquisar, analisar e implementar ferramentas de apoio à gestão;
IX – elaborar minutas de normas internas sobre governança e gestão;
X – elaborar relatórios de análise de riscos em conformidade com o apetite a risco definido pelo Tribunal;
XI – analisar a proposta orçamentária da Secretaria e sugerir ajustes e adequações; e
XII – exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS PARTES INTERESSADAS
Art. 28 São partes interessadas da governança do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia:
I – os cidadãos;
II – os eleitores;
III – os partidos políticos;
IV – os candidatos;
V – as organizações sociais; e
VI – as representações de classe de magistrados, membros do Ministério Público, advogados e servidores.
TÍTULO VI
DOS NÍVEIS DE GESTÃO
Art. 29. A gestão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia é desenvolvida nos seguintes níveis:
I – Estratégico: responsável por avaliar, direcionar e monitorar, internamente, o órgão ou a entidade, composto pelos integrantes da Alta Administração:
a) Administração Executiva: Presidência e Vice-Presidência;
b) Direção Superior: Diretoria-Geral.
b) Direção Superior: Secretaria-Geral da Presidência e Diretoria-Geral. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
II – Tático: responsável por avaliar, direcionar e monitorar, internamente, o órgão ou a entidade, observando a seguinte composição:
a) Juízos Eleitorais;
b) Secretarias;
c) Coordenadorias; e
d) Assessorias.
III – Operacional: responsável pela execução de processos produtivos finalísticos e de apoio, observando a seguinte composição:
a) Seções;
b) Cartórios Eleitorais;
c) Gabinetes das Secretarias; e
d) núcleos temáticos.
TÍTULO VII
DOS PLANOS INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PLANOS INSTITUCIONAIS
Art. 30. Os planos institucionais são classificados conforme detalhamento a seguir:
I – Plano Estratégico Institucional (PEI): conjunto de objetivos, indicadores, metas e iniciativas estratégicas que norteiam a atuação da Justiça Eleitoral da Bahia para cumprimento da missão institucional e alcance da visão de futuro desejada;
II – Plano de Diretriz: conjunto de políticas estabelecidas pela Gestão Estratégica, alinhado ao Plano Estratégico Institucional e ao Plano Integrado das Eleições, com o objetivo de nortear a atuação das unidades deste Tribunal durante a gestão de cada Presidente;
III – Plano Estratégico Setorial: refere-se ao desdobramento do Plano Estratégico Institucional pelas áreas competentes para consecução da estratégia, contemplando as ações necessárias ao cumprimento dos demais planos institucionais e aquelas oriundas das próprias unidades responsáveis;
IV – Plano Diretor: representa o conjunto de ações necessárias ao cumprimento dos planos estabelecidos nos incisos I a III deste artigo e das demandas existentes nas próprias unidades da Justiça Eleitoral da Bahia; e
IV - Plano Diretor: representa o conjunto de ações necessárias ao cumprimento dos planos estabelecidos nos incisos I a III deste artigo e das demandas existentes nas próprias unidades da Justiça Eleitoral da Bahia; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2023)
V – Plano Integrado das Eleições: consiste no planejamento integrado das atividades necessárias e suficientes para a realização dos pleitos eleitorais com legitimidade, segurança, economicidade e transparência.
V - Plano Integrado das Eleições: consiste no planejamento integrado das atividades necessárias e suficientes para a realização dos pleitos eleitorais com legitimidade, segurança, economicidade e transparência; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2023)
§ 1º O Plano Estratégico Institucional orienta a elaboração de todos os planos institucionais e a identificação de oportunidades de inovação a serem conduzidas no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia.
§ 2º Os indicadores e metas contidos no Plano Estratégico Setorial são utilizados para apuração do desempenho das unidades respectivas.
§ 3º O Plano Integrado das Eleições deverá contemplar as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos objetivos e políticas definidos no Plano Estratégico Institucional e no Plano de Diretriz.
§ 4º Os planos de que trata este artigo deverão identificar, quando couber, as respectivas ações destinadas a promover a execução do Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral da Bahia.
§ 5º A proposta orçamentária e o planejamento de contratação da Justiça Eleitoral da Bahia deverão guardar alinhamento com os planos de que trata este artigo.
VI - Planos de Contratações Anual e de Eleição: registram as contratações previstas para serem realizadas no exercício seguinte ao de elaboração, relacionadas às despesas anuais e às de eleição, respectivamente. (Inclído pela Resolução Administrativa nº 13/2023)
Art. 31. Os planos institucionais a que se refere o artigo 30 desta Resolução estão distribuídos nos seguintes níveis de gestão:
I – nível estratégico: Plano Estratégico Institucional e Plano de Diretriz;
II – nível tático: Plano Integrado das Eleições e planejamentos estratégicos setoriais, decorrentes do desdobramento da estratégia e das diretrizes institucionais, de acordo com a competência de cada área do Tribunal; e
II - nível tático: Plano Integrado das Eleições e planejamentos estratégicos setoriais, decorrentes do desdobramento da estratégia e das diretrizes institucionais, de acordo com a competência de cada área do Tribunal, como é o caso dos Planos de Contratações Anual e de Eleição; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2023)
III – nível operacional: planos diretores das unidades operacionais mencionados nas alíneas “a”, “ b ”, “ c ” e “ d ” do inciso III do artigo 29 desta Resolução, consubstanciados na execução das ações que alavancarão o cumprimento dos planos estabelecidos nos níveis estratégicos e táticos.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO E PERIODICIDADE DOS PLANOS INSTITUCIONAIS
Art. 32. A aprovação dos planos institucionais será realizada nos seguintes termos:
I – O Plano Estratégico Institucional será aprovado pelo Plenário deste Tribunal, por meio de resolução até o mês de novembro do ano anterior à sua vigência, e terá periodicidade alinhada ao planejamento estratégico do Poder Judiciário Nacional e do Tribunal Superior Eleitoral;
II – O Plano de Diretriz será aprovado pelo Presidente do Tribunal, por meio de instrução normativa, até 60 (sessenta) dias após a troca de gestão, e terá periodicidade bianual, alinhado à gestão de cada Presidente;
III – O Plano Estratégico Setorial será aprovado pelo Presidente do Tribunal, por meio de instrução normativa, até o mês de novembro do ano anterior à sua vigência, e terá periodicidade idêntica ao plano previsto no inciso I deste artigo;
IV – O Plano Diretor, aprovado pelo Diretor-Geral, por meio de portaria, terá periodicidade bianual e será aprovado até o mês de novembro do ano anterior à sua vigência; e
IV – O Plano Diretor, aprovado pelos Titulares da Secretaria-Geral da Presidência e da Diretoria-Geral, por meio de portaria deste último, terá periodicidade bianual e será aprovado até o mês de novembro do ano anterior à sua vigência; e (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 12/2021)
V – O Plano Integrado das Eleições será aprovado pelo Plenário do Tribunal, por meio de resolução, até o mês de dezembro do exercício anterior ao pleito eleitoral correspondente.
V - O Plano Integrado das Eleições será aprovado pelo Plenário do Tribunal, por meio de resolução, até o mês de dezembro do exercício anterior ao pleito eleitoral correspondente; e (Alterado pela Resolução Administrativa nº 13/2023)
VI - Os Planos de Contratações Anual e de Eleição serão aprovados nos termos da Resolução nº 03/2019. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 13/2023)
Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos acima poderão ser alterados, por ato próprio, caso haja superveniência de fato que justifique a necessidade.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO, REVISÃO E AFERIÇÃO DOS RESULTADOS DOS PLANOS INSTITUCIONAIS
Art. 33. O Conselho de Governança promoverá, quadrimestralmente, as RAEs (Reuniões de Análise da Estratégia) para avaliação e acompanhamento dos resultados, oportunidade em que poderá promover ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho institucional.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Planejamento de Estratégia e Gestão assessorará o Conselho de Governança na realização das RAEs.
Art. 34. Compete à Gestão Tática promover, quadrimestralmente, Reunião de Analise Tática (RAT), para avaliação e acompanhamento dos resultados dos Planos Estratégicos Setoriais, indicando, quando necessário, os itens que devem ser levados ao conhecimento da Gestão Estratégica para tomada de decisão em nível superior, na RAE.
Art. 35. O Plano Estratégico Institucional deverá ser revisado, no máximo, a cada três anos, a contar do início da sua vigência.
§ 1º Os demais planos serão revistos, imediatamente, após a revisão prevista no caput , caso haja necessidade de ajuste.
§ 2º A revisão dos planos poderá culminar na alteração de seu conteúdo, caso haja necessidade de realinhar os rumos da estratégia neles traçadas.
§ 3º A alteração do conteúdo dos planos seguirá o mesmo rito adotado para sua aprovação, inclusive quanto às instâncias envolvidas e os meios utilizados, com exceção do Plano Integrado das Eleições, que poderá ser revisado por ato do Presidente, após manifestação do Comitê Gestor de Eleições, na hipótese de alterações de conteúdo relacionado a ações táticas ou operacionais.
TÍTULO VIII
DA TRANSIÇÃO DE GESTÃO NO TRIBUNAL
Art. 36. O processo de transição tem início com a eleição dos dirigentes do Tribunal e se encerra com as respectivas posses.
Art. 37. Com o objetivo de fornecer aos dirigentes eleitos subsídios para a elaboração e implementação do programa de gestão de seus mandatos, é facultada a indicação de equipe de transição, que terá acesso aos dados e informações referentes à gestão em curso.
Art. 38. Os dirigentes em exercício deverão entregar aos dirigentes eleitos, em até 10 (dez) dias após a eleição, relatório circunstanciado com os seguintes elementos básicos:
I – planejamento estratégico;
II – estatística processual;
III – relatório de trabalho das comissões e projetos, se houver;
IV – proposta orçamentária e orçamento com especificação das ações e programas, destacando possíveis pedidos de créditos suplementares em andamento, com as devidas justificativas;
V – estrutura organizacional com detalhamento do Quadro de Pessoal, cargos providos, vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas, indicando a existência ou não de servidores cedidos para o Tribunal, bem como em regime de contratação temporária;
VI – relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência;
VII – sindicâncias e processos administrativos disciplinares internos, se houver;
VIII – tomadas de contas especiais em andamento, se houver;
IX – situação atual das contas do Tribunal perante o Tribunal de Contas da União, indicando as ações em andamento para cumprimento de diligências expedidas pela respectiva Corte de Contas; e
X – relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo único. Os dirigentes eleitos poderão solicitar dados e informações complementares, se considerarem necessário.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. As unidades do Tribunal são corresponsáveis pela implantação e manutenção do Sistema de Governança e Gestão do TRE-BA regulamentado por esta Resolução.
Art. 40. Os processos para seleção e indicação de membros do Comitê Gestor Regional de Priorização do Primeiro Grau e, no que couber, do Comitê de Gestão de Pessoas, deverão ser iniciados em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução, ficando mantidas as composições atuais dos referidos Comitês até edição de normativos com a designação dos novos membros.
Art. 41. A composição e as atribuições das instâncias internas de governança e gestão, previstas nesta Resolução, poderão ser ampliadas por ato do Presidente, visando à otimização da operacionalização do Sistema de Governança e Gestão do TRE-BA.
Art. 42. O Sistema de Governança e Gestão do TRE-BA previsto nesta Resolução deverá ser revisado, pelo menos, a cada biênio para harmonizá-lo com as mudanças institucionais e demandas externas.
Art. 43. Fica revogada a Resolução Administrativa n.º 15/2018 e outras disposições em contrário.
Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Presidência.
Art. 45. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 16 de dezembro de 2019.
JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
Juíza
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
Juiz
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Juiz
ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Juiz
JOSÉ BATISTA DE SANTANA JÚNIOR
Juiz
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral
*Republicado em razão de erro material.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 234, de 19/12/2019, p. 50-63.