Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3, DE 11 DE MARÇO DE 2019
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de governança e gestão das contratações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, contidas nos Acórdãos n.º 2.622/2015, 2.341/2016 e 2.349/2016;
CONSIDERANDO, ainda, as recomendações homologadas, no âmbito deste Tribunal, nos autos do PAD n.º 838/2017, tendo em vista a auditoria de Contratações Terceirizadas do TRE-BA – Exercício 2016;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Política de Contratações do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 1º Instituir a Política de Governança das Contratações do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
Art. 2º As contratações efetivadas pelo TRE-BA, salvo aquelas relacionadas a cursos e treinamentos, observarão os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidas nesta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.
Art. 2º As contratações efetivadas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, inclusive as de cursos e treinamentos, no que couber, observarão os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidas nesta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
Parágrafo único. As normas gerais e específicas de governança e gestão das contratações, emanadas no âmbito do Tribunal, são consideradas parte integrante da Política a que se refere esta Resolução.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – contratações: toda e qualquer compra ou locação de bens ou serviços, contratação de obras, em conjunto ou não, com ou sem licitação e/ou formalização de contrato, destinadas a viabilizar a execução das atividades finalísticas e das atividades meio desenvolvidas pelo Tribunal;
II – governança de contratações: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão das contratações, de modo que possibilitem que o Tribunal alcance seus objetivos e metas estratégicas;
III – gestão de riscos das contratações: conjunto de atividades de identificação e tratamento de eventos relacionados aos processos de contratações, com o objetivo de minimizar as ameaças e maximizar as oportunidades que podem afetar o atingimento dos objetivos estratégicos do TRE-BA;
IV – Plano Anual de Contratações - PLANCONT: documento que registra as contratações que serão executadas no ano subsequente ao da sua elaboração, contendo cronograma para deflagração dos respectivos processos e identificação das unidades demandantes.
IV - plano Anual de Contratações - PLANCONT: documento que registra as contratações que serão executadas no ano subsequente ao da sua elaboração. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
V - plano de Contratações de Eleições - PLANCONT ELEIÇÕES: documento que registra, em ano não eleitoral, as contratações destinadas à realização das eleições no ano seguinte. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 4º Além dos princípios expressos no art. 37, da Constituição Federal e dos princípios gerais das licitações, a Política de Contratações orienta-se, no que couber, pelos seguintes princípios:
Art. 4º A Política de Governança de Contratações do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia orientase pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência,da economicidade, do desenvolvimento sustentável, da isonomia, da integridade, da confiabilidade, da probidade administrativa, da motivação, da segurança jurídica, da prestação de contas e responsabilidade, da transparência, do interesse público, da equidade, da eficiência e pelos demais princípios constitucionais e legais e atos normativos correlatos. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
I – estratégia: as contratações efetuadas pelo Tribunal deverão estar alinhadas às estratégias e prioridades institucionais;
II – padronização: as contratações deverão, sempre que possível, atender ao princípio da padronização e à compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas, nos termos do art. 15, da Lei n.º 8.666/1993;
III – economicidade: otimização dos processos de trabalho e do uso de recursos do Tribunal;
IV – prevenção: atuar preventivamente na identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos das aquisições;
V – responsabilidade: definição formal de autoridade e responsabilidade por decisões e ações;
VI – controle: monitoramento e avaliação regular do alcance das metas estratégicas relacionadas à Política de Contratações, a exemplo da aderência ao PLANCONT;
VII – conformidade: adequação às normas e melhores práticas aplicáveis, bem como às diretrizes desta Política;
VIII – probidade: agir com integridade, zelo, economia e observância às regras da Instituição ao utilizar, arrecadar, gerenciar e administrar bens e valores públicos;
IX – transparência: possibilitar acesso às informações relativas às contratações efetuadas pelo Tribunal, interna e externamente;
X – accountability: prestar contas de sua atuação funcional de forma voluntária, assumindo integralmente as consequências dos seus atos e omissões.
Art. 5º A Política de Contratações do TRE-BA tem os seguintes objetivos:
Art. 5º A política de contratações deve observar as seguintes diretrizes: (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
I – fortalecer a governança na área de aquisições e contratações;
I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
II – assegurar a utilização eficiente de recursos públicos;
II - transparência dos procedimentos e dos resultados; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
III – otimizar a disponibilidade e o desempenho dos objetos contratados;
III – incentivar a adoção de contratações sustentáveis;
III - fomento à integridade e conformidade legal dos atos praticados; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
IV – gerenciar riscos nas contratações;
IV - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor para a busca de melhores soluções para as necessidades institucionais, sociais e do meio ambiente, assegurando tratamento isonômico, bem como a justa competição; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
V – auxiliar a tomada de decisões sobre contratações;
V - fomento à cultura de planejamento das contratações, com o respectivo alinhamento ao planejamento estratégico do órgão e às leis orçamentárias; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
VI – atender às recomendações das unidades e órgãos de controle, e
VI - capacitação contínua dos agentes públicos que participam dos processos de contratações em quaisquer de suas fases - planejamento, seleção do fornecedor e acompanhamento da execução contratual; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
VII – assegurar o cumprimento dos papéis e responsabilidades, além da transparência dos resultados relativos às contratações.
VII - estímulo à inovação e à gestão do conhecimento; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
VIII - promoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da gestão por competência, para as unidades organizacionais responsáveis pela governança e pela gestão das contratações; (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
IX - instituição de medidas que garantam a maior eficiência dos processos, visando a assegurar a celeridade da tramitação, a gestão de riscos e o menor custo processual; (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
X - fomento à aplicação racional e eficiente de recursos públicos; (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
XI - promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
XII - fomento à acessibilidade e à inclusão. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 6º São diretrizes gerais da Política de Contratações do TRE-BA:
Art. 6º As funções da governança das contratações no âmbito deste Tribunal devem: (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
I – observar os princípios da boa governança e das melhores práticas e regulamentações acerca da matéria;
I - assegurar que as diretrizes arroladas no art. 5º estejam sendo preservadas; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
II – aprimorar a fase de planejamento das contratações;
II - garantir que as contratações estejam alinhadas ao Plano Estratégico Institucional; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
III – alinhar as contratações com as diretrizes institucionais e o Planejamento Estratégico;
III - promover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão; e (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
IV – disseminar os controles internos, fundamentados na gestão de risco para a área de contratações;
IV - promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
V – assegurar que os processos organizacionais relativos às contratações do TRE-BA estejam institucionalizados e com seus respectivos riscos gerenciados;
VI – capacitar contínua e adequadamente, pregoeiros, gestores e fiscais de contratos, elaboradores de projetos básicos, termos de referência e editais e demais servidores envolvidos com os processos de contratações, inclusive em temas afetos à gestão de riscos;
VII – assegurar o consumo consciente e racional dos recursos públicos;
VIII – incorporar padrões elevados de conduta ética no comportamento de todos que atuam na governança e na gestão de contratações, em consonância com as funções e atribuições designadas;
IX – estimular as compras conjuntas visando à economia de escala, quando demonstrada a sua vantajosidade em estudos prévios;
X – observar critérios de sustentabilidade nas contratações;
XI – obter bens e serviços ao menor custo possível, em prazos e quantidades compatíveis com as necessidades do Tribunal, com melhoria contínua da qualidade alcançada.
Art. 7º Todas as contratações, inclusive as diretas e adesões a atas de registro de preços, devem ser precedidas de planejamento adequado, elaborado em harmonia com esta Política, com o Planejamento Estratégico Institucional, bem como com os planos táticos setoriais das unidades administrativas, quando houver.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar - ETP será dispensado nas situações previstas em normativos específicos deste Tribunal ou legislações correlatas. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
Art. 8º O planejamento das contratações consistirá nas seguintes etapas:
Art. 8º O planejamento das contratações deverá observar os regramentos internos sobre a matéria, e consistirá nas seguintes etapas: (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
I – Estudos preliminares;
I - realização do Estudo Técnico Preliminar; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
II – Gerenciamento de riscos; e
III – Elaboração de termo de referência/projeto básico.
§1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas de planejamento da contratação, no que couber.
§2º As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de prorrogação sucessivas, de que trata o art. 57, da Lei n.º 8.666/1993, caso seja objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas previstas nos incisos do presente artigo, salvo o gerenciamento de riscos da fase de gestão de contratos.
§ 2º Fica dispensada a realização das etapas previstas nos incisos deste artigo por ocasião das prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, exceto no que tange à gestão de riscos. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
§3º É obrigatória a realização de estudos preliminares na hipótese de prorrogação de contrato de solução de tecnologia da informação.
§4º Os estudos técnicos preliminares deverão constar dos autos do correspondente processo de contratação de bens e serviços, com a evidenciação da escolha da melhor solução.
Seção I
Das Diretrizes Da Política de Compras e da Política de Estoque
Art. 9º São diretrizes da política de compras:
I – planejamento prévio das contratações;
II – centralização das compras, tomando-se como base o objeto ou serviço a ser contratado e as atribuições regimentais e regulamentares das unidades do Tribunal;
III – padronização dos bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados;
IV – preferência por contratação de serviço e aquisição de materiais com critérios de sustentabilidade;
V – aquisição de produtos e equipamentos duráveis, reparáveis e que possam ser aperfeiçoados;
VI – utilização, sempre que possível, de critérios de avaliação das contratações, nos moldes estabelecidos na legislação específica;
VII – adoção de procedimentos racionais quando da tomada de decisão de consumo, observando-se a necessidade, oportunidade e economicidade dos produtos a serem adquiridos;
VIII – balizamento da estimativa de preços, considerando as diretrizes insculpidas no normativo interno específico.
Art. 10. A aquisição de materiais de consumo para formação de estoque deverá ocorrer exclusivamente quanto aos materiais de uso rotineiro e suprimentos de eleição, para formação de reserva técnica, devendo-se observar as seguintes condições:
I – pré-avaliação da importância estratégica do produto para viabilizar a execução da atividade finalística do Tribunal e de seus macroprocessos de apoio;
II – disponibilidade de local adequado para recebimento e armazenagem dos materiais, devendo, para fins de estocagem, serem consideradas todas as variáveis que possam garantir a vida útil do produto e evitar a redução do seu ciclo de vida;
III – predefinição do tempo de reposição de cada item de acordo com critérios técnicos;
IV – realização de, pelo menos, um inventário anual para avaliação da quantidade e da qualidade dos itens estocados.
§1º Todo e qualquer estoque de materiais deverá ser objeto de controle mediante o uso de sistema informatizado que forneça à Administração dados essenciais, como aquisições, movimentações, saldos de estoque, consumo médio, consumo por centro de custo, consumo geral e quaisquer outros dados necessários à boa gestão do almoxarifado.
§2º É vedada a aquisição de bens de caráter permanente para formação de estoque, ressalvada a previsão de necessidade iminente, identificada por meio de estudos prévios, que justifique a aquisição anterior ao fato em potencial, que possa vir a ensejar riscos e/ou prejuízos à Administração.
Seção II
Das Diretrizes para a Terceirização de Serviços
Art. 11. A prestação de serviços para a realização de tarefas executivas sob regime de execução indireta, com ou sem o fornecimento de mão de obra, fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
Art. 11. Os procedimentos relativos à contratação de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, devem seguir, preferencialmente, como política de boas práticas, os atos normativos que tratam da matéria editados pelo Governo Federal, e se fundamentam nas seguintes diretrizes: (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
I – elaboração de estudo técnico preliminar que demonstre os resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
II – definição clara e precisa do escopo das atividades a serem terceirizadas, com vista a garantir que o planejamento da contratação considere a solução completa;
III – justificativa expressa para o parcelamento ou não da solução, com a finalidade de possibilitar a participação do maior número possível de licitantes com qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações;
IV – justificativa para o estabelecimento do quantitativo de postos necessários para a execução do serviço;
V – avaliação periódica das necessidades que motivaram a terceirização com vistas a identificar novas alternativas que garantam maior economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
VI – adoção de Instrumento de Medição de Resultado com critérios objetivos de mensuração de resultados, nos termos do normativo específico.
Parágrafo único. A retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestarem serviços com mão de obra residente nas dependências de unidades da Justiça Eleitoral na Bahia segue o disposto nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e em normativo interno próprio que trata da matéria. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
Art. 12. Em licitação para contratação de prestação de serviços, é vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra.
Art. 13. As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços terceirizados com mão de obra residente deverão observar a nomenclatura estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) ou outra que vier a substituí-la.
Art. 14. Não poderão ser objeto de contratação os serviços que:
I – envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II – sejam considerados estratégicos para o Tribunal, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III – sejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
IV – sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
§1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
§2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia não serão objeto de execução indireta.
Seção II - A (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
Das Diretrizes para as Contratações de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 14-A. Além das diretrizes desta Resolução, e garantida a compatibilidade normativa, a realização de obras no âmbito deste Tribunal deverá observar a mais recente resolução do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a realização de obras no Poder Judiciário.
Seção II - B (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
Das Diretrizes para a Contratação de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 14-B. Além das diretrizes desta Resolução, e garantida a compatibilidade normativa, as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação seguirão o disposto na mais recente resolução do Conselho Nacional de Justiça e em normativo interno próprio que rege a matéria.
Seção III
Das Diretrizes Da Política de Compras Conjuntas e Compartilhadas
Art. 15. As compras conjuntas visam à redução do preço final contratado, em razão da economia de escala, mediante compra concentrada, com maiores volumes e facilitação do planejamento das necessidades de contratações periódicas.
Art. 15. As compras compartilhadas visam à economia processual e à redução do preço final contratado, em razão da economia de escala, mediante compra concentrada, com maiores volumes e facilitação do planejamento das necessidades decontratações periódicas. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
Art. 16. São diretrizes para a realização de compras conjuntas compartilhadas:
I – busca pela cooperação e parceria com outros órgãos da administração pública, especialmente da Justiça Eleitoral, para o planejamento e a gestão de aquisições por sistema de registro de preços;
I - busca pela cooperação e parceria com outros órgãos da administração pública, especialmente do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral, para o planejamento e a gestão de contratações por sistema de registro de preços. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
II – convite a órgão da Administração Pública para participar das aquisições conjuntas de bens e serviços de interesse comuns, bem como participação de sistemas de registro de preços organizados por esses órgãos;
III – divulgação, sempre que conveniente e oportuna, da intenção de registro de preços;
IV – busca pela redução dos custos operacionais das contratações no sistema de registro de preços;
V – gerenciamento das licitações de sistema de registro de preços com participação de outros órgãos públicos, reservando a cada um a responsabilidade por suas aquisições;
VI – solicitação de auxílio técnico aos órgãos participantes do sistema de registro de preços, caso necessário, no tocante à instrução processual, à pesquisa de mercado e à realização do procedimento licitatório.
Seção IV
Das Diretrizes Da Política de Contratação Sustentável
Art. 17. A aquisição de materiais e de equipamentos e as contratações de serviços, no âmbito deste Tribunal, deverão observar a legislação que disponha sobre sustentabilidade, em especial as seguintes diretrizes:
Art. 17. As contratações do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, além de observarem a legislação que disponha sobre sustentabilidade, deverão se pautar nas orientações contidas no Guia Nacional de Contratações da Advocacia Geral da União, para fins de inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023))
I – menor impacto sobre os recursos naturais, como flora, fauna, ar, solo e água;
II – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
III – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
IV – redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da legislação específica;
V – opção gradativa por produtos sustentáveis, com estabelecimento de metas crescentes de aquisição, observando- se a viabilidade econômica e a oferta no mercado, com razoabilidade e proporcionalidade;
VI – origem ambientalmente adequada dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;
VII – obrigação da coleta, pela contratada, dos resíduos oriundos da contratação, para fins de devolução ao fabricante ou importador, responsáveis pela sua destinação final ambientalmente adequada, nos termos da legislação específica;
VIII – sensibilização da mão de obra terceirizada, para o estímulo ao consumo consciente e à responsabilidade socioambiental.
Parágrafo único. Os procedimentos para contratações sustentáveis deverão estar em harmonia com as ações previstas no Plano de Logística Sustentável do TRE-BA.
Seção V
Das Diretrizes para a Gestão de Riscos nas Contratações
Art. 18. A gestão de riscos das contratações deve observar as seguintes diretrizes:
I – integrar o processo de aquisições;
II – estar alinhada à metodologia de gestão de riscos adotada pelo Tribunal;
III – contribuir para a tomada de decisões relativas às contratações;
IV – contribuir para a melhoria contínua das contratações realizadas pelo Tribunal.
Art. 18-A. As contratações deste Tribunal, além de estarem subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade; (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo Tribunal de Contas." (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DE CONTRATAÇÕES
Art. 19. O Plano Anual de Contratações – PLANCONT deve ser elaborado pela Secretaria de Gestão Administrativa, no exercício anterior ao ano da sua execução, de modo a incluir as contratações necessárias ao alcance dos objetivos estabelecidos no planejamento estratégico do Tribunal.
Art. 19. Os Planos Anual de Contratações - PLANCONT e de Contratações de Eleições - PLANCONT ELEIÇÕES serão elaborados pela Secretaria de Gestão Administrativa (SGA), por meio da Coordenadoria de Aquisições, Licitações e Contratos (COGELIC), no exercício anterior ao de execução, e devem considerar, respectivamente, eventuais futuras contratações necessárias ao atendimento das demandas anuais do Tribunal e as destinadas exclusivamente à realização das eleições, e ao alcance dos objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico Institucional. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
§1º O PLANCONT deverá ser aprovado até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, pelo Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições, em reunião realizada com a presença do Diretor-Geral, e ratificado pelo Conselho de Governança.
§ 1º A versão preliminar de ambos os Planos deverá ser aprovada até o dia 30 de abril, pelo Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições (CGeOA), em reunião realizada com a presença do Diretor-Geral, devendo a versão final ser aprovada nos mesmos moldes, até 30 de outubro do mesmo exercício. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
§ 1º-B Em até 15 (quinze) dias da aprovação pelo CGeOA, a versão final dos Planos deverá ser ratificada pelo Conselho de Governança e divulgada no sítio eletrônico deste Tribunal. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
§ 1º-C No processo de elaboração do PLANCONT ELEIÇÕES será ouvida a Secretaria de Planejamento de Estratégia, de Inovação e de Eleições (SPL), por meio de sua Coordenadoria de Planejamento e de Logística de Eleições (COELE), previamente à aprovação pelo CGeOA. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
§2º O PLANCONT será revisado nos meses de maio e agosto, com objetivo de proceder ao levantamento de pendências, promover eventuais mudanças do cronograma ou formalizar novas demandas ou desistências.
§ 2º Sempre que necessário os Planos deverão ser revisados pelo CGeOA, com a participação do Diretor-Geral, com o objetivo de promover a inclusão de novas contratações, formalizar eventuais mudanças no cronograma ou registrar desistências.(Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
§3º O acompanhamento e o controle da execução do PLANCONT ficarão sob a responsabilidade da Coordenadoria de Gestão de Aquisições, Licitações e Contratos.
§ 3º O acompanhamento da execução dos Planos de Contratações será realizado pela Coordenadoria de Gestão de Aquisições, Licitações e Contratos juntamente com as unidades demandantes e gestoras, e com as Secretarias demandantes, auxiliadas pelos seus Gabinetes. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
§4º Quando da elaboração do PLANCONT, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – pré-avaliação da importância estratégica da contratação para viabilizar a execução da atividade finalística do Tribunal e de seus macroprocessos de apoio;
II – verificação prévia dos prazos de vigência de contratos e atas de registro de preços celebrados;
III – identificação de previsão orçamentária para cobertura da despesa, salvo para as hipóteses de registro de preços;
IV – análise acerca da possibilidade de reunião/separação de contratações com objetos similares, com vistas a otimização de recursos.
Art. 20. O PLANCONT deverá conter, no mínimo:
Art.20. Os PLANCONTs deverão conter, no mínimo: (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
I – descrição clara e concisa do objeto a ser contratado;
II – indicação da unidade demandante das soluções para o ano vindouro;
II - indicação da unidade demandante; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
III – marco final para o recebimento do bem ou início da prestação do serviço;
III - prazo limite para disponibilização do objeto contratado;(Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
IV – prazo necessário para realização dos estudos preliminares;
IV - prazos para oficialização da demanda, realização dos estudos técnicos preliminares, instauração do processo de contratação, instruído com resultado dos estudos e o respectivo termo de referência/projeto básico; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
V – marco final para a instauração do respectivo processo de contratação, instruído com resultado dos estudos e termo de referência/projeto básico;
V - indicação da fonte de recurso, de acordo com a proposta orçamentária do Tribunal e, se possível, estimativa preliminar de custos; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
VI – indicação da fonte de recurso, de acordo com a proposta orçamentária do Tribunal, e, se possível, estimativa de custo;
VI - indicação do objetivo principal previsto no Planejamento Estratégico Institucional a ser alcançado por meio de cada uma das contratações pretendidas; (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
VII – indicação de, pelo menos, um objetivo do Planejamento Estratégico Institucional a ser alcançado em cada uma das contratações pretendidas.
VII - justificativa quanto à necessidade da contratação; e, (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
VIII - graus de prioridade e da complexidade de contratação, com graduações de alta, média e baixa. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
Parágrafo único. A COPEG fará avaliação prévia acerca da adequação dos objetivos estratégicos indicados nos termos do inciso VII.
Parágrafo único. A SPL, Secretaria integrante do CGeOA, por intermédio da Seção de Planejamento Estratégico (SEPLANE) fará a avaliação acerca da adequação dos objetivos estratégicos indicados. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
Art.21 O Plano de Contratações de Eleições – PLANCONT ELEIÇÕES deve ser elaborado no exercício anterior ao ano da sua execução, de modo a incluir as contratações específicas para a realização das eleições.(Revogado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
§1º O PLANCONT ELEIÇÕES deverá ser aprovado pelo Comitê Gestor de Eleições e ratificado pelo Conselho de Governança. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
§2º Ao PLANCONT ELEIÇÕES se aplicam, no que couberem, as disposições contidas nos artigos 19 e 20.(Revogado pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
CAPÍTULO IV-A (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO
Art.21-A. Observado o modelo de competência e os normativos internos que dispõem sobre o tema, assim como as disposições constantes do Capítulo IV da Resolução CNJ nº 347/2020, este Tribunal deverá estabelecer formalmente o Plano Anual de Capacitação, contendo ações de capacitação para as funções-chave da gestão de contratações, incluindo dirigentes, pregoeiros, membros das comissões de licitação e de contratação, agentes de contratação, servidores que atuam na pesquisa de preços, gestores e fiscais de contratos, bem como agentes que atuam nas demais fases do processo de contratações.
§ 1º Os gestores que atuam nos instrumentos de governança, tais como o Plano de Logística Sustentável e os Planos de Contratações, também deverão ser capacitados.
§ 2º As ações de capacitação contempladas no Plano devem permitir não só o desenvolvimento de conhecimentos técnicos, como também habilidades e atitudes que são desejáveis ao bom desempenho das funções-chave.
CAPITULO IV-B (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
DA INTEGRIDADE
Art. 21-B. Compete aos servidores que atuam no planejamento, na condução das contratações e no acompanhamento e gestão dos contratos observarem o disposto no Código de Ética deste Tribunal;
Parágrafo único. Deverão ser estabelecidas diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de governança de contratações, promovendo a responsabilização em caso de comprovação.
CAPÍTULO IV-C (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
DA GESTÃO DE RISCOS NAS CONTRATAÇÕES
"Art. 21-C. Deverão ser observadas nas contratações as disposições da Política de Gestão de Riscos deste Tribunal, bem como o Capítulo VIII da Resolução CNJ nº 347/2020."(NR)
CAPÍTULO IV-D (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
DA TRANSPARÊNCIA
"Art. 21-D. Observado o disposto na Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação, em normativo interno que dispõe sobre o tema, bem como nas Resoluções CNJ nº 215/2015 e 260/2018, deverão ser publicados no sítio eletrônico deste Tribunal os principais documentos que integram os processos de contratação, excluídos os considerados sigilosos nos termos da lei." (NR)
CAPÍTULO IV-E (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
DO PLANO DE COMUNICAÇÃO
Art. 21-E. Deverá ser elaborado o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames da Resolução CNJ nº 347/2020, que assegure, além do disposto no referido normativo, os seguintes objetivos:
I - identificação de ações necessárias e efetivas para o atingimento dos resultados pretendidos por meio de processos empáticos de diagnóstico com os destinatários da informação;
II - promoção do engajamento de todos os atores envolvidos nos fluxos de contratações, com promoção do conhecimento e da transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis;
III - interação colaborativa entre os diversos setores do órgão para alinhamento e compartilhamento do conhecimento; e
IV - acessibilidade às informações.
Parágrafo único. Sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis." (NR)
CAPÍTULO IV-F (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 21-F. Resguardada a observância aos ditames legais e às disposições normativas publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a gestão e a fiscalização das contratações deste Tribunal serão disciplinadas em normativos internos específicos, e deverão:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - instituir processos de controle interno para mitigar o risco de contratações com sobrepreço ou com preços manifestadamente inexequíveis e superfaturamento na execução do contrato;
III - assegurar meios para avaliar a eficácia das contratações, mediante a aferição de resultados e da qualidade dos bens, obras e serviços contratados;
IV - garantir a presença dos estudos técnicos preliminares, quando necessário, e demais atos praticados nos processos de contratação;
V - observar a devida transparência nos atos praticados em todas as fases do processo de
contratações, em especial nos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor,
respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;
VI - propor modelagem de processos de contratação, observadas as boas práticas e os normativos
vigentes;
VII - introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária, dentre outros documentos comprobatórios;
VIII - estabelecer diretrizes para a nomeação de fiscais de contrato, com base no perfil de competências e evitando a sobrecarga de atribuições;
IX - padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório, quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores;
X - modelar o processo sancionatório decorrente de compras e contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria na aplicação das penas; e
XI - zelar pela devida segregação de funções, em todas as fases do processo de contratação.
Parágrafo único. Nos processos de contratação as unidades atentarão para a inclusão de práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Justiça."(NR).
CAPÍTULO IV-G (Incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2023)
DO DESDOBRAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21-G. Compete à alta administração deste Tribunal, observadas as diretrizes que constam do
art. 3º e as demais disposições da Resolução CNJ nº 347/2020, implementar objetivos, indicadores e metas para a gestão de contratações, que evidenciem:
I - formas de acompanhamento de desempenho e de resultados;
II - iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos; e
III - instrumentos de promoção do processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.
Parágrafo único. São indicadores mínimos de desempenho para o cumprimento do disposto nesta Resolução a serem medidos e acompanhados pelo Conselho Nacional de Justiça anualmente:
a) quantidade de compras compartilhadas realizadas e o percentual relativo ao total das compras;
b) índice de transparência, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria;
c) quantidade de licitações desertas ou fracassadas; e
d) quantidade de dispensas de licitação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 11 de março de 2019.
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
Juíza e Corregedora Regional Eleitoral da Bahia
RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
Juiz
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
Juiz
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Juiz
ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Juiz
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 043, de 13/03/2019, p. 18-23.