Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 35, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Fixa data, estabelece instruções e o calendário para a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Pilão Arcado, sede da 195ª Zona Eleitoral/BA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral e 32, VIII, XII e XXIII, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE julgou o Recurso Especial Eleitoral n.º 1-42.2017.6.05.0195 – TSE e, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso especial eleitoral, para, reformar o acórdão deste Regional e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, com a cassação dos diplomas do prefeito de Pilão Arcado, Manoel Afonso Mangueira, e de seu vice, Daltro Silva de Albuquerque Melo, eleitos no pleito de 2016;
CONSIDERANDO a mensagem n.º 44/COARE/SJD/TSE, comunicando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do julgamento do Recurso Especial Eleitoral n.º 1-42.2017.6.05.0195 – TSE, para adoção das providências cabíveis com vistas à realização de novo pleito majoritário no Município de Pilão Arcado;
CONSIDERANDO que a Resolução TSE n.º 23.280/2010, alterada pela Resolução TSE n.º 23.394/2013, dispõe que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n.º 821, de 22 de outubro de 2019, que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares no ano de 2020;
CONSIDERANDO a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança n.os 57264/BA, 47598-MA, 86908-PB) de que não são passíveis de redução os prazos de natureza processual da Lei Complementar nº 64/90 e da Lei nº 9.504/97, pertinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Pilão Arcado será realizada no dia 2 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Lei Complementar n.º 64/90, na Lei n.º 9.504/97, na Lei n.º 6.091/74 e nas Resoluções deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral, relativas às Eleições de 2016.
Art. 3º Estarão aptos a votar na nova eleição os eleitores constantes do cadastro em situação regular e com domicílio eleitoral no município de Pilão Arcado até 4 de setembro de 2019 (151º dia anterior à data fixada para a eleição – Lei n.º 9.504/97, art. 91, caput).
Art. 4º Poderá participar da eleição o partido que até 2 de agosto de 2019 tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n.º 9.504/97, art. 4º).
Art. 5º Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a Junta Eleitoral que funcionaram nas Eleições 2018, ressalvando-se a existência de eventuais impedimentos em relação aos candidatos de que tratam estas eleições, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 6º Serão utilizados nestas eleiçõesos locais de votação designados para as Eleições 2018, ressalvando-se a possibilidade de alteração, devidamente justificada pelo Juízo Eleitoral.
Art. 7º O Juiz Eleitoral da 195ª Zona comunicará aos partidos e às coligações, bem como ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do pleito, em conformidade com as datas que fixar.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Prefeito e a Vice-prefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 26 a 30 de dezembro de 2019, na forma estabelecida no art. 8º e seguintes da Resolução TSE n.º 23.455, de 15 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
SEÇÃO I
DOS CANDIDATOS
Art. 9º Poderá concorrer às eleições o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município de Pilão Arcado até 2 de agosto de 2019, no mínimo, assim como estar com a filiação partidária deferida no mesmo prazo, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto partidário, observada as demais condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput).
Art. 10. O agente ou servidor público, candidato à eleição, deverá desincompatibilizar-se ou afastar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha em convenção.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 11. O prazo para entrega do requerimento de registro de candidatura no Cartório Eleitoral da 195ª Zona, pelos partidos e coligações, encerrar-se-á impreterivelmente às 19 (dezenove) horas do dia 2 de janeiro de 2020 (Lei n.º 9.504/97, art. 11, caput).
Parágrafo único. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de candidato escolhido em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo Eleitoral até às 19 (dezenove) horas do dia 5 de janeiro de 2020.
Art. 12. Até o dia seguinte ao recebimento dos pedidos de registro, o Juízo Eleitoral afixará, no local de costume, edital para a ciência dos interessados (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
Art. 13. Caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada, especificando, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, indicando até 6 (seis) testemunhas, se for o caso (LC n.º 64/90, art. 3º, caput e § 3º).
Art. 14. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, deverão ser observadas as normas do procedimento previstas na Lei Complementar n.º 64/90.
Art. 15. O pedido de registro de candidatura, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC n.º 64/90, art. 8º, caput).
§ 1º. A decisão será publicada pelo Cartório Eleitoral, no local de costume, a partir da qual passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para este Tribunal.
§ 2º. Os pedidos de registro de candidatura, inclusive os impugnados, deverão estar julgados nas instâncias ordinárias até o dia 13 de janeiro de 2020.
Art. 16. Na hipótese de haver recurso, os autos serão imediatamente remetidos a este Tribunal, após o devido processamento, via Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Art. 17. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da Lei Complementar n.º 64/90.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
Art. 18. A substituição de candidato que for considerado inelegível, tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento (Lei n.º 9.504/97, art. 13, §§ 1º e 3º).
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 19. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 3 de janeiro de 2020, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexo a esta Resolução e será regulada, no que couber, pela Resolução TSE n.º 23.457/2015 e pela Lei n.º 9.504/97, inclusive quanto aos prazos processuais.
CAPÍTULO V
DA DIPLOMAÇÃO
Art. 20. A data da diplomação do Prefeito e do Vice-prefeito eleitos será fixada em ato próprio pelo Juiz Eleitoral, obedecendo ao prazo limite de 17 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A primeira via da Ata Geral da Eleição será arquivada no Cartório Eleitoral e a segunda, com os respectivos anexos, ficará em local designado pelo Presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos políticos e das coligações interessadas.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, os partidos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias, as quais serão decididas pela Junta Eleitoral, em igual prazo.
Art. 22. No período de 2 de janeiro a 14 de fevereiro de 2020, o Cartório da 195ª Zona Eleitoral funcionará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 15 às 19 horas.
Art. 23. Excepcionalmente,durante o recesso forense, em razão das atividades previstas no calendário anexo a esta Resolução, o Cartório da 195ª Zona Eleitoral funcionará no horário das 15 às 19 horas nos dias 26, 27 e 30 de dezembro de 2019 e no período de 2 a 6 de janeiro de 2020.
Art. 24. Para a eleição suplementar de Pilão Arcado fica aprovado o calendário anexo, o qual constitui parte integrante desta Resolução.
Art. 25. Incumbe ao Juiz Eleitoral da 195ª Zona proceder à ampla divulgação dos termos desta Resolução.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral da 195ª Zona.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 18 de dezembro de 2019.
JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
Juíza
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
Juiz
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Juiz
ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Juiz
JOSÉ BATISTA DE SANTANA JÚNIOR
Juiz
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral
CALENDÁRIO ELEITORAL
Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito - Município de Pilão Arcado
2 de agosto de 2019 - sexta-feira
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das novas eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei (Lei n.º 9.504/97, art. 4º, com redação dada pela Lei n.º 13.488/2017).
2. Data até a qual os que pretendem se candidatar a cargo eletivo nas novas eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput; Lei n.º 9.096/95, art. 20, caput).
3. Data até a qual os que pretendem se candidatar a cargo eletivo nas novas eleições devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município de Pilão Arcado (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput).
4 de setembro de 2019 - quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia para o eleitor apto a votar nas eleições de 2 de fevereiro de 2020 ter requerido sua inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para Pilão Arcado (Lei n.º 9.504/97, art. 91, caput).
26 de dezembro de 2019 - quinta-feira
(38 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 8º, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.165/2015).
2. Data a partir da qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei n.º 9.504/97 e de cancelamento de registro de candidatura do beneficiário (Lei n.º 9.504/97, art. 45, § 1º).
3. Data a partir da qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei n.º 9.504/97, art. 58, caput).
4. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandados de segurança (Lei n.º 9.504/97, art. 94, caput).
5. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º, com redação dada pela Lei n.º 13.165/2015).
6. Data a partir da qual caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.
7. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas a eleição ou a candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo da 195ª Zona Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 33).
8. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 33, § 5º).
9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
10. Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei n.º 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
11. Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de setenta e duas horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).
12. Último dia para o diretório municipal dos partidos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n.º 6.091/74, art. 15).
13. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico.
14. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para uso na eleição (Lei n.° 6.091/74, art. 3º).
27 de dezembro de 2019 - sexta-feira
(37 dias antes)
1. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
30 de dezembro de 2019 - segunda-feira
(34 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, observado o prazo de três dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
2. Último dia para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.
31 de dezembro de 2019 - terça-feira
(33 dias antes)
1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei n.° 9.504/97.
2 de janeiro de 2020 - quinta-feira
(31 dias antes)
1. Último dia para apresentação perante o Cartório Eleitoral da 195ª Zona, até as 19 (dezenove) horas, do requerimento de registro de candidatos, instruído com a documentação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei n.º 9.504/97.
2. Data a partir da qual permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, até às 19 horas, com pessoal de plantão, devendo os prazos processuais relativos aos feitos eleitorais serem contínuos e peremptórios (LC n.º 64/90, art. 16).
3. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei n.º 9.504/97, art. 52).
4. Último dia para o Presidente da Junta Eleitoral nomear escrutinadores e auxiliares (Código Eleitoral, art. 39).
5. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros da Junta Eleitoral, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
3 de janeiro de 2020 - sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para o Cartório Eleitoral afixar, no local de costume, edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações, observada a data do requerimento do pedido (Código Eleitoral, art. 97).
2. Último dia para que o juiz eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art.120, § 3º).
3. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive por meio da internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei n.º 9.504/97, arts. 36, caput,57-A e 57-C, caput).
5. Data a partir da qual não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei n.º 9.504/97, art. 36, § 2º).
6. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 3º e Código Eleitoral, art. 244, II).
7. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 4º, com redação dada pela Lei n.º 12.891/2013).
8. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos responsáveis pelos órgãos ou unidades do serviço público para a eleição (Lei n.° 6.091/74, art. 3º, § 2º).
9. Data de instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n.° 6.091/74, art. 14).
10. Último dia do prazo para o Presidente da Junta comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para divulgação da composição do órgão por edital afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39).
5 de janeiro de 2020 - domingo
(28 dias antes)
1. Último dia para os candidatos requererem seu registro perante o Cartório Eleitoral da 195ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, instruindo o pedido com a documentação exigida no art. 11, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não tê-lo requerido (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 4º, com redação dada pela Lei n.º 12.034/2009).
6 de janeiro de 2020 - segunda-feira
(27 dias antes)
1. Último dia para a afixação de edital dos candidatos que requereram registro individual, observada a data do recebimento do pedido.
7 de janeiro de 2020 - terça-feira
(26 dias antes)
1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura (Lei n.º 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
2. Último dia para o Juiz Eleitoral responsável pela propaganda eleitoral no município elaborar junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei n.° 9.504/97, arts. 50 e 52).
8 de janeiro de 2020 – quarta-feira
(25 dias antes)
1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos que requereram registro individual, para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura (Lei n.º 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
2. Último dia para os membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação recusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei n.° 9.504/97, art. 63, caput).
4. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (LC n.º 64/90, art. 3º).
10 de janeiro de 2020 – sexta-feira
(23 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações dos partidos políticos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e dos eleitores nomeados para apoio logístico (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei n.º 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre recusa dos membros das mesas receptoras e dos eleitores nomeados para apoio logístico.
11 de janeiro de 2020 - sábado
(22 dias antes)
1. Último dia para impugnar os pedidos de registros individuais, observada a publicação do edital (LC n.º 64/90, art. 3º).
13 de janeiro de 2020 - segunda-feira
(20 dias antes)
1. Data em que os pedidos de registro de candidatos a prefeito e
vice-prefeito, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n.º 64/90, art. 3º e seguintes).
2. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 121, § 1º e Lei n.º 9.504/97, art. 63, § 1º).
3. Último dia para o pedido de registro de candidatura na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n.º 9.504/97, art. 13,§§ 1º e 3º).
16 de janeiro de 2020 – quinta-feira
(17 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei n.º 9.504/97, art. 63, § 1º).
18 de janeiro de 2020 - sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de
transporte e alimentação de eleitores no dia da eleição (Lei n.° 6.091/74, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para a votação (Lei n.° 6.091/74, art. 4º).
4. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n.º 9.504/97, art. 47, caput).
21 de janeiro de 2020 - terça-feira
(12 dias antes)
1. Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no dia da eleição (Lei n.° 6.091/74, art. 4º, § 2º).
23 de janeiro de 2020 - quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da eleição (Código Eleitoral, art. 137).
24 de janeiro de 2020 - sexta-feira
(9 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei n.º 6.091, art. 4º, § 3º).
28 de janeiro de 2020 - terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
3. Último dia para divulgação na internet dos pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da Junta Eleitoral.
30 de janeiro de 2020 – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou Presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235).
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas, radiodifusão, televisão bem como promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 4º, com redação dada pela Lei n.º 12.891/2013, e § 5º, I).
3. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante o Juízo Eleitoral, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 65).
4.Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n.º 9.504/97, art. 47, caput).
5. Último dia para a realização de debates (Resolução TSE n.º 22.452/2006).
31 de janeiro de 2020 - sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei n.º 9.504/97, art. 43, caput).
1 de fevereiro de 2020 - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
2. Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 9º).
2 de fevereiro de 2020 - domingo
DIA DA ELEIÇÃO
1. Data em que se realizará a votação, observando-se:
Às 7 horas
1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
2. Emissão do relatório Zerésima da urna, que será assinado pelo presidente da mesa receptora, pelo primeiro secretário e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem (Resolução TSE n.º 23456/2015, art. 38);
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
1. Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados (Lei n° 6.996/82, art. 14).
2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução TSE n.º 22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, caput).
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei n.º 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
9. Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 5º, incs. I, II e III).
10. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
11. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo do qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n.º 9.504/97, art. 14).
4 de fevereiro de 2020 - terça-feira
(2 dias depois)
1. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do prazo, após às 17 (dezessete) horas, do período dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Último dia do prazo para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
5 de fevereiro de 2020 - quarta-feira
(3 dias depois)
1. Último dia do prazo para os partidos e candidatos encaminharem, ao Juízo da 195ª Zona Eleitoral, as prestações de contas referentes à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).
2. Último dia do prazo para os mesários que abandonarem os trabalhos durante a votação apresentarem ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
6 de fevereiro de 2020 – quinta-feira
(4 dias depois)
1. Último dia do prazo para divulgação do resultado da eleição e proclamação do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos.
14 de fevereiro de 2020 - sexta-feira
(12 dias depois)
1. Último dia do prazo para a publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
15 de fevereiro de 2020 - sábado
(13 dias depois)
1. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em cartório.
17 de fevereiro de 2020 - segunda-feira
(15 dias depois)
1. Último dia do prazo para diplomação dos eleitos.
3 de março de 2020 – terça-feira
(30 dias depois)
1. Último dia do prazo para o membro da mesa receptora que não comparecer ao local de votação, em dia e hora determinados para a realização da eleição, apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
2. Último dia do prazo para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à eleição (Lei nº 6.091, art. 2º, parágrafo único).
3. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso (Resolução TSE n.º 23.457/2015, art. 101).
2 de abril de 2020 – quinta-feira
(60 dias depois)
1. Último dia do prazo para os eleitores que deixarem de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei n° 6.091/74, art. 7º).
16 de agosto de 2020 – domingo
(180 dias após o último dia previsto para a diplomação)
1. Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente a suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei n.° 9.504/97, art. 32).
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 234, de 19/12/2019, p. 23-32.