Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 30, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre as atividades de transporte e utilização dos veículos oficiais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das suas atribuições legais e regimentais e observando as diretrizes constantes da Resolução n.º 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça , que dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a abrangência da autorização para condução de veículos utilizados a serviço da Justiça Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO a oportunidade de atualizar o normativo com as novas nomenclaturas das unidades da Secretaria do Tribunal, conforme a Resolução Administrativa n.º 12, de 30 de abril de 2018 ; e
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de disciplinar o monitoramento eletrônico de veículos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos oficiais no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia observarão as regras estabelecidas por esta Resolução.
Art. 2º São considerados oficiais os veículos que compõem a frota do Tribunal, sejam próprios, locados ou postos à sua disposição por qualquer meio, destinados, exclusivamente, ao serviço público.
Art. 3º Os veículos oficiais da frota do Tribunal, para fins de utilização, são classificados em:
I – veículos de representação;
II – veículos de transporte institucional; e
III – veículos de serviço.
Art. 4º É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:
I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:
a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou pelo Tribunal;
b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o Tribunal;
c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública.
III – em execução de atividades de caráter particular;
IV – para transporte aos locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, quando o ocupante do cargo receber o adicional de deslocamento de que trata o artigo 16 da Resolução TSE nº 23.323, de 19 de agosto de 2010;
V – no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários.
Art. 5º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou à manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.
Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual ou remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 6º A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas à realização de prévio estudo a ser realizado pela Seção de Gestão de Transportes, demonstrando a efetiva necessidade do serviço.
§ 1º Do estudo mencionado no caput deste artigo deverá constar a justificativa para a escolha, conforme o caso, da aquisição ou locação, com o detalhamento das razões que demonstrem a opção mais vantajosa para a Administração.
§ 2º As especificações dos veículos deverão considerar aspectos de sustentabilidade e economicidade, sendo vedada a aquisição de veículos de luxo, salvo o de representação.
Art. 7º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:
I – uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II – obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
III – sinistro com perda total, ou;
IV – histórico de custos de manutenção e estado de conservação que possibilite a previsão de sua antieconomicidade em breve prazo.
Art. 8º Salvo nos casos de sinistro com perda total, a renovação parcial ou total da frota observará os limites estabelecidos no §1º do art. 9º desta resolução, contados da data de recebimento definitivo do veículo a ser substituído.
Art. 9º Sempre que um veículo oficial atingir a quilometragem limite ou o tempo de vida útil será imediatamente recolhido e incluído em programação para alienação.
§ 1º Considera-se quilometragem limite ou vida útil de veículo oficial:
I – automóveis: 100.000 km (cem mil quilômetros) ou 5 (cinco) anos;
II – utilitários e vans: 150.000 km (cento e cinquenta mil quilômetros) ou 5 (cinco) anos;
III – ônibus e caminhões: 300.000 km (trezentos mil quilômetros) ou 7 (sete) anos.
§ 2º Caberá à Assistência de Manutenção (AMAVE), com base em justificativas técnicas, sugerir a continuação de utilização de veículo oficial que exceder os parâmetros acima fixados.
Art. 10. O veículo que for julgado inservível ou antieconômico deverá ser incluído na programação para alienação e poderá ser recolhido tão logo haja a abertura de procedimento administrativo com essa finalidade, nos termos definidos em norma interna de gestão de bens, devendo a AMAVE providenciar:
I – a elaboração do Termo de Baixa de Vida Útil;
II – a retirada das marcas e identificações do veículo; e
III – o requerimento da sua baixa junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo e forma estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 11. Todo veículo oficial do Tribunal conterá a identificação, mediante inscrição externa e visível do nome ou sigla:
I – nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outra parte deles;
II – nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão “uso exclusivo em serviço”.
Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo eventual exigência do órgão de trânsito competente.
Art. 12. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.
Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente ou Pleno do Tribunal autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:
I – com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do art. 11;
II – com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial do Tribunal;
III – sem a identificação determinada no art. 11.
CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 13. Os veículos oficiais do Tribunal serão conduzidos por motoristas devidamente cadastrados junto à ATRAN ou Cartório Eleitoral.
Parágrafo único. São autorizados a conduzir os veículos do Tribunal:
a) os motoristas designados por empresa contratada pelo Tribunal para realizar tais serviços;
b) os motoristas requisitados de outros órgãos da Administração Pública;
c) servidor de cargo especializado em transporte;
d) o responsável pela Assistência de Transporte (ATRAN), o responsável pela Assistência de Manutenção (AMAVE) e o Assessor de Segurança e Transporte, bem como seus substitutos, durante a substituição;
e) os Agentes de Segurança Judiciária pertencentes ao quadro do Tribunal;
f) servidor de cargo especializado em mecânica, quando dos deslocamentos para manutenção dos veículos;
g) demais servidores do quadro de pessoal deste Tribunal, requisitados ou cedidos por outros órgãos e entidades, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e previamente autorizados pelo Secretário de Gestão de Serviços ou pelo Juiz da Zona Eleitoral, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, verificada a insuficiência dos profissionais elencados nas alíneas, a , b e c deste parágrafo.
Art. 14. O condutor de veículo oficial, durante o período em que o veículo estiver sob sua responsabilidade, responderá pelos prejuízos causados ao veículo, a terceiros resultantes ou à carga transportada em decorrência de negligência, imperícia, imprudência, omissão ou abuso praticado no exercício do cargo.
Art. 15. O condutor do veículo não poderá abandoná-lo ou estacioná-lo em lugares impróprios, salvo por motivo de força maior.
Art. 16. O condutor do veículo deverá:
I – portar, permanentemente, seus documentos de habilitação atualizados, informando, imediatamente, à chefia da ATRAN ou do Cartório Eleitoral eventuais problemas com a sua documentação;
II – verificar, ao iniciar as atividades diárias, os níveis de combustível, óleo do motor, água do sistema de arrefecimento, bem como os equipamentos mínimos obrigatórios para circulação, diligenciando, na AMAVE ou no Cartório Eleitoral, as providências necessárias para que o veículo sob sua responsabilidade esteja devidamente equipado e em perfeitas condições de uso;
III – preencher corretamente o Boletim Semanal do Veículo (BSV) e o formulário de inspeção semanal do veículo, ambos fornecidos pela AMAVE ou pelo Cartório Eleitoral;
IV – comunicar, por escrito, à AMAVE ou ao Cartório Eleitoral, as ocorrências verificadas no veículo sob sua responsabilidade, fazendo constar no campo específico para este fim no BSV;
V – acompanhar em deslocamentos que envolvam carga de materiais, principalmente em caminhões, o carregamento, amarramento e distribuição da carga, em função do seu peso e volume, conferindo com a unidade remetente todo o material a ser transportado;
VI – dirigir o veículo de acordo com as normas e regras de trânsito, acatando as ordens das autoridades de trânsito; VII – manter-se atualizado com as normas e regras de trânsito, acompanhando as modificações introduzidas.
Art. 17. Os motoristas indicados nas alíneas a , c, d, e e f do parágrafo único do art. 13 serão submetidos periodicamente a cursos de curta duração a respeito de protocolo, comportamento, normas de trânsito e segurança.
Parágrafo único. Os cursos de que trata este artigo serão organizados pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) ou, na hipótese da alínea a do art. 13, pela empresa contratada para prestação dos serviços de condução de veículos, desde que tal obrigação tenha sido exigida na licitação.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 18. Os veículos oficiais que compõem a frota do Tribunal somente serão utilizados em atividades afetas à Justiça Eleitoral.
§ 1° Os condutores, ao fazerem uso dos veículos oficiais, deverão observar os princípios que regem a Administração Pública, particularmente os da eficiência e da moralidade.
§ 2° A ATRAN pautará suas ações de forma coordenada e planejada, agrupando as diligências comuns e evitando deslocamentos desnecessários.
Art. 19. Os veículos oficiais de representação (art. 3º, inciso I) serão utilizados exclusivamente pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal.
Art. 20. Os veículos oficiais de transporte institucional (art. 3º, inciso II), de uso exclusivo ou compartilhado, poderão ser utilizados pelos demais Juízes Membros do Tribunal, pelo Diretor-Geral e pelos Assessores da Presidência, estes últimos desde que autorizados pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º Os magistrados de primeiro grau poderão, a critério do Tribunal, utilizar-se de veículo oficial de transporte institucional de forma compartilhada.
§ 2º Os substitutos de autoridades beneficiárias do serviço de transporte institucional terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.
Art. 21. Os veículos de serviço (art. 3º, inciso III) serão utilizados para transporte de pessoal e material.
Art. 22. Os veículos oficiais de serviço serão utilizados de segunda à sexta-feira, no horário compreendido entre 06h00 e 23h00, exceto para os serviços de plantão.
§ 1º Em casos excepcionais, justificada a necessidade, a AMAVE poderá autorizar o uso de veículos oficiais de serviço fora dos dias e horário fixados.
§ 2º A utilização de veículos locados para uso pelos Cartórios Eleitorais limitar-se-á à circunscrição da zona eleitoral e ao horário normal de expediente, salvo autorização prévia emitida pelo Juiz Eleitoral.
Art. 23. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do Tribunal ou local oficial onde possam estar protegidos de danos, furtos, roubos e outros sinistros, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.
Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I – havendo autorização expressa do Presidente ou do Diretor-Geral do Tribunal, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;
II – nos deslocamentos a serviço em que não seja possível o retorno no mesmo dia da partida;
III – em situações em que o início ou o término da jornada ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público;
IV – quando em manutenção, ocasião em que a responsabilidade caberá à empresa contratada para o serviço.
Art. 24. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência, à Diretoria-Geral ou à Ouvidoria.
Parágrafo único. O Tribunal, quando comunicado do uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de procedimento administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, desde que comprovado o dolo ou culpa do condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DOS VEÍCULOS
Art. 25. Toda a frota do Tribunal deverá contar com controle de utilização, realizado pela ATRAN, mediante o armazenamento das seguintes informações:
I – cadastro dos veículos, com suas características físicas, placas de identificação, documentação, estado de conservação e histórico de manutenção;
II – controle pormenorizado das saídas, contendo: itinerário, horário de saída e chegada de cada deslocamento, quilometragem, o nome dos respectivos requisitantes, usuários e condutores;
III – despesas pormenorizadas de manutenção e abastecimento;
IV – controle de ocorrências de multas de trânsito e sinistros.
§ 1º Os veículos pertencentes à frota do Tribunal serão obrigatoriamente rastreados e monitorados eletronicamente, ressalvadas as hipóteses em que reste demonstrado que a referida medida poderá comprometer a segurança das pessoas transportadas.
§ 2º As unidades que necessitarem de veículos à sua disposição de forma permanente, em razão das atribuições que lhes são conferidas, deverão fazer requerimento junto à Diretoria-Geral.
§ 3º Em caso de deferimento da solicitação nos termos do § 2º, a unidade solicitante será responsável pela sua guarda e utilização, devendo periodicamente remeter à AMAVE, para arquivamento, os respectivos formulários de controle de saídas e inspeção veicular.
Art. 26. A AMAVE deverá acompanhar a vigência do licenciamento anual da frota oficial e proceder a sua periódica renovação junto ao órgão de trânsito competente.
Art. 27. Os veículos locados para uso pelos Cartórios Eleitorais serão controlados pela respectiva chefia, a quem competirá:
I – a responsabilidade patrimonial sobre o veículo;
II – a guarda do veículo;
III – o controle dos deslocamentos realizados;
IV – a identificação do condutor responsável por infração às regras de trânsito;
V – a comunicação imediata, à ASSET, de eventual ocorrência de acidente de trânsito, roubo ou furto envolvendo o veículo, formalizando-a por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e juntando uma via do boletim de ocorrência.
CAPÍTULO VII
DA SOLICITAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 28. A solicitação de veículos poderá ser feita através de sistema informatizado específico à ATRAN, contendo pelo menos os seguintes dados:
I – data e horários previstos para saída e retorno;
II – itinerário a ser cumprido;
III – número de passageiros e discriminação do material ou do equipamento a ser transportado, se houver;
IV – unidade de lotação e servidor solicitante.
Art. 29. As requisições de transporte serão realizadas com antecedência mínima de duas horas, de forma a viabilizar o planejamento dos serviços, devendo ser atendidas de acordo com a prioridade, a ordem cronológica dos pedidos e a disponibilidade de veículos e condutores.
§ 1º As saídas deverão ocorrer prioritariamente durante o horário de expediente do Tribunal.
§ 2º A unidade solicitante designará um servidor ou colaborador para acompanhar o condutor do veículo, quando envolver transporte de material ou documento.
§ 3º O atendimento das requisições efetuadas em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo ficará condicionado à avaliação da ATRAN, quanto à urgência do serviço.
CAPÍTULO VIII
DO SEGURO DE VEÍCULOS
Art. 30. Compete à AMAVE propor a contratação de seguro para os veículos oficiais, prevendo cobertura contra danos materiais e pessoais, resultantes de roubo, furto, colisão, incêndio ou outro sinistro.
Art. 31. Em caso de sinistro a veículos cobertos pela apólice, a AMAVE deverá acionar a empresa seguradora para realizar as rotinas necessárias à indenização, conforme contrato de seguro.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM CASO DE ACIDENTES COM VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 32. Em caso de acidente com vítima envolvendo veículo do Tribunal, o condutor deverá:
I – adotar, prioritariamente, as providências necessárias para o imediato socorro às vítimas, utilizando, de preferência, pessoas e veículos que não estejam envolvidos no acidente, evitando desfazer a cena pericial;
II – comunicar o acidente à unidade de polícia técnica e às autoridades policial e de trânsito competentes;
III – comunicar o fato à AMAVE ou ao Cartório Eleitoral, conforme o caso, pelo meio mais rápido e, posteriormente, relatá-lo por escrito;
IV – providenciar a remoção da viatura sinistrada da via pública, após a sua liberação pela autoridade policial competente, recolhendo-a às dependências do Tribunal, do Cartório Eleitoral ou à oficina contratada;
V – providenciar o laudo pericial na unidade de polícia técnica, encaminhando-o, logo que disponível, à AMAVE ou ao Cartório Eleitoral, conforme o caso;
VI – providenciar a certidão da ocorrência perante a autoridade de trânsito, encaminhando-a à AMAVE ou ao Cartório Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Havendo deslocamento do veículo oficial para socorro dos feridos, o condutor encaminhará o veículo, logo em seguida, à Delegacia de Trânsito em cuja jurisdição ocorreu o acidente para o registro e realização da perícia.
Art. 33. Em caso de acidente sem vítima envolvendo veículo oficial, o condutor deverá tomar as seguintes providências:
I – sinalizar a área do acidente no caso de impossibilidade de retirada do veículo oficial do local;
II – comunicar o acidente à autoridade de trânsito;
III – avisar o ocorrido à AMAVE ou ao Cartório Eleitoral, conforme o caso, pelo meio mais rápido e, posteriormente, relatá-lo por escrito;
IV – providenciar a remoção da viatura sinistrada da via pública, após a liberação pela autoridade policial competente, recolhendo-a às dependências do Tribunal, do Cartório Eleitoral ou à oficina contratada;
V – providenciar a ocorrência perante a autoridade de trânsito, encaminhando-a, logo que disponível, à AMAVE ou ao Cartório Eleitoral, conforme o caso.
Art. 34. A AMAVE ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, ao receber a comunicação de acidente envolvendo veículo oficial, deverá:
I – prestar apoio ao condutor na adoção das providências administrativas necessárias;
II – comunicar o acidente à Assessoria de Segurança e Transporte – ASSET e as providências adotadas;
III – registrar o sinistro junto à empresa seguradora, se houver, ou à empresa contratada, na hipótese de locação;
IV – encaminhar toda a documentação pertinente ao acidente, acompanhado de relatório circunstanciado, à ASSET, opinando sobre as providências a serem adotadas, inclusive quanto à apuração de eventuais responsabilidades.
Art. 35. O condutor do veículo e os servidores do Tribunal envolvidos no acidente de trânsito devem evitar discussões de qualquer natureza com os demais implicados no acidente, procurando conduzir os acontecimentos com urbanidade.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR, DO COLABORADOR E DE TERCEIRO NO CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Art. 36. O condutor considerado culpado por meio de processo administrativo próprio responderá integralmente pelos danos, avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
I – o servidor ou a empresa contratada (no caso de condutor terceirizado), conforme o caso, arcará com as despesas decorrentes do acionamento do seguro (franquia e demais despesas, se houver);
II – caso o veículo não seja segurado, o servidor ou a empresa contratada (no caso de condutor terceirizado), conforme o caso, arcará com as despesas decorrentes da reparação do(s) veículo(s) em oficina previamente aprovada pela AMAVE;
III – a AMAVE acompanhará a execução dos serviços de reparo do(s) veículo(s), para evitar qualquer comprometimento do Tribunal.
Parágrafo único. Caso o responsável pelo acidente seja profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial, a ATRAN encaminhará expediente à empresa contratada informando o ocorrido e solicitando providências para o reparo do veículo ou o pagamento da franquia, conforme o caso, devendo ainda, na eventual hipótese de o veículo não estar segurado, acompanhar o seu reparo na oficina indicada pela contratada e previamente aprovada AMAVE.
Art. 37. Caso o terceiro se negue a pagar o reparo dos danos causados ao veículo oficial, a AMAVE adotará as medidas cabíveis com vistas ao conserto.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , o Diretor-Geral, depois de ouvida a Assessoria Jurídico- Administrativa, adotará providências legais visando ao ressarcimento dos prejuízos causados.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E MULTAS
Art. 38. O condutor de veículo oficial será responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imprudência, imperícia, omissão ou abusos praticados, decorrentes de infrações às regras de trânsito.
Parágrafo único. Os pontos referentes à infração serão contabilizados na CNH do condutor, conforme disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 39. Ao receber a notificação de infração de trânsito devidamente protocolizada, a ATRAN ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, deverá:
I – identificar o condutor, juntando aos autos cópia do formulário de controle de saídas que consta o deslocamento;
II – no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação, oficiar ao condutor, para fins de quitação da penalidade imposta ou interposição dos devidos recursos, juntando aos autos cópia do ofício;
III – proceder a identificação do condutor junto ao órgão de trânsito competente, juntando aos autos cópia da documentação encaminhada;
IV – encaminhar os autos à Assessoria de Segurança e Transporte (ASSET), para fins de conhecimento da ocorrência;
V – acompanhar a baixa da infração dos registros do veículo junto ao DETRAN, juntando aos autos documentos comprobatórios da quitação da penalidade ou acatamento do recurso pelo órgão competente.
§ 1º Em casos de multas aplicadas a condutores de veículos oficiais, vinculados às empresas terceirizadas, a ATRAN ou o Cartório Eleitoral providenciará, junto à unidade competente, nos termos contratuais, a retenção cautelar do valor da multa, que será tornado definitivo ante a não interposição, ou não provimento, de recurso administrativo junto ao órgão de trânsito.
§ 2º Se o condutor de veículo oficial for servidor público em exercício neste Tribunal, ante a não interposição, ou não provimento de recurso administrativo junto ao órgão de trânsito, a ATRAN ou o Cartório Eleitoral o notificará para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, e, na hipótese de não acolhimento, será encaminhada à unidade competente para respectiva cobrança, nos termos legais.
CAPÍTULO XII
DA CONSERVAÇÃO, DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 40. Compete à AMAVE ou ao Cartório Eleitoral manter os veículos oficiais limpos e em condição de uso.
Art. 41. Os veículos da frota do Tribunal deverão realizar manutenções preventivas e corretivas, visando minimizar a ocorrência de falhas mecânicas.
§ 1º Na manutenção dos veículos deverão ser observadas as condutas previstas no manual do proprietário, sendo obrigatório que a AMAVE ou o cartório eleitoral mantenha rígido controle dos serviços efetuados nos veículos.
§ 2º As unidades do Tribunal que possuírem veículos à sua disposição serão responsáveis pela manutenção das condições de limpeza e conservação, encaminhando-os à AMAVE sempre que necessário.
§ 3º Poderá ocorrer, em situações excepcionais causadas por motivos de força maior, devidamente justificados pela AMAVE e previamente autorizado pela Presidência deste Tribunal, a concessão de valores não cumulativos e em montante razoável, exclusivamente para abastecimento e manutenção dos veículos da frota.
Art. 42. A manutenção preventiva consiste em serviços a serem executados com vistas a evitar a quebra ou prolongar a vida útil das peças e componentes dos diversos sistemas que constituem o automóvel (elétrico, mecânico, hidráulico, ar condicionado, pintura, chaparia, etc.), verificando-os, regulando-os ou substituindo-os.
Parágrafo único. A periodicidade para execução dos serviços será baseada no plano de manutenção elaborado pelo fabricante de cada veículo, constante do manual do proprietário, combinado com a análise individualizada acerca da necessidade do serviço por parte do servidor especialista do Tribunal.
Art. 43. A manutenção corretiva consiste em sanar defeitos ou avarias que porventura venham a ocorrer nos veículos, incluindo a substituição de peças ou acessórios, quando necessário.
Parágrafo único. Para a realização dos serviços, os veículos serão previamente inspecionados pelo servidor especialista do Tribunal o qual efetuará o reparo ou encaminhará à oficina contratada.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O Tribunal divulgará, até 31 de janeiro de cada ano, a lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no artigo 3º, no Diário da Justiça Eletrônico e em espaço permanente e facilmente acessível do sítio ou portal do Tribunal na rede mundial de computadores.
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa n.º 7/2012.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 22 de novembro de 2019.
JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Juíza
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Juiz
ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Juiz
JOSÉ BATISTA DE SANTANA JÚNIOR
Juiz
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 218, de 26/11/2019, p. 78-84.