Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto na Resolução n.º 202, de 27 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça ,
RESOLVE:
Art. 1º O caput e o §3º do art. 89 da Resolução Administrativa n.º 1, de 27 de abril de 2017 , passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89. Quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de cinco dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte. (...)
§3º Decorrido o prazo previsto no caput, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação, o Presidente fará a requisição do feito para julgamento na sessão subsequente. (...)
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 28 de janeiro de 2019.
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
Juíza
RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
Juiz
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
Juiz
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Juiz
ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Juiz
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 018, de 30/01/2019, p. 16-17.