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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 20, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a criação de postos de atendimento ao eleitor em municípios que não são sede de zona eleitoral.

Dispõe sobre a criação de postos de atendimento ao eleitor nos municípios que compõem a zona eleitoral. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 15/2020)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do artigo 32 do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a função institucional de aproximar o cidadão dos serviços prestados por esta Justiça Especializada;

CONSIDERANDO a atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implantação da sistemática de identificação do eleitor, mediante a coleta de dados biométricos;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança da Rede Corporativa da Justiça Eleitoral e o sigilo das informações contidas no Cadastro Nacional de Eleitores;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico de prestar atendimento de excelência ao público;

RESOLVE:

Art. 1º A criação de posto de atendimento a eleitor, em município que não seja sede de zona eleitoral, deverá ser precedida de autorização expressa da Presidência do Tribunal.

Art. 1º A criação de posto de atendimento a eleitor nos municípios que compõem a zona eleitoral deverá ser precedida de autorização expressa da Presidência do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 15/2020)

Parágrafo único. Priorizar-se-ão os municípios envolvidos em revisão extraordinária na instalação dos postos de atendimento.

Art. 1º. A criação de posto de atendimento ao(à) eleitor(a) nos municípios que compõem a zona eleitoral deverá ser precedida de autorização expressa da Presidência do Tribunal, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Nova redação dada pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

I - distar mais de 20 (vinte) quilômetros da sede da zona eleitoral;

II - possuir eleitorado igual ou superior a 6.000 (seis mil) eleitores.

§1º Excepcionalmente, o(a) Presidente poderá determinar a instalação de postos de atendimento em locais que não preencham as condições dos incisos I e II do , caput para fazer frente a circunstâncias que dificultem demasiadamente o acesso do eleitor à sede da zona. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

§2º Além dos critérios descritos no artigo 1º, a Presidência do Tribunal, ao analisar os pedidos, decidirá levando em consideração os seguintes parâmetros: (Incluído pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

a) o eleitorado do município beneficiário e as respectivas estatísticas de alistamentos, revisões e transferências referentes ao ano em curso e o imediatamente anterior;

b) a estrutura e o estado de conservação de estrada ou via de acesso que liguem a localidade beneficiária e o município sede da zona eleitoral;

c) existência ou não de transporte público regular entre a localidade beneficiária e o município sede da zona, sobretudo quanto à quantidade de viagens diárias em dias úteis e os seus horários;

§3º Na instalação dos postos de atendimento, serão priorizados os municípios envolvidos em revisão extraordinária, facultado ao(à) Presidente excepcionar, justificadamente, os critérios previstos nos incisos I e/ou II.

Art. 1º-A. A critério da Presidência, mediante requerimento da zona eleitoral ou Poder Público Municipal, poderá ser autorizada a instalação de um posto temporário de atendimento ao eleitor, independentemente dos critérios dos incisos I e II do art. 1º, no período compreendido nos 30 (trinta) dias que antecedem o fechamento do cadastro eleitoral, em anos eleitorais, para atendimento da demanda específica do período, desde que comprovado o interesse público. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

§1º O pedido a que se refere o caput deste artigo seguirá o mesmo trâmite do art. 2º, devendo ser instruído com as mesmas informações dos incisos I a VI. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

Art. 2º Verificada a necessidade de instalação de posto de atendimento, o Juiz Eleitoral, de ofício ou a pedido do Poder Público Municipal ou entidade pública, formalizará requerimento à Presidência, devidamente instruído, fazendo constar deste, obrigatoriamente:

I – justificativa para abertura do posto;

II – indicação de espaço físico onde será instalado o posto, devendo ser imóvel pertencente ao Poder Público ou entidade pública, ou à disposição deste, a ser cedido, em caráter definitivo ou provisório, sem ônus para a Justiça Eleitoral, com infraestrutura que atenda as seguintes especificações:

a)                instalações elétricas, em perfeito funcionamento, com circuito independente para computadores;

b)              rede lógica;

c)               acessibilidade e condições de segurança, de acordo com as normas regulamentadoras.

III – recursos técnicos para o atendimento informatizado, mediante a disponibilização de link de internet com velocidade mínima, indicada por unidade técnica do Tribunal ;

IV – material permanente indispensável ao funcionamento do posto, inclusive mobiliário;

V – recursos humanos, mediante a disponibilização de atendentes ou servidores que ficarão vinculados funcionalmente à zona-sede;

VI – declaração do Poder Público ou entidade pública, na qual fique consignado que o mesmo se responsabilizará por toda infraestrutura e meios necessários ao pleno funcionamento do posto, dispostos neste artigo, arcando, inclusive, com o pagamento das despesas referentes ao fornecimento de pessoal, energia elétrica, água, internet, seguros, segurança, conservação, manutenção, limpeza, impostos, material permanente indispensável ao funcionamento e outras despesas que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, de Estratégia e de Eleições, por meio da Seção de Atenção ao Cliente poderá, fundamentada em estudos técnicos, propor à Presidência, ouvidos previamente a zona eleitoral e o Poder Público local, a criação de postos de atendimento.

§1º O pedido de instalação de posto de atendimento a que ser refere o caput deste artigo deverá ser previamente enviado à Assessoria de Apoio Administrativo às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE) para análise técnica, ouvidos previamente a zona eleitoral e o Poder Público local, quando não forem requerentes, de onde seguirá para apreciação da Presidência do TRE/BA. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

§2º Previamente à apreciação do requerimento, a Presidência ouvirá a Corregedoria Regional Eleitoral (CRE) e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI), quanto à disponibilidade dos equipamentos tecnológicos necessários. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

§3º Caberá ao requerente demonstrar, no pedido inicial, que o local indicado para o funcionamento do posto atende aos critérios de infraestrutura e às condições mínimas de acessibilidade, conforme orientação da Secretaria de Gestão de Serviços (SGS).(Incluído pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

§4º Os critérios descritos no §3º deverão constar no Manual de Canais de Atendimento Descentralizado desenvolvido pela Assessoria de Apoio Administrativo às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE), com as atualizações promovidas pelas unidades competentes da Secretaria de Gestão de Serviços (SGS).(Incluído pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

§5º  O local indicado para o funcionamento do posto, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá recair preferencialmente em imóvel distinto daqueles nos quais funcione secretaria ou serviço público municipal, salvo quando sala ou prédio anexo a estes, com acesso separado e que garanta a imparcialidade do serviço eleitoral. Incluído pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

§6º É vedado o uso de dísticos e/ou símbolos dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal na sinalização no posto de atendimento. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

Art. 3º O horário de funcionamento do posto de atendimento ao eleitor será fixado pelo juiz da respectiva zona eleitoral.

Art. 4º O atendente que atuará no posto de atendimento será requisitado dentre os servidores públicos lotados no próprio município ou contratado pelo órgão público municipal e deverá ser submetido a treinamento ministrado pela zona eleitoral à qual estará funcionalmente vinculado.

§ 1º Na requisição do servidor, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei nº 6.999/1982 e demais normas aplicáveis à Justiça Eleitoral.

§ 2º O atendente deverá declarar ciência e firmar compromisso de observância ao disposto no Código de Ética deste Tribunal.

§ 3º A permissão de acesso aos sistemas eleitorais será precedida de termo de responsabilidade firmado pelo atendente, que declarará ciência da responsabilidade pelo seu uso, além do dever de sigilo sobre as atividades desenvolvidas, as ações realizadas e as informações obtidas no Cadastro Nacional de Eleitores.

§ 4º O atendente é responsável pelos acessos realizados por meio de sua conta, e deverá zelar pelo sigilo de sua senha, respondendo por eventuais danos decorrentes do seu uso indevido.

Art. 5º No posto de atendimento serão realizados serviços de alistamento, transferência, segunda via, revisão de dados cadastrais, entrega de título, expedição de guia de recolhimento de multa eleitoral, certidão de quitação eleitoral e demais declarações disponíveis no Cadastro Nacional de Eleitores.

Art. 5º Art. 5º No posto de atendimento serão realizados serviços de alistamento, transferência, segunda via, revisão de dados cadastrais, entrega de título, expedição de guia de recolhimento de multa eleitoral, certidão de quitação eleitoral e demais declarações disponíveis no Cadastro Nacional de Eleitores, observadas as disposições normativas aplicáveis e todas as regras e orientações da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) e da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE). (Nova redação dada pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

Parágrafo único. É vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nas atividades desenvolvidas no posto.

Art. 6º Caberá ao responsável pelo posto de atendimento ao eleitor exercer as seguintes atividades administrativas:

I – responsabilizar-se pelos bens mantidos no posto;

II – zelar pela funcionalidade e pela manutenção predial do posto, comunicando à chefia de cartório a necessidade de reparos;

III – observar o cumprimento do horário de funcionamento do posto;

IV – comunicar ao chefe de cartório eventuais condutas inapropriadas dos demais atendentes, quando houver;

V – solicitar materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do posto.

Art. 7º O acesso à rede de dados da Justiça Eleitoral ficará limitado ao atendimento previsto no art. 6º desta Resolução, cumprindo à Secretaria de Tecnologia da Informação bloquear o acesso à internet nos postos de atendimento ao eleitor.

Art. 8º Havendo fundada denúncia de irregularidade nos trabalhos desenvolvidos no posto de atendimento, o Juiz Eleitoral, com fulcro no princípio da supremacia do interesse público, poderá determinar a substituição do atendente ali lotado ou o fechamento do posto, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.

Art. 9º Compete ao juiz eleitoral exercer direta supervisão das atividades realizadas no posto, devendo cientificar o Ministério Público e os partidos políticos do início do seu funcionamento.

Art. 10. Além das orientações previstas nesta Resolução, observar-se-ão os procedimentos especificados nas instruções pertinentes, emanadas do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional.

Art. 11. A viabilidade do funcionamento do posto será verificada periodicamente pela Seção de Atenção ao Cliente.

Art. 11. Art. 11. A viabilidade do funcionamento do posto será verificada periodicamente em relatório apresentado pela Assessoria de Apoio Administrativo às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE) até o dia 31 de julho de cada ano. (Nova redação dada pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

§ 1º A capacidade instalada será calculada considerando-se a produtividade média de quatro atendimentos por hora, por kit biométrico, conforme o número de horas de funcionamento do posto.

§ 2º A Presidência do Tribunal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, determinar o fechamento do posto de atendimento.

§2º Com base na estatística do atendimento do posto, a Assessoria de Apoio Administrativo às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE) poderá sugerir à Presidência a rescisão unilateral de Termos de Parceria firmados entre as zonas eleitorais e os respectivos Poderes Públicos Municipais para extinção de postos de atendimento descentralizados com taxa de atendimento igual ou inferior a 30 (trinta) atendimentos por mês, desde que a distância ou as vias de acesso não dificultem a ida do eleitor à sede do cartório. (Nova redação dada pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

§ 3º A permanência do posto de atendimento ficará vinculada à manutenção das especificações descritas no art. 2º.

Art. 12. A relação dos postos de atendimento será disponibilizada na internet, na qual deverá constar endereço, horário de atendimento, servidores designados, dentre outras medidas necessárias para a execução e desenvolvimentos dos trabalhos.

Art. 12. O termo de parceria e cooperação técnica a que alude o artigo 15, a data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), bem como relação dos postos de atendimento com endereço, horário de atendimento, servidores designados, dentre outras medidas necessárias para a execução e desenvolvimentos dos trabalhos, serão publicados na internet. (Nova redação dada pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

Art. 13. Caberá à Seção de Atendimento ao Cliente a disponibilização da relação a que alude o artigo antecedente, bem como a respectiva atualização.

Art. 13. Caberá à Assessoria de Apoio Administrativo às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE) a disponibilização da relação a que alude o artigo antecedente, bem como a respectiva atualização. (Nova redação dada pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

Art. 14. Não se aplicam aos postos de atendimento criados nos termos desta Resolução o quanto disposto nos artigos 5º e 10 da Resolução TSE nº 23.539/2017.

Art. 15. As dúvidas porventura suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo Presidente.

Art. 15. A criação dos postos de que trata esta resolução será formalizada por meio de assinatura de termo de parceria e cooperação técnica celebrado entre a Zona Eleitoral e o Poder Público Municipal interessados. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 2/2020)

§1º Caberá ao juiz eleitoral a assinatura do termo a que se refere o caput, juntamente com o responsável pela entidade pública celebrante. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 2/2020)

§2º O termo de parceria e cooperação técnica deverá seguir o modelo constante no Anexo* da presente resolução. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 2/2020)

§2º O termo de parceria e cooperação técnica deverá seguir o modelo constante do Anexo* da presente resolução, e ser incluído no processo SEI que autorizou a sua formalização, após sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, pelo juízo eleitoral, e no Diário Oficial do Município ou equivalente, para ciência da Presidência deste Regional.(Nova redação dada pela Resolução Administrativa nº 6/2025)

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa

nº 37, de 13 de dezembro de 2018 .

Art. 16. As dúvidas porventura suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 2/2020)

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa nº 37, de 13 de dezembro de 2018 . (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 2/2020)

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 26 de setembro de 2019.

JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA

Juiz

DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Juiz

JOSÉ BATISTA SANTANA JÚNIOR

Juiz

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 179, de 30/09/2019, p. 3-5.