Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 20, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a criação de postos de atendimento ao eleitor em municípios que não são sede de zona eleitoral.
Dispõe sobre a criação de postos de atendimento ao eleitor nos municípios que compõem a zona eleitoral. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 15/2020)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do artigo 32 do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a função institucional de aproximar o cidadão dos serviços prestados por esta Justiça Especializada;
CONSIDERANDO a atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implantação da sistemática de identificação do eleitor, mediante a coleta de dados biométricos;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança da Rede Corporativa da Justiça Eleitoral e o sigilo das informações contidas no Cadastro Nacional de Eleitores;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico de prestar atendimento de excelência ao público;
RESOLVE:
Art. 1º A criação de posto de atendimento a eleitor, em município que não seja sede de zona eleitoral, deverá ser precedida de autorização expressa da Presidência do Tribunal.
Art. 1º A criação de posto de atendimento a eleitor nos municípios que compõem a zona eleitoral deverá ser precedida de autorização expressa da Presidência do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 15/2020)
Parágrafo único. Priorizar-se-ão os municípios envolvidos em revisão extraordinária na instalação dos postos de atendimento.
Art. 2º Verificada a necessidade de instalação de posto de atendimento, o Juiz Eleitoral, de ofício ou a pedido do Poder Público Municipal ou entidade pública, formalizará requerimento à Presidência, devidamente instruído, fazendo constar deste, obrigatoriamente:
I – justificativa para abertura do posto;
II – indicação de espaço físico onde será instalado o posto, devendo ser imóvel pertencente ao Poder Público ou entidade pública, ou à disposição deste, a ser cedido, em caráter definitivo ou provisório, sem ônus para a Justiça Eleitoral, com infraestrutura que atenda as seguintes especificações:
a) instalações elétricas, em perfeito funcionamento, com circuito independente para computadores;
b) rede lógica;
c) acessibilidade e condições de segurança, de acordo com as normas regulamentadoras.
III – recursos técnicos para o atendimento informatizado, mediante a disponibilização de link de internet com velocidade mínima, indicada por unidade técnica do Tribunal ;
IV – material permanente indispensável ao funcionamento do posto, inclusive mobiliário;
V – recursos humanos, mediante a disponibilização de atendentes ou servidores que ficarão vinculados funcionalmente à zona-sede;
VI – declaração do Poder Público ou entidade pública, na qual fique consignado que o mesmo se responsabilizará por toda infraestrutura e meios necessários ao pleno funcionamento do posto, dispostos neste artigo, arcando, inclusive, com o pagamento das despesas referentes ao fornecimento de pessoal, energia elétrica, água, internet, seguros, segurança, conservação, manutenção, limpeza, impostos, material permanente indispensável ao funcionamento e outras despesas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, de Estratégia e de Eleições, por meio da Seção de Atenção ao Cliente poderá, fundamentada em estudos técnicos, propor à Presidência, ouvidos previamente a zona eleitoral e o Poder Público local, a criação de postos de atendimento.
Art. 3º O horário de funcionamento do posto de atendimento ao eleitor será fixado pelo juiz da respectiva zona eleitoral.
Art. 4º O atendente que atuará no posto de atendimento será requisitado dentre os servidores públicos lotados no próprio município ou contratado pelo órgão público municipal e deverá ser submetido a treinamento ministrado pela zona eleitoral à qual estará funcionalmente vinculado.
§ 1º Na requisição do servidor, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei nº 6.999/1982 e demais normas aplicáveis à Justiça Eleitoral.
§ 2º O atendente deverá declarar ciência e firmar compromisso de observância ao disposto no Código de Ética deste Tribunal.
§ 3º A permissão de acesso aos sistemas eleitorais será precedida de termo de responsabilidade firmado pelo atendente, que declarará ciência da responsabilidade pelo seu uso, além do dever de sigilo sobre as atividades desenvolvidas, as ações realizadas e as informações obtidas no Cadastro Nacional de Eleitores.
§ 4º O atendente é responsável pelos acessos realizados por meio de sua conta, e deverá zelar pelo sigilo de sua senha, respondendo por eventuais danos decorrentes do seu uso indevido.
Art. 5º No posto de atendimento serão realizados serviços de alistamento, transferência, segunda via, revisão de dados cadastrais, entrega de título, expedição de guia de recolhimento de multa eleitoral, certidão de quitação eleitoral e demais declarações disponíveis no Cadastro Nacional de Eleitores.
Parágrafo único. É vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nas atividades desenvolvidas no posto.
Art. 6º Caberá ao responsável pelo posto de atendimento ao eleitor exercer as seguintes atividades administrativas:
I – responsabilizar-se pelos bens mantidos no posto;
II – zelar pela funcionalidade e pela manutenção predial do posto, comunicando à chefia de cartório a necessidade de reparos;
III – observar o cumprimento do horário de funcionamento do posto;
IV – comunicar ao chefe de cartório eventuais condutas inapropriadas dos demais atendentes, quando houver;
V – solicitar materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do posto.
Art. 7º O acesso à rede de dados da Justiça Eleitoral ficará limitado ao atendimento previsto no art. 6º desta Resolução, cumprindo à Secretaria de Tecnologia da Informação bloquear o acesso à internet nos postos de atendimento ao eleitor.
Art. 8º Havendo fundada denúncia de irregularidade nos trabalhos desenvolvidos no posto de atendimento, o Juiz Eleitoral, com fulcro no princípio da supremacia do interesse público, poderá determinar a substituição do atendente ali lotado ou o fechamento do posto, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.
Art. 9º Compete ao juiz eleitoral exercer direta supervisão das atividades realizadas no posto, devendo cientificar o Ministério Público e os partidos políticos do início do seu funcionamento.
Art. 10. Além das orientações previstas nesta Resolução, observar-se-ão os procedimentos especificados nas instruções pertinentes, emanadas do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional.
Art. 11. A viabilidade do funcionamento do posto será verificada periodicamente pela Seção de Atenção ao Cliente.
§ 1º A capacidade instalada será calculada considerando-se a produtividade média de quatro atendimentos por hora, por kit biométrico, conforme o número de horas de funcionamento do posto.
§ 2º A Presidência do Tribunal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, determinar o fechamento do posto de atendimento.
§ 3º A permanência do posto de atendimento ficará vinculada à manutenção das especificações descritas no art. 2º.
Art. 12. A relação dos postos de atendimento será disponibilizada na internet, na qual deverá constar endereço, horário de atendimento, servidores designados, dentre outras medidas necessárias para a execução e desenvolvimentos dos trabalhos.
Art. 13. Caberá à Seção de Atendimento ao Cliente a disponibilização da relação a que alude o artigo antecedente, bem como a respectiva atualização.
Art. 14. Não se aplicam aos postos de atendimento criados nos termos desta Resolução o quanto disposto nos artigos 5º e 10 da Resolução TSE nº 23.539/2017.
Art. 15. As dúvidas porventura suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo Presidente.
Art. 15. A criação dos postos de que trata esta resolução será formalizada por meio de assinatura de termo de parceria e cooperação técnica celebrado entre a Zona Eleitoral e o Poder Público Municipal interessados. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 2/2020)
§1º Caberá ao juiz eleitoral a assinatura do termo a que se refere o caput, juntamente com o responsável pela entidade pública celebrante. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 2/2020)
§2º O termo de parceria e cooperação técnica deverá seguir o modelo constante no Anexo da presente resolução. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 2/2020)
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa
nº 37, de 13 de dezembro de 2018 .
Art. 16. As dúvidas porventura suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 2/2020)
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa nº 37, de 13 de dezembro de 2018 . (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 2/2020)
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 26 de setembro de 2019.
JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
Juíza
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Juiz
ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Juiz
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
Juiz
JOSÉ BATISTA SANTANA JÚNIOR
Juiz
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 179, de 30/09/2019, p. 3-5.