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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11, DE 10 DE JULHO DE 2019

Fixa data e aprova instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Camamu/Bahia e aprova o respectivo Calendário Eleitoral. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral e 32, VIII, XII e XXIII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral TSE julgou o Recurso Especial Eleitoral Nº 242-13.2016.6.05.0078 e, por maioria, deu provimento ao recurso especial eleitoral, para, reformando o acórdão deste Regional, indeferir o pedido de registro de candidatura de Ioná Queiroz Nascimento, além de prejudicados os embargos de declaração por ela opostos;

CONSIDERANDO a mensagem nº 24/COARE/SJD/TSE, comunicando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do julgamento do Recurso Especial Eleitoral Nº 242-13.2016.6.05.0078, para adoção das providências cabíveis para a realização de nova eleição no Município de Camamu independentemente do trânsito em julgado;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n.º 23.280/2010, alterada pela Resolução TSE n.º 23.394/2013, dispõe que "as eleições deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral", e tendo em vista a Portaria TSE n.º 883/2018;

RESOLVE:

Art. 1º A nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Camamu será realizada no dia 01 de setembro de 2019.

Art. 2º Poderá votar o eleitor inscrito no município que conste do cadastro eleitoral e esteja apto a votar na data de publicação desta Resolução.

Art. 3º Poderá participar da eleição o partido que, até 01 de março de 2019, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção regularmente constituído no município.

Art. 4º Para concorrer à eleição, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Camamu desde 01 de março de 2019 e estar com a filiação partidária deferida pelo respectivo partido no mesmo prazo (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput).

Art. 5º O agente ou servidor público, candidato à eleição, deverá desincompatibilizar-se ou afastar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha em convenção.

Art. 6º Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às 19 (dezenove) horas do dia 23 de julho de 2019, no Juízo da 78ª Zona Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 11, caput).

Art. 7º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, até às 19 (dezenove) horas do dia 27 de julho de 2019.

Art. 8º Protocolizado o requerimento de registro no Juízo da 78ª Zona, o Chefe do Cartório Eleitoral, sob pena de responsabilidade, afixará no local de costume, até o dia 25 de julho de 2019, edital para a ciência dos interessados (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).

Art. 9º Caberá a candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada, especificando, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, indicando até seis testemunhas, se for o caso (LC n.º 64/90, art. 3º, caput e § 3º).

Art. 10. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e em não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, proferirá sua decisão em 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o representante do Ministério Público, no mesmo prazo.

Art. 11. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, deverão ser observadas as normas do procedimento previstas na Lei Complementar n.º 64/90.

Art. 12. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da LC n.º 64/90.

Art. 13. O Juiz Eleitoral da 78ª Zona comunicará aos partidos e às coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do pleito, de conformidade com as datas que fixar.

Art. 14. Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Lei Complementar n.º 64/90, na Lei n.º 9.504/97, na Lei n.º 6.091/74 e nas Resoluções deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral, relativas às Eleições de 2016.

Art. 15. Fica aprovado para a eleição em tela o calendário anexo, o qual constitui parte integrante desta Resolução.

Art. 16. Incumbe ao Juiz Eleitoral da 78ª Zona proceder à ampla divulgação dos termos desta Resolução.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Tribunal.

 

Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Presidente

 

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito

no Município de Camamu

 

1 de março de 2019

(6 meses antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 4º).

2. Data até a qual os candidatos devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município de Camamu e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

 

11 de julho de 2019

(52 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei n.º 9.504/97, art. 45, § 1º).

3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei n.º 9.504/97, art. 58, caput).

4. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

5. Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).

6. Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de setenta e duas horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).

 

17 de julho de 2019

(46 dias antes)

1. Último dia para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.

 

18 de julho de 2019

(45 dias antes)

1. Último dia para que o juiz eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art.120, § 3º).

2. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).

3. Data a partir da qual não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei n.º 9.504/97, art. 36, § 2º).

4. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei n.° 9.504/97.

5. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei n.º 9.504/97.

6. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n.º 9.504/97, art. 75).

7. Data a partir da qual é vedado aos candidatos participar de inauguração de obras públicas (Lei n.º 9.504/97, art. 77, caput).

 

19 de julho de 2019

(44 dias antes)

1. Último dia para a publicação, no órgão oficial, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

 

22 de julho de 2019

(41 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei n.° 9.504/97, art. 63, caput).

 

23 de julho de 2019

(40 dias antes)

1. Último dia para apresentação, no Cartório Eleitoral da 78ª Zona, até as 19 (dezenove) horas, do requerimento de registro de candidatos, instruído com a documentação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei n.º 9.504/97.

2. Data a partir da qual permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, com pessoal de plantão, devendo os prazos processuais relativos aos feitos eleitorais serem contínuos e peremptórios (LC n.º 64/90, art. 16).

3. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

4. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações dos partidos políticos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei n.º 9.504/97, art. 63, caput).

5. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para uso na eleição (Lei n.° 6.091/74, art. 3º).

 

24 de julho de 2019

(39 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive por meio da internet (Lei nº 9.504/97, artigos 36, caput e 57-A).

2. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 3º e Código Eleitoral, art. 244, II).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 4º).

4. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

 

25 de julho de 2019

(38 dias antes)

1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).

2. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

 

26 de julho de 2019

(37 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral convocar os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito (Lei n.º 9.504/97, art. 52).

2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre a recusa dos membros das mesas receptoras.

3. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, § 1º e Lei n.º 9.504/97, art. 63, § 1º).

4. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ (Lei n.º 9.504/97, art. 22-A, § 1º).

 

27 de julho de 2019

(36 dias antes)

1. Último dia para os candidatos requererem seu registro perante o Cartório Eleitoral da 78ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, instruindo o pedido com a documentação exigida no art. 11, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não tê-lo requerido (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 4º).

 

28 de julho de 2019

(35 dias antes)

1. Data limite para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei n.º 9.504/97, art. 50).

 

29 de julho de 2019

(34 dias antes)

1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei n.º 9.504/97, art. 63, § 1º).

 

30 de julho de 2019

(33 dias antes)

1. Último dia para nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

 

31 de julho de 2019

(32 dias antes)

1. Último dia para o diretório municipal dos partidos indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n.° 6.091/74, art. 15).

2. Último dia para nomeação de escrutinadores e auxiliares para a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 38).

 

1 de agosto de 2019

(31 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n.º 9.504/97, art. 47, caput).

 

2 de agosto de 2019

(30 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para divulgação da composição do órgão por edital afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39).

2. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos responsáveis pelos órgãos ou unidades do serviço público para a eleição (Lei n.° 6.091/74, art. 3º, § 2º).

3. Data de instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n.° 6.091/74, art. 14)

 

12 de agosto de 2019

(20 dias antes)

1. Data em que os pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n.º 64/90, art. 3º e seguintes).

 

17 de agosto de 2019

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no dia da eleição (Lei n.° 6.091/74, art. 1º, § 2º).

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para a votação (Lei n.° 6.091/74, art. 4º).

 

20 de agosto de 2019

(12 dias antes)

1. Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no dia da eleição (Lei n.° 6.091/74, art. 4º, § 2º).

 

22 de agosto de 2019

(10 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da eleição (Código Eleitoral, art. 137).

 

23 de agosto de 2019

(9 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei n.º 6.091, art. 4º, § 3º).

 

27 de agosto de 2019

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n.° 64/90, art. 10 e seguintes).

 

29 de agosto de 2019

(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235).

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n.º 9.504/97, art. 47, caput).

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas, radiodifusão, televisão bem como promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).

4. Último dia para a realização de debates (Resolução TSE n.º 22.452, de 17.10.2006).

5. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral remeter aos presidentes das mesas receptoras o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante o Juízo Eleitoral, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 65, § 1º a § 3º).

 

30 de agosto de 2019

(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei n.º 9.504/97, art. 43, caput).

 

31 de agosto de 2019

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).

2. Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 9º).

 

1 de setembro de 2019

DIA DA ELEIÇÃO

 

Às 7 (sete) horas

Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142).

 

Às 8 (oito) horas

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

 

Às 17 (dezessete) horas

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

 

Depois das 17 (dezessete) horas

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados (Lei n° 6.996/82, art. 14).

 

3 de setembro de 2019

(2 dias depois)

1. Último dia do período dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

 

4 de setembro de 2019

(3 dias depois)

1. Último dia do prazo para os partidos e candidatos encaminharem, ao Juízo da 78ª Zona Eleitoral, as prestações de contas referentes à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).

2. Último dia do prazo para os mesários que abandonarem os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, §4º).

 

6 de setembro de 2019

(5 dias depois)

1. Último dia do prazo para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

2. Último dia do prazo para divulgação do resultado da eleição e proclamação do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos.

 

13 de setembro de 2019

(12 dias depois)

1. Último dia do prazo para a publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

 

14 de setembro de 2019

(13 dias depois)

1. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em cartório.

 

16 de setembro de 2019

(15 dias depois)

1. Último dia do prazo para diplomação dos eleitos.

 

1 de outubro de 2019

(30 dias depois)

1. Último dia do prazo para o membro da mesa receptora que não comparecer ao local de votação, em dia e hora determinados para a realização da eleição, apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

2. Último dia do prazo para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à eleição (Lei nº 6.091, art. 2º, parágrafo único).

3. Último dia para a remoção da propaganda relativa às eleições (Resolução nº 23.457/2015, art. 101).

 

31 de outubro de 2019

(60 dias depois)

1. Último dia do prazo para os eleitores que deixarem de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei n° 6.091/74, art. 7º).

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 121, de 11/07/2019, p. 22-28.